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APOSENTADORIA ESPECIAL EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA ESPECIAL EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS"— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA ESPECIAL EVOLUÇÃO NORMATIVA E DESAFIOS
Domingos Lino

2 Roteiro Evolução normativa
Quadro de Aposentadorias especiais no Brasil Problematização e expectativas Desafios na área de SST

3 1. Evolução Normativa 1º Período: 1960 a 1967
LEGISLAÇÃO REGRAS Lei nº de 26/08/60 (art. 31) 50 anos ou mais de idade; 15 anos de contribuição (carência); comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos. Decreto nº A de 19/09/60 - Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS 180 contribuições mensais (carência); instituiu o Quadro II - relação de serviços considerados penosos, insalubres e perigosos.

4 1. Evolução Normativa 1º Período: 1960 a 1967
Decreto nº de 25/03/64 regulamentou a Lei nº 3.807, de 1960, no tocante à aposentadoria especial; criou quadro estabelecendo relação entre o tempo de trabalho mínimo exigido e os serviços e atividades profissionais classificados como insalubres, perigosos ou penosos; exigência de tempo de trabalho habitual e permanente. Decreto nº , de 14/03/67, dá nova redação ao RGPS, aprovado pelo Decreto nº A, de 19/09/60 no ato do Poder Executivo seriam indicadas as atividades a que corresponderiam o tempo de trabalho mínimo de que dependiam o direito ao benefício.Quadro II

5 Serviços de mineração em subsolo;
Decreto A Quadro II Relação de serviços penosos, insalubres ou perigosos (art. 65 – RGPS) Serviços de mineração em subsolo; Serviços que demandam excessivo esforço físico; Serviços realizados em condições excepcionais, horário e exposição às intempéries; Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas; Serviços realizados em ambientes desconfortáveis (luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante); Serviços considerados em grau de insalubridade máxima, e Serviços perigosos. Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços

6 1. Evolução Normativa 2º Período: 1968 a 1980
Lei nº A de 23/05/68 suprimiu a exigência da idade de 50 anos. Decreto nº de 10/9/68 revogou o Decreto nº , de 1964; instituiu os Quadros I e II, fixando o tempo de trabalho mínimo exigido em relação a cada uma das atividades: Quadro I - classificava as atividades segundo os grupos profissionais; Quadro II - classificava as atividades profissionais segundo os agentes nocivos; - computado os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades.

7 Quadro II Anexo ao Decreto nº63
Quadro II Anexo ao Decreto nº de 1968 Grupos Profissionais (profissionais liberais e trabalhadores) 25 Anos Engenheiros (químicas, metalúrgicas, minerais) Química – Petróleo - Radioatividade Medicina – Odontologia – Farmácia - Enfermagem Pescadores Pedreiras Transporte ferroviária / rodoviário / aéreo Estiva Metalurgia / galvanoplastia Fabricação de vidros – cristais - tintas Industria gráfica e editorial 15, 20 e 25 Anos Mineiros subsolo /afastados de frente de trabalho/ superfície Aposentadoria Especial em função dos riscos e Grupos Profissionais

8 1. Evolução Normativa 2º Período: 1968 a 1987
Lei nº de 8/11/68 estabeleceu, para as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que tratava, em sua redação primitiva, o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960, na forma do Decreto nº , de 1964, que tinham sido excluídas por força do Decreto nº , de 1968, o direito à aposentadoria especial nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data. Lei nº de 8/06/73 revogou o art. 31 da Lei nº 3.807, de 1960; anos de contribuição (carência);

9 1. Evolução Normativa 2º Período: 1968 a 1987
Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8/11/68, aprovado pelo Decreto nº , de 6/09/73 revogou os Decretos nºs , de 1967 e , de 1968; criou os quadros anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo grupos profissionais e segundo os agentes nocivos. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº , de revogou tacitamente o Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº , de 1973.

10 1. Evolução Normativa 2º Período: 1968 a 1987
Lei nº de 14/5/79 permitiu que os períodos em que os trabalhadores permanecessem licenciados do emprego ou atividade para exercerem cargo de administração ou de representação sindical fossem computados para fins de aposentadoria especial. Lei nº de 10/12/80 permitiu a conversão do tempo de atividade especial em comum e vice-versa.

11 1. Evolução Normativa 3º Período: 1988 a 1994
Constituição Federal Art. 201, §1º Veda a diferenciação de aposentadorias, porem “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiências, nos termos definidos em Lei complementar” EC nº20/98, art. 15. Até que Lei Complementar seja publicada permanece a redação da Lei

12 1. Evolução Normativa 3º Período: 1988 a 1994
Lei nº de 24/07/91 comprovação de 15, 20 ou 25 anos de atividade profissional sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física; período de administração ou de representação sindical contado para fins de aposentadoria especial; a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física seria objeto de lei específica. Decreto nº 611, de 21/7/92 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS determinou a utilização dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº , de 1979, e do Anexo do Decreto nº , de 1964, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

13 1. Evolução Normativa 4º Período: 1995 a 2002
Lei nº de 28/04/95 comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; proibição de conversão de tempo de serviço comum em especial; vedação ao segurado que recebe aposentadoria especial de continuar ou retornar ao exercício da atividade. Parecer MPAS/CJ nº 223 de 1995. Estabeleceu que a aposentadoria especial, para algumas categorias profissionais restabelecidas pela Lei nº 5.527, de 1968, não deveria ser limitada à idade de 50 anos.

14 1. Evolução Normativa 4º Período: 1995 a 2002
Lei nº 9.528, de (conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, e reedições posteriores). determinou que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo; exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; exigência, no laudo técnico, de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva; exigência de perfil profissiográfico. Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5/03/97 criou o anexo IV, estabelecendo a relação dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.

15 1. Evolução Normativa 4º Período: 1995 a 2002
Medida Provisória nº , de 28/05/98 (convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98) revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, que permitia a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de trabalho exercido em atividade comum; permitiu a conversão somente até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse implementado percentual de tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Decreto nº de 14/09/98. estabelece, para fins de conversão até 28 de maio de 1998, o percentual de 20% do tempo necessário à obtenção da respectiva aposentadoria especial.

16 1. Evolução Normativa 4º Período: 1995 a 2002
Lei nº 9.711, de 20/11/98 (conversão da MP nº , de 1998 posteriores) revogação tácita do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, em face de seu art Regras de conversão Lei nº 9.732, de 11/12/98 (conversão da Medida Provisória nº 1.729, de 2/12/98) financiamento específico para o benefício de aposentadoria especial; laudo técnicos nos termos da legislação trabalhista; informação sobre o uso de EPI; cancelamento da aposentadoria do segurado que, após concessão da aposentadoria especial, permanecer ou retornar à mesma atividade que gerou o benefício. Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/05/99 limita a conversão, até , Quadro anexo ao Decreto nº , de 1964, e do anexo I do Decreto nº , anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997; atribuição à perícia médica do INSS para analisar o laudo técnico e inspecionar o local de trabalho.

17 Classificação dos Agentes Nocivos
Decreto 3048 de 1999 Classificação dos Agentes Nocivos Asbestos – 20 anos Agentes químicos, físicos, ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal - 25 ANOS BIOLÓGICOS MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Físicos, Químicos e Biológicos - (mineração 15/20 ANOS

18 1. Evolução Normativa 4º Período: 1995 a 2002
Decreto n de 26/11/2001 Estabelece como condições para a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT; Especifica o que seja o PPP. Decreto n 4.079, de 9/01/2002 Inclui o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção como possível beneficiário de aposentadoria especial; Fixa a obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter atualizado o PPP, aplicando-se essas regras no caso de empresa contratada para cessão ou empreitada de mão-de-obra; Prevê a perda do direito à aposentadoria especial pelo seguro que retornar ou permanecer na atividade exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física.

19 1. Evolução Normativa 5º Período: 2003 a...
Medida Provisória n 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n , de 8/05/2003 ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e a de produção: Estende as disposições sobre aposentadoria especial; Fixa contribuição adicional de 9%, 7% ou 5% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente), a cargo de empresa tomadora de serviços; Fixa contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção; acréscimo de 4%, 3% e 2% (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente) no percentual de retenção incidente sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; Possibilidade de flexibilização das alíquotas SAT de 1%, 2% e 3% (redução de até 50% ou majoração de até 100%) em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.

20 1. Evolução Normativa 5º Período: 2003 a...
Decreto n de 09/06/2003 Fixa a obrigatoriedade de a empresa elaborar e manter atualizado o PPP; Determina que, no caso de cooperado filiado cabe a cooperativa de trabalho elaboração e manutenção do PPP. Decreto n de 3/09/2003 Dispõe que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço; Estabelece que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer tempo.

21 1. Evolução Normativa 5º Período: 2003 a...
Decreto n de 18/11/2003 Define o trabalho permanente como sendo o que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; Prevê que deverá constar do LTCAT informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual ou outras medidas que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância; Dá competência ao INSS para definir os procedimentos relativos à aposentadoria especial e para inspecionar o local de trabalho do segurado com vistas a confirmar as informações contidas no PPP e no LTCAT; - Continua

22 1. Evolução Normativa 5º Período: 2003 a...
Decreto n de 3/09/2003 Determina que o LTCAT deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS; Dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Decreto n de 18/11/2003 Trata das regras relativas ao enquadramento da empresa na atividade preponderante, fornecimento de informações acerca de seu grau de risco e demais procedimentos envolvendo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

23 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS B46
Por Média de Idade do Beneficiário – 1990 a 2006 ANO ATÉ 45 ANOS ACIMA de TOTAL 1990 2.355 21.041 23.396 1991 5.732 47.922 53.654 1992 4.216 41.473 45.689 1993 4.428 44.349 48.777 1994 4.017 38.904 42.921 1995 2.549 24.620 27.169 1996 1.614 9.516 11.130 1997 797 4.074 4.871 1998 436 2.229 2.665 1999 221 1.073 1.294 2000 85 430 515 2001 122 344 466 2002 227 467 694 2003 316 570 886 2004 288 617 905 2005 243 822 1.065 2006 283 816 1.099 27.929 Aposentadoria Especial em função dos riscos em determinados serviços e por categorias. Lei Aposentadoria por categoria e serviços/atividades - penosas, insalubres ou perigosas Lei Acaba com aposentadoria por categoria Decreto Exigência de Laudo Técnico - nformações sobre Proteção Coletiva e cria o Anexo IV Limita conversão. Cria financiamento especifico, EPI, proíbe permanência na mesma atividade L 9711/9732 Comprovação de exposição permanente, Perícia médica, PPP, LTCAT, fixa contribuição tomador/cooperativas, FAP, regra de conversão.

24

25 Expectativas Preocupação dos trabalhadores
dificuldades no preenchimento do PPP não recolhimento da contribuição adicional retorno da aposentadoria por categoria manutenção e ampliação dos agentes de riscos fiscalização insuficiente e desintegrada necessidade de prevenção necessidade de estudos e pesquisa

26 Expectativas Preocupação dos empregadores
comprovação da efetiva exposição foco na prevenção e não na indenização exclusão de atividades penosas e perigosas Simplificação da documentação (PPP-SB40) não retorno da aposentadoria por categoria ampliação de agentes de risco após estudos balizados Preocupações com aumento da contribuição previdenciária: Consideram racional a contribuição adicional

27 ÓRGÃOS DO GOVERNO QUE ATUAM EM SST
1 - DESAFIOS ÓRGÃOS DO GOVERNO QUE ATUAM EM SST TRABALHO Fiscalização Normatização SST SAÚDE SUS Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador Colaborar na Proteção do Trabalho PREVIDÊNCIA SAT FAP Benefícios e Reposição de Renda Reabilitação e Reinserção FUNDACENTRO (MTE) Estudos / Pesquisas SST Educação SST Apoio Normatização SST

28 Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador
2 - DESAFIOS Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador ( MP/MS/MTE/Fundacentro) - Portaria Interministerial nº 800 ( MP/MS/MTE) – 03/05/2005 Resolução CNPS – nº 1253 – 24/10/2004 Diretrizes e Estratégias: I – Ampliação das ações de promoção e proteção de saúde; II – Harmonização e articulação de normas; III – Precedência de ações preventivas sobre as de reparação; IV – Rede integrada de informações de Saúde do Trabalhador; V – Formação permanente de Saúde do Trabalhador; VI – Agenda integrada de Estudos e Pesquisas em Saúde do Trabalhador.

29 3 - DESAFIOS Convenção 187 da OIT (2006)
Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho Agenda do Trabalho Decente e Fortalecimento do Desenvolvimento Econômico e Social: I – Política Nacional em SST; II – Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de forma tripartite; III -  Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; IV – Desenvolvimento de uma Cultura Nacional de prevenção em matéria de Segurança e Saúde.


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