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DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos. Germano Schwartz.

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Apresentação em tema: "DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos. Germano Schwartz."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos. Germano Schwartz

2 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
UMA QUESTÃO DE OBSERVAÇÃO

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5 FUNÇÕES DOS PODERES

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7 PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO

8 E QUANDO OS PODERES SE AUSENTAM?
PJ PL PE

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10 SAÚDE DIREITO

11 UM CAMINHO A SER PERCORRIDO

12 REALIDADE ? HÁ RECURSOS OU NÃO? A FALÁCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (OU O MITO)?

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15 O QUE É A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEU CONTEXTO.
Numerus Clausus I – Tribunal Federal Constitucional da Alemanha. Vagas para estudantes universitários em cursos de medicina. Dois Direitos são discutidos: - Direito a ser admitido no curso (reserva do possível). - Direito à Ampliação de vagas mediante Poder Judiciário.

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17 Dados de Direito à Saúde no Brasil.
RANKING OMS: 125º (191 PAÍSES)

18 Dados de Direito à Saúde no Brasil.
De onde vem a receita? 15% Budget Brasileiro (R$1trilhão) Empregador, Empresa e Empregado. Receita de Concursos de Prognósticos. Importador de Bens ou Serviços do Exterior. REPOSICIONAMENTO NO RANKING OMS: 3º (150 bilhões)

19 DADOS DE DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
1995 2005 AUMENTO M.EDUCAÇÃO 7.490,3 15.408,6 205,7% M. Prev. e Ass. Social 35.352,2 ,9 450,6% Trabalho e Emprego 5.535,4 22.705,0 410% Cultura 135,7 493,4 363% Desenvolvimento Agrário 1.184,7 2.564,4 216% SAÚDE 12.248,6 36.514,9 298% Dados do Ministério do Planejamento

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21 HÁ DINHEIRO

22 1 2 3 DIREITO PELO DIREITO Prova da Necessidade;
Prova da Ausência de Recurso. 2 Perícia Antes da Liminar; Urgência em sua Marcação; 3 Dispensação Básica Dispensação Excepcional

23 4 5 6 DIREITO PELO DIREITO Protocolos;
Sua obediência por médicos do SUS; 5 Abuso do Poder por Laboratórios; Denunciação à Lide; 6 Saúde Pública; Tratamentos Experimentais.

24 ENTRE MITOS E FALÁCIAS

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26 JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
Acórdãos julgados pela 1ª e 7ª Câmara Cível do TJRS no período de 22 de outubro de 2008 a 22 de outubro de 2010.

27 1ª CÂMARA CÍVEL Quantidade de decisões analisadas: 100
Valor médio dos medicamentos postulados: R$ 4,35 – R$ 8.426,00 Decisões favoráveis à reserva do possível: Nenhuma Decisões contrárias à reserva do possível:

28 7ª CÂMARA CÍVEL Quantidade de decisões analisadas: 41
Valor médio dos medicamentos postulados: R$ 3,28 – R$ 5.908,98 Decisões favoráveis à reserva do possível: 24 Decisões contrárias à reserva do possível: 17

29 ARGUMENTOS ACERCA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Argumentos contrários à reserva do possível: Argumentos favoráveis à reserva do possível: O art. 196 da CF consubstancia em norma programática, contudo isso não lhe confere status de “norma constitucional inconsequente”; O direito à saúde deve atender ao princípio da universalidade de atendimento, bem como garantir tratamento igualitário a todos. Em face disso, medicamentos de custo muito elevado ou que, tendo em vista que a doença não tem cura conhecida, visam apenas proporcionar melhores condições ao indivíduo, não devem ser fornecidos. Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, o Judiciário não fere o princípio da separação dos poderes. Isso porque a tudo se sobrepõe o direito à saúde, além de ser vedado da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, o Estado Democrático de Direito tem como fundamento o princípio da dignidade humana. O Estado (gênero), não é responsável por todo e qualquer serviço relativo à saúde, mas apenas por aqueles a que ele, por meio da legislação e normas administrativas, expressamente se obrigou, com base em opções políticas daqueles a quem cabe a elaboração, aprovação e execução das políticas orçamentárias a respeito das quais não cabe ao Judiciário se manifestar, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes.

30 germano@razaoinfo.com.br GERMANO SCHWARTZ
Pós-Doutor em Direito (University of Reading) Autor de 8 livros e mais de 40 artigos. Professor Convidado no Instituto Internacional de Sociologia Jurídica (Espanha) e na University of Reading (Inglaterra). Ex Coordenador do Curso de Direito da UPF ( ). Coordenador do Curso de Direito da ESADE, Professor do Mestrado em Direito da Ulbra e da UnP e do Curso de Graduação em Direito da Faculdade da Serra Gaúcha.

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