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Mediação, conciliação e arbitragem

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Apresentação em tema: "Mediação, conciliação e arbitragem"— Transcrição da apresentação:

1 Mediação, conciliação e arbitragem

2 Arbitragem Introdução Diferença: Mediação Conciliação Arbitragem

3 Arbitragem Histórico Código comercial - art. 194 e 217.
Art. 7º lei 7783/89 Art. 24 da lei 9099/95 Art. 9307/96 ( Lei Marco Maciel). Art. 4º da MP /97 Observação: Art. 5º, XXXV CF. – Acesso á justiça.

4 Arbitragem - Lei 9307/96 Natureza Jurídica:
Jurisdicional (Nelson Nery Jr.) Contratual (Silvio Rodrigues) Mista (José Carlos Magalhães) Autônoma (Welber Barral) Características: Neutralidade ; Imparcialidade Sigilo ou confidencialidade Julgamento especializado

5 Arbitragem - Lei 9307/96 Princípios: Devido processo legal arbitral
a) princípio do contraditório b) Princípio da ampla defesa 2. Princípio da confiabilidade 3. Princípio da disponibilidade 4. Princípio da Paridade Observação: condições da ação

6 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Capacidade Capacidade plena Poderes de administrador Entes despersonalizados b) Autonomia da vontade Arbitragem voluntária

7 Arbitragem - Lei 9307/96 2. Arbitragem obrigatória – MP 2221/01 (Lei 4591/64) – art. 30-F (Contrato de incorporação imobiliária). - ADIN c) Direitos patrimonial disponível Mercantil ; Industrial ; Agrícola e pecuária; Médico-hospitalar; Educacional; Imobiliária; Telecomunicações; Bancária ; Direitos autorias; Prestação de serviço

8 Arbitragem - Lei 9307/96 Questões controvertidas:
Direito do trabalho; Direito do consumidor; Estado; Direito do trabalho - art. 444 CLT. art § 1º CF. Direitos individuais Irrenunciabilidade Hipossuficiência 3. Questões pecuniárias

9 Arbitragem - Lei 9307/96 RESP n TST - Relator Min. Castro Meira - 28/06/2005. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença arbitral, que nos termos do art. 31 da lei 9307/96 tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS A CF/88, ao prever, no art. 114 § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para a solução de dissídio individual. 3. Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem., quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação...

10 Arbitragem - Lei 9307/96 Direito do consumidor
art. 4º § 2º da lei 9307/96. Art. 51 , VII CDC Art. 4 CDC. Hipossuficiência Direitos difusos Direitos coletivos Direitos individuais homogêneos.

11 Arbitragem - Lei 9307/96 “ Esse dispositivo não é incompatível com o CDC, art. 51, VII, razão pela qual ambos os dispositivos legais permanecem vigorando plenamente. Com isso, queremos dizer que é possível, nos contratos de consumo, a instituição de cláusula de arbitragem , desde que obedecidas , efetivamente, a bilateralidade na contratação e a forma da manifestação da vontade, ou seja, com acordo”. Ada Pelegrini.

12 Arbitragem - Lei 9307/96 Estado 1. Interesse público (indisponível)
Art. 55 § 2º da lei 8666/93 Parecer do TCU (contrário à cláusula compromissória). 2. Caso Lage 3. Atos de império e gestão Direito disponível Autorização legal

13 Arbitragem - Lei 9307/96 4. Agentes financeiro (FMI, BID, BIRD e outros) Decreto-lei 1312/74, art. 11: “O tesouro nacional, contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.”

14 Arbitragem - Lei 9307/96 4. Autarquia
a) 8987/95 – Art. 23, XV – Concessão de serviço público. b) 9472/97 – art. 93, XV. – Anatel c) 9478/97 – art. 43, X – ANP. d) 11079/04 – art. 11, III – Parceria público-privada. 5. Empresa pública e sociedade de economia mista – art. 173 § 1º CF. Resp – STJ – pode independente de autorização legal

15 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

16 Arbitragem - Lei 9307/96 Autonomia: Procedimento Regras material
2. Justiça pública a) Art. 4 LICC. b) Art. 9 LICC (Relação contratual) 3. Equidade - Subjetividade

17 Arbitragem - Lei 9307/96 4. Limite da escolha Bons costumes
Ordem pública (Art. 17 LICC). 5. Princípios gerais do direito 6. Usos e Costumes 7. Regras internacionais do comércio (Lex mercatoria).

18 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Convenção de arbitragem Cláusula compromissória Compromisso arbitral

19 Arbitragem - Lei 9307/96 2. A arbitragem não tem como pressuposto o compromisso arbitral. 3. Direito intertemporal Cláusula compromissória anterior a lei 9307/96. Tempus regit actum (art CPC). 4. Extensão subjetiva e objetiva da convenção de arbitragem. Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Interpretação restrita da convenção de arbitragem.

20 Arbitragem - Lei 9307/96 TJSP – Ap. 083.125-4/2 2.2.99
Ementa: Cláusula arbitral assumida em contrato anterior ao advento da Lei 9307/96 continua correspondendo a simples promessa de constituir o juízo arbitral, sem força de impedir que as partes pleiteiem seus direitos no Juízo comum. Sentença restritiva do acesso à ordem jurídica e que configura negativa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e ao próprio fundamento da arbitram do comércio internacional.

21 Arbitragem - Lei 9307/96 TJMG – Ap. 254.852-9 3.6.98
Ementa: Execução- Contrato de exportação – Cláusula arbitral –Jurisdição afastada – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Eficácia de lei no tempo – Juízo Arbitral – Matéria exclusivamente processual. Em tema de juízo arbitral, matéria estritamente processual, é irrelevante que a arbitragem tenha sido convencionado antes da vigência da Lei 9307/96, visto que, como se depreende do art do CPC, a lei tem incidência imediata sendo, destarte, inteiramente aplicável à execução apresentada em juízo na vigência da lei nova.

22 Arbitragem - Lei 9307/96 TJMG – 0280519-2
“A convenção de arbitragem prevista no contrato social, desde que limitada à dissolução amigável e às divergências meramente administrativa, não alcança a dissolução parcial litigiosa da sociedade, não servindo, portanto, com razão jurídica para a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do mesmo...”.

23 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. § 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula.

24 Arbitragem - Lei 9307/96 Natureza jurídica Contrato preliminar
Negócio jurídico processual. 2. Requisito: Escrito 3. Contrato de adesão a) Bilateralidade e manifestação formal

25 Arbitragem - Lei 9307/96 4. Eficácia relativa art. 301, IX e § 4º CPC.
5. Testamento 6. Contratos societários art. 109 § 3º /76 (modificado pela lei 10303/01.

26 Arbitragem - Lei 9307/96 7. Cláusula arbitral patológica Vazia
Órgão arbitral inexistente Mecanismo inoperante para nomeação do árbitro. 8. Cláusula de eleição de foro. Incompatibilidade Não vincula os árbitros Prevenção para futura lide.

27 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 5 – Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, as regras de algum órgão institucional ou entidade especializada, a arbitragem será processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

28 Arbitragem - Lei 9307/96 Órgãos arbitrais institucionais
2. Criação e controle do órgãos arbitrais. 3. Cláusula cheia e vazia

29 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. § Único – Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originalmente, tocaria o julgamento da causa.

30 Arbitragem - Lei 9307/96 Firmar compromisso arbitral?
Falta de acordo e recurso ao poder judiciário. Intervenção judicial

31 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7. Caput. Resistência
Cláusula compromissória vazia Citação via postal Audiência Obs.: elementos mínimo: modo de nomear os árbitros. Obs.: indicação de tribunal arbitral, indicação do árbitro pelo Presidente do Tribunal. Art. 7 § 1º Objeto da litígio (verificação se é abrangida pela cláusula compromissória). Requisito: instruir – contrato

32 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7 § 2º Conciliação litígio
Conciliação do compromisso Art. 7 § 3º Petição Contestação do réu, pode alegar: Incompetência absoluta do juízo; litispendência, ilegitimidade da parte, carência de ação por falta de interesse de agir (autor não convocou para a reunião), excluir arbitragem (novação), questão a ser dirimida não é abrangida pela cláusula e forma de organizar a arbitragem (pedido contraposto). C) Instrução em única audiência, devendo as partes levarem suas testemunhas, quando indicarem. Decisão do juiz – Poderes amplos para preencher as lacunas deixadas pelas partes, independente dos dados faltantes. Art. 10 e art. 21 § 2º

33 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7 § 4º
Juiz – indica a forma de nomeação do árbitro. Art. 7 § 5º Ausência do autor Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 7 § 6º Ausência do réu (não da contestação) gera para o Juiz poderem amplos para disciplinar a arbitragem. Obs.: o Carmona entende que somente se aplica a regra do § 6º, no caso de contumácia e não de revelia.

34 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 7 § 7º
Sentença valerá como compromisso arbitral. Art. 19 da lei – aceitação do árbitro. Cabe apelação, sem efeito suspensivo.(art. 520, VI CPC). Obs.: o valor da causa é inestimável, para efeitos de sucumbência. Obs.: execução da cláusula compromissória em face de órgão tribunal arbitral. Órgão declara nula As partes (litisconsórcio necessário) x tribunal arbitral. Execução de obrigação de fazer.

35 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 8º - A clausula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. § único – Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Autonomia da cláusula compromissória. Princípio Kompetenz-Kompetenz (dizer da própria competência). Pode ser atacada pelo art. 32, I e II. Pode ser aplicado o art. 25 da lei.

36 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. §1. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Natureza jurídica: contrato (negócio jurídico processual). Termo: escrito público e autêntico, lavrado por um serventuário de justiça, para comprovar um ato processual no procedimento. Tempo: em quanto não transitar em julgado.

37 Arbitragem - Lei 9307/96 Requisito: Escritura pública
Instrumento particular com duas testemunhas. V. art. 10 da lei. Local em que será proferido o laudo. Obs.: critério adotado para aferir se a sentença é nacional ou estrangeira. (art. 35 da lei). V. 11 da lei.

38 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 14 Impedimento e suspeição
Dever de revelar Art. 15 1. Exceção de impedimento ou suspeição

39 Arbitragem - Lei 9307/96 2. Momento preclusivo – art. 20
3. Procedimento 4. Suspensão do processo. 5. Apresentação de prova pré-constituídas. Art. 16 1. Substituição

40 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 17 Responsabilidade civil do árbitro (dolo ou culpa grave). Error in judicando Error in procedendo 2. Responsabilidade penal

41 Arbitragem - Lei 9307/96 Art. 18 Juiz de fato e de direito Recurso
Homologação Art. 19 1. Instituição da arbitragem

42 Arbitragem - Lei 9307/96 2. Prova da aceitação
3. Adendo (terms of reference) 4. Recusa Art. 20 1. Preclusão

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