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A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti.

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Apresentação em tema: "A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti."— Transcrição da apresentação:

1 A INVESTIGAÇÃO DA CULPA E DA INOCÊNCIA NAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO René Ariel Dotti

2 PRIMEIRA PARTE Introdução (1)AVIVENTANDO RUMOS a)O debate nacional sobre as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público; b)A necessidade de rememorar dispositivos c)A importância da revisão das funções (missões)

3 (2)O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA CF DE 1988 a)O texto da CF de 1967 com a Emenda 1\69 b)A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) Arts. 25 a 27 c)Estatuto do Ministério Público da União (LC nº 75/93) d)CPP, art. 47: “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisita-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los”.

4 (3)A RADICALIZAÇÃO DO DEBATE a)Posições corporativas e interesse público b) Análise do assunto em função de aspectos pontuais c)A perspectiva institucional do assunto

5 SEGUNDA PARTE Poderes investigatórios criminais do Ministério Público (4)INTRODUÇÃO Após longas reflexões, fruto da experiência profissional de 40 anos na advocacia em favor de suspeitos, indiciados ou réus e também de vítimas, publiquei 15 artigos sob o título acima no caderno “Direito e Justiça”, do jornal O Estado do Paraná (21.12.2003 até 28.03.2004). Através de sua leitura é possível resumir algumas conclusões fundamentais visando decifrar a esfinge da investigação criminal:

6 (5)INUTILIDADE DA HERMENÊUTICA O desafio não se resolverá, em definitivo pela interpretação e aplicação de textos [CF, CPP, leis federais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93)] e outros diplomas, em face da exploração das contradições implícitas e que acarretam dissídio de jurisprudência e conflito de opiniões doutrinárias. O imenso volume de artigos e livros sobre o assunto das atribuições institucionais para a investigação criminal é uma demonstração eloqüente da afirmação acima.

7 (6)TAREFA COMPARTILHADA OU DISPENSADA A Polícia Judiciária não detém (desde o advento do CPP) o monopólio da apuração dos ilícitos penais. São muitas e variadas as situações nas quais a investigação é procedida por órgãos do Legislativo e do Judiciário, como as corregedorias, inclusive do Ministério Público.

8 (7)O MP NÃO ESTÁ PROIBIDO DE INVESTIGAR É simplista a afirmação generalizadora segundo a qual o Ministério Público não detém poderes de investigação. O contrário é declarado pelos textos legais que atribuem ao parquet competência e autonomia para requisitar e obter elementos de prova (ex. CPP, art. 47; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, art. 74, V, letra b)). O equívoco dessa premissa também ofende a natureza do processo penal num Estado Democrático de Direito para o qual a apuração dos crimes não é monopólio da Polícia. O Delegado investiga; o agente policial investiga; o escrivão de Polícia investiga; o Advogado investiga; o Juiz investiga; o perito investiga. Por quê não o Ministério Público?

9 A investigação é um dos princípios fundamentais do processo em geral e pode ser realizada pelo Juiz, pelas partes, pelos peritos, pelas testemunhas e demais participantes do processo. Seguir vestígios, fazer diligências, recolher documentos e outros meios de prova, porque não? Afinal, o que é investigar?

10 (8)CONCURSO DE FUNÇÕES E NÃO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES O artigo do Procurador de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho (“Investigação criminal e Ministério Público”, Folha de São Paulo) é muito lúcido. As ponderações sobre as limitações funcionais dos membros da Polícia Judiciária e a necessidade de que “interessa ao bom funcionamento da democracia que a função de investigar crimes não fique num único órgão”, são irretocáveis. Tenho sustentado, por escrito e à exaustão, que é necessário um concurso de funções e não um conflito de atribuições entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Uma reordenação constitucional e legal é necessária para estabelecer o concurso e superar o conflito.

11 (9) INQUÉRITO CRIMINAL E NÃO MAIS INQUÉRITO POLICIAL O procedimento preparatório da ação penal deve designar-se inquérito criminal em oposição ao inquérito civil, assim nominado pela Constituição (art. 129, III) e pela Lei nº 7.347/85 (ação civil pública, art. 8º, § 1º). Não se trata de simples mudança vocabular. A nova designação irá traduzir uma reforma institucional e material. O poder de polícia, secularmente utilizado em nosso País para atender interesses e conveniências de chefes políticos locais ou regionais, assume não raro a configuração mais explícita de violação dos direitos humanos e dos interesses sociais com o monopólio da investigação através do inquérito policial. A qualificativa, longe de indicar somente um tipo de procedimento, passou a revelar um sentido de domínio

12 (10)PROIBIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARALELO O inquérito criminal deve constituir um procedimento único, vale dizer, não se pode admitir a investigação paralela através do inquérito, pela Polícia Judiciária, e Procedimento Administrativo Investigatório Criminal (ou designação correlata), pelo Ministério Público); Salvo casos expressos em lei (como a hipótese excepcionalíssima do § 1º do art. 7º do Código Penal), ninguém pode ser processado criminalmente por mais de uma vez pelo mesmo fato. Essa garantia, prevista na Emenda V da Constituição dos Estados Unidos, foi recepcionada pela nossa Carta Política (art. 5º, § 2º).

13 (11)O CARÁTER AUXILIAR DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL Quando for necessária a abertura de inquérito criminal pela Polícia Judiciária, a colheita de prova deve ser sumária e, em breve prazo ser remetido ao MP. Vale, aqui, reproduzir o texto do art. 9º do Código de Processo Penal Militar (Dec.-lei nº 1.002/69): “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. A investigação criminal é exercício do poder estatal. A sua direção deve ser atribuída ao órgão para o qual a Constituição defere, em caráter exclusivo, o exercício da ação penal de natureza pública. Uma nova concepção de Política Processual Penal deverá modificar textos constitucionais e legais para atribuir ao Ministério Público o controle da investigação, sem prejuízo do trabalho auxiliar da Polícia Judiciária

14 (12)O QUE PODE (DEVE) FAZER O MINISTÉRIO PÚBLICO Recebendo os autos o MP poderá propor o arquivamento, oferecer denúncia ou prosseguir – ele mesmo – com a investigação. Não haverá mais a baixa ou devolução de autos, rotina intolerável que esmaece a prova, alimenta a usina de prescrição e desacredita as instâncias formais de combate ao crime.

15 (13)A ALTERNATIVA CONTRA AS MAZELAS DO INQUÉRITO POLICIAL O Procedimento Administrativo Investigatório Criminal tem sido utilizado como alternativa necessária contra a burocracia, abuso de poder ou corrupção do inquérito policial e constitui um ponto de partida para a constitucionalização e regulação ordinária do inquérito criminal como procedimento único;

16 (14)INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O chamado Procedimento Administrativo Investigatório Criminal instaurado e presidido pelo Ministério Público ofende o princípio do devido processo legal porque: a) não existe prazo de encerramento; b) não há controle jurisdicional; c) o indiciado ou suspeito e o ofendido não têm a faculdade de requerer diligência, em atenção ao princípio da verdade material; d) o sigilo do procedimento é a regra e não a exceção como estabelecem a Constituição e as leis ordinárias; e...

17 e) um procedimento administrativo formal (portaria, autuação, juntada de documentos, registro de informações, colheita de depoimentos e outros elementos de prova, etc.) para ter força cogente e suscetível de expedir notificações e intimações – inclusive para comparecimento coercitivo de suspeitos e indiciados - exige a previsão legislativa para o seu funcionamento regular, em obediência aos princípios do devido processo legal - no plano geral (CF, art. 5º, LV) – e da legalidade – no plano pessoal (CF, art. 5º, II); f) um procedimento administrativo formal (para apuração de crimes) não pode ser objeto de lei estadual, frente à regra constitucional que defere à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre direito processual.

18 TERCEIRA PARTE A investigação da culpa e da inocência (15)PRISÃO EM FLAGRANTE (16)REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÃO OU DE INQUÉRITO (17)INTERROGATÓRIO (18)HABEAS CORPUS (19)ALEGAÇÕES FINAIS (20)PETIÇÕES NOS RECURSOS

19 (21)PRESSÃO DA MÍDIA E LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (CF, art. 127, § 1°: independência funcional) (22)MINISTÉRIO PÚBLICO: ÓRGÃO SISTEMÁTICO DE ACUSAÇÃO? (23)A MISSÃO SOCIAL E HUMANA: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127).


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