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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social TREINAMENTO PrevMun REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO,

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1 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social TREINAMENTO PrevMun REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS GESTÃO Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006.

2 Constituição Federal de 1988 Emenda Constitucional nº 20/1998 Emenda Constitucional nº 41/2003 Emenda Constitucional nº 47/2005 Legislação Básica da Previdência Pública - Lei nº 9.717/98 e nº 10.887/04, Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4.992/99 e nº 172/04, Resolução CMN nº 3.244/04, Orientação Normativa nº 03/04 e alterações Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto nº 3048/99 Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar nº 108/01 e nº 109/01; Decreto nº 4.206/02, Resoluções do CGPC Compensações Previdenciárias (Lei nº 9.796/99, Decreto nº 3.112/99 e Portaria MPAS nº 6.209/99) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) Lei do Emprego Público (Lei nº 9.962/2000) ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO CONTEXTO DAS REFORMAS

3 PREVIDÊNCIA SOCIAL NORMAS FEDERAIS PARA OS REGIMES PRÓPRIOS

4 PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO PARÂMETROS Custeio Alíquotas Modo de Recolhimento Incidência (teto, tipos de proventos, base de cálculo, etc) Benefícios Condições de elegibilidade (critérios de idade, tempo de contribuição ou serviço, teto para os benefícios, carências, etc) - regras constitucionais Cálculo dos Benefícios Integral Proporcional Média dos salários de contribuição Indexação dos benefícios Índice de Inflação - para manter o valor real Paridade – limite vencimento do cargo efetivo

5 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 12/08/2004 (Atualizada em 09/09/04 – ON 04) REGRAS DE GESTÃO

6 DEFINIÇÕES ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: I - regime próprio de previdência social, o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; II - ente federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

7 DEFINIÇÕES ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Continuação III - unidade gestora, a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; VIII - recursos previdenciários, as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

8 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Mediante lei do respectivo ente federativo, garantido no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão Art. 3º Considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da norma prevista no art. 2º, inciso I, vedada a instituição retroativa. Exclui-se Constituição Estadual e Lei Orgânica – Inteligência do PARECER/CJ/MPS Nº 3.165/03 Art. 6º É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

9 ORIENTAÇÃO NORMATIVA 03/04 VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Situação Anterior a EC 20/98 Sem regras – autonomia dos entes Situação Atual Mediante lei específica do respectivo ente federativo que revogue todos atos de criação do RPPS ou vincule os servidores ao RGPS A extinção definitiva do regime próprio dar-se-á com a cessação do último benefício de responsabilidade do ente federativo A simples extinção da unidade gestora não determina a vinculação dos servidores ao RGPS Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que assegurem a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, inciso I.

10 Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças Na hipótese de vinculação dos servidores ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para: pagamento de benefícios já concedidos ou à conceder quitação dos débitos constituídos com o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores ativos ao RGPS constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998 pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999. A partir de 1º de outubro de 2005, o cumprimento de todos os critérios e exigências estabelecidos para os entes com RPPS em funcionamento, será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS. (Portaria 172/05) O cumprimento do caráter contributivo desses entes, será exigido relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio e aos inativos e pensionistas do regime em extinção Quando houver verificação pela SPS, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP

11 ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS Lei nº 9.717/98: Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei; III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Acrescentado pela MP nº 2.187-13, de 24.8.2001) Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Acrescentado pela MP nº 2.187-13, de 24.8.2001)

12 ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 42. Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes: I – Legislação completa referente ao regime de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciária, contendo todas as alterações; II – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio (=Demonstrativo Previdenciário); III – Avaliação atuarial inicial do regime próprio; IV – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA; V – Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do regime próprio; e VI – Comprovante de Repasse dos valores das contribuições a cargo do ente federativo e dos valores retidos dos segurados e dos pensionistas, relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente de terem sido repassados em competências posteriores. §1º A SPS poderá solicitar outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social.

13 ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se estão sendo encaminhados à SPS: o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA a Avaliação Atuarial Inicial o Demonstrativo Financeiro o Demonstrativo Previdenciário os Comprovantes de Repasse os Demonstrativos Contábeis as Leis que disciplinem o regime jurídico de trabalho do servidor público e o regime próprio de previdência social, com suas alterações e respectivos regulamentos, bem como comprovante especificando a data da publicação na imprensa oficial ou sua fixação em local competente, conforme o caso. As cópias dos originais da legislação e da publicação deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

14 COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO Lei nº 9.717/98: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:... V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

15 Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente. EXCESSÃO Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS. COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO

16 Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS. Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: I - quando cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário; II – quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31; (recolh. contrib.) III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

17 COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se a legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS prevê que o regime próprio ampara somente os servidores titulares de cargos efetivos e seus dependentes Não é permitido amparar aqueles servidores que ocupam, exclusivamente, os cargos em comissão e os servidores temporários, inclusive os que exercem mandatos eletivos e não forem servidores efetivos. Observa a conformidade com a legislação federal vigente na data da legislação municipal/estadual. Observa a situação dos estáveis – somente se estatutários Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

18 CARÁTER CONTRIBUTIVO geral Constitui ç ão federal Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic í pios, inclu í das suas autarquias e funda ç ões, é assegurado regime de previdência de car á ter contributivo e solid á rio, mediante contribui ç ão do respectivo ente p ú blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit é rios que preservem o equil í brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Reda ç ão dada pela EC n ª 41/03) Lei nº 9.717/98: Art. 1º... II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

19 CARÁTER CONTRIBUTIVO geral Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 19. O regime próprio terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Seção. §1º Entende-se por observância do caráter contributivo: I – previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas de contribuição dos contribuintes previstos no caput.... IV – a efetiva instituição, em lei, de alíquotas determinadas no cálculo atuarial, observado o disposto no caput dos art. 20 e 24.... §3º No cálculo atuarial, deverão ser incluídos todos os benefícios previstos no art. 43 que forem custeados com recursos previdenciários.

20 CARÁTER CONTRIBUTIVO geral Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 21... §1º A lei que fixar as alíquotas definirá as parcelas remuneratórias que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. §2º. A contribuição previdenciária incidirá sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, de que trata o art. 67.

21 CARÁTER CONTRIBUTIVO Contribuição de inativos e pensionistas Constituição Federal: Art. 40...§21 A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005). Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 22. Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS definido no art. 63. Art. 24. As contribuições sobre os proventos de inativos e sobre as pensões, de que tratam os art. 22 e 23, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente.

22 CARÁTER CONTRIBUTIVO auditoria Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS das alíquotas de contribuição relativas aos servidores ativos e ao Ente (cota patronal), e das respectivas bases de incidência, inclusive sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença; bem como das alíquotas de contribuição relativas aos servidores inativos e pensionistas, e das respectivas bases de incidência. Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de manutenção da alíquota vencida até a data do início da vigência da nova alíquota. Obs.: Independente de previsão na legislação municipal/estadual, será considerado o prazo nonagesimal para fixar o início da vigência da nova alíquota (ver art. 26 da ON 03/2004).

23 CARÁTER CONTRIBUTIVO CARÁTER CONTRIBUTIVO Repasse Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 19. O regime próprio terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Seção. §1º Entende-se por observância do caráter contributivo:... II – o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do regime próprio, inclusive, na hipótese prevista no art. 4º, quanto à contribuição dos inativos e pensionistas; III – a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aos benefícios cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;...

24 CARÁTER CONTRIBUTIVO CARÁTER CONTRIBUTIVO Repasse Orientação Normativa nº 03/2004: §2º O repasse de que trata o parágrafo anterior será integral em cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do regime, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras de competências anteriores.... Art. 27. No caso de cessão de servidores para outro ente, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo ente federativo de origem ao regime próprio a que o cedido estiver filiado, conforme art. 20. Art. 28. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à unidade gestora do regime próprio de origem será de responsabilidade: I – do cedente, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar na origem; ou II – do cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição prevista no art. 27.

25 CARÁTER CONTRIBUTIVO CARÁTER CONTRIBUTIVO Repasse Fiscalização Indireta para liberação do CRP: O Comprovante de Repasse será conferido mediante o confronto entre os valores informados, as alíquotas previstas na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS para os servidores ativos, inativos e pensionistas e para o Ente e o conjunto de informações constantes no respectivo Demonstrativo Previdenciário. Verifica se os encaminhamentos dos Comprovante de Repasse e do Demonstrativo Previdenciário estão dentro do prazo estabelecido.

26 DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Portaria MPS nº 4.992/99: Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio desse período de acordo com o Anexo II. (Alterado pela Portaria nº 1.317, de 17.09.2003 - Publicada no D.O.U. de 19.09.2003).

27 DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 42. Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:... II – Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;... §8º O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.

28 DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se foi encaminhado ao MPS, por via eletrônica, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil. Verifica se há coerência nas informações prestadas no Demonstrativo Previdenciário, relativamente aos dados nele constantes e em confronto com as alíquotas estabelecidas na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS. Verifica se a receita informada confere com o valor repassado Cabe observar que a correta informação da base de cálculo é fundamental para a regularização do repasse, quanto aos critérios Caráter Contributivo (Ente, ativos, inativos e pensionistas – Repasse).

29 OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO DO ENTE Lei nº 9.717/98: Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários

30 OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO DO ENTE Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 20. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial.... Fiscalização Indireta para liberação do CRP: - Verifica se a alíquota de contribuição do Ente, prevista na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS, está dentro dos limites mínimo (11%) e máximo (22%) previstos nas Leis nº 9.717/98 e 10.887/2004.

31 OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E PENSIONISTAS Lei nº 9.717/98: Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Alterado pela Lei nº 10.887, de 18.06.04) Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se as alíquotas de contribuição dos segurados ativos e inativos e pensionistas, previstas na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS, estão de acordo com a previsão legal, ou seja, no mínimo 11% que é a contribuição dos segurados da União Verifica a previsão das respectivas bases de incidência.

32 INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS NOS BENEFÍCIOS Lei nº 9.717/98: Art. 1º... X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; (Alterado pela Lei nº 10.887 de 18.06.04) XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela Lei nº 10.887 de 18.06.04).

33 INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS NOS BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 37. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 67. Parágrafo único. Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas. Art. 38. Não se incluem na vedação prevista no art. 37 as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 52, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 9º do citado artigo, observado o § 1º do art. 21.

34 INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS NOS BENEFÍCIOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de inclusão de parcelas temporárias nas remunerações de contribuições somente nos casos em que estas integrarem a remuneração de contribuição do servidor por opção do mesmo, respeitando o limite máximo de remuneração do servidor público estabelecido em cada nível de governo. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. Hoje a contribuição facultativa está estabelecida apenas para o RPPS da União Incluir possibilidade em lei local – previne questionamentos judiciais e devoluções futuras

35 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Lei nº 9.717/98: Art. 1º... III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art.6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Alterado pela MP nº 2.187-13, de 24.8.2001) Obs.: A Lei de Responsabilidade Fiscal também veda a utilização dos recursos previdenciários para outros fins que não seja pagamento de benefícios previdenciários. (parágrafo único do Art.8º)

36 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 33. Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso VIII do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 43, salvo a taxa de administração de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. Art. 34. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para fins assistenciais, inclusive à saúde. (responsabilidade do Tesouro de cada ente) Parágrafo único. Considera-se irregular o regime próprio que destine percentual da alíquota de contribuição previdenciária para custeio de ações assistenciais.

37 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 35. Na hipótese de vinculação dos servidores ativos, antes amparados por regime próprio, ao RGPS, na forma prevista no art. 4º, os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para: I - pagamento de benefícios, conforme incisos I a IV do art. 5º; II – quitação dos débitos constituídos com o INSS até a data da lei de vinculação dos servidores ativos ao RGPS; III - constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de 1998; e IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

38 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de utilização dos recursos previdenciários para prestação de assistência à saúde ou concessão de empréstimos, posto que tais recursos só podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários, com exceção das despesas administrativas do regime próprio, desde que não ultrapassem 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos no exercício anterior. Somente os contratos de assistência financeira celebrados pelo regime próprio até 27/11/98 podem remanescer, contudo é vedada sua renovação. Este critério é verificado também por meio do demonstrativo financeiro Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

39 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Lei nº 9.717/98: Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:... VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais; Portaria nº 4.992/99: Art. 17... § 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.(NR) (Alterado pela Portaria nº 1.348, de 19.07.2005 - Publicada no D.O.U. de 21.07.2005)

40 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Orientação Normativa nº 03/2004 : Art. 33. Os recursos previdenciários, conforme definidos no inciso VIII do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no art. 43, salvo a taxa de administração de que tratam os §§3º e 4º, do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999. A alíquota da taxa de administração deverá ser fixada especificamente por lei do ente, pois a legislação federal estabelece apenas o teto.

41 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de taxa de administração e, em caso positivo, se o percentual é inferior ou igual a 2% do valor total da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos militares, dos servidores vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior. Verifica se há previsão de que a taxa de administração será utilizada apenas para cobertura das despesas administrativas do regime próprio. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

42 APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Lei nº 9.717/98: Art. 6º... IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ; ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 41. Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. Resolução/CMN nº 3.244, de 28/10/04

43 APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão expressa na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de que as aplicações financeiras serão feitas de acordo com a Resolução CMN. Verifica pelo demonstrativo financeiro – formas de aplicação, valores aplicados, rendimentos auferidos Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

44 CONTAS DISTINTAS PARA OS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Lei nº 9.717/98: Art. 6º... II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 15. As disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda que vinculadas a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo. Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se a legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS prevê expressamente que as contas serão separadas das do Tesouro Municipal. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

45 ACESSO DOS SEGURADOS ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME Lei nº 9.717/98: Art. 1º... VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 14 O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:... III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial

46 ACESSO DOS SEGURADOS ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME Orientação Normativa nº 03/2004: (continuação) Art. 18 A entidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas ao regime próprio. Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização dos demonstrativos contábeis, financeiros, previdenciários e demais dados pertinentes. Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão expressa na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de que os segurados terão acesso às informações do regime. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

47 PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, NOS COLEGIADOS Lei nº 9.717/98: Art. 1º... VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

48 PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, NOS COLEGIADOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, dos respectivos poderes nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. ESTE CRITÉRIO SERÁ EXIGIDO A PARTIR DE 01/01/2007 (§10 do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005).

49 CONVÊNIO OU CONSÓRCIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS Lei nº 9.717/98: Art. 1º... V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

50 CONVÊNIO OU CONSÓRCIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS Orientação Normativa nº 03/2004: Art. 36. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. § 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. § 2º O regime próprio deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.

51 CONVÊNIO OU CONSÓRCIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se a legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS prevê a vedação de celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para concessão de benefícios previdenciários. No caso da existência de convênio em vigor, se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de que não haverá concessão de novos benefícios a partir de 27/11/98 (data da Lei nº 9.717). Somente podem ser mantidos os benefícios concedidos até 27/11/98 e as pensões decorrentes daqueles benefícios. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta.

52 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei nº 9.717/98: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:... Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. ESTE CRITÉRIO ESTÁ SENDO OBRIGATÓRIO DESDE 01/01/2006 (§10 do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005). Os Demonstrativos Contábeis serão exigidos somente a partir de 2007

53 PARCELAMENTO ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 68. Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente. § 1º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. § 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, no acordo para pagamento parcelado deverão constar, no mínimo: I - os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas; II - a taxa de juros de mora; III - a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; e IV - o valor mínimo de cada parcela.

54 PARCELAMENTO/DAÇÃO EM PAGTO ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: PARCELAMENTO Art. 69. Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para o RGPS na Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a observância da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação de inclusão das contribuições descontadas dos contribuintes do regime. Parcelamentos especiais serão restritos às formas, prazos e regras estabelecidas na lei especial DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 70. É vedada a quitação de dívida previdenciária do ente com o regime próprio mediante a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos. Obs.: Não inclui na vedação a dação de bens para quitação de dívidas não decorrentes do repasse de contribuições previdenciárias

55 UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIOS ÚNICOS Constituição Federal: Art. 40... §20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

56 UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIOS ÚNICOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 14. O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que: I – contará com colegiado, com participação de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; II – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e III – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso III, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

57 UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIOS ÚNICOS Fiscalização Indireta para liberação do CRP: Verifica se há previsão na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS de que a administração do regime e a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão se dão por mais de um órgão, seja da administração indireta, como uma Autarquia, ou direta, como uma Secretaria. No caso de haver Fundos contábeis separados (de repartição e de capitalização, ou de servidores mais antigos e de servidores mais novos), verifica se na legislação municipal/estadual está previsto que a administração dos mesmos é de responsabilidade do órgão único. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta. ESTE CRITÉRIO SERÁ EXIGIDO A PARTIR DE 01/01/2007 ( §10 do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005).

58 ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS NO PRAZO Lei nº 9.717/98: Art. 9º... Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei. (Acrescentado pela MP nº 2.187-13, de 24.8.2001)

59 ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS NO PRAZO ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 39. O ente federativo prestará ao MPS e ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o regime próprio. Obs.: MP nº 222/04 e Decreto nº 5.256/04 - SRP Art. 40. Deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio previdenciário ao Auditor Fiscal da Previdência Social, que poderá inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

60 ACOMPANHAMENTO DOS RPPS AUDITORIA-FISCAL Art. 9º da Lei nº 9.717/98 Portaria MPS nº 1.468, de 30/08/2005 – compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, planejar e coordenar as auditorias-fiscais diretas e indiretas nos regimes próprios. Portaria MPS nº 64, de 24/02/2006 – a partir dos relatórios das auditorias-fiscais diretas, a SPS instaurará o Processo Administrativo Previdenciário – PAP e notificará o ente auditado das irregularidades apontadas, estabelecendo prazo para correção das falhas ou apresentação de impugnação. Depois do trânsito em julgado administrativo do PAP, permanecendo as irregularidades, será suspensa a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

61 Portaria MPS nº 64, de 24/02/2006 Em 1º de março de 2006, foi publicada no DOU nº41, a Portaria MPS nº 64, de 24/02/2006, que trata do Processo Administrativo Previdenciário-PAP, define os tipos de Auditoria-Fiscal e respectivas modalidades, e revoga a Portaria MPS nº 298, de 01/04/2003. - PAP: destina-se à análise e julgamento das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal direta. -Auditoria-Fiscal Direta (completa, seletiva ou específica): procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo; - Auditoria-Fiscal Indireta ou Controle Indireto: procedimento para verificação da regularidade do RPPS, realizado internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, cuja análise é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11/02/2005.

62 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Setor Público Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br Link: Previdência do Servidor e-mail: sps.cgfal@previdencia.gov.br Tel.: (61) 3433-5725 - Fax: (61) 3433-5092 Apresentação : Zanita de Marco e Miriam Mendes


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