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Por uma Política Nacional de Formação de Professores: necessidades, responsabilidades e ações Secretário Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino.

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Apresentação em tema: "Por uma Política Nacional de Formação de Professores: necessidades, responsabilidades e ações Secretário Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino."— Transcrição da apresentação:

1 Por uma Política Nacional de Formação de Professores: necessidades, responsabilidades e ações Secretário Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino Ministério da Educação XI CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE FORMAÇÃO DE EDUCADORES I CONGRESSO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES Carlos Augusto Abicalil

2 FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO responsabilidade de cada indivíduo X responsabilidade do Estado brasileiro COMPROMISSO COM A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO fortalecimento da concepção de que a carreira e o desempenho profissional são patrimônios de alto valor e quesitos imprescindíveis para a garantia da qualidade social da educação Formação: tratada na Lei 9.394/1996 Título VI, Dos Profissionais da Educação 2

3 LDB em 1996 - Artigo 61 já previa que a formação de profissionais da educação deveria ter como fundamentos I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. isto deveria ser garantido de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando. 3

4 já previa que a formação de docentes para atuar na educação básica deveria ser de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. já previa também a experiência docente como pré- requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. LDB em 1996 - Artigo 62 4

5 já dispunha que o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, deveria ser previsto pelos sistemas de ensino como forma de promover valorização dos profissionais da educação. LDB em 1996 - Artigo 67 5

6 instituiu a Década da Educação, iniciada em um ano a partir da publicação da Lei, isto é, a partir de 20 de dezembro de 1997; determinou que até o fim da Década da Educação somente deveriam ser admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço (§ 4º) LDB em 1996 – Artigo 87 Das Disposições Transitórias 6

7 2003 passos importantes na direção da União assumir seu papel articulador e promotor da formação de profissionais da educação 7

8 Rede Nacional de Formação Continuada de Professores criada em 2004, institucionalizando a formação continuada articulada à pesquisa e à produção acadêmica desenvolvida nas Universidades composta por Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação Centros atuam em rede para atender as necessidades e demandas dos sistemas de ensino Centros, articulados entre si e com outras IES: produção de materiais instrucionais e orientação para cursos a distância, semipresenciais programa implementado por adesão dos estados, municípios e Distrito Federal 8

9 Em 2006: A LDB foi modificada para definir funções de magistério Como era antes: Artigo 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Parágrafo único - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. 9

10 Como ficou: Art. 67.... § 1 o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei no. 11.301, de 2006) § 2 o Para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei no. 11.301, de 2006) 10

11 FOI LANÇADO O PDE/PAR - PAR: 4 dimensões, sendo uma delas Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar - Municípios e Estados apontaram demandas de formação inicial e continuada de suas redes Em 2007 FOI SANCIONADA A LEI 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007 Modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica 11

12 - objetivo: incentivar e valorizar o magistério e aprimorar o processo de formação inicial de docentes para a educação básica - tem contribuído para a integração entre teoria e prática e para a aproximação entre a universidade e as escolas básicas - valoriza as licenciaturas e envolve o docente da escola básica na formação do licenciando, reconhecendo, portanto, a escola também como lócus de formação inicial - envolve hoje 1.642 licenciaturas em todo o país - já atendeu 23.912 licenciandos bolsistas Ainda em 2007 – PIBID Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência 12

13 Modalidade de bolsa 200720092010Diversidade2011 Total IES federais IES federais e estaduais IES públicas e comunitárias IES ProLIND e ProCampo IES públicas Iniciação à Docência 2.3268.8022.1761.4829.11823.912 Supervisor5031.1663772021.4483.667 Coordenador de área 216506120657471.617 Coordenador Institucional 43892720102279 Total3.08810.5632.7001.76911.41529.535 Fonte: Capes/MEC 13

14 Objetivo: contribuir para elevar a qualidade dos cursos de licenciatura, por meio de fomento a projetos institucionais, que: a) contemplem novas formas de gestão institucional; b) desenvolvam experiências metodológicas e práticas docentes de caráter inovador; c) apresentem projetos de cooperação entre unidades acadêmicas que elevem a qualidade da formação dos futuros docentes; d) integrem a educação superior com a educação básica; e e) orientem a superação de problemas identificados nas avaliações feitas nos cursos de licenciatura. Quem participa: Instituições Federais de Ensino Superior, incluídos os Institutos Federais, que possuam licenciaturas e Instituições Estaduais e Municipais de Educação Superior que tenham licenciaturas autorizadas na forma da lei. Em 2008: Criado o ProDocência - Programa de Consolidação das Licenciaturas 14

15 Resultados Editais ProDocência 2008 e 2010 Instituições Envolvidas 20082010 15

16 Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências. EM 2008 – TOMOU POSSE A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DO CTC-EB 2009 Decreto 6.755, de 29 de janeiro 16

17 1. explicita a razão pela qual a política se instituirá (Artigo 1º). 2. traz as concepções, princípios e objetivos da formação inicial e continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (Artigos 2º e 3º) 3. indica a forma por intermédio da qual a política cumprirá seus objetivos (Artigo 4º e 5º) 4. orienta a instituição dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a elaboração e acompanhamento de Planos Estratégicos e disciplina a atuação da CAPES. DECRETO 6.755/09 17

18 DECRETO 6.755/09 finalidade: organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica (Artigo 1º) concepções, princípios e objetivos (Artigos 2º e 3º): formação como compromisso público de Estado colaboração constante entre os entes federados articulação teoria e prática reconhecimento da escola como espaço de formação formação continuada integrada à inicial e ao cotidiano da escola 18

19 criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal; o regime de colaboração será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos Fóruns, em cada Estado e no Distrito Federal Apenas parte das responsabilidades está definida gestão do Fórum levantamento da demanda adequação da oferta oferta de cursos apoio financeiro da União controle social A forma por intermédio da qual a política cumprirá seus objetivos: REGIME DE COLABORAÇÃO 19

20 OUTRAS RESPONSABILIDADES LIMITAÇÕES DE UM DECRETO articulação política estado/municípios apoio ao profissional em formação impacto da formação na carreira/remuneração suporte local aos polos UAB 20

21 2009: novas alterações no Título VI da LDB (Dos Profissionais da Educação) 1ª alteração: Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009 Artigo 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica..... Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009) 21

22 2ª alteração: Lei 12.056, de 13 de outubro de 2009 Artigo 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009) § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009) § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009) 2009: novas alterações no Título VI da LDB (Dos Profissionais da Educação) 22

23 Autor: Poder Executivo Ementa: Altera o art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica Duas disposições principais: 1. propunha a alteração do art. 62 da LDB, passando a exigir formação em nível superior para a docência em todo o ensino fundamental e no ensino médio, admitindo a formação em nível médio, na modalidade normal, apenas o magistério na educação infantil; e 2. conferia ao Ministério da Educação a faculdade de estabelecer uma nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como pré- requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes. Ainda em 2009: Apresentação do PL 5.395/2009 23

24 Também em 2009 - tem início a execução do PARFor programa de atendimento das demandas do PAR, à luz dos princípios apontados pela Política Nacional Planos Estratégicos elaborados por Fóruns Estaduais Porém: restritos à primeira e segunda licenciatura Formação continuada: demanda atendida a partir de cursos com oferta organizada pelo próprio MEC (SEB, SEESP, SECAD) - Plataforma Freire 24

25 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Altera o Artigo 62; Insere o artigo 62-A; Insere parágrafo no Artigo 67; Revoga parágrafo no Artigo 87; e altera outros 11 artigos da LDB. formação dos profissionais da educação em decorrência da EC 59/2009 julho de 2010 Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009 25

26 - julho de 2010 Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009 1. Artigo 62 caput: passa a admitir o nível médio, modalidade normal, como formação mínima para a docência para os cinco primeiros anos do ensino fundamental. 2. acrescenta cinco parágrafos ao Artigo 62: § 4º trata do esforço dos entes federados em qualificar os docentes em nível superior; § 5º insere na LDB o programa de bolsa de iniciação à docência; § 6º restabelece a proposta do projeto original, atribuindo ao MEC a competência de estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio, para ingresso em cursos de graduação de formação de docentes; §§ 7º e 8º obrigam a que os docentes com formação em nível médio, na modalidade normal, obtenham a formação superior em um prazo de seis anos; caso contrário, ficarão inabilitados para o exercício do magistério no ensino fundamental, com a ressalva do art. 87-A, que preserva aqueles que se encontrem em exercício na data da publicação da lei. 26

27 3. propõe o art. 62-A, tratando da formação dos trabalhadores da educação que não os profissionais do magistério; 4. insere o § 3º no art. 67, prevendo a assistência técnica da União aos entes federados para a elaboração de concursos públicos para profissionais do magistério; e 5. revoga o § 4º do art. 87, que trata da admissão de professores habilitados até o fim da década da educação. julho de 2010 Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009 27

28 Em 2010 e 2011 PL 8035/2010: o novo PNE - Metas sobre Valorização dos Profissionais da Educação (17, 18 e 19) e - Estratégia 16.2: Consolidar sistema nacional de formação de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos. Paralelamente: Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente e Debates sobre Mestrado Profissional 28

29 HÁ UMA POLÍTICA NACIONAL COM PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS, CONSTRUÍDOS POR INTERMÉDIO DA ATUAÇÃO DO CTC/EB Porém: não abrange os profissionais da educação; apenas os profissionais do magistério com relação à formação inicial, restringe-se apenas a programas emergenciais Decreto: estabelece papeis mas é muito frágil, tanto pela forma quanto pelas ausências EM SÍNTESE 29

30 competências comuns formas de cooperação regime de colaboração sistema nacional de educação: formação dos profissionais entendida como estratégica para a garantia do direito à educação NECESSIDADE DE UM PACTO FEDERATIVO 30

31 MAS TEMOS UMA PROPOSTA DE PNE AINDA NÃO TEMOS O SNE 31

32 Desafio: construir, dialogicamente, uma proposta de pacto federativo na área da educação, isto é, uma proposta de Sistema Nacional de Educação Caráter mediador, articulador, e não de execução programática Resposta do MEC aos debates nacionais que culminaram com a CONAE 2010 SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO 32

33 Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica Fazer com que o PNE cumpra a função de articular o SNE Colaborar nas pactuações locais para a construção de compromissos que se reflitam nas metas dos planos estaduais e municipais em consonância com o PNE, no que se refere à valorização profissional. 33

34 Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica Tornar o PNE referência para a Gestão Pública e para mobilização da sociedade Ampliar o apoio do MEC para criação, fortalecimento e integração de espaços de participação, em especial dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, enquanto elementos articuladores da gestão pública. 34

35 Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica Construir, dialogicamente, uma proposta de SNE institucionalmente validada Articular e mediar uma concepção de qualidade social de educação, por meio da construção participativa de indicadores. 35

36 Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica Garantir que sejam cumpridas as metas nacionais de valorização dos profissionais da educação (PL 8.035/2010) Planos de carreira Piso salarial profissional nacional (PSPN) Censo dos funcionários de escola da educação básica. Diretrizes para uma política nacional de Formação Continuada de Funcionários das Escolas Diretrizes para a Política Nacional de Saúde Ocupacional dos Profissionais da Educação. 36

37 CARLOS AUGUSTO ABICALIL 61-20227631 carlos.abicalil@mec.gov.br


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