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Direitos da Personalidade
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Objecto A própria pessoa? Bens da personalidade?
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Bens da Personalidade Determinação?
Direitos especiais regulados pelo C. Civil Nome (art. 72.º) Imagem (art. 79.º) Intimidade da vida privada (art. 80.º) Outros direitos previstos em leis especiais Constituição (Direitos, liberdades e garantias pessoais, arts 24.º…)
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Direito Geral da Personalidade
A doutrina divide-se Escola de Coimbra: Sim Escola de Lisboa: Não Jurisprudência: Sim Argumentos: Contra: insegurança Pró: incapacidade do legislador
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Direito Geral da Personalidade
Concretização pela jurisprudência Direito à honra Direito ao repouso
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Características Gerais Extrapatrimoniais Absolutos Inalienáveis
Irrenunciáveis
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Tutela Civil Penal
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Tutela civil Art. 70º, nº2 Responsabilidade Civil ( 70./2 e 483.º/1: violação do direito) Outras providências (CPC, ) Preventivas [Evitar a consumação da ameaça] Repressivas [Atenuar os efeitos da violação]
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DP Objecto de negócios? Art. 81.º
Limitação Voluntária dos Direitos da Personalidade
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Limitação voluntária dos DP
1- Admissibilidade da limitação [1] Limite: os princípios da ordem pública 2- Revogabilidade a todo o tempo [2] Obrigação de indemnização
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Direitos Especiais Direito ao nome
Conteúdo: - Poder de usar - Poder de proibir o uso ilícito Identificação Outros fins Individualização de uma coisa [Faruk : chocolate] Personagem de filme
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Homonímia Art. 72.º, n.º2 O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito.
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Direitos Especiais Direito à Imagem
Art.79.º O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela Necessidade do Consentimento Excepção: n.º 2
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Uso lícito de Imagem sem Consentimento
2. Não é necessário o consentimento notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
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Limites ao Uso Lícito sem Consentimento
N.º 3 do art. 79.º … prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
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Intimidade da Vida Privada
ARTIGO 80º (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
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Âmbito da Reserva Controle do acesso à esfera da intimidade
Controle sobre a divulgação da informação
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Vida Privada? Público e Privado? Vida Privada
Vida familiar, vida conjugal, amorosa Informação sobre a situação patrimonial e financeira Informação sobre a saúde e doença
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Bibliografia Carlos Alberto Mota Pinto, TGDC, n.51, p. 207
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p
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