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Curso de Direito Vale a pena ser VIRTUOSO?

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Apresentação em tema: "Curso de Direito Vale a pena ser VIRTUOSO?"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Direito Vale a pena ser VIRTUOSO?
Professor Marlon Marcelo Corrêa

2 OS DEZ MANDAMENTOS ÉTICOS (Fonte: Gabriel Chalita, in Os Dez Mandamentos da Ética)

3 1. FAZER O BEM 2. AGIR COM MODERAÇÃO 3. SABER ESCOLHER 4
1. FAZER O BEM 2. AGIR COM MODERAÇÃO 3. SABER ESCOLHER 4. PRATICAR AS VIRTUDES 5. VIVER A JUSTIÇA 6. VALER-SE DA RAZÃO 7. VALER-SE DO CORAÇÃO 8. SER AMIGO 9. CULTIVAR O AMOR 10. SER FELIZ

4 Curso de Direito Os Dez Mandamentos da Ética
Professor Marlon Marcelo Corrêa

5 1º - Fazer o Bem * O BEM é a finalidade da ÉTICA.
* É no espaço da vida em sociedade (espaço de liberdade) que a ÉTICA tem sua principal razão de ser. * As três conquistas da Felicidade (Aristóteles): a) possuir BENS MATERIAIS para uma vida sem carências; b) ter prazer (sucesso) c) possuir excelência intelectual e moral (realização das potencialidades mais nobres da razão e as virtudes que enobrecem a existência humana como a coragem, a liberdade, a honestidade)

6 2º - Agir com Moderação * a moderação é o modelo de toda conduta ética. * a falta de conhecimento gera a dependência, o medo, a insegurança. O conhecimento aflora a grandeza que possuímos. * Moderação é agir conforme a excelência intelectual, acompanhada de bom coração, de bons sentimentos e de bom caráter. * o amor é a chama que mantém viva a busca pela felicidade.

7 3º - Saber Escolher * as escolham revelam o nosso caráter.
* para escolher é preciso deliberar.. * é preciso o uso do intelecto. Toda ação ética deve apresentar harmonia entre as emoções e a razão. * uma vida sem aspiração perde sua beleza e sua poesia, perde o seu fim - o Supremo Bem.

8 4º - Praticar o Bem * praticar a liberalidade e a magnificência (afasta a avareza, a vulgaridade, o exibicionismo, a pretensão descabida). * A verdade, doa a quem doer? O que é a verdade? * Jactância ou vaidade, ostentação e arrogância – tudo isso deve ser evitado

9 (Primeiro Livro dos Reis, cap. 3)
5º - Viver a Justiça * A Justiça é a excelência mais completa, porque sintetiza todas as demais excelências. * a Justiça é, ao mesmo tempo, individual e coletiva. Não há possibilidade de ser justo comigo mesmo sem ser justo com o outro. * a Justiça se enraíza no coração “Meu Deus (...) dá, pois, a teu servo um coração que escuta para governar seu povo e para discernir entre o bem e o mal...” “...Dou-te um coração sábio e inteligente, como ninguém teve antes de ti e ninguém terá depois de ti...” (Primeiro Livro dos Reis, cap. 3)

10 6º- Valer-se da Razão * Segunda disposição racional: a Ciência
* Primeira disposição racional: a Ciência * Segunda disposição racional: a Ciência Terceira disposição racional:o Discernimento Quarta disposição racional: a Inteligência Quinta disposição racional: a Sabedoria

11 7º - Valer-se do Coração * o prazer de fazer o bem: evitar aquilo que nos prende ao sofrimento e ao erro, e sabendo como alimentar em nosso coração uma vontade justa e desejos que nos conduzam ao verdadeiro bem.

12 8º - Ser Amigo * três amores, três amigos: Utilidade, Prazer e o Bem:
* os amigos nos ligam ao mundo. * três amores, três amigos: Utilidade, Prazer e o Bem: a) amizades úteis b) amizades prazerosas c) amizades pelo Bem * Amar, mais do que ser amado (São Francisco de Assis)

13 9º - Cultivar o Amor * a amizade é tolerante e paciente.
* a vida é um constante desafio. * a amizade é tolerante e paciente. é na capacidade de amar que homens e mulheres percebem a manifestação de Deus.

14 10º - SER FELIZ * a felicidade contempla o bem. * ser feliz é acreditar na possibilidade de sê-lo sem medo dos obstáculos, das turbulências do vôo. * ser feliz é transcender o mediano e encontrar o essencial, o Divino presente no ser humano. * Ser feliz...é para isso que estamos aqui!...

15 O QUE É ÉTICA? É nesse momento crucial de dúvida, de desesperança, de angústia que surgem primeiro os sussurros, depois os gritos e nada pode calar a pergunta terrível: não teríamos esquecido a ética? Os mais apressados respondem, afirmativamente, sem demora. Os mais prudentes perguntam: o que é ética? Essa pergunta tão simples atormenta os estudiosos do comportamento humano há séculos.

16 Antes de tudo convém anotar que a ética é sobretudo uma questão de relações humanas.
Falar em ética é falar de relações entre os seres humanos, de convivência social. Há necessidade de ética – conjunto de sentimentos, de modos, de valores – porque os seres humanos não vivem isolados. Os seres humanos são livres, sim; podem dizer sim e não, usando o raciocício e a lógica, mas num ponto são escravos de sua natureza: o homem é um ser social.

17 Há necessidade de ética porque há outro ser humano.
Não há exagero se dissermos que o princípio fundamental da ética é: o outro sujeito de direitos e sua vida deve ser tão digna quanto a minha deve ser (ou como desejo que a minha seja).

18 A INVENÇÃO DA ÉTICA Em princípio, a ética não deve ser confundida com a moral. Daniel Cornu (Ética da Informação. Tradução de Laureano Pelegrin. Bauru, 1998), ensina que “os termos moral e ética aparecem em diversos autores, como equivalentes. E com razão, pois eles remetem, um pela raiz latina, outro pela raiz grega, a idéia de costumes e de moral.”

19 A moral é o ponto de referência de um conjunto de preceitos, preocupa-se com o universal, o absoluto e o homem aceita esse conjunto para poder viver em sociedade. A ética é a aplicação pessoal de um conjunto de valores livremente eleitos pelo indivíduo em função de sua finalidade que ele acredita ser boa.

20 O filósofo Paul Ricouer recupera a diferença:
- Ética – aquilo que se pensa ser bom; - Moral – aquilo que se impõe como obrigatório. A ética, como a moral, tem raízes na consciência do individuo, é inata ou, ao contrario, é fruto do aprendizado, da invenção humana. Mas se não queremos aceitar o ser humano como inventor da ética (como técnica e ciência dos valores), podemos nos socorrer do pensamento religioso, embora estejamos deixando ainda mais complicada a separação ética e moral.

21 Aí está a ética cristã, pois afinal muito dos ensinamentos da Igreja, no campo moral, atribuídos ao Criador são reinterpretações do pensamento henelístico anterior a Cristo Nosso Senhor. O modelo ético seria absoluto e eterno, fora de qualquer contexto. O que se choca com as idéias divergentes – morais e éticas – dos que acreditam que os costumes variam no tempo, bem como os valores objeto de estudo da própria ética.

22 ÉTICA: a questão do SER e do DEVE-SER
A característica específica do homem em comparação com os outros animais é que somente ele tem o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto e de outras qualidades morais. (Aristóteles, in Política) Fonte: GILBERTO COTRIM, in Fundamentos da Filosofia, p

23 Distinção entre ÉTICA e MORAL
MORAL – conjunto de normas que orientam o comportamento humano, tendo por base os valores culturais. ÉTICA – disciplina filosófica que investiga os diversos sistemas morais elaborados pelos homens, buscando compreender a fundamentação das normas.

24 ÉTICA – uma filosofia prática
Sendo uma disciplina teórica com preocupação prática, a Ética orienta-se pelo desejo de unir o saber ao fazer, ou seja a partir do SER construir aquilo que DEVE SER.

25 O QUE É LIBERDADE? É a possibilidade que o homem tem de escolher o seu próprio caminho, construir sua maneira de ser e sua própria história. Isso implica em assumir uma RESPONSABILIDADE pelo que praticamos e, assim, podemos ser julgados moralmente pelas nossas ações.

26 VIRTUDE – liberdade com responsabilidade
Virtude - ação ou qualidade que dignifica o homem. “O bem é a afirmação da vida. O desenvolvimento das capacidades do homem. A virtude consiste em assumir a responsabilidade por sua própria existência. O mal constitui a mutilação das capacidades do homem, o vicio reside na irresponsabilidade perante si mesmo. (Erich Fromm, in Análise do Homem)

27 “”O homem está condenado a ser livre”. (Jean Paul Sartre)
Ênfase na LIBERDADE “”O homem está condenado a ser livre”. (Jean Paul Sartre)

28 A ÉTICA E O DIREITO O ser humano reclama por mais ética. Assistimos, de uma certa forma, ao renascimento da ética como ciência dos valores e código de conduta dos seres humanos. Por que? Uma boa resposta foi dada por Franco Montoro, já falecido, no texto Retorno à ética na Virada do Milênio, nestas letras: “Quiseram construir um mundo sem ética. E a ilusão se transformou em desespero”.

29 As leis formalmente postas à disposição do cidadão e da cidadã, jovem ou velho, criança ou idoso, não estão funcionando materialmente, há um problema ético. É preciso enfrentá-lo e resolvê-lo. Fazer boas leis talvez seja um problema político-jurídico; fazer justiça é um problema ético-político. Assim, qualquer que seja o desafio ou mudança deve começar por nós mesmos, por uma revisão pessoal de conduta.

30 LEGISLAÇÃO BÁSICA a) Constituição da República de 1988, art. 133:
“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. b) Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 04/07/1994; c) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia; d) Código de Ética e Disciplina; e) Provimentos.

31 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
A Ética do Advogado é o conjunto de princípios que regem a sua conduta funcional, ou seja, das regras de comportamento no exercício de suas atividades profissionais, tanto no seu Ministério Privado quanto na sua atuação pública. A ética se divide em: a) Deontologia – ciência dos deveres; b) Diceologia – ciência dos direitos.

32 DA ÉTICA O Código de Ética e Disciplina trata, imediatamente, das Regras Deontologicas Fundamentais, logo, dos deveres do advogado, conforme os arts. 1º a 7º e 20 do CED. O ADVOGADO é a única profissão liberal prevista expressamente na Constituição (CF/88, art. 133) e regulamentada em lei (Lei nº 8.906/94) e submisso ao Código de Ética e Disciplina do Advogado.

33 Para garantir a efetividade do cumprimento de seu mistér, o Ordenamento Jurídico dota o advogado de todas as prerrogativas necessárias ao exercício de sua profissão, tais como: a) imunidade de seus atos e manifestações; b) liberdade; c) autonomia e independência, inclusive em relação ao Juiz, MP, eventual empregador ou autoridade pública.

34 TRIANGULO PROCESSUAL C O N T E S A Ç Ã P E T . I N C A L

35 Prof. Marlon Corrêa O que é um Processo? Segundo Eliézer Rosa: “É a via de direito para pôr fim a conflitos de interesse por meio de autoridade” É o instrumento de satisfação do interesse público na conciliação dos litígios, mediante a correta aplicação da lei. Fonte:Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo J. Felippe, 18ª Ed. Editora Millennium

36 Quais são a fases do Processo?
Prof. Marlon Corrrêa Quais são a fases do Processo? Fase Postulatória (petição inicial) FASE PROBATÓRIA (documentos diversos) FASE DECISÓRIA (sentença) e; FASE DE RECURSOS. Postulação Probatória Decisória Recursos

37 Prof. Marlon Corrrêa O que é uma Procuração? Segundo Donald Felippe, Instrumento do mandato escrito. Documento particular ou via instrumento público, onde ocorre a transferência ou outorga de poderes, limitados ou não, para que um pessoa possa agir juridicamente em nome de outra ou concernentes a atos de gestões judiciais, administrativas ou comerciais. Quem recebe chama-se mandatário, outorgado ou procurador, e quem dá chama-se outorgante, constituinte ou mandante.

38 O que é uma Petição Inicial?
Prof. Marlon Corrrêa O que é uma Petição Inicial? Também chamada de peça vestitubar. É o pedido do Autor, começo da contenda e nela deverão estar todos os elementos que irão fundamentar a questão, sob pena de inépcia. Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre ela, incide o julgamento pelo juiz. Requisitos - Art 282 e ss do CPC Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda declaração de vontade fundamentada pela qual alguém se dirige ao Juiz para entrega de determinado prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”

39 Prof. Marlon Corrrêa O que é Jus Postulandi? A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria classifica como um dos pressupostos subjetivos da relação processual, no sistema jurídico é deferida apenas aos advogados, na forma do que estabelece o Art 1º do EOAB Está inserido dentro os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc. IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez verificada sua inexistência, dá-se margem á anulação ou extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o caso.

40 Fase Postulatória (petição inicial)
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: Quais são a fases do Processo em que o advogado participa ativamente? Fase Postulatória (petição inicial) FASE PROBATÓRIA (documentos diversos) FASE DECISÓRIA (sentença) e; FASE DE RECURSOS. Postulação Probatória Decisória Recursos

41 Pergunta 4: O que é uma Procuração?
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 4: O que é uma Procuração? Segundo Donald Felippe, Instrumento do mandato escrito. Documento particular ou via instrumento público, onde ocorre a transferência ou outorga de poderes, limitados ou não, para que um pessoa possa agir juridicamente em nome de outra ou concernentes a atos de gestões judiciais, administrativas ou comerciais. Quem recebe chama-se mandatário, outorgado ou procurador, e quem dá chama-se outorgante, constituinte ou mandante.

42 Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial?
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial? Também chamada de peça vestitubar. É o pedido do Autor, começo da contenda e nela deverão estar todos os elementos que irão fundamentar a questão, sob pena de inépcia. Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre ela, incide o julgamento pelo juiz. Requisitos - Art 282 e ss do CPC Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda declaração de vontade fundamentada pela qual alguém se dirige ao Juiz para entrega de determinado prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”

43 Pergunta 6: O que é Jus Postulandi?
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 6: O que é Jus Postulandi? A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria classifica como um dos pressupostos subjetivos da relação processual, no sistema jurídico é deferida apenas aos advogados, na forma do que estabelece o Art 1º do EOAB Está inserido dentro os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc. IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez verificada sua inexistência, dá-se margem á anulação ou extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o caso.

44 Pergunta 7: Advocacia como munus público.
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 7: Advocacia como munus público. Munus quer dizer, literalmente, “encargo, emprego ou função”. Assim, quando se diz que o advogado exerce um munus público, significa o mesmo que dizer que ele exerce uma função pública.

45 Pergunta 3: Qual a classificação quanto a advocacia no Estatuto?
Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: Qual a classificação quanto a advocacia no Estatuto? Liberal Público Art 3, par 1º Empregado Art. 18 ao 21 Sociedade ( Art. 15 ao 17)e Empregado de sociedade.(art 21) Liberal Público Empregado Sociedade

46 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
- No Processo Civil temos 3 capacidades: 1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito) 2ª.) Capacidade processual (autor e réu) 3ª.) Capacidade postulatória (advogados) Obs: somente o advogado tem as tres capacidades, pois perdendo a capacidade de estar em juizo sozinho ou sua capacidade civil deixa de ser advogado.

47 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº , de 2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº , de 2001)

48 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Art. 14. (...) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa (...);

49 Art. 15.  É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único.  Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. Art. 36 CPC.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

50 Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

51 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.   Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº , de 2006).

52 Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

53 Art. 40.  O advogado tem direito de:
 I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;  II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;  III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.  § 1o  Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

54 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
 Art. 44.  A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.  Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

55 A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA:
2.1. Quanto a natureza: a) Procuração Judicial (válida em juizo) e b) Procuração extrajudicial (negócios em geral) 2.2. Quanto ao instrumento: a) Procuração pública e b) Procuração particular Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

56 A Procuração: CONCEITO: É o instrumento do mandato. 2. TIPOLOGIA:
2.3. Quanto a finalidade: a) Geral (poderes para os negócios em geral) b) Especial (poderes específicos, especiais) 2.4. Quanto a extensão dos poderes: a) Amplos (liberdade plena para os negócios) b) Restritos (o procurador fica sujeito às decisões do outorgante) Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

57 OBSERVAÇÕES PERTINENTES:
A Procuração: OBSERVAÇÕES PERTINENTES: 1. A Procuração chama-se Procuração ad judicia 2. A Procuração particular chama-se Procuração ad negotia 3. A procuração particular só é válida quando a lei não exigir procuração pública. 4. O mandato, em termos gerais, só confere poderes administrativos, daí que os especiais devem estar expressamente declarados. Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português Jurídico, Atlas, 1999, p )

58 LEI No 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1o São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer”. Regulamento Geral Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/1994, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.

59 II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Reg. Geral Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. § 1o Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal. (única exceção expressa no Estatuto). 

60 § 2o Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Exceção: Art. 9º, § 2º, da LC nº 123, de (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 

61 Art. 2º Do Regulamento Geral
Art. 2º Do Regulamento Geral. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. § único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

62 § 3o É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 
Art. 2o O advogado é indispensável à administração da Justiça. Art. 133 da CF. § 1o No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2o No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3o No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. 

63 Art. 3o O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1o Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

64 REG. GERAL Da Advocacia Pública
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

65 Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.

66  § 2o O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1o, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste. Reg. Geral Do Estágio Profissional Art. 27. O estágio profissional (diferente de “escraviário”) de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagiem prática.

67 § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. § 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB. § 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação. Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.

68 Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

69 Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB. Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes. § 1º Os convênios e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá- los com os interessados. § 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções. § 3º O Presidente da Comissão integra a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, do Conselho Federal da OAB. § 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.

70 Art. 4o São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido (art 29/30), no âmbito do impedimento, suspenso (art. 37), licenciado (art. 12) ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (art 28). REG. GERAL Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

71 Art. 5o O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Art. 15, § 3º, desta Lei.Arts. 37 e 38 do CPC. § 1o O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresenta-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2o A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Juízo ou Instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3o O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 45 do CPC

72 REGULAMENTO GERAL Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Capítulo II DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6o Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Súm. Vinc. nº 14 do STF.

73 Art. 7o São direitos do advogado:
Art. 40 do CPC. I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o Território Nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; Inciso II com a redação dada pela Lei nº , de

74 III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” contida neste inciso.

75 VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

76 VII – permanecer sentado ou em pé e retirar‑se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando‑se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; Por maioria de votos, o STF julgou procedente as ADINs nos e , para declarar a inconstitucionalidade deste inciso.

77 X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer Juízo ou Tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer Juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em Juízo, Tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; c Súm. Vinc. nº 14 do STF.

78 XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

79 XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
 Reg.Geral - Seção II - Do Desagravo Público Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

80 § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

81 XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em Juízo.

82 § 1o Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de Segredo de Justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

83 § 2o O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato” contida neste parágrafo.

84 § 3o O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4o O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os Juizados, fóruns, Tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº , para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e controle” contida neste parágrafo. § 5o No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. A alteração que seria introduzida neste dispositivo pela Lei nº , de foi vetada, razão pela qual mantivemos a sua redação.

85 § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. c §§ 6º e 7º acrescidos pela Lei nº , de §§ 8o e 9o VETADOS. Lei no , de

86 Capítulo III DA INSCRIÇÃO Art. 8o Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

87 § 1o O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2o O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3o A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4o Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

88 Regulamento geral Cap. III - Da inscrição na OAB
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.

89 § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País. Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.

90 Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. Revogado. Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe atualizar, até 31 de dezembro de cada ano, o cadastro dos advogados inscritos, organizando a lista correspondente. § 1º O cadastro contém o nome completo de cada advogado, o número da inscrição (principal e suplementar), os endereços e telefones profissionais e o nome da sociedade de advogados de que faça parte, se for o caso. § 2º No cadastro são incluídas, igualmente, a lista dos cancelamentos das inscrições e a lista das sociedades de advogados registradas, com indicação de seus sócios e do número de registro. § 3º Cabe ao Presidente do Conselho Seccional remeter à Secretaria do Conselho Federal o cadastro atualizado de seus inscritos, até o dia 31 de março de cada ano. Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

91 Art. 9o Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8o; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1o O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

92 § 2o A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3o O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4o O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

93 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1o Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2o Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

94 Reg. Geral Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. § 3o No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4o O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

95 Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1o Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2o Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 8o. (Ex: juizes aposentados) § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

96 ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
III. TEORIA DAS INCOMPATIBILIDADES: -EFEITOS: 1) - prévia: torna impossível a inscrição no quadro da OAB;(Art 8º,V e 9º, I do EAOAB) 2) - superveniente: 2.1. Temporária: licença do profissional (12,II) 2.2. Permanente: exclusão do quadro da OAB (11,IV)

97 Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável. (chifre)

98 Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

99 REGULAMENTO GERAL Capítulo V - DA IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira. Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios: I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”; II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;

100 III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador; V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir; VI – a última página destina-se à transcrição do art. 7º do Estatuto. Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.

101 Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal: I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha; II – O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros; III – O verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. Inciso III com a redação dada pela Res. do Conselho Federal nº 4, de

102 § 1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado). § 2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.

103 Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado. Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital.

104 Capítulo IV DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15. Os advogados podem reunir‑se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1o A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2o Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3o As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

105 § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. § 6o Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em Juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

106 § 1o A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2o O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3o É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

107 REG. GERAL Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

108 Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

109 Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.


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