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Direito Administrativo II Improbidade Administrativa

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Improbidade Administrativa"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; Regulamentação (Lei nº 8.429/1992): espécies de ato de improbidade, punições, procedimento administrativo e judicial e prazos prescricionais; Dispositivo alvo de discussão doutrinária acerca da sua aplicabilidade no âmbito dos Estados e Municípios;

2 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992; Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

3 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992; Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

4 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Conceituação (Alex Muniz): toda conduta tipificada em lei, cujo conteúdo atente contra os deveres de honestidade, retidão e moralidade na condução dos interesses coletivos, causando prejuízo material ao erário público, enriquecimento ilícito ou, ainda, a violação dos princípios explícitos ou implícitos da Administração; Marcelo Alexandrino: a lei não se preocupou em definir improbidade administrativa, mas apresenta descrições genéricas, acompanhadas de extensas listas exemplificativas, de condutas que se enquadram como atos de improbidade administrativa; Responsabilização por improbidade: estabelecimento de sanções que buscam delimitar comportamentos contrários às regras, princípios e deveres básicos no gerenciamento da coisa pública;

5 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Entendimento doutrinário: a responsabilidade do agente público para a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 é subjetiva; O dolo é o elemento essencial nas condutas descritas nos artigos 9º (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito), 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), admitindo-se a atuação culposa, de maneira expressa, no artigo 10; STJ, fundamentando-se na doutrina, acerca da atuação dos administradores públicos: o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público; STJ: o administrador desastrado ou inábil que não cause prejuízo ao erário público está fora do contexto legal da lei de improbidade administrativa;

6 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Tipificação na Lei nº 8.429/1992; princípio da reserva legal; A lei estabelece penalidades de natureza cível (perda de bens e valores, ressarcimento ao erário, multa civil), administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público) e política (suspensão dos direitos políticos); Independência da condução da apuração da responsabilidade do agente público nas esferas criminal, cível e administrativa; Não constam do rol de penalidades contemplado pela Lei nº /1992 sanções penais, não estando excluída, entretanto, a possibilidade de processamento criminal do agente público se a sua conduta for tipificada no Código Penal; Marcelo Alexandrino: se um mesmo ato enquadrado na Lei nº /1992 corresponder também a um crime e a uma infração disciplinar administrativa, serão instaurados, em regra, processos concomitantes nas três esferas;

7 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa; Todos os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, os órgãos dos três poderes do Estado e as empresas sob controle do Poder Público; Alex Muniz: A lei nº 8.429/1992 adotou um critério de vasta amplitude, incluindo também no seu âmbito de proteção quaisquer outras entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgãos públicos, bem como aquelas para cuja criação ou manutenção o Estado haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, repercutindo a sanção patrimonial, nessa hipótese, somente sobre a contribuição dos cofres públicos; Marcelo Alexandrino: Sob uma perspectiva geral, os atos de improbidade administrativa vitimam a sociedade brasileira, mas o particular, pessoa física, ou uma empresa privada que nenhuma relação específica tenha com o Poder Público, não pode ser diretamente alvo de um ato de improbidade administrativa;

8 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa; São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa todos os agentes que ocupem ou exerçam, ainda que de forma transitória ou não remunerada, mandato, cargo, emprego ou função pública, em quaisquer das entidades ou órgãos elencados no texto do artigo 1º da Lei nº /1992; Alex Muniz: Pela abrangência do texto legal, são passíveis de responsabilização por atos de improbidade administrativa os servidores públicos, os funcionários das empresas paraestatais, bem como particulares que induzam ou concorram para a prática do ilícito ou dele se beneficiem de qualquer forma; o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente também estará sujeito ao ressarcimento até o limite do valor da herança (artigo 8º); Marcelo Alexandrino: aquele que não é agente público pode ser enquadrado na descrição legal e sofrer as sanções cabíveis, contanto que não atue isoladamente;

9 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa; O texto legal é bastante claro ao determinar que o sujeito estranho à Administração somente pode atuar: Induzindo um agente público a praticar ato de improbidade; Praticando um ato de improbidade junto com um agente público, concorrendo para a sua realização; Beneficiando-se de um ato de improbidade que não praticou;

10 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Marcelo Alexandrino: a lei estabeleceu uma idéia de hierarquia entre os grupos de atos de improbidade administrativa, no que se refere a sua gravidade e lesividade social. Atos do primeiro grupo (artigo 9º - enriquecimento ilícito): mais lesivos e juridicamente reprováveis; Atos do segundo grupo (artigo 10 – lesão ao erário, sem enriquecimento ilícito): posição intermediária; Atos do terceiro grupo (artigo 11 – atentado aos princípios da Administração Pública): menos graves; Aplicação de sanções (artigo 21, Lei nº 8.429/92): Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:  I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

11 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Jurisprudência aplicável: STF: A Lei nº 8.429/1992 não se aplica aos agentes políticos (Chefes do executivo, Ministros de Estado, Ministros do STF, etc.), sujeitos às punições cabíveis por crimes de responsabilidade. A CF/88 não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade não respondem por improbidade administrativa, mas somente por crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950, Poder Executivo Federal); A responsabilização por ato de improbidade subsiste mesmo após a extinção do vínculo entre o agente público e o Estado;

12 Direito Administrativo II Improbidade Administrativa
Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores; STJ: Admissão da aplicação da Lei de Improbidade, quando o fato caracterizador da improbidade também esteja previsto no Decreto-Lei; Questão pacificada, mais recentemente, no âmbito do STJ; Previsão normativa: Decreto-lei nº 201/67; tipifica condutas, puníveis com penas de detenção ou reclusão, sem excluir a reparação cível do dano que se originar do fato, tampouco a supressão de direitos políticos: Decreto-lei nº 201/67: Artigo 1º: §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.


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