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Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA

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Apresentação em tema: "Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA"— Transcrição da apresentação:

1 Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA
Eduardo AZEVEDO B. Junior Luiz Alberto GUIMARAES Reginey AZEVEDO Barbosa

2 INTRODUÇÃO O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) é o conselho de fiscalização profissional no Brasil, responsável pela regulamentação e julgamento final das atividades profissionais relacionadas às classes que abrange, dentre outras profissões, as Engenharias, Agronomia; CREA - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia são entidades pertencentes à esfera estadual e constituem a manifestação regional do CONFEA, sendo responsáveis pela fiscalização do exercício da profissões da área citadas anteriormente.

3 INTRODUÇÃO O CONFEA, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, surgiu oficialmente com esse nome em 11 de dezembro de 1933, por meio do Decreto nº , promulgado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas e considerado marco na história da regulamentação profissional e técnica no Brasil. Hoje, é um órgão fiscalizador juntamente com o CREA que visa defender a sociedade de práticas ilegais.

4 INTRODUÇÃO As atribuições são definidas pelo concelho (CONFEA/CREA) de acordo com as realidades da data em questão. Resolução 218 de 73; Resolução 235 de 75 – Engenheiro de Produção; Resolução 418 de 99 – Engenharia de Automação e Controle; Resolução 447 de 2000 – Engenheiro Ambiental; Resolução 1010 de 2005;

5 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

6 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
RESOLVE: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

7 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

8 RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

9 RESOLUÇÃO 427/99 Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.

10 RESOLUÇÃO 1010/2005 A Resolução 1010 de 22 de agosto de 2005, substitui a resolução 218 de 1973; As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico. Atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares;

11 RESOLUÇÃO 1010/2005 As atribuições definem que tipo de atividades uma determinada categoria profissional pode desenvolver. Toda a atribuição é dada a partir da formação técnico-científica. O Confea ao propor resoluções, toma por base os currículos e programas fornecidos pelas instituições de ensino de engenharia, arquitetura, agronomia e demais profissões da área tecnológica, sendo que as disciplinas de características profissionalizantes é que determinam as atribuições profissionais. Atividades poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente.

12 Atividades Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica; Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental; Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria; Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem; Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica; Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;

13 Atividades Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de serviço técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

14 Atividades As atividades listadas no artigo 1º da antiga resolução 218/75, são basicamente reescrito nesta nova resolução porem, as atividades pode ser restritas de acordo com o currículo escolar ou expandido de acordo com especialização de pós-graduação. Na disposição II do artigo 6º permite estende as atribuições dos profissionais de acordo com seu grau de especialização.

15 CONCLUSÃO O CONFEA/CREA tem adequado as atividades do engenheiro eletricista, as atividades do engenheiro de automação e Controle, e sua especialidade, assim como as atribuições dos demais profissionais regidos pelo concelho de acordo com suas competências. Com isso os empreendedores interessados nesses profissionais estarão seguros de que estão contratando o profissional com perfil adequado para sua empresa.

16 REFERÊNCIAS: Resolução n°218, de 29 de junho de Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 427 de 5 de março de Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução n°1010, de 22 de agosto de Legislação do Confea–Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. FREITAS, C. Brisolara de, FONSECA, L Kaminski. Uma Reflexão Sobre a Esolução COBENGE, Universidade de Passo Fundo, 2006. SOBES- Sociedade Brasileira de Engenharia e segurança. Entenda os Avanços da Resolução 1010 Do Confea, Brasilia, Disponível em: BRANDÃO, Rosana. Atribuições Profissionais. Notas de Aula, PUC Goiás.


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