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A Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Desportivas

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Apresentação em tema: "A Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Desportivas"— Transcrição da apresentação:

1 A Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Desportivas
Klaudia Bandeira Margarida Oliveira Rafael Mendes

2 Introdução As primeiras sociedades desportivas portuguesas foram constituídas no final do século XX. Com o Decreto-Lei nº 146/95, de 21 de Junho, ocorreu a primeira regulamentação – aparecimento não foi pacífico. O diploma de 1995 foi rapidamente substituído pelo Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, que viria a ser alterado por três vezes – este novo diploma aproximava o regime das sociedades anónimas desportivas do regime das sociedades anónimas constante do Código das Sociedades Comerciais. Após um fulgor inicial incontestável, a constituição das sociedades desportivas sofreria um abrandamento. No plano europeu – apenas um grupo relativamente restrito de paises europeus legislou sobre sociedades desportivas – Itália, Espanha, França.

3 Sociedades Desportivas
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto – Lei 5/ refere-se aos clubes e sociedades desportivas nos artigos 26º e 27º. Art. 26º/1 LBAFD: “são clubes desportivos as pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”. Art. 27º/1 LBAFD: “são sociedades desportivas as pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objeto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade”.

4 Sociedades Desportivas
Aos clubes desportivos que adotem a forma de sociedade desportiva aplicar-se-á DL 10/2013 que estabelece o respetivo regime jurídico. De acordo com o art. 2º/1 do referido DL “entende-se por sociedade desportiva a pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objeto consista na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade que estas sociedades têm por objeto”. Em suma, as sociedades desportivas tanto podem adotar a forma de Sociedade Anónima, como de Sociedade Unipessoal por quotas.

5 Responsabilidade dos Administradores
A responsabilidade civil dos administradores das sociedades resulta da violação dos deveres que estes se encontrem vinculados no exercício das suas funções. No entanto, este regime jurídico nada prevê quanto à administração das Sociedades Desportivas, nomeadamente quanto às obrigações e deveres dos administradores e à sua responsabilização. Consequentemente, há que aplicar, relativamente a estas matérias, o Código das Sociedades Comerciais por remissão do art. 5º do DL 10/2013, segundo o qual “às sociedades desportivas são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas e por quotas”.

6 Responsabilidade dos Administradores
Art. 64º Código das Sociedades Comerciais (deveres fundamentais): “1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2. Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade”.

7 Responsabilidade dos Administradores
Art. 72º Código das Sociedades Comerciais (responsabilidade dos membros da administração para com a sociedade) 1 – Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2 – A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critério de racionalidade empresarial.

8 Responsabilidade dos Administradores
As sociedades anónimas desportivas apresentam-se como o tipo organizativo-preferencial do legislador português para efetuar a gestão desportiva profissional. As SAD têm um objeto especial: participação nas competições desportivas profissionais da modalidade para a qual foram constituídas. Este especial objeto tem uma componente económica e de prossecução do lucro e outra componente desportiva, de relativa imprevisibilidade e que torna difícil a concretização dos aspetos decisórios do ponto de vista racional. Para procedermos à aplicação do Código das Sociedade Comerciais, é necessário verificar quais as especialidades da sociedade anónima desportiva relativamente às sociedades anónimas em geral.

9 Responsabilidade dos Administradores
Responsabilidade civil contratual: facto, ilícito, culposo, danoso e nexo de causalidade. Tal como já resultaria dos termos gerais da responsabilidade contratual (art. 799º/1 CC) a existência de danos (resultado negativo) faz presumir a culpa do administrador/gerente. A referida presunção é juris tantum, pelo que admite a respetiva ilisão mediante prova em contrário, a produzir pelo administrador/gerente que procedeu sem culpa. Assim, quando o administrador prove que cumpriu os 3 requisitos exigidos pelo art. 72º/2 (informação adequada, inexistência de interesse pessoal e decisão tomada de acordo com critérios de racionalidade empresarial) ilidirá a presunção.

10 Responsabilidade dos Administradores
O art. 72º/2 CSC consagra a chamada “business judgement rule” . Qual será então o critério de apreciação da culpa? Apenas caso a caso se pode verificar se ao administrador era exigível ou não outra conduta. A atuação do Administrador deve ser avaliada em bloco Há que proceder a uma avaliação da culpa em abstrato utilizando, portanto, um critério objetivo.

11 Responsabilidade dos Administradores
Critério do “Bonus Pater Familias”? O padrão do homem médio, normalmente utilizado para preencher o critério mencionado, não é suficiente porque convoca uma ausência de sofisticação que não é esperada em relação a um administrador de uma sociedade. A culpa tem que ser aferida em função das concretas exigências de rigor e diligências profissionais referidas à atividade de administração (parte final do art. 487º/2 CC). A diligência de referência será a diligência de uma pessoa prudente que ocupe o cargo de administração naquela concreta sociedade, devendo ter-se em conta, para efeitos de apreciação da culpa, fatores como as responsabilidades específicas do cargo ou a área de negócios em causa (diligência do gestor/administrador criterioso).

12 Responsabilidade dos Administradores
Requisito da informação adequada e da inexistência de qualquer interesse Não há qualquer especialidade relativamente às Sociedades Anónimas em geral. A atuação em termos informados significa atuar com pleno conhecimento das realidade técnicas e jurídicas em jogo. A atuação sem qualquer interesse pessoal significa atuar de modo isento e desinteressado, não devendo o administrador tomar uma decisão com o intuito de obter privilégios. Por exemplo, relativamente ao primeiro requisito, poderá dizer-se que o administrador atuou em termos informados quando este pede relatórios à equipa técnica sobre o jogador a contratar, e esta tenha confirmado o seu potencial.

13 Responsabilidade dos Administradores
Requisito da racionalidade empresarial Mais complicado de definir os contornos é o requisito da racionalidade empresarial. Há que recorrer à diligência do gestor/administrador criterioso e ordenado. Professora Adelaide Menezes Leitão: “A diligência do gestor criterioso e ordenado surge como medida do cuidado interior do administrador face à sociedade, correspondendo ao conhecimento e ao evitar da violação do dever de cuidado e de lealdade pela sua parte”. Professor Coutinho de Abreu: “o critério da racionalidade empresarial deve ser concretizado pelo critério da racionalidade da decisão, ou seja, quando estejamos perante uma decisão irrazoável mais ainda assim racional, estará preenchido o referido critério. Assim, a decisão é irrazoável quando a conduta do administrador é insuscetível de se qualificar como uma de entre as várias condutas que um administrador razoavelmente diligente e informado teria podido adotar.

14 Responsabilidade dos Administradores
Requisito da racionalidade empresarial ou critério da racionalidade da decisão Relativamente às Sociedades Desportivas, se por um lado podemos associar o “critério da racionalidade empresarial” a critérios económicos e de prossecução do lucro, por outro, existe uma componente desportiva, de relativa imprevisibilidade e que torna difícil a concretização dos aspetos decisórios do ponto de vista racional. Exemplo: um administrador de uma SAD estabelece publicamente determinados objetivos desportivos. Para tal, efetua contratações de topo ao nível da equipa técnica e do plantel profissional, acarretando grandes encargos. No entanto, toda esta contratação saio frustrada porque o clube não cumpriu o acesso às competições europeias, nem se sagrou campeão da modalidade.

15 Responsabilidade dos Administradores
Duas distinções: SAD pode ocupar-se de questões não ligadas diretamente ao fenómeno desportivo (exemplo: disposição de património imobiliário). Nestes casos a aplicação da business judgment rule terá a mesma aplicação que tem em qualquer sociedade anónima. SAD pode ocupar-se de questões diretamente ligadas ao fenómeno desportivo (exemplo: contratação de atletas). Devido à subjetividade do fenómeno desportivo, a apreciação do critério da racionalidade será ainda mais vago do que nas sociedades comuns por não haver uma padronização das condutas nesta área. Estamos perante decisões com grande carga subjetiva. Os administradores apresentam uma margem de discricionariedade bastante ampla o que poderá reverter em seu favor quanto ao preenchimento “critério da racionalidade empresarial”.

16 Caso Sporting SAD A direção atual do Sporting propôs a aprovação em Assembleia Geral de um processo judicial – ação de responsabilidade civil – contra a antiga administração - Godinho Lopes, Luís Duque, Carlos Freitas e Nobre Guedes – pela concretização de negócios prejudiciais para a sociedade. Os atuais responsáveis leoninos acusam a anterior direção de violarem “culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados”, causando assim “à Sporting SAD um prejuízo”. Em causa estão os contratos assinados com: Marat Izmailov, Jeffren e Alberto Rodríguez.

17 Caso Sporting SAD Marat Izmaylov
No caso de Izmaylov, a renovação de contrato com o jogador russo resultou num “aumento exponencial dos custos” da SAD “leonina”. “O jogador ainda tinha mais dois anos de contrato em vigor, o e tinha sido objecto de diversos processos disciplinares. O atleta tinha problemas físicos recorrentes e o rendimento desportivo do jogador desaconselhava a renovação”, defende a administração liderada por Bruno de Carvalho.

18 Caso Sporting SAD Marat Izmaylov
1. Entre Abril e Junho de 2011, os referidos administradores decidiram e executaram a renovação do contrato com o jogador Marat Izmaylov Com efeito, em Abril de 2011, encontrando-se ainda em vigor um vínculo laboral com a duração de mais duas épocas com o jogador Izmaylov, propuseram ao mesmo a celebração de um novo contrato válido por quatro épocas desportivas e cujas remunerações ilíquidas a pagar ao jogador ascendiam a € ,00, pelo período dos quatro anos, o que representava um aumento exponencial da remuneração do jogador com efeitos imediatos Além disso, no âmbito da referida renovação, celebraram, em Maio de 2011, com a sociedade Gondry Financial Services Limited um contrato de exploração dos direitos de imagem do jogador Izmaylov pelo valor global de € , Finalmente, em Junho de 2011, celebram com a sociedade Sbass Limited um acordo pelo qual a Sporting SAD se obrigou a pagar uma comissão pela intermediação na renovação do contrato com o jogador, no montante de € ,00. 5. O aumento exponencial dos custos da Sporting SAD que resultou da renovação do contrato de trabalho desportivo com o jogador Izmaylov foi um decisão carecida de racionalidade empresarial, porquanto: (i) a situação financeira da Sporting SAD não comportava tal aumento de custos; (ii) o jogador ainda tinha mais dois anos de contrato em vigor; (iii) o jogador tinha sido objecto de diversos processos disciplinares; (iv) o atleta tinha problemas físicos recorrentes; e (v) o rendimento desportivo do jogador desaconselhava a renovação, já que na época em que a mesma foi feita (2011/2012), à data da renovação (Abril de 2011) o jogador apenas tinha realizado uma partida oficial e durante 26 minutos de jogo Ao terem promovido a renovação do contrato do jogador Marat Izmaylov, nos termos em que o fizeram, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

19 Caso Sporting SAD Jeffren
A acutal administração da SAD considera que na aquisição de Jeffren ao FC Barcelona, em 2011, os antigos administradores ignoraram o alerta dado pelo departamento médico “leonino” da altura, para que o acordo fosse alcançado apenas depois do jogador ser “sujeito a rigorosos exames” “Os administradores em questão violaram culposamento os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito”, lê-se no documento.

20 Caso Sporting SAD Jeffren
1. No exercício das suas funções, os acima mencionados contrataram em Agosto de 2011 o jogador Jéffren Isaac Suárez Bermúdez, por cinco épocas desportivas O contrato de trabalho desportivo em causa estipulava uma remuneração global ilíquida para as cinco épocas desportivas de € ,00, tendo sido atribuído ao jogador outras regalias; Pela transferência do jogador, os referidos decidiram também que a Sporting SAD, pagasse ao Futbol Club Barcelona o valor de € ,00; Os administradores foram alertados pelo departamento médico de então para a não contratação do referido jogador sem que o mesmo fosse sujeito a rigorosos exames médicos pela Sporting SAD, atendendo ao historial clínico do jogador. 5. Apesar de tal aviso, a contratação do jogador não foi precedida de exames médicos pela Sporting SAD. 6. No âmbito da gestão de sociedades anónimas desportivas, é prática empresarial aceite que não devem ser contratados jogadores profissionais de futebol sem a realização prévia de exames médicos ou de jogadores que tenham debilidades físicas que os impeçam de exercer a sua atividade plenamente. Também era e é essa a prática da Sporting SAD No entanto, não obstante essa prática e as indicações do departamento médico da Sporting SAD, os referidos administradores decidiram a contratação do atleta, nos termos atrás referidos Ao longo das duas épocas que esteve inscrito, o jogador esteve a maior parte do tempo indisponível para prestar o seu contributo à equipa, por lesões musculares e respectiva recuperação Ao terem procedido com a contratação do jogador Jeffren, sem o mesmo ter sido previamente examinado pelo departamento médico da Sporting SAD, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

21 Caso Sporting SAD Alberto Rodríguez
Em relação ao central Rodríguez (assinou por quatro anos), a SAD diz que os antigos dirigentes não respeitaram a "prática empresarial" que deve ser privilegiada nas sociedades que gerem o futebol, ao contratarem um atleta com "debilidades físicas", num processo que custou quase dois milhões de euros. E que mesmo depois de terem sido alertados pelo departamento médico para o "perfil lesional recorrente" do jogador avançaram com o negócio. O peruano esteve 1 época em Alvalade: participou em 13 jogos e foi operado aos músculos da perna direita. A contratação do defesa central Rodríguez também foi desvantajosa, já que os antigos responsáveis (neste caso Carlos Freitas está excluído), voltaram a ignorar o parecer do departamento médico.

22 Caso Sporting SAD Alberto Rodríguez
1. No exercício das suas funções, contrataram em Maio de 2011 o jogador Alberto Junior Rodriguez Valdelomar, para quatro épocas desportivas O contrato de trabalho desportivo em causa estipulava uma remuneração fixa anual ilíquida de € ,00, tendo sido atribuído ao jogador outras regalias; na data da celebração do referido contrato, os referidos administradores decidiram também que a Sporting SAD, pagasse ao jogador um prémio de assinatura no valor de € ,00; Decidiram igualmente pagar uma comissão de intermediação à Gestifute – Sociedade de Gestão de Carreiras de Profissionais Desportivos, S.A., uma comissão no valor de € ,00, bem como a atribuição a esta sociedade de 30% dos direitos económicos sobre o jogador A contratação do jogador foi precedida de exames médicos na Sporting SAD, sendo que o departamento médico de então alertou para as evidentes fragilidades físicas do jogador, quer no que concerne à probabilidade de instalação de uma pubalgia (o que obriga a intervenção cirúrgica), quer no que diz respeito ao “perfil lesional recorrente” ao nível muscular, não compatível com o cumprimento do calendário desportivo. 5. No âmbito da gestão de sociedades anónimas desportivas, é prática empresarial aceite que não devem ser contratados jogadores profissionais de futebol que tenham debilidades físicas que os impeçam de exercer a sua actividade plenamente. Também era e é essa a prática da Sporting SAD No entanto, não obstante essa prática e as indicações do departamento médico da Sporting SAD, os referidos administradores decidiram a contratação do atleta e o pagamento de comissão de intermediação, nos termos atrás referidos Na época 2011/2012, o Sporting realizou 56 jogos oficiais, mas o jogador apenas participou em 13, ou seja participou em menos de 25% dos jogos disputados pela equipa da Sporting SAD, tendo estado parado quase dois terços da época desportiva por incapacidade física que havia sido expressamente prognosticada pelo exame médico que precedeu a contratação e que os referidos administradores, contrariamente à prática generalizada no sector e adoptada na Sporting SAD, decidiram ignorar Com tal prática, os administradores em questão violaram culposamente os deveres de diligência e cuidado a que estavam obrigados e, em consequência, causaram à Sporting SAD um prejuízo, cujo montante irá ser concretizado pelos serviços jurídicos competentes para o efeito.

23 Caso Sporting SAD A Assembleia Geral aprovou as referidas propostas.
A Sporting SAD exige uma indemnização de 7,6 milhões de euros. As referidas ações judiciais deram entrada nos Tribunais no dia 8 de Outubro de 2014.

24 Sporting SAD vs Antiga Administração

25 Sporting SAD vs Antiga Administração

26 Sporting SAD vs Antiga Administração

27 Sporting SAD vs Antiga Administração

28 Sporting SAD vs Antiga Administração


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