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Parte I Serviços Notariais e de Registro

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Apresentação em tema: "Parte I Serviços Notariais e de Registro"— Transcrição da apresentação:

1 Parte I Serviços Notariais e de Registro

2 Estrutura: Constituição Federal 1988
Art Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamentado pela Lei 8935/94) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Lei 8935 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

3 Estrutura Constituição Federal 1988
Poder Judiciário Estadual = Poder Delegante Serviços Notariais e de Registro = Descentralização Administrativa constitucional do Poder Judiciário. Exercício Privado de Função Pública Judiciária para Pessoas Físicas aprovadas em concurso público de provas e títulos organizado pelos TJs Estaduais.

4 Estrutura Constituição Federal 1988
Poder Judiciário = Poder Delegante Normas da Corregedoria quanto ao “Extrajudicial” = expressão do Poder Regulamentar

5 Poder Regulamentar normativo: de editar comandos gerais para o setor regulado; de outorga: prerrogativa de emissão de atos concretos para o acesso do particular ao exercício da atividade regulada; de fiscalização: monitoramento das atividades reguladas e aferição de condutas dos regulados de modo a impedir o descumprimento de regras ou objetivos regulatórios; sancionatório: aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e outras, de caráter administrativo, previstas em lei; (Des. Luis Paulo Aliende, “Regulação da Função Pública Notaria e de Registro”, Saraiva)

6 Serviços Notariais e de Registro Estrutura
Deve estar de acordo com o Sistema Constitucional – todos os princípios ref. a Administração Pública: legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade Ex1: as delegações devem ser criadas por lei em sentido estrito de iniciativa do TJ estadual (STF ADI 2415 ADI 4140). Ex2: NSCGJ não podem se sobrepor às competências legislativas constitucionais da União, Estados ou Municípios: (a) Lei 6015 (b) Código Civil (c) CDC (d) Estatuto da Cidade

7 Serviços Notariais e de Registro e CorregedoriaS
Corregedor Permanente : todo e cada Registrador e Tabelião é fiscalizado por um Juiz com essa função, da sua comarca. Corregedor Geral: máxima autoridade correicional no Estado, competente para regular a função pelas Normas da Corregedoria no TJSP.

8 Função Notarial e Registral Como interpretar-aplicar o Registro??

9 Revolução Hermenêutica no Brasil
Direito Civil Constitucional: ex: Pietro Perlingieri, Gustavo Tepedino, etc. Direito Administrativo Constitucional: Humberto Ávila, Gustavo Binembojm, etc. Direito Processual Constitucional: Marcelo Cattoni, André Cordeiro Leal, etc. Teoria Geral do Direito e Direito Constitucional : Alexy (proporcionalidade), Dworkin (resposta correta), Humberto Ávila, etc.

10 Direito Registral e Notarial Constitucional?
Ainda hoje há aqueles que entendem caber, ao Registro e às Notas, uma “sub-hermenêutica” Problema da ausência de Direito Registral e Notarial nas Faculdades de Direito Generalista X Especialista Tendência da “sinopsização” da literatura jurídica <–> sentimento de urgência e de falta de tempo para reflexão

11 Direito Registral e Notarial Constitucional?
Ex: discussão de inconstitucionalidade em sede administrativa... (a) PROCESSO Nº 2014/ SÃO PAULO - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -FECOMERCIÁRIOS - Advogado: JOÃO ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP (120/2014-E) - Dje de , p. 7 Registro Civil de Pessoa Jurídica - Averbação - Ata de assembleia geral extraordinária - Alteração estatutária - Qualificação - Recusa do Oficial fundada no princípio da legalidade -Inobservância da legislação específica - Descabimento de discussão acerca da inconstitucionalidade de lei na via administrativa - Recurso não provido. (b) Dúvida - escritura pública de doação - exigência de certidão negativa de débitos tributários (CND) da doadora pessoa jurídica - exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária - improcedência. 1VRPSP - Processo: VRPSP - ProcessoLOCALIDADE: São Paulo DATA JULGAMENTO: 24/07/2013 DATA DJ: 01/08/2013 Relator: Josué Modesto Passos "Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, "b", da Lei n° 8.212/91, e da instrução normativa n° 93/2001, da Receita Federal. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário" (Apelação cível nº , CSMSP, )

12 Direito Registral e Notarial Constitucional?
Tarefa a ser empreendida pela comunidade jurídica brasileira = nós! : - ) Essenciais (todos anteriores ao CC2002!): Serpa Lopes, Tratado de Registros Públicos, tomo I Afranio de Carvalho, Registro de Imóveis Narciso Orlandi, Retificação no Registro de Imóveis (sebos e bibliotecas de universidades) Boletim do IRIB, sites do TJSP, STJ, etc.

13 Serviços Notariais e de Registro *Função*
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

14 Serviços Notariais e de Registro *Função*
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

15 Serviços Notariais e de Registro *Função*
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

16 Serviços Notariais e de Registro *Função*
Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

17 Estudos Empíricos sobre Função Registral
Hernando de Soto: Livro “O Mistério do Capital, Ed. Record” “Porque o capitalismo não dá certo no terceiro mundo?” Propriedade que não está REPRESENTADA em um sistema público não tem o mesmo valor, não pode ser transacionada... Não é Capital.

18 Estudos Empíricos sobre Função Registral
Se propriedade só se constitui com o registro... Função Social da Propriedade também significa Propriedade REGISTRADA em sistema público de publicidade = Função Social do Registro.

19 Estudos Empíricos sobre Função Registral
Maurício Serpa Barros de Moura: Doutorado na Washington University sobre Regularização Fundiária em Osasco. PROVOU que Propriedade significa: + Acesso a Crédito + Renda + Felicidade - Trabalho Infantil

20 = Direito ao Registro (e ao sistema notarial e registral)!
Cidadania Liberdade Igualdade Segurança Dignidade da Pessoa Humana Acesso à Ordem Econômica e Jurídica Justa

21 = Direito ao Registro (e ao sistema notarial e registral)!
Fiscalização Social do que efetivamente está acontecendo... Proteção ao 3º de boa fé que confia no Registro Registro como etapa da Boa Fé Objetiva na fase pós contratual ? Ou o Direito Brasileiro vai incentivar a informalidade?

22 Serviços Notariais e de Registro?
Tabelião de Notas Tabelião de Protestos Registrador Civil de Pessoas Naturais Registrador de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Registrador de Imóveis --> “cartório” é o local de trabalho, apenas. Não há personalidade jurídica, a delegação da função pública é para pessoa natural.

23 Tabelionato de Notas Lei 8935 Art. 6º Aos notários compete
I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo     III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;         II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;         III - lavrar atas notariais;         IV - reconhecer firmas;         V - autenticar cópias.

24 Tabelionato de Protestos
Lei 9492/1997 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº , de 2012)

25 Registro Civil de Pessoas Naturais
Registro de Nascimento Registro de Óbito Registro de Casamento, Separação, Divórcio Interdições, Emancipações Sentença Declaratória de Ausência e Morte Presumida

26 Registro de Títulos e Documentos
Registro para guarda e conservação de títulos: prova data, conteúdo e certidão tem efeito de original Registro para eficácia contra terceiros: se registro feito nos domicílio de todas as partes  Função Social do Contrato, efeitos extra partes. Ex: Penhor é constituído pela tradição, mas se há desdobro da posse, só o registro protege o direito do credor pois comunica a garantia, por presunção legal, aos terceiros. Notificação a terceiros do conteúdo do Registro.

27 Parte II Registro de Imóveis

28 Legislação Aplicável Lei 6015 Lei 6766 Estatuto da Cidade Lei 11977
Normas da Corregedoria de SP: cuidado, sempre consultar a última versão no “Portal do Extrajudicial”... Constituição Federal

29 Transcrição É o modelo ANTERIOR a Lei 6.015/73: Decreto 4587/1939; a 1ª Lei de Hipotecas 1267/1864: Transcrição para Propriedade; Inscrição para Hipotecas “Livrão”, a ser preenchido manualmente.. Sistema de títulos, na ordem de apresentação dos documentos.

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31 Matrícula Desde a Lei 6.015/73 o Registro de Imóveis é organizado pelo sistema de matrículas (livro 2, organizado por fichas). Unicidade da Matrícula: Para cada imóvel, uma matrícula. “́É o RG do imóvel”... Sistema Real, organizado pelo imóvel, mas indexado tanto pelo Bem (indicador real) como pela Pessoa (indicador Pessoal)

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33 Registro e Averbação As leis não são sistemáticas.
Doutrina: registro para atos constitutivos de direitos reais e averbação para os demais. L6015    Art Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro

34 Numerus Clausus Teoria dos direitos reais “numerus clausus” acabou na regra “somente se registra o que está expressamente mencionado no art. 167 da Lei 6015”. Numerus Clausus também para os títulos?! Crítica dessa teoria: não é sistemática, nem finalística, sequer lógica. Pois os direitos reais é que são numerus clausus, não os títulos! Além disso todo direito real já traz implícito o seu registro, pois sem ele não será real... Livro: Rafael Faiardo Vanzella, “O Contrato e os Direitos Reais”, Editora Revista dos Tribunais.

35 Numerus Clausus    Agravo de Instrumento / Nulidade e Anulação de Testamento   Relator(a): Cesar CiampoliniComarca: SantosÓrgão julgador: 10ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 04/09/2012Data de registro: 06/09/2012Ementa: Registro de Imóveis. Art. 167 da Lei 6.015/73. "Numerus clausus". Somente nas hipóteses expressamente previstas em lei tem o interessado acesso à tábula imobiliária. Exceção que vem sendo construída pela jurisprudência (protesto contra alienação de bens), a mitigar o conceito. Abrandamento que, todavia, se dá em sede de averbação (inc. II do art. 167), não de registro (inc. I). Título que o agravante pretende ver registrado que não se enquadra no elenco fechado do art Agravo desprovido. 

36 “Princípios” do Registro de Imóveis
Teoria dos Princípios - Humberto Bergmann Ávila, Ed. Malheiros: Regras : comportamentos Princípios: finalidades Postulados: método de interpretação e aplicação de regras e princípios.

37 “Princípios” do Registro de Imóveis
muitas vezes, os “princípios” são apenas as regras “muito importantes” ou “regras mais importantes”... ou dizem respeito a uma “lógica interna” das regras...

38 Regra da Unicidade da Matrícula
Art O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: (…)

39 Regra da Continuidade Art Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro

40 Regra da Continuidade = todas as formas de aquisição de propriedade que acontecem fora do Registro (direito, usucapião, acessão, desapropriação - se PPúblico) devem ser registradas para que possam ser transmitidas por ato inter vivos. = regra relacionada ao juízo de disponibilidade jurídica – só se pode transferir o que se tem…

41 Regra da Prioridade  Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante. (regra para todos os Registros) Art Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. = protocolo é direito!

42 Regra da Prioridade (regra)
Art O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (se 2a hipoteca): Art Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

43 ???????????? Art Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. Art Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Art O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

44 Regra da Especialidade (objetiva, subjetiva e de lugar)
II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº , de 2001) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº , de 2001) b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº , de 2001) 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior;

45 Regra da Especialidade (objetiva, subjetiva e de lugar)
Art Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário

46 Regra da Eficácia do Registro
A) efeitos constitutivos: para atos intervivos B) efeitos declaratórios: para todos os demais registros, ex: aquisições originárias e causa mortis, C) presunção juris tantum do registro

47 Registro de Imóveis Propriedade
Art Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

48 Usucapião para quem comprou confiando no Registro: 5 anos*!
CC2002 Art Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. *Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. CF88 Art Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

49 Usucapião X Nulidade do Registro
Lei 6015/73 Art As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

50 Nulidade do Registro e não do Título
"a nulidade de pleno direito do ato registral, motivadora de seu válido e sumário cancelamento administrativo, na forma do art. 214 da Lei de Registros Públicos, sempre tem por fundamento a inobservâncias das formalidades legais e substanciais ao próprio registro, entre as quais se destaca a da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo" (Processo CG 203/81).

51 Retificação do Título OU do Registro?
Art Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. (cf art. 213 da L6015) Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

52 Postulado da Concentração
João Pedro Lamana Paiva: “nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula. Além dos atos traslativos de propriedade, das instituições de direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que restringem a propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos, sequestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as declarações de indisponibilidade, as ações pessoais reipersecutórias e as reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bem, os arrendamentos, as parcerias, enfim, todos os atos e fatos que possam implicar na alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida.” Fundamento: proteção da boa-fé (CC2002), princípio da segurança jurídica..

53 Postulado da Concentração
Súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente "

54 Qualificação Registral
= exames no plano da validade/existência de títulos privados e públicos, para evitar NULIDADE do registro.  Questões estruturais da validade dos títulos (ex: incapacidade absoluta, objeto ilícito ou impossível, forma, vontade).  Adequação do Título às regras do Registro Nos limites da competência do Registrador.. Várias zonas cinzentas...

55 Qualificação Registral
Art As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

56 Conversão do N. J. e Cindibilidade do Título
Art. 170: Se, porém, o negócio nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este, quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Ex (clássico) : compra e venda SEM escritura pública quando da essencia do ato poderia ser qualificada como compromisso de compra e venda? Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível nº ): "Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, "caput", do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida."

57 Parte III Regularização Fundiária e Defensoria Pública

58 Interesses Individuais

59 se domínio privado  Ação usucapião
 ****importante: levantar ANTES a origem do imóvel a ser usucapido! Não importa que a usucapião seja originária. Assim a ação já é proposta com todas essas informações. Basta solicitar certidão ao Registro de Imóveis competente. ****importante: já descrever o remanescente da matrícula mãe. Não custa NADA e é o melhor momento para se organizar essa descrição e assim deixamos área bem descrita para o próximo registro.

60 se domínio privado  Ação usucapião
Problema: não resolve problemas de redes de infra-estrutura básica - redes de abastecimento de água, sistemas de coleta e tratamento de esgoto, redes de drenagem, iluminação pública, abertura e pavimentação de sistema viário, implantação de equipamentos públicos. Mas já resolve a propriedade! Solução é um processo. Durante a ação sempre oficiar ao Juiz para que este requeira manifestação do Registrador Imobiliário competente.

61 se domínio privado  Ação usucapião
   Apelação / Usucapião Ordinária   Relator(a): Salles RossiComarca: Itapecerica da SerraÓrgão julgador: 8ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 11/12/2013Data de registro: 11/12/2013 Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Decreto de procedência Posse dos autores que, somada à dos antecessores, remonta há mais de 50 anos - Lote com área inferior ao mínimo estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano Irrelevância, assim como o fato de o imóvel se situar em loteamento irregular Circunstâncias que não impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva Precedentes (inclusive desta Câmara) Sentença mantida Recurso improvido. 

62 Interesses COLETIVOS

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66 Interesses Coletivos Implicam em soluções institucionalmente coletivas.  infra-estrutura, qualidade ambiental, qualidade urbanística, direitos ao lazer, aparelhos institucionais, praças, etc. Não é de uma vez só! É um processo no TEMPO, que pode ter PRAZOS juridicamente previstos – judicialmente, em T.A.C., etc Implicam em atividade do Poder Público Municipal e Estadual

67 Provimento CG Nº 37/2013.) 275. A regularização fundiária de interesse social caracteriza-se na presença dos seguintes requisitos: a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 anos; Pq o prazo de 5 anos? Parece ser em razão tanto do CC2002 (comprou de quem era proprietário, mesmo que loteador irregular) como da CF88

68 Provimento CG Nº 37/2013 As cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária deverão apresentar certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

69 282. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado de apenas uma via dos seguintes documentos: a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente aprovada pelo Município, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

70 b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem da planta referida na alínea "a"; c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas, dispensado o da gleba total no caso do item 281; d) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel; e) instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e f) auto de regularização municipal ou documento equivalente.

71 Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula ou transcrição, o oficial de registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à retificação do registro. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. Não sendo encontrado, estando em lugar incerto e não sabido, ou se recusando recebê-la, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação mediante edital, com o mesmo prazo fixado no item anterior, publicado uma vez em jornal de circulação local e afixado na Unidade de Registro de Imóveis

72 Se houver impugnação, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-la, o oficial de registro de imóveis designará audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias Infrutífera a conciliação, procederá o oficial da seguinte forma: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou e dará seguimento ao procedimento caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razõesao oficial de registro de imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; II – se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.

73 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para transmissão da propriedade, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização fundiária.

74 Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelo Distribuidor Cível da Comarca de localização do imóvel e a da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (CC, art. 206, § 5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários.

75 As regras de Regularização Fundiária do Prov
As regras de Regularização Fundiária do Prov. 37/2013 anteriores aplicam-se: vendedor/loteador irregular = proprietário... Regularização é primeira etapa. Depois, como exigir infraestrutura, Saneamento Básico, lazer, meio ambiente?? Ação Civil Pública? Mapear Cases de loteador irregular proprietário! ex: Jardim Santa Rita de Cássia, em Osasco. Já tem matrícula da gleba, só falta o registro da regularização..

76 Demarcação Urbanística – feita pelo Poder Público
296. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais situações de regularização de interesse social e específico. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II – domínio privado objeto do devido registro no Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III – domínio público.

77 Demarcação Urbanística – feita pelo Poder Público
Legitimação de Posse Conversão em Propriedade

78 Demarcação Urbanística – feita pelo Poder Público
Soluções para que os Direitos Fundamentais defendidos pela Defensoria não esbarrarem na discricionariedade do(s) Podere(s) Público(s)? A Defensoria poderia oferecer subsídios para a Demarcação Urbanísitica? Ou ainda, poderia por convênio, assumir a Demarcação Urbanística? Ação de Obrigação de Fazer Demarcação Urbanística?

79 Demarcação Urbanística – feita pelo Poder Público
Soluções para que os Direitos Fundamentais defendidos pela Defensoria não esbarrarem na discricionariedade do(s) Podere(s) Público(s)? Demarcação diretamente no Registro de Imóveis com certeza será mais ágil que Ações Judiciais de Regularização.. Prazos impróprios... Etc etc etc.

80 se domínio público  C.U.E.M.
Medida Provisória Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Cuem), um instrumento para regularização fundiária de imóveis públicos TJSP julgou constitucional – Defensoria amicus curiae. DIREITO de quem tenha possuído como seu, até 30 de junho de 2001, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, imóvel público em área urbana com fim de moradia, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

81 se domínio público  CUEM
Art. 5o  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação. *******Importante instrumento de LIBERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E QUE GARANTE TODOS OS DIREITOS AOS BENEFICIÁRIOS. Defensoria poderia Demandar o Poder Público sujeito passivo da obrigação de dar CUEM já indicando áreas do mesmo Titular? CUEM é o título deve ser descrita a gleba antes.. Se Judicialmente, sempre oficiar ao Juiz para que este requeira manifestação do Registrador Imobiliário competente.

82 “Título preferencialmente para a Mulher”
Lei 11977 Art. 35.  Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.  Art. 48.  Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no , de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:  (...) V – concessão do título preferencialmente para a mulher.  

83 “Título preferencialmente para a Mulher”
Art Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

84 “Título preferencialmente para a Mulher”
Em Osasco: Casos de mulheres que, após, a Regularização, foram expulsas de casa, com os filhos, pelos maridos. Violencia doméstica grave. Como interpretar? 1) Haveria fundamento para a dar a propriedade para a Mulher SEMPRE? Discricionariedade na outorga no Título? 2) Proteção não é para a Mulher em detrimento ao Homem, mas para a Mulher com filhos? 3) E se o Homem, no caso concreto, é quem exerce a guarda no mundo fático? 3) E se a propriedade do Bem já em nome dos filhos – pais tem por lei usufruto sobre os bens dos filhos (art. 1689, I)? Como proteger o direito dos filhos que ainda não nasceram?

85 Obrigado!


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