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INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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Apresentação em tema: "INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(Autarquia Federal vinculada ao MPS) MISSÃO: "Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social".

2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ÓRGÃOS CENTRALIZADOS: PRESIDÊNCIA DIRETORIAS PROCURADORIA-GERAL AUDITORIA-GERAL CORREGEDORIA ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS: 5 Gerências Regionais; 100 Gerências Executivas; 1.198 Agências da Previdência Social;

3 BENEFICIOS E SERVIÇOS PREVIDÊNCIÁRIOS;
ASSISTENCIAIS - BPC-LOAS e RMV(não contributivo); ACORDOS INTERNACIONAIS BENEFÍCIOS DE ENCARGOS DA UNIÃO (Talidomida, Soldado da Borracha, Anistiados, pensão especial de Caruarú-PE, Hanseníase…)

4 Art. 201 – Previdência Social
SEGURIDADE SOCIAL Art. 196 – Saúde Art. 201 – Previdência Social Art. 203 “ A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...” Constituição da República Federativa do Brasil 1988

5 Competências GESTÃO E REGULAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO E CUSTEIO Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS. OPERACIONALIZAÇÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

6 Competências do INSS Art. 39.  Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, dentre outras: I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; (...) VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;

7 Competências do INSS (...)
IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada; X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

8 BPC-LOAS Demonstrativo da evolução dos requerimentos despachados referente aos Benefícios Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS a pessoas com deficiência, nos últimos 5 anos. 36% 36% 34% 33% 35% Fonte: SINTESE maio/2009

9 BPC-LOAS Demonstrativo dos requerimentos BPC-LOAS espécie B87 em 2008, com detalhamento e percentual de concessão por Região e Total Brasil.

10 BPC-LOAS Demonstrativo de BPC-LOAS, mantidos a pessoas com deficiência distribuídos por região geográfica totalizando , valor pago- R$ ,46 – competência ABRIL-2009 = 11% =39% =8% =31% =11%

11 Sistema de Avaliação da Pessoa com Deficiência ao BPC
SIAVBPC Sistema de Avaliação da Pessoa com Deficiência ao BPC Fluxo operacional para requerimento do BPC-LOAS especie B87, a partir de 1º de junho/2009 REQUERIMENTO SABI AVALIAÇÃO SOCIAL AVALIAÇÃO MÉDICA RECONHECIMENTO DIREITO SIAVBPC SIAVBPC SABI OBS.: este sistema alternativo funcionará até a entrega do SIBE/BPC-LOAS previsto para outubro/2009.

12 BPC-LOAS Decreto nº 6.214, de 26/09/2007
Principais conceitos e inovações Solange Stein /DRIDIR/CGBENEF Raimundo Nonato L. de Souza/DGBASS/CGBENIN Maio/2008

13 Referências legais básicas:
- Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações (Lei Orgânica da Assistência Social); - Lei nº , de 1/10/2003, (Estatuto do Idoso); - Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, e alterações (Regulamento do BPC). maio/2009

14 Reconhecimento do Direito Dec. 6.214/07
Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; maio/2009

15 Grupo Familiar-BPC-LOAS Decreto nº 6.214/07
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; Comentários: família - pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, sem observância de classes preferenciais; convivem sob o mesmo teto; a emancipação pode ocorrer apenas entre os 16 e os 18 anos; o filho não emancipado entre os 16 e 18 anos permanece no grupo até os 21 anos; a invalidez do filho maior inválido deverá ocorrer antes da maioridade ou da emancipação; a comprovação da condição de que trata o item anterior é realizada pela pericia médica do INSS, quando integrante não possuir aposentadoria por invalidez ou BPC esp. B87. maio/2009

16 Renda Mensal Decreto nº 6.214/07
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Comentários: as rendas que integram e as que não integram o cálculo, estarão reguladas de forma clara na norma administrativa em finalização; maio/2009

17 Enteado e Tutelado Decreto nº 6.214/07
Art. 4º § 1o  Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Comentários: tutela: a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores de 18 anos cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder. o enteado e o menor tutelado do requerente somente se equiparam a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. a comprovação estará regulada na norma administrativa         maio/2009

18 Cumulatividade com o BPC Decreto nº 6.214/07
Art. 5o  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Comentários: o BPC pode ser acumulado com pensão indenizatória, mas a renda oriunda desta pensão entra no cálculo da renda familiar para fins de acesso ao BPC (ex. do B/96) maio/2009

19 Comentários ao Decreto nº 6.214/07
Art. 6o  A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada. Comentários: Quanto ao beneficiário do BPC que venha ser condenado a prisão em regime fechado, assim como, os cumprindo pena privativa de liberdade por medida de segurança na modalidade internação, em manicômios, casas de custódias e congêneres, estes não tem direito ao BPC. Parecer CJ/MDS nº 50. Não receberão o BPC pois encontra-se sob custódia e responsabilidade do próprio estado. maio/2009

20 Brasileiro naturalizado Decreto nº 6.214/07
Art. 7o  O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Comentários: o brasileiro naturalizado tem os mesmos direitos e procedimentos do nato, no acesso ao BPC; maio/2009

21 Identificação Decreto nº 6.214/07
Art. 10.  Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; ou V - carteira de trabalho e previdência social. Art. 11.  Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social. Comentários: o brasileiro naturalizado deverá obrigatoriamente apresentar os dois documentos; o brasileiro nato apresenta apenas um documento de identificação; maio/2009

22 APRESENTAÇÃO DE CPF Decreto nº 6.214/07
Art. 12.  O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício. Parágrafo único.  A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício. §1o  A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) § 2o  Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1o serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) Comentários: adota-se a mesma rotina definida para os benefícios previdenciários REVOGADO maio/2009

23 Comprovação de Renda Decreto nº 6.214/07
    Art. 13.  A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa. Comentários: novos formulários e carta de concessão serão estampados claramente as penalidades que incorrerá caso as informações declaradas tenham cunho de má fé, ou dolo. Retirando a responsabilidade do tomador de decisão. maio/2009

24 Renda dos Integrantes Familiar Decreto nº 6.214/07
§ 1o  Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I -  carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada. § 2o  O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar. Comentários: Ressaltamos que a contribuição do integrante da família que estiver inscrito na Previdência Social na condição de FACULTATIVO, não será considerada como renda, salvo se estiver exercendo atividade remunerada, ou tiver renda declarada. maio/2009

25 Consulta de Integrantes e Rendimentos Decreto nº 6.214/07
§ 3o  O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Comentários: As informações prestadas devem ser confrontadas com os sistemas utilizados pela Previdência Social. A declaração e os documentos de que tratam este artigo, em caso de dúvida fundada, não impedem o INSS de adotar providências para elucidá-la utilizando-se, inclusive, de Pesquisa Externa (PE) e/ou consultas formais a outros órgãos. Para o membro do grupo familiar que não possui rendimentos mensais ou que esteja impossibilitado de comprová-los, as informações constantes na Declaração da Composição e Renda Familiar são bastante e suficientes. Na hipótese de o requerente ser cônjuge separado de fato e declarar não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, após consulta aos sistemas da Previdência, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada. (criar declaração?ao final quando forem criados os anexos) . maio/2009

26 Moradores de Rua Decreto nº 6.214/07
§ 6o  Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. § 7o  Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser  relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. § 8o  Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.(Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008) maio/2009

27 Interdição Judicial Decreto nº 6.214/07
Art. 18.  A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência. Comentários: curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los. a inexistência de interdição judicial, seja ela total ou parcial, não constitui exigência para processamento do requerimento ao BPC; A interdição jamais será exigência do INSS; A interdição judicial é promovida pelos pais, cônjuge ou Ministério Público, cabendo ao INSS esclarecer à família sobre a possibilidade de interdição conforme o disposto nos artigos 1767 e 1772 da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002; O servidor poderá orientar os familiares; (art. 416 da IN 20/07). maio/2009

28 Pagamentos BPC-LOAS Decreto nº 6.214/07
Art. 22.  O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual. Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Comentários: o resíduo será pago após a apresentação de alvará judicial ou escritura pública (se o inventário se deu na via administrativa) maio/2009

29 Obrigação e Restituição Decreto nº 6.214/07
Art. 49.  A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais. (...) § 3o  A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1o, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o. maio/2009

30 Capacitação da norma administrativa
AVISO! Encontra-se em fase de finalização o ato normativo com as orientações sobre a operacionalização do BPC; Após a publicação da norma administrativa teremos 5 capacitações (uma por Regional) com a participação de dois servidores de cada gerência; A previsão de início dessas capacitações é para a 2ª quinzena de julho; maio/2009


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