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Prof. Will assessoriaprofwill@bol.com.br Direito Eleitoral Prof. Will assessoriaprofwill@bol.com.br.

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1 Prof. Will assessoriaprofwill@bol.com.br
Direito Eleitoral Prof. Will

2 Direito Eleitoral Conceito: “É o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” – Djalma Pinto Somente pode legislar sobre o Direito Eleitoral: União – art. 22 da CF/88

3 Fontes da Legislação Eleitoral
CF Código Eleitoral Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) Lei das Eleições (Lei 9.504/97 e Lei /2006) Instruções Expedidas pelo TSE Obs: Em ano eleitoral, estas instruções só poderão ser expedidas até 5 de março (art. 105, Lei 9.504)

4 Objetivo e Interpretação
Objetivo do DE: Disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos Interpretação: Busca da prevalência do interesse público

5 Direitos Fundamentais no Direito Eleitoral:
Inalienabilidade: não é possível sua transferência a título oneroso ou gratuito Imprescritibilidade: não são extintos pelo tempo Irrenunciabilidade: não são suscetíveis de renúncia Inviolabilidade: não podem ser desrespeitadas pelos indivíduos ou autoridades

6 Efetividade: reclamam eficácia máxima possível no conflito de interesses
Universalidade: todo indivíduo é legitimado para o exercício da cidadania Interdependência: sua interpretação deve alcançar as finalidades para a proteção do direito

7 Anualidade e Verticalização
Princípio da Anualidade: art. 16, da CF/88 Verticalização: A Emenda Constitucional nº 52/2006, determinou o fim da verticalização, ou seja, os partidos políticos brasileiros poderão estabelecer alianças diferentes em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (art. 17, parágrafo 1º da CF/88)

8 Democracia República Federativa do Brasil: Democracia semi-direta ou participativa Democracia semi-direta: democracia direta com mecanismos da democracia indireta Democracia indireta: Os cidadãos elegerão aqueles que deverão representar os seus direitos

9 Eleição Indireta Podem ocorrer eleições indiretas pelo Congresso Nacional em caso de vacância permanente dos cargos de presidente e vice-presidente da República nos dois últimos anos dos respectivos mandatos Caso faltem mais de dois anos, serão convocadas novas eleições diretas no prazo de 90 dias

10 Democracia direta há participação direta do povo por meio do:
Plebiscito Referendo Iniciativa popular

11 Direitos Políticos Os Direitos Políticos podem ser divididos em: Positivos: podem se manifestar, por exemplo, por meio do direito de votar (capacidade eleitoral ativa, ou seja, o Direito de Sufrágio) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva, que é a possibilidade que determinado cidadão tem de vir a ser eleito para cargo público eletivo, ou seja, é elegível)

12 Negativos: São normas que impedem ou restringem a participação do indivíduo no processo político e nos órgãos governamentais. São os casos de inelegibilidades e as hipóteses de perda de mandato

13 Ex: Os analfabetos podem votar (o sufrágio é universal-Direito Positivo), mas não poderão ser votados (Direito Negativo), pois são considerados inelegíveis

14 Critérios de Elegibilidade
Nacionalidade Brasileira Gozo dos Direitos Políticos Filiação Partidária Domicílio Eleitoral Ser Alfabetizado Domicílio eleitoral de no mínimo um ano na localidade a qual pretende concorrer Idade Mínima

15 Elegibilidade dos Militares
Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

16 Participação nas Eleições
Poderão participar das eleições: Os partidos políticos que tenham registro no TSE até um ano antes do pleito e tenham órgão de direção constituído na circunscrição

17 Inelegibilidade São inalistáveis: Os estrangeiros
Os militares conscritos (serviço militar obrigatório) ♦ Inelegibilidades absolutas: Os inalistáveis Os analfabetos

18 Inelegibilidade Relativa
-Funcional: Princípio de desincompatibilização - Reflexa: São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até segundo grau ou por afinidade -Legais: Lei Complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade

19 Atenção! A esposa de presidente, governador e prefeito poderá se candidatar a Cargo no Executivo se ele puder ser reeleito e tiver se afastado do cargo seis meses antes do pleito Ex: o caso de Garotinho e Rosinha no Governo do RJ Obs: tal dispositivo foi alterado pela Súmula nº 6 do TSE (no caso de prefeito)

20 Características do Voto
1- Personalíssimo 2- Obrigatoriedade de comparecimento 3- Liberdade de Escolha 4- Sigiloso 5- Direto 6- Periódico 7- Igualitário

21 Atenção! Voto dos Portadores de Necessidade Especial: é também obrigatório, mas estes poderão requerer uma certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado (Res. nº /2004)

22 Voto no Exterior O eleitor no exterior poderá votar nas eleições presidenciais Prazo para requerimento da inscrição - até 150 dias antes da realização do pleito Cadastro dos eleitores será feito pelo juiz da Zona Eleitoral do exterior As seções eleitorais serão organizadas até 60 dias antes das eleições

23 O eleitor deverá justificar seu voto em missão diplomática brasileira ou repartição consular brasileira As justificativas serão encaminhadas, até 15 dias após o seu recebimento, ao MRE, que as entregará ao TRE-DF, para processamento O eleitor que mantêm o domicílio eleitoral no Brasil e encontra-se no exterior terá o prazo de 30 dias para apresentar justificativa, contados do retorno ao país

24 Dispensados de Votar Enfermo ausente de sua zona eleitoral
Servidor Público cujo o serviço o impossibilite Obs: + de 70 anos não precisa justificar a ausência

25 Órgãos da Justiça Eleitoral
1- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com sede em Brasília e jurisdição em todo o país 2- Tribunais Regionais Eleitorais 3- Juízes eleitorais, estes gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis 4- Juntas Eleitorais

26 Composição do TSE 7 membros, sendo:
Mediante eleição secreta: 3 do STF e 2 do STJ 2 advogados, indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República Obs: Os advogados deverão ter no mínimo 10 anos de prática profissional (Res /03) Cada titular terá o seu substituto legal, sendo estes escolhidos pelos mesmos critérios

27 Composição do TRE 7 juízes, sendo:
Mediante eleição, pelo voto secreto: 2 juízes dentre os desembargadores do TJ e 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou do DF, ou de um juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo Por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ

28 Juízes Eleitorais A magistratura eleitoral em âmbito municipal será exercida pelo juiz de direito da respectiva Comarca, sendo este, portanto, o Juiz Eleitoral Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, salvo motivo justificado quando poderão permanecer mais um biênio

29 Composição das Juntas Eleitorais
1 juiz de direito 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade Os membros serão nomeados até 60 dias antes das eleições pelo presidente do TRE Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário Oficial Qualquer partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação

30 Junta Eleitoral Juiz de Direito – PR da Junta 2 cidadãos de notória
idoneidade 4 cidadãos de notória idoneidade ou Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 dias antes das eleições Até 10 dias antes da nomeação O Tribunal Resolverá às Impugnações aos nomes e Aprovará os Nomes dos Membros das Juntas Os nomes das pessoas indicadas p/ compor às Juntas serão publicados no D.O Esta nomeação é de competência do PR do TRE Qq Partido poderá impugnar os nomes, no prazo de 3 dias da publicação Caberá ao PR do TRE designar as sedes das Juntas Eleitorais

31 Nomeação dos Mesários Nomeação dos Mesários – 60 dias antes das
Eleições Impugnação dos Partidos Políticos Decisão do Juiz Eleitoral em 48 horas Recurso ao TRE da decisão do Juiz Eleitoral no prazo de 6 dias O TRE decidirá eventual recurso no prazo de 3 dias

32 Principais Atribuições do TSE
Elaborar seu RITSE Organizar suas secretarias e serviços auxiliares Fixar as datas para eleições gerais quando não estiver estabelecida por lei Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei

33 Ordenar: 1- Registro e a cassação de Partidos Políticos 2- Registro de Candidatos aos cargos de PR e VPR da República ♦ Apurar os resultados das eleições para PR e VPR da República Pedidos de créditos adicionais para o bom andamento dos serviços eleitorais Diplomar o PR/VPR

34 Decidir sobre os conflitos de jurisdição
Decidir sobre os recursos do TRE nos seguintes casos: Quando forem contrários a CF/88 ou Lei Federal Divergência na interpretação Inelegibilidade ou expedição de diplomas (federais ou estaduais) Anularem diplomas ou decretar a perda de mandatos Denegar HC/MS/HD/MI

35 Principais Atribuições dos TRE`s
Processar e julgar originariamente: O registro e o cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do CN e das Assembléias Legislativas Os conflitos de jurisdição A suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais

36 Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30d da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, MP ou parte legitimamente interessada

37 Cabe ao TRE Julgar os recursos interpostos:
Dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e pelas Juntas Eleitorais Das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus e mandado de segurança

38 Principais Atribuições dos Juízes Eleitorais
Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE e do TRE Decidir HC e MS em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior

39 Atribuições das Juntas Eleitorais
São órgãos temporários, instituídos para realizar a apuração das eleições, cabendo: Resolverem as impugnações e incidentes verificados durante o trabalho de contagem e apuração Expedir os boletins de apuração Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais

40 Principais Competências dos Órgãos da Justiça Eleitoral
REGISTRO DO ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS - TSE ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS - TRE Cabe ao TSE o registro do Estatuto dos Partidos, assim como o registro dos Diretórios Nacionais Cabe ao TRE o registro dos Diretórios Estaduais e Municipais

41 Conflito de Jurisdição
Suspeição e Impedimento TSE TRE Entre TRE ou juízes eleitorais de Estados diferentes Entre juízes eleitorais do mesmo Estado TSE TRE Julga a suspeição de seus membros e do PGE Julga a suspeição de seus membros e do PRE

42 Consultas Eleitorais TSE TRE
O TSE responderá às consultas realizadas por órgão nacional de partido ou autoridade c/ jurisdição Federal O TRE responderá às consultas feitas por Partidos Políticos ou por autoridade pública

43 Habeas Corpus ou MS em matéria eleitoral
TSE TRE ☺Julga recurso contra decisão de TRE que denegar HC ou MS ☺Cabe ao STF julgar HC ou MS contra ato do PR da República ☺Julga HC ou MS contra ato de autoridade que responda perante o TJ por crime de responsabilidade ☺Julga recurso de decisão de juiz eleitoral que conceda ou denegue HC ou MS

44 Ação rescisória em matéria eleitoral
TSE Cabe ao TSE processar e julgar a ação rescisória em matéria eleitoral, a qual poderá ser proposta no prazo de 120 dias do trânsito em julgado da decisão do TSE que declarar a inelegibilidade do candidato. Essa ação não permite mais o exercício do mandato eletivo antes do trânsito em julgado

45 Alistamento Eleitoral – Res. nº 21.538/2003
O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor Para a inscrição do eleitor, o servidor da Justiça Eleitoral deve preencher RAE, de acordo com os documentos apresentados pelo requerente No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral

46 Alistamento Eleitoral
A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença do servidor da Justiça Eleitoral O juiz eleitoral, verificadas as condições de qualificação, defere o pedido, determinando a inscrição do eleitor na listagem geral dos eleitores

47 O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados: a) os 8 primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda b) os 2 algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição. Ex: o do Estado de Goiás é 10 c) os 2 últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11

48 Dimensão do Título 9,5x 6,0 Peso 120 g Cores: Preto e Verde
Símbolo – Armas da Rep. Obs: Data do título será a mesma do preenchimento da RAE nos casos de Alistamento/Transferência/Revisão/2ª via

49 Documentação para o requerimento de alistamento eleitoral:
Carteira de identidade Certificado de quitação do serviço militar Certidão de nascimento ou casamento Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos

50 O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até 151 dias anterior à eleição subseqüente à data em que os 19 anos forem completados

51 Despacho do Requerimento
Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços

52 Domicílio Eleitoral Domicílio eleitoral não se confunde necessariamente com domicílio civil O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios)

53 Atenção! É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive Nesse caso, o alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência O título emitido nessas condições, somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos

54 Para os + de 16 anos e – de 18 anos
Resumo do Alistamento Eleitoral: Obrigatório Facultativo Vedado Para os + de 18 anos Estrangeiros, exceto português equiparado Conscritos Analfabetos Maiores de 70 anos Para os + de 16 anos e – de 18 anos

55 Requerimento de Transferência (Res. nº 21.538/2003, art.18)
O pedido deve ser seguindo pelo menos 150 dias antes do pleito eleitoral Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência Residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor Prova de quitação com a Justiça Eleitoral

56 Atenção! O Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência residência mínima de 3 meses no novo domicílio, não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência

57 Atenção! Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral Em caso de transferência, revisão e segunda o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição (Res , art. 23, parágrafo 2º)

58 Segunda Via No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça 2º via Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título

59 2º via: Pedido de 2º via Eleitor que está Eleitor em seu
fora de seu domicílio Eleitor em seu domicílio eleitoral No caso de perda ou extravio Pedido feito ao juiz da respectiva zona até 10 dias antes da eleição Pedido feito ao juiz da Zona onde se encontrar, Pelo menos 60 dias antes do pleito O juiz após receber o requerimento Publicará pelo prazo de 5 dias A notícia da perda ou extravio A notícia do Requerimento de 2º via

60 Título de Eleitor O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão “2º via", quando for o caso

61 Entrega do Título Título Eleitoral Até 70 dias antes da
Eleição os títulos Deverão estar prontos p/ entrega Os Juízes Eleitorais deverão comunicar ao TRE até 30 dias antes de Cada eleição o número de Eleitores alistados

62 Batimento O batimento é procedimento de cruzamento de informações eleitorais Ocorrerá quando o eleitor tiver 2 inscrições (duplicidade) ou + de 2 inscrições eleitoral (pluralidade). Será realizado pelo TSE, em âmbito nacional As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento

63 Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judicial Em um mesmo grupo, serão sempre consideradas não liberadas as inscrições mais recentes, excetuadas as inscrições atribuídas a gêmeos, que serão identificadas em situação liberada Em caso de agrupamento de inscrição de gêmeo com inscrição p/ a qual não foi indicada aquela condição, essa última será considerada não liberada

64 Atenção! Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado, pois caso deseje, poderá requerer a regularização de sua inscrição eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data da realização do batimento Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade

65 Competência p/ Regularização
Em caso de duplicidade, a competência será do juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente No tocante a pluralidade, a competência será: do juiz eleitoral, qd envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral do corregedor-regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de uma mesma circunscrição ao corregedor-geral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de circunscrições diversas

66 Atenção! Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a gêmeos ou homônimos comprovados, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juiz da zona eleitoral a ela correspondente Decidida a duplicidade ou pluralidade e tomadas as providências de praxe, se 2 ou + inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao MPE

67 Revisão do Eleitorado Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao TSE, a revisão do eleitorado

68 O TSE determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele município III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE

69 Atenção! Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo TSE A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo tribunal competente

70 Justificativa das Eleições
É de 60 dias após a data da realização das eleições, podendo incorrer em multa após este prazo Isenção de multa: Ao eleitor ou alistando que comprovar devidamente seu estado de pobreza

71 São causas de cancelamento da inscrição eleitoral (art. 71, CE):
A suspensão ou perda dos direitos políticos Pluralidade de inscrição O falecimento do eleitor Deixar de votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses após a data da última eleição a que deveria ter comparecido

72 Se a causa de cancelamento da inscrição for cessada, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição Durante o processo e até a exclusão, poderá o eleitor votar normalmente No caso de exclusão, a defesa poderá ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso, no prazo de 3 dias, para o TRE, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido

73 Casos de perda ou suspensão dos Direitos Políticos
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda) Incapacidade civil absoluta (suspensão) Condenação transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos (suspensão)

74 4) Recusa de cumprir as obrigações a todos impostas ou prestação alternativa (perda)
5) Improbidade administrativa (suspensão)

75 Conservação de Documentos
Alistamento/Transf./Rev./2º Via - min. 5 anos Folhas de Votação - 8 anos Cadernos de Revisão - 4 anos Boletim de Urna – 4 anos Relação de Filiados encaminhados pelos partidos políticos – 2 anos

76 Partido Político – Lei nº 9.096/1995
É Pessoa Jurídica de Direito Privado É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento

77 Preceitos dos Partidos Políticos:
Deve ter caráter nacional, pelo menos, meio por cento dos votos válidos na última eleição geral para a CD, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos, por um terço ou mais de Estados, com um mínimo de um 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles É Vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros Prestação de Contas à Justiça Eleitoral

78 Registro dos Partidos Políticos
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à TV Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos

79 Cláusula de Barreira Exige que cada partido, na eleição p/ deputado federal, obtenha pelo menos 5% dos votos de todo o país, dos quais 2% sejam distribuídos entre 9 Estados O partido que não cumprir essas exigências terá sua participação nos recursos do Fundo Partidário limitada a uma parcela mínima e o direito à propaganda partidária fica limitado a 1 programa em cadeia nacional, em cada semestre, de apenas 2 minutos Contudo, o art. 13, que dispõe sobre a cláusula de barreira, foi considerado inconstitucional pelo STF

80 Estatuto do Partido Político
Ele deverá conter: 1- Nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal 2- Direitos e deveres dos filiados 3- Modo como ser organiza e administra 4- Fidelidade e disciplina partidária 5- Condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas

81 6- Finanças e contabilidade
7- Critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário 8- Filiação e desligamento de seus membros 9- Procedimento de reforma do programa do estatuto

82 Atenção! A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

83 Filiação Partidária Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos

84 Fidelidade Partidária
Art. 26: “Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito” Res.-TSE nº /2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa

85 Res.-TSE nºs /2007 e /2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se Res.-TSE nº /2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário Res.-TSE nº /2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária

86 Cancelamento do Registro dos Partidos Políticos
Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro

87 O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral IV - que mantém organização paramilitar

88 Fusão e Incorporação de Partidos Políticos
Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, 2 ou + partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro

89 Regras p/ o caso de fusão dos partidos:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por MA, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido

90 No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por MA de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional

91 Atenção! Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro

92 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais IV - entidade de classe ou sindical

93 Prestação de Contas dos Partidos
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao TSE, o dos órgãos estaduais aos TRE`s e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais

94 No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário II - origem e valor das contribuições e doações III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e TV, comitês, propaganda, publicações, comícios IV - discriminação detalhada das receitas e despesas

95 O Fundo Partidário é formado por:
a) Multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas b) Recursos financeiros que lhe forem destinados por lei c) Doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário

96 d) Dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 0,35 centavos

97 Doações O partido político pode receber doações de PF e PJ p/ constituição de seus fundos As doações podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político

98 Atenção! 5% do total do Fundo Partidário serão destacados p/ entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE e 95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a CD

99 Aplicação do Fundo Partidário (FP)
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Redação dada pela Lei nº , de 2009) II - na propaganda doutrinária e política

100 III - no alistamento e campanhas eleitorais
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total (Incluído pela Lei nº , de 2009)

101 Acesso Gratuito ao Rádio e à TV
A propaganda partidária, no rádio e na TV, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados em Lei, com proibição de propaganda paga As emissoras de rádio e de TV ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção

102 A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19:30 e as 22 horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido

103 III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (Incluído pela Lei nº , de 2009)

104 Atenção! É assegurado ao partido político com estatuto registrado no TSE o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas p/ a realização de suas reuniões ou Convenções As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal por ceder o horário gratuito

105 Convenções Partidárias
Delibera sobre a Escolha dos candidatos que serão registrados na Justiça Eleitoral As convenções deverão ocorrer entre 10 a 30 de junho do ano em que se realizar o respectivo pleito eleitoral

106 Coligações São entidades integradas por dois ou mais partidos políticos durante o período eleitoral, a fim de obter força política e algumas prerrogativas eleitorais A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Incluído pela Lei nº /2009)

107 Delegados de Partidos Cada coligação poderá nomear:
a) três delegados perante o juízo eleitoral b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral

108 Atenção! O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Incluído pela Lei nº /2009)

109 Pedido de Registro de Candidatura
Deverá ser realizado até 5 de julho do ano das eleições. O pedido deverá ser instruído com a seguinte documentação: 1- Cópia da ata da respectiva convenção, lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral 2-Autorização do candidato, por escrito 3-Prova de filiação partidária

110 4-Declaração de bens, assinada pelo candidato
5-Cópia do título eleitoral ou certidão e domicílio eleitoral na circunscrição 6-Certidão de quitação eleitoral 7-Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual 8-Fotografia do candidato 9- Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Gov. de Estado e a Presidente da República (Incluído pela Lei nº /2009)

111 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro de lugares a preencher

112 Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% p/ candidaturas de cada sexo (Redação dada pela Lei nº /2009)

113 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

114 É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o término final do prazo do registro, ou ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado Nas eleições proporcionais, essa substituição só poderá ser feita 60 dias antes do pleito, já nas eleições majoritárias o novo pedido pode ser apresentado até às vésperas das eleições

115 Registro de Candidatos
Resumo do Registro de Candidatura Registro de Candidatos Entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral Convenção Partidária Pedido do Registro Até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral Publicação do Pedido 5 dias a Contar da Publicação Prazo p/ impugnação Decisão do órgão da Justiça Eleitoral

116 Do Recurso sobre a Candidatura
Até 45 dias antes da data das eleições, os TREs enviarão ao TSE, p/ fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem Até 45 dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas (Incluído pela Lei nº , de 2009)

117 O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (Incluído pela Lei nº /2009) O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (Incluído pela Lei nº /2009)

118 Ação de impugnação ao registro de candidaturas
Petição Inicial – 5 dias da Publicação do edital c/ a relação dos pré-candidatos Contestação Instrução Diligências Em 3 dias Prazo de 7 dias Prazo de 4 dias Alegações Finais em 5 dias Legitimados: Qq candidato Partido Coligação MPE Conclusão do Juiz Eleitoral Sentença em 3 dias Este prazo é contado após a notificação Contra- razões do recorrido Recurso, com razões, em 3 dias Decisão do Tribunal

119 Formação dos Comitês Financeiros
Solicitação do registro do candidato Solicitação do registro do comitê financeiro Inscrição no CNPJ Abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos a vice e a suplente não são obrigados a abrir conta específica, porém, caso façam, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares Obtenção dos recibos eleitorais

120 Serão Considerados Recursos:
Cheque ou transferência bancária Título de crédito Bens e serviços estimáveis em dinheiro Obs: Até 5 dias após a sua constituição, os comitês financeiros serão registrados perante o tribunal eleitoral responsável pelo registro dos candidatos

121 Comitês Financeiros dos Partidos
Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partidos constituíra comitês financeiros Os comitês financeiros poderão optar pela criação de: Um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição Um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio para PR da República, GOV estadual ou distrital, senador, DF ou DE ou distrital

122 Atribuições do Comitê Financeiro
Arrecadar e aplicar recursos de campanha Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais Orientar os candidatos sobre a arrecadação e aplicação de recursos e sobre a prestação de contas Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais (somente se estes não o fizer diretamente)

123 Documentos para Abertura de Contas Bancárias
Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral Comprovante de inscrição no CNPJ p/ eleições Obs: Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº /2009)

124 Vedação de doação procedente:
Entidade ou governo estrangeiro Órgãos da administração pública direta ou indireta ou fundação Concessionário ou permissionário de serviço público Entidade de utilidade pública ou de classe e sindical, bem como beneficentes e religiosas Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, bem como ONG’s que recebam recursos públicos Entidades esportivas (Redação dada pela Lei nº /2009) Organizações da sociedade civil de interesse público

125 Atenção! Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Incluído pela Lei nº , de 2009)

126 Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Incluído pela Lei nº /2009)   Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o número de registro de CNPJ (Incluído pela Lei nº , de 2009) Cumprido o disposto, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº /2009)

127 Atenção! Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

128 Limitação das Doações 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de PF 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de PJ Ao valor máximo do limite de gastos estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral

129 Atenção! Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

130 Efetuação das Doações As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado

131 III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:  a) identificação do doador b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas

132 Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais  O limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no anterior à eleição (PF), não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ ,00 (Incluído pela Lei nº /2009)

133 Serão Considerados Gastos Eleitorais:
1) Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho 2) Propaganda e publicidade direta ou indireta 3) Aluguel de locais para atos de campanha

134 4) Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas (Lei /06) 5) Correspondências e remessas postais 6) Instalação, organização e funcionamento de comitês 7) Remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem presta serviços às candidaturas ou aos comitês financeiros

135 8) Montagem e operação de carros de som
9) A realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura (Lei /2006) 10) Produção de programas de rádio, TV ou vídeo (Lei /2006) 11) Realização de pesquisas eleitorais 12) Aluguel de bens particulares para veiculação de propaganda eleitoral

136 13) Criação e inclusão de sites na Internet
14) Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral 15) Doações para outros candidatos ou comitês financeiros 16) Produção de jingles, slogans e vinhetas para propaganda eleitoral

137 Resumo da arrecadação dos recursos financeiros das campanhas eleitorais
Valores máximos com Gastos na Campanha Deverão ser informados Juntamente c/ o registro de candidatura No caso de Coligação, cada Partido deverá Informar o valor máximo que irá gastar

138 Comitês Financeiros: Escolha dos Candidatos Convenções Partidárias
Constituição dos Comitês Registro do Comitê Financeiro Escolha dos Candidatos Até 5 dias Úteis após a Constituição do Comitê Até 10 dias Úteis após a Escolha pela Convenção No órgão Responsável pelo Registro da Candidatura

139 Condutas proibidas aos agentes públicos nos 3 meses que antecedem o pleito eleitoral:
1) Nomear ou contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como, a ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleno direito

140 2) Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno de direito, com ressalva dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, assim como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

141 3) Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta 4) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo, quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante, bem como das relacionadas às características das funções de governo

142 5) É vedado aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar de inaugurações de obras públicas
6) Contratar shows artísticos, pagos com recursos públicos, para a realização de inaugurações de obras públicas

143 Exceções! Contudo, não são vedadas as seguintes condutas dos agentes públicos nos três meses que antecedem as eleições: Nomear ou exonerar os cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança Nomear para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República

144 Nomear os aprovados em concursos públicos homologados até os 3 meses que antecedem o 1º turno das eleições Realizar nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo Transferir ou remover, ex officio, militares, policiais civis e agentes penitenciários

145 Atenção! Nos 3 meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Incluído pela Lei nº , de 2009)

146 É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (Redação dada pela Lei nº , de 2009) A inobservância sujeitará o infrator à cassação do registro ou do diploma (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

147 Propaganda Política É voltada para a conquista do poder para a prevalência de uma posição de um plebiscito, referendo, manutenção ou substituição dos integrantes do governo Abrange: Partidária (divulgação do programa do partido) Eleitoral (visa votos) Institucional (feita pelo poder público para prestação de conta de suas atividades perante o povo)

148 Propaganda Política Partidária: É a realizada no horário gratuito do rádio e da TV. A partir do dia 1º julho do ano das eleições sua vinculação será proibida Propaganda Política Eleitoral: É aquela permitida apenas em ano eleitoral, com o principal objetivo de angariar votos. Ela será realizada a partir do dia 5 de julho do ano em que se realizar as eleições

149 Atenção! No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV A violação do disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ ,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

150 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. (Incluído pela Lei nº /2009)

151 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei poderá ser apresentada no TSE, no caso de candidatos a PR e VPR da Rep., nas sedes dos respectivos TREs, no caso de candidatos a Gov., Vice-Gov., Deputado Federal, Senador da Rep., Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Incluído pela Lei nº , de 2009)

152 Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de TV o dever de conferir tratamento isonômico (Incluído pela Lei nº , de 2009)

153 II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº /2009) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária ou (Incluído pela Lei nº , de 2009) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral (Incluído pela Lei nº , de 2009)

154 Propaganda Eleitoral em outdoors: A 11
Propaganda Eleitoral em outdoors: A /2006 proibiu a propaganda eleitoral mediante outdoors É proibido a realização de showmício

155 Propaganda Eleitoral na Imprensa
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

156 Propaganda no Rádio e na TV
A propaganda eleitoral no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito definido na Lei, vedada a veiculação de propaganda paga A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Incluído pela Lei nº , de 2009)

157 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Incluído pela Lei nº , de 2009) Será punida, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Incluído pela Lei nº , de 2009)

158 Propaganda Eleitoral Criminosa:
Divulgação de fato inverídico Pinturas em muros e fachadas de logradouro público Calúnia, difamação ou injúria Apresentada em língua estrangeira Aquela que utiliza organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores

159 A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e TV, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito

160 III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos

161 VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

162 Atenção! A partir do resultado da convenção, será vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato a qualquer cargo público eletivo (Lei /06)

163 Atenção! É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

164 Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e TV, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de 2º turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

165 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Incluído pela Lei nº , de 2009)

166 É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Incluído pela Lei nº , de 2009) Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Incluído pela Lei nº , de 2009)

167 Propaganda na Internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição (Incluído pela Lei nº , de 2009)

168 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº , de 2009)     I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País

169 III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (Incluído pela Lei nº , de 2009) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Incluído pela Lei nº , de 2009)

170 Atenção! Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  I - de PJ, com ou sem fins lucrativos II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios

171 É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas

172 Direito de Resposta Para Postular:
24 horas quando se tratar de ofensa produzida em horário eleitoral gratuito 48 horas quando a ofensa se verificar durante a programação normal das emissoras de rádio e TV 72 horas quando se tratar de ofensa vinculada na imprensa escrita Obs: ocorrendo ofensa, o ofensor será notificado para apresentar defesa no prazo de 24 horas

173 Atenção! Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Incluído pela Lei nº , de 2009)

174 Pesquisas Eleitorais Deverá ser registrada na Justiça Eleitoral até 5 dias antes da sua divulgação e conter as seguintes informações: Quem contratou a pesquisa e quem a realizou Valor e origem dos recursos despendidos Metodologia e período de realização

175 4) Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, margem de erro
5) Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização dos dados 6) Questionário completo 7) Contrato social com a qualificação dos responsáveis

176 Prestação de Contas O candidato é solidariamente responsável com a pessoa que realizou seu registro de candidatura pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (mudança trazida pela Lei /2006)

177 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato

178 Divulgação Gastos (Lei 11.300/06)
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento de campanha eleitoral

179 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação

180 Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis

181 II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê IV - havendo 2º turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos 2 turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização

182 A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

183 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº , de 2009) I - pela aprovação, quando estiverem regulares (Incluído pela Lei nº , de 2009) II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade (Incluído pela Lei nº , de 2009)

184 III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade (Incluído pela Lei nº /2009) IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas (Incluído pela Lei nº /2009)

185 Atenção! Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (Incluído pela Lei nº /2009) Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário Oficial (Incluído pela Lei nº /2009)

186 Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

187 Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
Os candidatos Os comitês financeiros de partidos políticos

188 Sobras de Campanha Caso haja sobra de recursos financeiros ao final da campanha, essa deverá ser declarada na prestação de contas Após julgados todos os recursos, a sobra será transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem

189 Constituem sobras de campanha:
Diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha Os recursos de origem não identificada

190 As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (Redação dada pela Lei nº /2009)  Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas

191 Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem: Divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete Inconsistência ou ausência de dados Falha de leitura do disquete Ausência do número de controle nas peças impressas Qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral

192 Fiscalização das Contas
Pelo prazo de 180 dias, após a decisão final sobre o julgamento das contas, os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral todos os documentos a eles concernentes

193 Leis nº /2006 e /2009 No registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão os valores máximos de gastos de campanha A responsabilidade será solidária As doações de recursos financeiros somente poderá ser efetuada na conta mencionada por meio: Cheques cruzados e nominais Transferência eletrônica Depósitos identificados

194 Está proibida qualquer doação em dinheiro, bem como de troféus, prêmios e ajudas de qualquer espécie feita por candidato entre o registro e a eleição Vedações de Propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, como: Postes de iluminação Viadutos, passarelas e pontes Paradas de ônibus, fixação de placas Estandartes e faixas Multa para quem violar: de 2 mil a 8 mil Ufir

195 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral (Redação dada pela Lei nº /2009)

196 Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Incluído pela Lei nº , de 2009)

197 Atenção! É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre 6 as 22 horas (Incluído pela Lei nº , de 2009)

198 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Incluído pela Lei nº /2009) Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato

199 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (Incluído pela Lei nº /2009) A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia

200 O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente é permitido entre as 8 e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, das sedes dos TJs, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares II - dos hospitais e casas de saúde III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento

201 Atenção! A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas

202 Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna III - a divulgação de qq espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Redação dada pela Lei nº /2009)

203 Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Incluído pela Lei nº , de 2009) Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Incluído pela Lei nº , de 2009)

204 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Incluído pela Lei nº , de 2009) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Incluído pela Lei nº , de 2009)

205 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº , de 2009) Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário 

206 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Incluído pela Lei nº , de 2009) A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Incluído pela Lei nº /2009)

207 A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal (Redação dada pela Lei nº , de 2009) O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos TREs (Incluído pela Lei nº , de 2009)

208 Atenção! O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

209 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Incluído pela Lei nº , de 2009) As sanções previstas aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Incluído pela Lei nº , de 2009) A representação contra as condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Incluído pela Lei nº , de 2009) O prazo de recurso contra decisões proferidas será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (Incluído pela Lei nº , de 2009)

210 Proibições Trazidas pela 11.300/06
Durante a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos não poderão confeccionar e distribuir: Camisetas Bonés Chaveiros Canetas Brindes Cestas básicas

211 No ano da eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo em casos de calamidade pública Os órgãos da Administração Pública deverão: Fornecer informações na área de sua competência Ceder funcionários 3 meses antes e até 3 meses depois das eleições

212 Substituição Poderá ocorrer substituição nos seguintes casos:
O candidato for declarado inelegível Houver renúncia do candidato Houver morte Anulação de deliberações de atos decorrentes da convenção partidária Indeferimento ou cancelamento de registro

213 Eleições Para José Alfredo de Oliveira Baracho, “a eleição é um processo sucessivo de atos e formalidades de natureza diversa, que tem como finalidade a formação da vontade eleitoral, resultante na designação e na conversão em mandatos, de conformidade com o sistema eleitoral adotado”

214 As eleições, em 1º turno, dar-se-á em todo país no 1º domingo de outubro do ano respectivo
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, nas eleições municipais, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos Nos demais casos, se nenhum candidato alcançar a MA na primeira votação, será realizado 2º turno, entre os 2 candidatos + votados, no último domingo de outubro

215 Sistema Majoritário Sistema Proporcional Quociente Eleitoral: É o número mínimo de votos necessários para que o partido político obtenha uma cadeira na Casa Legislativa. Resumindo: QE= Nº de votos válidos/Nº de cadeiras 16.5-Quociente Partidário: O  quociente partidário (QP) é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Resumindo: QP= Voto do partido/QE

216 Conforme o art. 106 do CE, na divisão do QE se houver fração, essa será desprezada se inferior ou igual a meio Já na divisão do QP a fração sempre será desprezada, ainda que superior a meio Caso nenhum partido ou coligação alcançar o QE, a divisão das vagas far-se-á dentre os candidatos mais votados

217 Resumindo: Sistemas Eleitorais Proporcional Majoritário Deputados
vereadores MA Maioria Simples Prefeito e vice + de 200 mil Eleitores Prefeito e vice de 200 mil eleitores Gov. e vice Senador Pres. e vice

218 Mesa Receptora de Votos
É formada por um PR, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente Serão nomeados pelo juiz eleitoral, até 60 dias antes da eleição, por meio de audiência pública, comunicada pelo menos com 5 dias de antecedência As indicações poderão ser impugnadas no prazo de 5 dias As impugnações serão decididas pelo juiz Eleitoral em 48 horas, sendo que desta decisão ainda caberá recurso ao Tribunal Regional no prazo de 3 dias

219 Não podem ser nomeados presidentes e mesários, bem como membros da Juntas:
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive, e o cônjuge II – os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo

220 Atenção! Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça

221 Votação Eletrônica A partir das eleições do ano 2000, passou a abranger todo o território nacional Somente poderá votar o eleitor cujo o nome esteja incluído na respectiva folha de votação São legitimados a impugnar à identidade do eleitor: Membros da mesa receptora Fiscais e delegados de partidos Candidatos ou qualquer eleitor

222 Após o encerramento da votação em cada seção, a mesa receptora emite eletronicamente o boletim de urna, em diversas vias assinadas pelo presidente, primeiro secretário e pelos fiscais de partidos e coligações que desejarem O BU é, portanto, a peça fundamental para a aferição da lisura dos resultados totalizados

223 Entrega do Material de Votação
Os Juízes Eleitorais enviarão ao presidente da Mesa Receptora até 72 horas o material de votação

224 Designação dos locais de votação
Serão designados pelos Juiz Eleitoral até 60 dias antes das eleições Os Partidos poderão impugnar a Designação dos locais de votação no prazo de 3 dias As impugnações serão decididas pelo Juiz Eleitoral em 48 horas Das decisões dos Juízes caberá recurso ao TRE no prazo de 3 dias O TRE julgará os recursos acima no Prazo de 3 dias

225 Seções Eleitorais 400 Nas Capitais 300 Nas demais localidades Obs:
Cada Seção deverá ter no mínimo 50 eleitores Esses números poderão ser ultrapassados em casos excepcionais

226 Procedimento de Votação
7 horas – Comparecimento dos Mesários 7:30 – caso o PR da Mesa ainda Não tenha comparecido, assume o 1º Mesário 8 horas – início da votação 17 horas – término da votação

227 Terão preferência para votar:
os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral; os promotores eleitorais e os policiais militares em serviço; os eleitores maiores de sessenta anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes.

228 Dados do BU Nº de votantes Votação individual
Votos de cada legenda partidária Votos nulos e brancos Soma geral dos votos Obs: Uma via do boletim será afixada pelo PR da mesa receptora do recinto da mesa. Três vias serão enviadas juntamente com o disquete a junta eleitoral e as demais serão entregues aos fiscais

229 A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias na seguinte ordem: 1 – deputado federal 2 – deputado estadual ou distrital 3 – senador 4 – governador de estado ou do Distrito Federal 5 – presidente da República

230 Atenção! Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

231 É nula a votação: 1- Quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei 2- Quando efetuada em folhas de votação falsas 3- Quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas 4- Quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios

232 É anulável a votação: 1- Quando houver extravio de documento reputado essencial 2- Quando for negado ou mesmo sofrer restrição ao direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento 3- Qd votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, eleitor de outra Seção

233 Observações Importantes
Os membros das mesas e fiscais de partido deverão votar no decorrer da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação Só poderá votar o eleitor que estiver inscrito na seção, não há mais o voto em separado

234 Atenção! A polícia dos trabalhos eleitorais caberá ao PR da mesa receptora e ao juiz eleitoral Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor

235 O PR da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral A força armada conservar-se-á a 100 metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do PR da Mesa

236 Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura (Incluído pela Lei nº , de 2009) O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile (Incluído pela Lei nº , de 2009)

237 Garantias Eleitorais Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio O Juiz Eleitoral, ou o PR da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado A medida será válida para o período compreendido entre 72h antes até 48h depois do pleito

238 Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição

239 Atenção! Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator

240 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados

241 Lugares de Votação Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas

242 É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive Os TREs, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções Os TREs deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico

243 Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos

244 Diplomação O diploma eleitoral é o documento expedido pelos Tribunais Eleitorais que confere ao candidato vencedor a prova de que poderá exercer o respectivo mandato em toda sua plenitude O último prazo para a diplomação dos eleitos é 19 de dezembro

245 Competência para diplomação dos eleitos:
Diplomação para os eleitos PR e vice TSE Diplomação para os Eleitos para os cargos de Deputado Estadual e Federal e Senador TRE Diplomação dos eleitos para os cargos de prefeito e vereador Junta Eleitoral Nos municípios onde houver + de uma junta, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral + antigo

246 O diploma eleitoral deverá conter:
1- Nome do candidato 2- a indicação da legenda sob a qual concorreu 3- o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente

247 Impugnação de Mandato O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na formas da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

248 O recurso contra a expedição de diplomas caberá nos seguintes casos:
1) Inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato 2) Errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional 3) Erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato

249 Poderá ocorrer perda do diploma:
Nas hipóteses de cassação do registro de candidatura Eleições Suplementares cuja apuração resulte em invalidação do diploma Hipóteses decorrentes dos recursos parciais Mediante recurso contra expedição de diploma Mediante ação de impugnação de mandato eletivo

250 Investigação Judicial Eleitoral
Objeto: punição a quem violar ou abusar do poder econômico Prazo: do registro até a diplomação Competência: Corregedor-Geral (PR da Rep.) e Corregedor-Regional demais Rito Ordinário

251 Recurso contra Diplomação
Objeto: nulidade da diplomação Legitimados: qq candidato, partido, coligação e MPE Prazo: 3 dias (diplomação) Competência: TRE (Prefeito e Vereadores) TSE (GOV, Dep. e Senadores) STF (Presidente da Rep.) Rito Ordinário (não admite prorrogação do prazo para produção de provas)

252 Impugnação de Mandato Eletivo
Objeto: cancelamento do mandato Legitimados: qq candidato, partido, coligação e MPE Prazo: 15 dias (da data da diplomação) Competência: Juiz (Prefeitos e Vereadores) TRE (Gov, Dep. e Sen.) TSE (PR da Rep.) Rito Ordinário: poderá ser declarada a inelegibilidade, mas é exigível o trânsito em julgado (Respe )

253 Direito de Resposta Objeto: reparação de dano a honra do candidato
Legitimado: somente o ofendido Prazo: 24 horas, 48 horas ou 72 horas Rito Sumaríssimo

254 Representação por Propaganda irregular e Infração à Lei 9.504/97
Objeto: irregularidades no processo eleitoral Legitimados: candidatos, partidos, coligações e MPE Prazo: 5 dias Em relação a propaganda, não há prazo estabelecido Rito Sumaríssimo

255 Representação em Face de Corrupção Eleitoral
Objeto: punir a tentativa ou consumação de compra de votos Legitimados: qq candidato, partido, coligação e MPE Prazo: do registro ao dia da eleição Rito Ordinário: não tem efeito suspensivo

256 Recursos Eleitorais Como regra, ñ terão efeito suspensivo, exceto quando: 1) Registro de Candidatura 2) Recurso contra a diplomação 3) Investigação judicial 4) Impugnação do mandato Prazo: Três dias da publicação do ato, resolução ou despacho

257 Atenção! São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

258 Tipos de Recurso Os recursos disponíveis no DE são:
Agravo de instrumento Agravo regimental Embargos de declaração (segundo o Código Eleitoral, suspendem o prazo para interposição de outros recursos) Recurso inominado Recurso especial Recurso ordinário 3 dias

259 Agravo de Instrumento É a garantia dada aos relatores para dar ou negar seguimento a recursos ou até mesmo dar ou negar provimento. Será interposto por petição fundamentada, que conterá: 1- A exposição do fato e do direito 2- As razões do pedido de reforma da decisão 3- A indicação das peças que devem ser trasladadas

260 Agravo Regimental Garantia dada aos relatores para dar ou negar seguimento a recursos ou até mesmo dar ou negar provimento

261 Recurso Inominado É o recurso contra a decisão da Junta ou do Juiz Eleitoral O recurso deve ser interposto por petição fundamentada, acompanhada dos documentos que julgar necessários os recorrentes Prazo: 3 dias

262 Recurso Especial Exige pré-questionamento. O recurso especial é um mecanismo disponibilizado às partes para submeter ao TSE decisões de 2º instância proferidas: a) contra disposição expressa na constituição ou na lei b) que apresentem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais Prazo: 3 dias

263 Recurso Ordinário Caberá nas seguintes hipóteses:
Quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais Quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança Prazo: 3 dias

264 As decisões do TSE são irrecorríveis, exceto:
As que contrariarem a Constituição Federal, das quais caberá Recurso Extraordinário para o STF As denegatórias de hábeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá Recurso Ordinário para o STF, interposto no prazo de três dias

265 Informações Importantes da LC 64/90
Impeachment – inelegível por 8 anos (PR da Rep.) e 3 anos (Gov. e Prefeito) Abuso de poder econômico – inelegível por 3 anos Militares indignos p/ oficialato – inelegíveis por 4 anos

266 Condenados criminalmente pelos crimes contra a (o):
Economia popular Fé pública ADM pública Mercado financeiro Tráfico de drogas Parlamentares falta de Ética e quebra ao decoro – inelegíveis por 8 anos Inelegíveis por 3 anos

267 Crimes Eleitorais Crimes eleitorais são condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do período em que se prepara e realiza as eleições Estão previstos no Código Eleitoral e em leis penais extravagantes Alguns crimes eleitorais são punidos apenas com multa Aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal

268 É cabível a ação penal privada subsidiária da pública
É cabível a ação penal privada subsidiária da pública. Logo, em regra, os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada O prazo para alegações finais e para cada uma das partes Na audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz Das decisões finais de condenação ou absolvição caberá recurso p/ o TRE, a ser interposto no prazo de 10d

269 Competência para julgamento dos Crimes Eleitorais:
Cargo Julgamento Pelo: PR da República STF Dep. e senadores Membros do TSE Membros do TRE STJ Governador Juiz eleitoral e promotor TRE Prefeito

270 Tipos Penais Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor, com pena de reclusão de até 5 anos e pagamento de 5 dias-multa Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, com pena de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa

271 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Pena: 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, e permitir o Presidente da Mesa Receptora que o voto seja admitido, com detenção de até um mês ou pagamento de cinco a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa

272 Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, e permitir o Presidente da Mesa Receptora que o voto seja admitido, com detenção de até um mês ou pagamento de cinco a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa

273 Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa, com pena de reclusão de até 3 anos Crime de desobediência, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa

274 Processo Penal Eleitoral
Designação de interrogatório Citação (10d) do réu e notificação do MP Recebimento Denúncia Não recebimento Prazo: 15 dias Sentença oral se a alegação for oral. 10d: depois de recebido o último memorial Alegações escritas do réu em 10 dias (Provas e Testemunhas) Audiência, Instrução e Julgamento (60 dias) Alegações finais dentro da Própria Audiência (Orais: 20`+ 10`). Memoriais: 5d (casos complexos) – Acusação e Depois a defesa Proferirá em Gabinete

275 Para efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 283): I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral III – os cidadãos que hajam sido nomeados para mesas receptoras ou juntas IV- os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral

276 Composição da Justiça Eleitoral:
TSE – 3º Instância TRE – 2º Instância Juízes eleitorais 1º Instância Juntas eleitorais 1º Instância 3 M STF 2 Des. TJ Em cada zona Eleitoral Teremos um Juiz eleitoral 2 M STJ 2 Juízes de Direito 2 advogados 2 advogados São órgãos Colegiados Transitórios, composto por um juiz de Direito e 2 ou 4 Cidadãos de notória idoneidade 1 juiz Federal

277 Ministério Público Eleitoral
Resumindo: Ministério Público Eleitoral Procurador Geral Eleitoral – oriundo do MPF Promotor Eleitoral oriundo do MPE/DF Procurador Regional Eleitoral – oriundo do MPF Indicado pelo chefe do MPE/DF e Designado pelo PRE Designado pelo PGE Atua perante o TSE Atua perante a 1º instância Da Justiça Eleitoral Atua perante o TRE


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