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Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin

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Apresentação em tema: "Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin"— Transcrição da apresentação:

1 Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO HUMANOS Resolução 1314 da Assembléia Geral da ONU, de 10/12/1948 Chaiane Dal Mago Líllian Rodrigues Guilherme Doin

2 As idéias dos Direito Humanitário são frutos do pensamento positivista e liberal (Hobbes, Spinozza e Locke). Contudo a D.U.D.H. não passa de uma resolução da A.G., ou seja, não possui força jurídica. Muito embora a D.U.D.H. tenha sido apenas assinada em 1948, a própria Carta de São Francisco de 1945, já menciona a proteção de direitos fundamentais individuais como um dos objetivos da ONU.

3 A Conferência de Yalta – URSS e EUA – 1945: que resultou na Carta de São Francisco – Tratado de Constituição da ONU. Tem sua inspiração na Declaração de Cícero (antiga Pérsia), e especialmente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (1789).

4 Adotada pela ONU em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos mais importantes documentos já escritos. Trata-se da primeira proclamação internacional dos direitos básicos dos indivíduos no que se refere a direitos políticos, econômicos e sociais. Ela retoma os ideais da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, porém, num âmbito universal. Aceita e respeitada internacionalmente, a declaração foi usada como base para a elaboração de muitas constituições ao redor do mundo e é considerada uma referência fundamental para qualquer outra certificação ou iniciativa.

5 Escrita sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a declaração foi adotada de forma unânime pelos 48 membros das Nações Unidas à época, porém com abstenção de voto de alguns países comunistas, como União Soviética e Polônia, que discordavam de alguns posicionamentos da iniciativa. Em 1993, 171 países reforçaram o apoio ao documento por meio da Declaração de Viena, durante a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada na capital austríaca. Os documentos derivados da Declaração Universal dos Direitos Humanos são igualmente importantes, como a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993).

6 Carta das Nações Unidas - Preâmbulo
“[...]a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião".

7 “Fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”
Liberdade, Igualdade e Fraternidade! – objetivo ou falácia? Paz no Mundo – mesmas nações que participam de OI’s militares, tais como a OTAN;

8 “Consciência da Humanidade” e “os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria” Liberdade de fala e crença – Spinozza. Consciência da Humanidade - um artifício do lacismo. Liberdade do Terror e da Miséria: como conciliar estes objetivos com a Globalização e choque de culturas e uma economia capitalista?

9 Regime de direito - Visão positivista :
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. - Quem faz a lei? - O imperativo categórico Kantiano.

10 Visão machista implícita na Declaração. Período pós 2ª Guerra Mundial.
Países Desenvolvidos tem respeitados a dignidade da pessoa humana e autodeterminação dos povos? A DIGNIDADE E NO VALOR DA PESSOA HUMANA, NA IGUALDADE DE DIREITOS DOS HOMENS E DAS MULHERES Contexto político. Visão machista implícita na Declaração. Período pós 2ª Guerra Mundial. O Exemplo de Ruanda!!

11 A DECLARAÇÃO A Assembléia Geral proclama
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

12 Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

13 Artigo IV Artigo V Artigo III
     Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    Artigo V   Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

14 A Consequência jurídica da D.U.D.H.
- Igual a ZERO – ela não é “juridicamente oposável a nenhum Estado” - É considerada como “Costume Internacional” - Serviu de base para inúmeras Convenções Internacionais, especialmente em 1966: - Tratado Direitos Civis e Políticos; - Tratado Direitos Econômicos, Sociais e Cultuais.

15 Nível Regional do Direito Humanitário
A DUDH surtiu efeitos a nível Regional com a formação de Cortes Regionais de Controle da aplicação dos Direitos Humanitários, Conselho Europeu na Europa, e CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS – Pacto de São José da Costa Rica 1969 – que recentemente proibiu a prisão civil no Brasil (depositário infiel).

16 ATUALMENTE Atualmente, um dos grandes desafios é a tradução dos princípios da declaração para o ambiente das empresas, que freqüentemente acatam a observância dos direitos sociais e econômicos, mas têm mais dificuldade para assimilar direitos civis e políticos.

17 “Trata -se, a Declaração, assim, e em resumo, de uma Carta de Valores, ou, como preferem renomados autores, um verdadeiro "sistema de valores" . Valores que passaram a ser gradativamente inscritos nas diversas normativas das Nações, como fez o Brasil pela Constituição Federal de 1988, Carta Magna em que se inscreveu a dignidade da pessoa humana dentre os fundamentos constitutivos do Estado Democrático de Direito. Já então não mais uma carta de valores, mas uma carta de direitos fundamentais, pelo reconhecimento e pela desejada proteção de determinadas necessidades dos humanos cuja satisfação é condição mínima para um estado pessoal de dignidade”.

18 Os valores anunciados pela Declaração Universal, nesse contexto e em face da realidade brasileira, já não carecem tão-somente de fundamentação. O que nos desafia, enquanto Nação que elegeu a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivos fundamentais, é o cumprimento de tais valores. O que nos desafia, portanto, como nacionalidade organizada em Estado Democrático que se funda em Direitos Humanos, não é tanto a justificação dos direitos e deveres de uns em relação aos outros, mas a efetiva proteção desses enunciados, um problema que "não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político" .

19 Direitos Humanos, Justiça e Desenvolvimento Social, portanto, estão
intimamente imbricados. Não só pela fraternidade das justificativas, mas notadamente pela questão política subjacente a um Estado que se anuncia, como razão mesmo de se ter instituído, como um Estado Democrático de Direito, um Estado, em resumo, de responsabilidade. Assim, nunca como antes faz a Declaração Universal sentido no tempo atual. Porque dentre nós o desejo declarado, o da universalidade de fato de todos os sujeitos como sujeitos de Direitos Humanos, ainda é carente de realizações. Afonso Armando Konzen


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