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FRAUDE CONTRA CREDORES

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Apresentação em tema: "FRAUDE CONTRA CREDORES"— Transcrição da apresentação:

1 FRAUDE CONTRA CREDORES
*Instituto de direito material; *Trata-se de um defeito do negócio jurídico (vício social); *Dívida já existente, contudo não há ação em andamento; *Elementos: Objetivo, “eventus damini”; (o efetivo dano causado pelo estado de insolvência – art. 748CPC) e; subjetivo, “consilium fraudis” (má-fé). *Gera a ineficácia / Segundo o Código Civil, anulabilidade do negócio; *Ação Pauliana / Revocatória

2 ATENÇÃO: Súmula 375 do STJ (2009).
FRAUDE À EXECUÇÃO *Instituto de direito processual – art. 593.CPC; *Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça – art. 600 CPC; *Configura-se com a dilapidação do patrimônio, após a citação do devedor no curso de demanda judicial, ou após a averbação, no registro do bem, da certidão do ajuizamento da execução (art. 615 A, CPC). *Elemento: “eventus damini” – insolvência (art. 748 CPC). ATENÇÃO: Súmula 375 do STJ (2009). Exige-se prova de má-fé do adquirente que só será presumida se houver o registro da penhora, ou da distribuição da execução (art. 615.A §3°) ou da citação nas ações reais ou reipersecutórias (art. 167, I, 21,da Lei 6015/1973) Pode ser alegado em emb. de 3°. *Trata-se de incidente processual. *A ineficácia do negócio fraudado quanto ao credor é reconhecido nos próprios autos da execução. A decisão interlocutória que resolve o incidente de fraude à execução possui efeitos retroativos (ex tunc) até a data da citação do executado na demanda judicial (p. exemplo, ação de conhecimento, ação cautelar). Sanções: Art. 601 CPC / Art. 179-CP Pode-se cumular com a multa do art. 14.CPC (favorecidos distintos).

3 FRAUDE À EXECUÇÃO - BEM JÁ CONSTRITO (PENHORADO) JUDICIALMENTE (DINAMARCO)
Fraude mais grave. Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça (contempt of court – desacato à corte). Não necessita da prova de existência de nenhum elemento, nem mesmo do “eventus damini”.

4 05) A respeito da responsabilidade patrimonial, indique a alternativa incorreta: (TRT 15° Reg. – Juiz – 2013) a) a ação pauliana é o instrumento próprio para questionamento da fraude contra credores; b) a fraude de execução é instituto de direito processual e pode ser declarada nos próprios autos da ação executiva; c) a má fé do adquirente é apontada pela lei civil como requisito da fraude contra credores; d) o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento; e) conforme orientação jurisprudencial, o reconhecimento da fraude de execução não depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente. 


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