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Profa. Grasiele Nascimento
ESTABILIDADE E FGTS Profa. Grasiele Nascimento
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ESTABILIDADE “Direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, enquanto não existir um motivo importante, expresso em lei, que permita o seu despedimento” (Maria Inês Moura S.A. da Cunha)
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ESTABILIDADE Estabilidade decenal: - art. 492 da CLT
- Lei 5.107/66 – opção pelo FGTS - CF/88 – sistema único do FGTS; - art. 7º, I – proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória
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ESTABILIDADE Estabilidades provisórias:
Dirigente sindical – art. 8º, III, CF Integrante da CIPA – art. 10, II, a, do ADCT Gestante – art. 10, II, b, do ADCT/ Súmula 244 do TST Acidente de trabalho – Lei 8.213/91, art. 118 Comissão de conciliação prévia -
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FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei 8.036/90 Objetivo: assegurar uma compensação ao trabalhador pelo tempo de serviço Implementação de política habitacional e de saneamento (art. 9º, par. 2º da Lei 8.036/90)
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FGTS Contribuição: depósito mensal equivalente a 8% do salário do empregado, em conta vinculada, individualizada por trabalhador São devidos nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho e nas hipóteses previstas em lei. Ex.: serviço militar, licença-gestante, etc.
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FGTS Hipóteses de saque: art. 20 da Lei 8.036/90
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