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Jacson Fabiano da Silva da Costa

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Apresentação em tema: "Jacson Fabiano da Silva da Costa"— Transcrição da apresentação:

1 Jacson Fabiano da Silva da Costa
Execução Penal Unijui – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Trabalho visando nota parcial no componente curricular de Ciência Política e Teoria do Estado. Professor: Dr. Dejalma Cremonese Ijuí 2008

2 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

3 São órgãos da Execução Penal:
O Conselho Nacional da Política Criminal e Penitenciária; O Juízo da Execução; O Ministério Público; O Conselho Penitenciário; Os Departamentos Penitenciários; O Patronato; O Conselho da Comunidade.

4 CP - Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940;
A Execução Penal no Brasil fundamenta-se basicamente em três dispositivos legais: CP - Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940; CPP - Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941; LEP - Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.

5 Conteúdo de cada dispositivo legal:
O Código Penal descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de infração; O Código de Processo Penal, tem por objetivo determinar os passos que a Justiça deve respeitar diante da ocorrência de um crime, da investigação policial ao julgamento; A Lei de Execução Penal, criada a partir de um tratado da ONU sobre Execução Penal no mundo, que define as condições em que o sentenciado cumprirá a pena.

6 A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art
A Lei de Execução Penal - LEP tem por objetivo, segundo o seu Art. 1º, duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos; a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. (Teoria) (Realidade)

7 Os condenados são classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal; A legislação de execução penal brasileira está pautada sobre a égide “de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”.

8 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência será: Material; À saúde; Jurídica; Educacional; Social; Religiosa.

9 Espécies de Pena – Art. 32 do CP:
Privativas de liberdade: Reclusão ou Detenção; Restritivas de direito: Prestação de serviços à comunidade, Interdição temporária de direitos, Limitação de fim de semana, Perda de bens e valores e Prestação pecuniária; De multa

10 Medidas de Segurança: Servem para a segregação e tratamento dos Inimputáveis (doenças mentais e desenvolvimento mental incompleto), pode ser: Detentiva Ambulatorial Reclusão e Detenção: São espécies de penas do tipo Privativa de Liberdade de forma que, quanto a natureza das mesmas não há que se falar em qualquer tipo de distinção.

11 Reclusão: Compatível com os regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto
Reclusão: Compatível com os regimes Fechado, Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, mais graves, como por exemplo: Homicídio, Roubo, Estupro, Furto, Extorsão, Estelionato, Bigamia, Peculato, etc.); Detenção: Compatível com os regimes Semi-aberto e Aberto. (Crimes em tese, menos graves, como por exemplo: Lesão Corporal Leve, Calúnia, Injúria, Ameaça, Violação de Domicílio, Dano, Prevaricação, Desacato, etc.).

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13 O Regime Fechado é executado em penitenciárias de segurança máxima ou média; se caracteriza pelo fato de um condenado estar submetido à rigorosa vigilância armada; o condenado passa a maior parte do tempo recolhido à sua cela e, só pode afastar-se do estabelecimento mediante autorização judicial; no Rio Grande do Sul, por exemplo, temos a PASC - Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas onde cumpres-se pena neste regime.

14 O preso não fica em cela e sim em alojamento;
O Regime Semi-aberto é cumprido em Colônias Penais que podem ser (agrícolas ou industriais); O preso não fica em cela e sim em alojamento; dá-se remição à pena, por cada 3 dias de trabalho 1 é reduzido na sua pena; a vigilância é mais branda, pois o preso trabalha na rua e volta somente para dormir no alojamento.

15 O Regime Aberto é cumprido em casa de albergado, ou seja, albergues; nestas casas o preso fica recolhido em dormitórios que são vinculados ao sistema penitenciário; tais estabelecimentos não possuem vigilância armada ostensiva; se fundam no senso de responsabilidade do próprio condenado.

16 * O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na mediada de suas aptidões e capacidade. Para cada três dias trabalhados, o preso poderá remir (reduzir) um dia de sua pena. * O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

17 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado;
O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes; O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

18 Dentre os diversos direitos que assistem aos presos, estão:
Alimentação suficiente e vestuário; Previdência social; Exercícios e atividades profissionais, intelectuais e artísticas; Entrevista pessoal e reservada com o advogado; Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Petição a qualquer autoridade em defesa de direito.

19 PENITENCIÁRIA: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado;
COLÔNIA AGRÍCOLA: destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto; CASA DO ALBERGADO: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de final de semana; HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis (doente mental); CADEIA PÚBLICA: destina-se ao recolhimento de presos provisórios (aguardam julgamento).

20 O número de presos no Brasil passou de 401. 236, em 2006, para 422
* O número de presos no Brasil passou de , em 2006, para , em (Dados do Departamento Penitenciário Nacional – Depen - do Ministério da Justiça); * De acordo com o relator da CPI do Sistema Carcerário, deputado Domingos Dutra, o custo com os presos no Brasil é alto; * Segundo ele, estima-se que o custo mensal para manter um preso na cela varie de R$ 1,3 mil a R$ 1,6 mil; * Já para se criar uma vaga no sistema prisional, seriam necessários cerca de R$ 22mil.

21 Alguns dados estatísticos da atual (Agosto 2008) população carcerário do Estado do Rio Grande do Sul: QUANTO AO SEXO: SEXO QUANTIDADE % FEMININO 1.352 5,00 MASCULINO 25.662 95,00 TOTAL 27.014 100,00

22 QUANTO A FAIXA ETÁRIA: IDADE QUANTIDADE % 18 a 24 anos 6.779 25,09
7.153 26,48 30 a 34 anos 4.758 17,61 35 a 45 anos 5.668 20,98 46 a 60 anos 2.275 8,42 Mais de 60 anos 317 1,17 Não informado 64 0,24 Total 27.014 100,00

23 QUANTO A COR DA PELE: COR QUANTIDADE % AMARELA 12 0,04 BRANCA 18.213
67,42 INDIÁTICA 84 0,31 MISTA 5.364 19,86 NÃO INFORMADO 29 0,11 NEGRA 3.312 12,26 TOTAL 27.014 100,00

24 QUANTO AO ESTADO CIVIL:
QUANTIDADE % CASADO 2.939 10,88 DESQUITADO 77 0,29 DIVORCIADO 233 0,86 NÃO INFORMADO 22 0,08 SEPARADO 695 2,57 SOLTEIRO 14.723 54,50 AMIGADO 8.148 30,16 VIÚVO 177 0,66 TOTAL 27.014 100,00

25 QUANTO AO GRAU DE INSTRUÇÃO:
QUANTIDADE % ANALFABETO 1.259 4,66 ALFABETIZADO 2.066 7,65 ENSINO FUNDAMENTAL 3.251 12,03 ENSINO FUND. INCOMP. 17.096 63,29 ENSINO MÉDIO 1.113 4,12 ENSINO MÉDIO INCOMP. 1.876 6,94 SUPERIOR 89 0,33 SUPERIOR INCOMP. 206 0,76 NÃO INFORMADO 58 0,21 TOTAL 27.014 100,00

26 O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, elaborou um ranking dos piores presídios do País : 1º. Presídio Central de Porto Alegre (RS) 2º. Colônia Agrícola de Campo Grande (MS) 3º. Distrito de Contagem-Belo Horizonte (MG); Delegacias de Valparaíso (GO); 52.º Delegacia de Polícia, em Nova Iguaçu (RJ); 53.º Delegacia de Polícia em Caxias (RJ) 4º. Presídio Lemos de Brito, em Salvador (BA); Vicente Pirangibe, no Rio (RJ); Presídio Aníbal Bruno, no Recife (PE); Penitenciária Masculina Dr. José Mário Alves da Silva, o “”Urso Branco”, em Porto Velho (RO) 5º. Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (SP) 6º. Instituto Masculino Paulo Sarasate, em Fortaleza (CE) 7º. Penitenciária Feminina Bom Pastor (PE) 8º. Penitenciária Feminina de SC 9º. Casa de Custódia Masculina do Piauí 10º. Casa de Detenção Masculina SEJUC, no Maranhão

27 Penitenciária de Alcatraz EUA
Penitenciária de Ilha Grande – RJ (Desativada) Penitenciária Federal de Catanduvas - PR Complexo do Carandiru – RJ (Desativado)

28 Penitenciária Federal de Campo Grande - MS
Penitenciária Federal de Porto Velho - RO

29 FONTES BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição Federal. RT, 2008. BRASIL, Código Penal. RT, 2008. BRASIL, Código de Processo Penal. RT,2008. acesso em 01 Setembro 2008. acesso em 30 Agosto 2008. acesso em 01 Setembro 2008. acesso em 28 Agosto de 2008. acesso em 02 Agosto 2008.


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