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DIREITO ADMINISTRATIVO II

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO II
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2 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A lei 8.429/92 é chamada de lei do colarinho branco ou lei de improbidade administrativa. Decorre da violação ao princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA; A IMPROBIDADE DECORRE DE ATO DESONESTO, IMORAL E ILEGAL. Improbidade seria a legalidade em sentido amplo (moral, probo, honesto, correto, justo etc.)

3 PREVISÃO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO PREVISÃO CONSTITUCIONAL Artigo 37, § 4º da CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

4 DIREITO ADMINISTRATIVO
1. QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE? Natureza sui generis – SÃO ILÍCITOS DE NATUREZA CÍVEL EM SENTIDO AMPLO, COM REPERCUSSÕES POLÍTICAS, ADMINISTRATIVAS E CIVIS. CUIDADO: o STF tem entendimento pacificado que NÃO HÁ FORO PRIVILEGIADO PARA IMPROBIDADE (Artigo 84, §2º do CPP foi declarado inconstitucional) VIDE: ADI 2797; Recl 6034 MC-AgR.

5 2. SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO 2. SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE É a pessoa que pratica o ato ímprobo, que a lei trata como agente público, podendo fazê-lo, com ou sem a cooperação de outrem. 1º) Agente público (art. 1º) AGENTE PÚBLICO: forma ampla (inclusive, sem qualquer remuneração): DELEGADOS HONORÍFICOS MILITARES POLÍTICOS ADMINISTRATIVOS

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Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, carga, emprego ou função há entidades mencionadas no artigo anterior. MAS CUIDADO: 2007 (RECLAMAÇÃO 2168-DF) O STF DECIDIU QUE AGENTE POLÍTICO SUBMETIDO A LEI 1079/50 NÃO PRATICA ATO DE IMPROBIDADE!! VIDE ARTIGO 102, I, c da CF. A eles é aplicável a lei de crimes de responsabilidade (Lei 1079/50).

7 Crimes contra a probidade na administração (art. 9º)
DIREITO ADMINISTRATIVO Lei 1079/50 Crimes contra a probidade na administração (art. 9º) Autoridades submetidas: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República (art. 2º) Governadores e Secretários (art. 74) Sujeitos a foro especial para perda de mandato – art. 52 I e II da CF CF Art. 102, I, c: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ...

8 DIREITO ADMINISTRATIVO
... ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; PREFEITOS Decreto-lei – crimes de responsabilidade;

9 DIREITO ADMINISTRATIVO
STF “Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I,c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...)

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(...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , Plenário, DJE de ) No mesmo sentido: RE AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , Segunda Turma, DJE de  Vide: Rcl AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em , Plenário, DJE de

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STJ - 13/04/2012 Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP). O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade. O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública. No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

12 DIREITO ADMINISTRATIVO
Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

13 Participação é mais ampla;
DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) Terceiro (art. 3º) Participação é mais ampla; Três núcleos verbais, induzir, concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de qualquer forma, direta ou indireta. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

14 DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO: Como regra, exige-se o elemento SUBJETIVO (DOLO OU CULPA), para caracterização dos atos de improbidade. Não existe, assim, responsabilidade objetiva.

15 3. SUJEITO PASSIVO DA IMPROBIDADE Art. 1º:
DIREITO ADMINISTRATIVO 3. SUJEITO PASSIVO DA IMPROBIDADE Art. 1º: pessoa jurídica de direito público interno (União, Estado, Município, Autarquia) pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista, empresa com envolvimento de capitais públicos*). *empresas que estão sob controle direto ou indireto do Poder Público, explicando Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Pois, de outro modo, não teria sentido o Estado contribuir com parcela tão significativa para a formação do patrimônio da entidade e deixar seu controle em mãos do particular, em um ato de liberdade inadmissível quando se trata de dinheiro público.

16 Pessoa Jurídica de Direito Privado:
DIREITO ADMINISTRATIVO Neste último caso, a natureza jurídica da entidade não é tão relevante pra fins de proteção da lei como o fato de ela administrar parcela de patrimônio público. (2004, p. 706). Portanto, sujeito passivo da improbidade administrativa: qualquer entidade pública ou particular, que tenha PARTICIPAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM SEU PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL. São elas: Pessoa Jurídica de Direito Privado: 1º) que a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

17 DIREITO ADMINISTRATIVO
2º) que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

18 4. MODALIDADES DE IMPROBIDADE 4.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DIREITO ADMINISTRATIVO 4. MODALIDADES DE IMPROBIDADE 4.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO art. 9º: caracteriza o enriquecimento ilícito pela obtenção da VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do vínculo entre agente e administração pública. Essa norma consagra o AUMENTO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO, em que há desproporção entre as rendas e rendimentos auferidos pelo agente público e sua respectiva capacidade de adquirir bens.

19 De acordo com o artigo 9º, caracteriza improbidade administrativa:
DIREITO ADMINISTRATIVO De acordo com o artigo 9º, caracteriza improbidade administrativa: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas nesta Lei. Modalidade DOLOSA 4.2. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO Esta modalidade de ato administrativo ímprobo é tratada no art. 10 e seus quinze incisos. O caput busca coibir o ato de improbidade que resulta prejudicial ao erário, sendo a voluntas legis, EVITAR E COIBIR QUALQUER TIPO DE LESÃO AO TESOURO PÚBLICO.

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Caracterizado pela perda patrimonial, quando a administração tem seu erário lesado, seja através de desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação, entre outros. PROTEÇÃO DO ERÁRIO: FACE FINANCEIRA DO ESTADO conjunto de órgãos administrativos encarregados da movimentação econômica – TESOURO NACIONAL. De acordo com o artigo 10, caracteriza improbidade administrativa: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, caracterizam improbidade.

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Modalidade DOLOSA e CULPOSA 4.3. ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11: descreve as modalidades objetivas de improbidade nos seus sete incisos. Salvo para as modalidades objetivamente descritas no caput do art. 11 da lei de improbidade, é necessário à conjugação de alguns elementos para efetivamente configurar o ato de improbidade administrativa: a) Ação ou omissão dolosa do agente público; b) A conduta viole os deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições.

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c) A demonstração de efetiva ocorrência de perigo de dano ao patrimônio público na ação ou omissão dolosa do agente público. d) Que diante do potencial ofensivo da conduta, das sanções previstas no art. 12, inciso III, não atente contra o “principio constitucional da proporcionalidade”. Estes dois últimos requisitos serão observados apenas quando conceituamos o art. 11, no que tratam da caracterização do ato de improbidade administrativa por infringência dos preceitos administrativos.

23 As três condutas de improbidade: admitem dolo;
DIREITO ADMINISTRATIVO De acordo com o artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, caracteriza ato de improbidade administrativa. Modalidade DOLOSA PORTANTO: Para o STJ: As três condutas de improbidade: admitem dolo; Ato que cause prejuízo ao erário: admite a culpa.

24 suspensão dos direitos políticos perda da função pública
DIREITO ADMINISTRATIVO 5. DAS PENALIDADES São as sanções aplicáveis de forma categórica. Estão enumeradas no § 4º da Constituição de 1998, quais sejam, suspensão dos direitos políticos perda da função pública indisponibilidade jurídica dos bens ressarcimento ao erário. As sanções INDEPENDEM de: efetiva OCORRÊNCIA DE DANO ao patrimônio público,  salvo quanto à pena de ressarcimento APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DAS CONTAS pelo órgão de controle interno ou Tribunal de Contas.

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Perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

26 O ato ímprobo pode corresponder:
DIREITO ADMINISTRATIVO A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. O art. 12: definiu as penas correspondentes àqueles que praticarem os atos delimitados nos artigos 9º, 10 e 11. O ato ímprobo pode corresponder: aos ilícitos criminais, definidos pelo código penal as infrações administrativas, naturalmente fixados nos estatutos dos servidores públicos ilícito civil.

27 DIREITO ADMINISTRATIVO
Em casos como esses, o correto é a instauração de processos nas três instâncias, tanto administrativa, civil e criminal. DAS PENAS (art.12): Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

28 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
LEI Nº /92 Sanção Administrativa (art.12) Sanção Civil (art. 12) Sanção Política ART.9º: Atos que dão ensejo ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades mencionadas no art. 1º). - Perda da função pública; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. - Multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento integral do dano, quando houver. - Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

29 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
LEI Nº /92 Sanção Administrativa (art.12) Sanção Civil (art. 12) Sanção Política ART.10: Atos que geram PREJUÍZO AO ERÁRIO (Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º) - Perda da função pública; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. - Multa civil de até 2 vezes o valor do dano; - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação; -Ressarcimento integral do dano. -Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

30 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
LEI Nº /92 Sanção Administrativa (art.12) Sanção Civil (art. 12) Sanção Política ART. 11: Atos que atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições). - Perda da função pública; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. - Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente; - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta situação; - Ressarcimento integral do dano, se houver. -Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

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OBSERVAÇÃO: Para fins de aplicação das sanções de improbidade, a fixação das penalidades devem respeitar ao máximo o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ou seja: a) a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente improbo; b) o elemento volitivo - se o ilícito foi praticado por dolo ou culpa; c) a consecução do interesse público; d) a finalidade da norma sancionadora.

32 DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 12.  Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

33 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
6. DOS PROCEDIMENTOS podem ser de duas ordens: Procedimento Administrativo Procedimento Judicial. QUALE É A FORMA – NOME DA AÇÃO? TEM-SE ENTENDIDO QUE A FORMA É AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7347/85) (Di Pietro, p. 827) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADMISSÍVEL

34 DIREITO ADMINISTRATIVO
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto

35 DIREITO ADMINISTRATIVO
A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil (ato de má-fé no processo – responsabilidade por dano) Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

36 DIREITO ADMINISTRATIVO
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

37 DIREITO ADMINISTRATIVO
7. DA PRESCRIÇÃO (art. 23) - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. As ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, §5° CF/88).

38 VIDE JURISPRUDÊNCIAS: RE 579799 RECL 6034 RESP 1183719/SP
DIREITO ADMINISTRATIVO VIDE JURISPRUDÊNCIAS: RE RECL 6034 RESP /SP RESP /AC ADI 2797 RESP MS (STF) RESP /BA RESP /PR RESP /PR RESP /MT RESP /SP


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