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O NOVO ESTATUTO NACIONAL DAS MPE’s

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Apresentação em tema: "O NOVO ESTATUTO NACIONAL DAS MPE’s"— Transcrição da apresentação:

1 O NOVO ESTATUTO NACIONAL DAS MPE’s
LEI COMPLEMENTAR 123/06

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146.Cabe à lei Complementar: Inciso III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre: a) .....d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,II,das contribuições previstas no art. 195,I e §§12 e 13, da contribuição a que se refere o art. 239.

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146, Parágrafo único – A Lei complementar de que trata o inciso III,d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotados cadastro nacional único de contribuintes.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

5 SIMPLES NACIONAL O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela LC n.º 123/06 (Federal), estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e tem como principal novidade a criação de regime de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, fiscalização e execução fiscal.

6 A LC 123/2006 altera o Sistema de Tributação da Federação brasileira ?
Aspectos Constitucionais A LC 123/2006 altera o Sistema de Tributação da Federação brasileira ? Estabelece regime único e centralizado de tributação e não apenas regime de arrecadação. Tributar refere-se à competência tributária,abarcando a atividade de instituir e cobrar o tributo. Arrecadar é apenas o exercício de uma parcela do poder de tributar correspondendo à atividade de receber o pagamento para fins de extinção do crédito tributário.

7 O Inciso I, do § 4º do art. 60 da Constituição:
Aspectos Constitucionais O Inciso I, do § 4º do art. 60 da Constituição: Art. 60§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; O Estabelecimento de alíquota, base de cálculo de impostos e processo fiscal é de natureza jurídica tributária, competência exclusiva do ente federado.

8 Limites de enquadramento do Simples Nacional
Microempresas: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 240 mil; Empresa de Pequeno Porte: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões.

9 ATENTE PARA O FATO Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Não é empresário quem exerce profissões intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

10 Limites diferenciados para as ME e EPP adotados pelos Estados
Para efeito do recolhimento do ICMS e ISS: a) até 1% do PIB Nacional – limite máximo de até R$ 1,2 milhão: AC, AP, AL, MA, PB, PI, RN, RR, RO, TO e SE; b) acima de 1% até 5% do PIB Nacional – limite máximo de até R$ 1,8 milhão: AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA e PE; C) 5% do PIB Nacional - limite máximo de R$ 2,4 milhão: DF, BA, RS, SC, PR, RJ, MG e SP.

11 Vedações de Empresas ao SIMPLES
Não Produzindo Nenhum Efeito Legal de cujo capital participe outra Pessoa Jurídica; Filial, sucursal ou representação de PJ fora do País; De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresária ou seja sócia de outra PJ Simples, se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400,000,00; Cujo titular ou sócio participe com + de 10% do capital de outra PJ não Simples, se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400,000,00.

12 Exemplo I SITUAÇÃO I SÓCIO/EMPRESA A B Sócio X 50% Sócio Y
SITUAÇÃO I SÓCIO/EMPRESA A B Sócio X 50% Sócio Y Não Participa Receita Anual R$ ,00 R$ ,00 Receita Global R$ ,00

13 Explicando Situação I Na primeira situação, as empresas interligadas são admitidas nos benefícios do Estatuto Nacional porque a receita bruta global não supera o limite de R$ 2,4 milhões. Não importa, nesse caso, o percentual de participação do sócio X no capital das empresas ou a sua qualidade de administrador. O relevante, nesse caso, é a receita.

14 Nenhum efeito legal- Cont.
Constituição sob a forma de ações; Resultante de cisão ou outra forma de desmembramento de PJ ocorrido nos últimos 5 anos; * a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso não for superior a 20% dos limites.

15 Exemplo II    Cujo sócio seja administrador de outra PJ, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ ,00; SÓCIO/EMPRESA A B Sócio X % % Sócio Y % % Receita Anual R$ ,00 R$ ,00 Receita Global R$ ,00 Na situação II nenhuma das empresas poderá optar pelo Super Simples, eis que a receita bruta global é superior a R$ ,00 isso sem falar que a participação dos sócios é superior aos 10%.    

16 Mesmo Participando como Micro ou EPP, Não haverá nenhum Efeito Tributário
   Que tenha por finalidade serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural; Serviços de profissão regulamentada ou não e serviços de instrutor, corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; Que se dedique a loteamento e à incorporação de imóveis.

17 Continuação Importe ou fabrique carros e motocicletas
   Tenha sócio domiciliado no exterior Importe ou fabrique carros e motocicletas Exerça atividade de produção ou venda no atacado de produtos tributados pelo IPI com alíquota superior a 20% ou específica Cessão ou locação de mão-de-obra Atividade de consultoria Possua débito no Fisco, salvo com exigibilidade suspensa

18 ALGUMAS REGRAS DE EXCEÇÃO (§1, ART. 17)
   Serviços de manutenção/reparação de veículos e equipamentos Construção de imóveis/obras de engenharia em geral Produção cultural, artística e produção cinematográfica Escritórios de serviços contábeis Serviço de vigilância, limpeza ou conservação Administração e locação de imóveis de terceiros

19 Tributos incluídos no Simples Nacional
União, IRPJ, salvo IRPF e ganho de capital IPI, salvo importação CSLL COFINS, salvo importação PIS, salvo importação Estados e DF (ICMS) salvo SubstituiçãoTributária, importação e interestadual; Municípios e DF (ISS), salvo ST, retenção e importação. *Contribuições para o Sistema “S” isentas *Contribuição sindical isenta para o optante

20 Tributos incluídos no Simples Nacional –Cont.
Contribuição para a seguridade, da PJ (exceto para alguns prestadores de serviços) Contribuição de 1%, 2% ou 3% do SAT Contribuição de 20% sobre o valor pago a contribuinte individual que lhe preste serviço Contribuição de 15% sobre o valor pago a cooperativa de trabalho contratada Contribuição de 2,5% e 0,1% da atividade agroindustrial.

21 Tributos que o Simples Nacional não alcança:
ICMS da substituição tributária e da antecipação total e parcial; ICMS da importação; ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual; ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; Imposto a Propriedade de Veículos Automotores. Imposto sobre Operações Financeiras; Impostos de Importação e de Exportação; Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

22 Tributos que o Simples Nacional não alcança:
Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; CPMF; FGTS; Contribuição Social do trabalhador e do empresário; Contribuições para a COFINS e o PIS na importação; IPI na importação; ISS sujeito à substituição tributária e à retenção na fonte; ISS na importação.

23 Base de Cálculo Base de Cálculo: A receita bruta mensal auferida no mês (regime de competência); Opção: receita recebida no mês (regime caixa), irretratável para todo o ano, conforme definido pela Resolução n.º 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Na hipótese da empresa possuir filiais, deve ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Base Tributária Venda: PIP, Pis/Pasep, Cofins, ICMS e ISS Renda/Lucro: IRPJ e CSLL Folha: INSS

24 Base de Cálculo Necessidade de discriminação das receitas:
Revenda de mercadoria; Venda de mercadoria industrializadas; Prestação de serviços; De locação de bem imóvel; Operação de exportação; Venda de mercadoria com ST.

25 Base de Cálculo possíveis
Na hipótese do Estado /DF/ Município conceder isenção do ICMS/ISS devido por ME/EPP, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esse tributos, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido. O valor a ser recolhido, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo município, Estado ou Distrito Federal.

26 Base de Cálculo possíveis -Cont.
No caso dos serviços previstos no § 20 do art. 60 da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, prestados pela ME e EPP, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido; Na apuração do valor devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 40 terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

27 Base de Cálculo possíveis -Cont.
Da base de Cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, 31de julho de 2003. “ 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e outros” “ 7.03 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres”

28 Alíquotas Alíquota: Para efeito de determinação da alíquota aplicável, conforme anexos da Lei Complementar n.º123/06, a empresa deve utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração; No caso de início de atividades usa-se proporcionalizada pelo nº. de meses; Neste caso muda-se o critério de estabelecimento de alíquota do ISS, que deixa de ser por atividade e passa a ser por receita bruta da empresa.

29 Data de vencimento do valor devido
A data de vencimento é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês de competência. Exemplo: Competência - 08/2007; Vencimento - dia 14/09/2007.

30 Recolhimento Os tributos deverão ser pagos (Art. 21 LC):
Por meio de documento único, segregando por espécie de receita de: a) revenda de mercadorias; b) mercadorias industrializadas; c) prestação de serviço e locação de bens móveis; d) mercadorias sujeitas a ST; e) Exportação direta ou indireta.

31 Recolhimento Os tributos deverão ser pagos (Art. 21 LC):
Por intermédio da matriz; O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda; Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, este será definitivo e deverá ser deduzido a a parcela do cálculo do imposto do Simples Nacional.

32 Obrigações Acessórias
Apresentar, anualmente, declaração única e simplificada ( Art. 25 LC); Emitir nota fiscal: “ Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “ Não gera direito a crédito Fiscal de ICMS e de ISS”; Manter o livro-caixa, c/ movimentação financeira e bancária, e o Livro de Registro de Entrada ICMS; Inventário, Registro Serviços Prestados ISS; Prestar informação relativa a 3º semestre (Gia-ST) e Sintegra;

33 Exclusão de Ofício do Simples Nacional
Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; For oferecido embaraço ou resistência à fiscalização; A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na LC 123; Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; Houver falta de escrituração Livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira inclusive bancária;

34 Exclusão de Ofício do Simples Nacional- cont.
For constatada que durante o ano o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;* For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% do ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. ** *risco de vedação a nova opção nos próximos três anos **risco de vedação a nova opção nos próximos dez anos

35 Exclusão de Ofício do Simples Nacional
Em caso de empresa em início de atividade: a) caso a receita bruta anual não exceda a 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente à última faixa), acrescida de 20%; b) caso a receita bruta anual ultrapasse em mais de 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão serão retroativos ao início de atividade e os recolhimentos devem ser feitos como se empresa normal fosse.

36 Opção ao Simples de Empresas ainda não optantes
Poderão optar no prazo de 10 dias após a inscrição CNPJ e nos cadastros da Fazenda Estadual ou DF e Municipal; A opção também será no Portal do Simples Nacional na Internet, bem como o acompanhamento quanto ao deferimento; O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, estados ou DF ou Municípios; Se a opção for considerada irregular, o Município comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês; A data do início de atividade para o Simples Nacional, será a data da última inscrição na Fazenda Estadual ou Municipal

37 Opção ao Simples de Empresas ainda não optantes-Cont.
No caso de indeferimento da opção pelo simples, o rito processual seguirá o estabelecido pelo Código Tributário Municipal; Caso a exclusão da opção pela empresa seja revertida, o imposto a ser recolhido será acrescentado, apenas juros de mora; O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, estados ou DF ou Municípios; Se a opção for considerada irregular, o Município comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês;

38 Repasse da Receita de ISS aos Municípios
O Banco do Brasil será a instituição financeira centralizadora – IFC, da arrecadação dos impostos do SS; A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prestada pelos demais agentes arrecadadores. O repasse do imposto arrecadado será depositado em conta específica da Prefeitura no Banco do Brasil;

39 Da Fiscalização A fiscalização tem procedimento concorrente ou seja a atuação de um ente dispensa os demais; Quando houver cobrança do ISS será de competência concorrente municipal; O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização; O auto de lançamento abrange todos os impostos e contribuições devidas;

40 Processo Administrativo Fiscal
O contencioso Administrativo será de competência do órgão julgador que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício;

41 Processo Judicial O processo judicial será ajuizado pela União, que será representada em juízo pela PGN; Inclui-se no processo judicial todos os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;

42 Anexos Serviços ME e EPP:
a) Anexos III (I a XIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC); b) Anexo IV (XIII a XVIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC); c) Anexo V (XIX a XXVIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC);

43 Anexo III Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQ % IRPJ CSLL% COFINS% PIS INSS% ISS Até ,00 6,00 0,00 0,39 1,19 2,42 2,00 De ,01 a ,00 8,21 0,54 1,62 3,26 2,79 De ,01 a ,00 10,26 0,48 0,43 1,43 0,35 4,07 3,50 De ,01 a ,00 11,31 0,53 1,56 0,38 4,47 3,84 De ,01 a ,00 11,40 0,52 1,58 4,52 3,87 De ,01 a ,00 12,42 0,57 1,73 0,40 4,92 4,23 De ,01 a ,00 12,54 0,59 0,56 1,74 0,42 4,97 4,26 De ,01 a ,00 12,68 1,76 5,03 4,31 De ,01 a ,00 13,55 0,63 0,61 1,88 0,45 5,37 4,61

44 Anexo III Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
De ,01 a ,00 13,68 0,63 0,64 1,89 0,45 5,42 4,65 De ,01 a ,00 14,93 0,69 2,07 0,50 5,98 5,00 De ,01 a ,00 15,06 2,09 6,09 De ,01 a ,00 15,20 0,71 0,70 2,10 6,19 De ,01 a ,00 15,35 2,13 0,51 6,30 De ,01 a ,00 15,48 0,72 2,15 6,40 De ,01 a ,00 16,85 0,78 0,76 2,34 0,56 7,41 De ,01 a ,00 16,98 2,36 7,50 De ,01 a ,00 17,13 0,80 0,79 2,37 0,57 7,60 De ,01 a ,00 17,27 2,40 7,71 De ,01 a ,00 17,42 0,81 2,42 7,83

45 Exemplo do SN - Indústria BA
LOCAÇÃO BENS MÓVEIS 5 mil (§ 5, Art. 18 da LC) RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%) Alíquota = 6% - 2% = 4% 5.000 x 4% = 200,00 RB 12 meses (EM R$) ALIQ. IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS 1) Até ,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 2,42% 2,00%

46 Anexo IV Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses  (em R$) ALÍQ IRPJ CSLL COFINS PIS ISS Até ,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 2,00% De ,01 a ,00 6,54% 1,84% 1,91% 2,79% De ,01 a ,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De ,01 a ,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De ,01 a ,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De ,01 a ,00 9,78% 1,25% 2,07% 0,32% 4,23% De ,01 a ,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De ,01 a ,00 10,76% 2,15% 0,35% 4,31% De ,01 a ,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

47 Anexo IV Partilha do Simples Nacional – Serviços
De ,01 a ,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% De ,01 a ,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De ,01 a ,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% De ,01 a ,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% De ,01 a ,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% De ,01 a ,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% De ,01 a ,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% De ,01 a ,00 15,50% 5,21% 2,51% 0,51% De ,01 a ,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% De ,01 a ,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% De ,01 a ,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57%

48 RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%)
Por Exemplo: Conserto de roupas enquadrado como microempresa, aplicará a tabela do Anexo III. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ ,00, deverá aplicar a alíquota de 6% sobre a receita mensal auferida. Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e de 6% à 17,4% (já incluído o ISS). RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%) Alíquota = 6% 5.000 x 6% = 300,00 RB 12 meses (EMR$) ALIQ. IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS 1) Até ,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 2,42% 2,00%

49 RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 4,5%)
Por Exemplo: Cursos de idiomas, receita acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, aplicará a tabela do Anexo IV, com alíquota de 4,5% sobre a receita mensal auferida.  Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e de 6% à 17,4% (já incluído o ISS). RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 4,5%) Alíquota = 4,5% 5.000 x 4,5% = 225,00 RB 12 meses (EMR$) ALIQ. IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ISS 1) Até ,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 2,00%


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