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O processo cautelar. O devido processo legal se traduz na exigência de que toda e qualquer interferência judicial na esfera jurídica de alguém seja resultado.

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Apresentação em tema: "O processo cautelar. O devido processo legal se traduz na exigência de que toda e qualquer interferência judicial na esfera jurídica de alguém seja resultado."— Transcrição da apresentação:

1 O processo cautelar

2 O devido processo legal se traduz na exigência de que toda e qualquer interferência judicial na esfera jurídica de alguém seja resultado de um processo inspirado nos valores integrantes do modelo constitucional do processo

3 Por essa razão, qualquer tipologia de tutelas jurisdicionais, construída com base na natureza da interferência operada na esfera jurídica das partes, corresponde, necessariamente, a uma tipologia de processos jurisdicionais. –Tipo X de tutela jurisdicional é prestada através de tipo X de processo

4 Sendo as providências urgentes ou cautelares maneiras especiais de intervenção do juiz na esfera jurídica dos jurisdicionados, o devido processo legal exige que elas sejam o resultado de um processo, enquanto seqüência de atos estruturada em obediência aos valores integrantes do modelo constitucional do processo.

5 Processo urgente ou cautelar é a seqüência de atos, estruturada em obediência aos valores integrantes do modelo constitucional do processo, através da qual se presta a tutela urgente ou cautelar (= através da qual as providências urgentes são emitidas e efetivadas).

6 Atenção: é fundamental não confundir o conceito de processo urgente ou cautelar, acima oferecido, com a noção de processo autônomo.

7 A noção de processo autônomo é uma noção formal ou meramente burocrática: a autonomia de um processo está associada à característica dele ser iniciado por petição inicial e citação específicas e receber autuação própria.

8 Se um tipo de processo qualquer, identificado com base em tipologia de tutelas jurisdicionais (tipo X de tutela jurisdicional requer tipo X de processo) é ou não processo autônomo é algo que independe, totalmente, de suas características estruturais e funcionais.

9 Assim, uma seqüência de atos voltadas à prestação de um determinado tipo de tutela jurisdicional – por exemplo, tutela urgente – corresponde igualmente a um determinado tipo de processo – por exemplo, processo urgente ou cautelar – seja disciplinado como processo autônomo ou não.

10 Um determinado tipo de processo, no sentido indicado acima, quando não é dotado de autonomia formal, consiste em mera fase de um processo formalmente híbrido (denominado, na doutrina brasileira atual, processo sincrético).

11 O processo urgente ou cautelar é disciplinado, no direito brasileiro, quer como processo autônomo, quer como mera fase de processo híbrido (ou sincrético)

12 A opção do legislador pela forma autônoma ou não de disciplinar determinado tipo de processo é irrelevante, quando respeitados, de maneira adequada, os valores integrantes do modelo constitucional do processo civil. Isso também quer dizer que, à luz desses valores, não se pode extrair a preferência pela disciplina autônoma ou não de determinado tipo de processo.

13 A identificação do conceito de processo urgente ou cautelar como o devido processo legal exigido para a prestação de tutela urgente e cautelar é fundamental no direito brasileiro contemporâneo, na medida em que o legislador de 94 optou pela prestação de tutela urgente antecipatória pela forma não autônoma, mas não especificou o iter processual a ser seguido, devendo o intérprete suprir tal lacuna com base, precisamente, no conceito de processo cautelar extraído do modelo constitucional de processo.

14 A função específica das providências urgentes é bastante para identificar as atividades básicas que devem ser desenvolvidas pelo juiz e pelas partes a fim de que se possa, racionalmente, prestar tutela urgente.

15 Identificar o periculum in mora Escolher a providência adequada, exigível e proporcional Implementar tal providência.

16 A] deve ser assegurada a participação simétrica e efetiva de ambos os litigantes [i.e. os destinatários da providência cautelar] em cada uma dessas três etapas: diagnóstico, escolha da solução e implementação da solução escolhida.

17 B] o juiz deve justificar racionalmente o diagnóstico da situação e a escolha da solução, o que se desdobra no seguinte: –B1] o juiz deve buscar, o máximo possível, respeitados outros valores e certos limites impostos pela situação, a verdade das afirmações de fato que ele utiliza em seu raciocínio justificativo de sua decisão. –B2] o juiz deve buscar, o máximo possível, a solução que seja adequada à situação e traga menos prejuízos do que outras igualmente adequadas, devendo ainda, o juiz, determinar se, no caso concreto, o valor constitucional realizado com a solução seja mais relevante (de maior peso) que outros com ele eventualmente conflitantes.

18 C] o juiz deve se valer, respeitados outros valores e certos limites impostos pela situação, de medidas (ou providências) aptas a assegurar a plena implementação da solução escolhida.

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