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João Tiago Silveira 5 de junho de 2014

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Apresentação em tema: "João Tiago Silveira 5 de junho de 2014"— Transcrição da apresentação:

1 João Tiago Silveira 5 de junho de 2014
Pluralidade de partes e pedidos e processos em massa Curso de Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo João Tiago Silveira 5 de junho de 2014

2 Objeto: o problema Questão:
“Como defender a parte pública face a pedidos semelhantes (pluralidade de pedidos), de partes diferentes (pluralidade de partes), evitando decisão diferentes, em casos materialmente idênticos? Que instrumentos podem ser utilizados?”

3 Objeto: o problema Dois exemplos reais:
Ex1: Dezenas de professores entenderam que o acompanhamento dos alunos em caso de ausência de um docente deveria originar o pagamento de horas extraordinárias. A Administração Pública entendeu que não. Muitos docentes moveram ações idênticas. Ex2: Para cada instalação de um balcão único “Casa Pronta” numa conservatória, destinado à simplificação das formalidade nas transações imobiliárias, vários notários moveram ações com vista à declaração de nulidade do ato que aprovou a sua localização. Foram instaladas centenas de balcões “Casa Pronta”, o que originou dezenas de ações idênticas.

4 Alguns instrumentos do CPTA
Processos em massa (artigo 48.º CPTA); Apensação de processos (artigo 28.º CPTA); Reenvio prejudicial (artigo 93.º CPTA); Julgamento em formação alargada (artigos 93.º e 148.º CPTA); Extensão dos efeitos do caso julgado (artigo 161.º CPTA); Indemnização por uso abusivo de providências cautelares (artigo 126.º CPTA); Invocação de impossibilidade absoluta/prejuízo para o interesse público na fase declarativa (artigo 45.º e 49.º CPTA); Decisões judiciais simplificadas (artigos 27.º-1-i) e 94.º-3 CPTA); O novo procedimento de massa urgente do anteprojeto de revisão do CPTA (ACPTA).

5 Processos em massa Parte pública pode solicitar a aplicação do mecanismo dos processos em massa. Requisitos (artigo 48.º-1 CPTA) Mais de 20 processos (ACPTA reduz para 10); Reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; Respeitantes à mesma relação material/respeitantes a diferentes relações materiais suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações.

6 Processos em massa Requisitos (artigo 48.º-1 CPTA)
Poder discricionário do presidente do tribunal. ACPTA transforma-o num dever. É possível a aplicação perante diferentes tipos de pedidos? Sim. Artigo 48.º CPTA não limita. Apenas exige que questão inclua a aplicação de mesmas normas a idênticas situações de facto. Ex: Mesmas normas de mesmo plano de pormenor originam impugnação de ordem de demolição e condenação à prática de ato face a indeferimento de um pedido de licença. Pode ser utilizado relativamente a processos a correr em tribunais diferentes? Pode ser defendido, com base em interpretação extensiva por ser a solução que mais se ajusta i) aos fins do mecanismos e ii) ao tratamento igual de idênticas situações; ACPTA permite a aplicação a processos a correr em tribunais diferentes, mediante decisão do Presidente do STA (artigo 48.º-5 ACPTA).

7 Processos em massa 2. Efeitos da aplicação do mecanismo
Seguimento do(s) processo(s) piloto e suspensão da tramitação dos demais (artigo 48.º-1 CPTA). É possível a agregação de outros processos (artigo 48.º-2 CPTA). Aplicação do regime dos processos urgentes (artigo 48.º-4 CPTA). Qual, de entre os vários possíveis? Contencioso pré-contratual, por ser o mais semelhante?

8 Processos em massa 2. Efeitos da aplicação do mecanismo
Intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal (arts. 48.º-4 CPTA e 41.º-2 ETAF). Custas: dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (artigo 14.º-A-f) do RCP).

9 Processos em massa 3. Efeitos do acórdão por aplicação do mecanismo (artigo 48.º-5 CPTA) Antes da notificação, verificação se solução do acórdão pode ser aplicada aos processos cuja tramitação está suspensa. Reação das partes, no prazo de 30 dias: Desistência; Extensão dos efeitos do caso julgado; Prosseguimento do processo; Recurso da decisão no processo-piloto.

10 Processos em massa 4. Vantagens para a parte pública
Obtenção de decisão potencialmente uniformizada; Intervenção de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade; Desnecessidade de lidar com número elevado de processos e peças processuais diferentes.

11 Apensação de processos
Parte pública pode solicitar a apensação de processos. Requisitos Quando possa haver cumulação de pedidos (arts. 5.º-1, 47.º-2 e 3 CPTA); Quando possa possa haver coligação (arts. 28.º CPTA e 30.º CPC): Havendo pedidos diferentes, causa de pedir seja a mesma; Havendo pedidos diferentes, esteja, numa relação de prejudicialidade/dependência; Sendo diferente a causa de pedir, procedência dos pedidos dependa dos mesmos factos/interpretação das mesmas regras/cláusulas. A não ser que estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente.

12 Apensação de processos
Requisitos Pode ser efetuada relativamente a processos em tribunais diferentes (artigo 28.º-3 CPTA); Inexistência de rigorosa identidade de partes do lado passivo não obsta a apensação. Ex: ação administrativa especial com pedido de impugnação de ato que aplica sanções disciplinares, movida contra um instituto público, com ação administrativa comum com pedido de indemnização pelos danos causados, apresentada contra ministério.

13 Apensação de processos
2. Efeitos Apensação ao processo quer tiver sido intentado em primeiro lugar ou, se pedidos forem dependentes, na ordem da dependência (artigo 28.º-2 CPTA). E se for apensação entre processo em 1.ª instância e tribunal superior? Prevalece regra do artigo 21.º-1 CPTA e apensação efetua-se ao processo que corre no tribunal superior.

14 Apensação de processos
2. Efeitos Tramitação e decisão em conjunto, mas processos mantêm a sua autonomia: Saneador único, mas que aborda questões de cada processo; Audiência é a mesma, mas abordando questões de todos os processos; Sentença é formalmente única, mas decide questões comuns e próprias de cada processo, com decisão final para cada um.

15 Apensação de processos
3. Distinção de processos em massa Pressupostos são diferente, mas haverá identidade em muitas situações de facto; Na apensação, todos os casos são decididos em todas as suas especificidades/nos processos em massa, só alguns avançam; Apensação é de aplicação obrigatória e oficiosa para o tribunal/mecanismo dos processos em massa é de aplicação discricionária. O ACPTA prevê que aplicação dos processos em massa passe a ser obrigatória.

16 Apensação de processos
4. Apensação ou mecanismo dos processo em massa? Apensar primeiro. Depois, aplicar o mecanismos dos processo em massa aos processos apensados. Vantagens da apensação: Uniformização da decisão; Menos resistência a utilizar um mecanismo mais tradicional; Quanto a processos que corram em diferentes tribunais, menos resistência a apensar do que no caso dos dos processos em massa, onde aplicação é discutível.

17 Reenvio prejudicial Parte pública pode solicitar o reenvio prejudicial. Requisitos (artigo 93.º-1 e 3 CPTA) Questão de direito nova; Suscite dificuldades sérias; Possa vir a ser colocada noutros litígios; Não se tratar de um processo urgente. Ex: Problema de saber se regime das notificações entre mandatários se aplica a licenciados em direito em representação de pessoas coletivas públicas/ministérios.

18 Reenvio prejudicial 2. Efeitos (artigo 93.º- 1, 3 e 4 CPTA)
Verificação dos pressupostos por formação de três juízes do STA; Emissão de pronúncia pelo STA em 3 meses; Pronúncia é vinculativa para tribunal que a solicitou. 3. Vantagens Promoção de uniformidade com “antecipação”; Permite obter uma pronúncia que só dificilmente será invertida no futuro.

19 Julgamento em formação alargada
Parte pública pode solicitar o julgamento em formação alargada. Requisitos Intervenção de juízes do tribunal de 1.ª instância determinada pelo presidente quando se verifique (artigo 93.º-1 CPTA e 41.º-1 ETAF): Questão de direito nova; Suscite dificuldades sérias; Possa vir a ser colocada noutros litígios Intervenção de todos os juízes da seção do STA ou TCA determinada pelo presidente, num recurso, quando (artigo 148.º-1 CPTA): Exista necessidade ou conveniência em assegurar uniformidade jurisprudencial.

20 Julgamento em formação alargada
2. Efeitos Julgamento com a intervenção de todos os juízes do tribunal/secção (artigo 93.º-1 e 148.º CPTA); Quórum de 2/3. 3. Vantagens Promoção de uniformidade com “antecipação”; Permite obter uma pronúncia que só dificilmente será invertida no futuro; Evitar decisões isoladas e extravagantes.

21 Extensão de efeitos do caso julgado
Parte pública pode reagir a pedidos de extensão de efeitos de caso julgado. Requisitos (artigo 161.º-1, 2, 3 e 5 CPTA) Existência de casos perfeitamente idênticos; Podem não ser relativos à mesma “entidade pública”. Existência de 5 sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido (exigem-se acórdãos de tribunais superiores no ACPTA)/3 casos em processos em massa; Segundo o STA, no caso de decisões apensadas, só conta 1.

22 Extensão de efeitos do caso julgado
Parte pública pode reagir a pedidos de extensão de efeitos de caso julgado. Requisitos (artigo 161.º-1, 2, 3 e 5 CPTA) Inexistência de sentença transitada em julgado quanto ao requerente; Existência de processo pendente adequado, caso existam contrainteressados; Apresentação de requerimento à entidade administrativa demandada, até 1 ano da data da notificação da última sentença.

23 Extensão de efeitos do caso julgado
2. Efeitos (artigo 161.º-1 e 4 CPTA) Extensão dos efeitos das sentenças transitadas decidida pela entidade administrativa. Necessidade de audiência dos interessados, se existirem contrainteressados. Existência de número superior de casos em sentido inverso é fundamento de rejeição? ACPTA prevê ainda que não exista um número superior de sentenças em sentido contrário. Requerimento para extensão de efeitos ao tribunal, se entidade administrativa indeferir ou não responder em 2 meses. Pedido apresentado ao tribunal que proferiu sentença; Aplicam-se termos da execução de sentenças de anulação.

24 Indemnização por uso abusivo de providências cautelares
Parte pública pode apresentar um pedido de indemnização em caso de danos causados com dolo/negligência grosseira (artigo 126.º CPTA) Possibilidade que parte pública deve considerar sempre; Questão de saber quais os tribunais competentes e se é admissível apresentar como pedido reconvencional é controvertida.

25 Impossibilidade absoluta/prejuízo para o interesse público na fase declarativa
Parte pública pode/deve invocar impossibilidade absoluta/excecional prejuízo para o interesse público na fase declarativa do processo (artigos 45.º e 49.º CPTA) Evita prolongamento de processo e decisão desfavorável relativamente à parte pública quanto ao fundo da causa. Mas é necessário que existam fundamentos para que pretensão do autor proceda. Envolve indemnização. Aplicável à ação administrativa especial e comum. Não invocação na fase declarativa impede, em regra, a sua alegação na fase executiva (artigo 163.º-3 CPTA).

26 Decisões judiciais simplificadas
Parte pública pode solicitar a emissão de decisão sumária/sentença por remissão (artigos 27.º-1-i) e 94.º-3 CPTA) Quando a questão a resolver seja simples ou a pretensão seja infundada; Fundamentação pode ser sumária e consistir em remissão para decisão anterior. Vantagens: Cria condições para sentença ser emitida mais rapidamente; Ajuda a formar tendência jurisprudencial.

27 O procedimento de massa urgente
Novo processo especial e urgente para certos tipos de litígios de massa (artigos 97.º e 99.º ACPTA) Uma vez intentada a primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus pedidos nesse processo, perante o mesmo tribunal. Objetivos: Adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa; Decisões mais céleres; Garantir tratamento igual para situações iguais/promover uniformidade jurisprudencial.

28 Procedimento de massa urgente
Aplica-se a procedimentos onde já se sabe que o eventual litígio será “de massa” (artigo 99.º-1 ACPTA): Concursos de pessoal com mais de 20 participantes; Procedimentos de realização de provas com mais de 20 participantes; Procedimentos de recrutamento com mais de 20 envolvidos. Quando se vise a anulação ou condenação à prática de um ato (artigo 97.º-2 ACPTA)

29 Procedimento de massa urgente
Quando seja proposta uma ação, os restantes interessados devem intervir neste processo, caso pretendam reagir judicialmente (artigo 97.º-3 e 4 e artigo 99.º-3, 4 ACPTA): Havendo reação contra um ato com eficácia externa ou decisão final do procedimento, interessados deixam de poder reagir contra atos posteriores com fundamento em invalidade procedimentais anteriores; Devem reagir no processo onde foi proposta a ação proposta em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade de apresentarem uma ação; Processos são apensados; Ação tem de ser proposta no TAC de Lisboa, exceto nos casos do artigo 20.º-1 ACPTA (atos e normas das regiões autónomas e autarquias locais); Processo segue tramitação urgente (artigo 99.º-5 e 6 ACPTA).

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