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CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO

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Apresentação em tema: "CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
1º Semestre - Fipar– CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO

2 CONSTITUCIONALISMO Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico. O constitucionalismo, movimento que concebeu a ideia de limitação do poder estatal por meio da criação de um documento escrito, estabeleu regras fundamentais e supremas de organização do Estado.

3 CONSTITUCIONALISMO Caracteriza-se o constitucionalismo o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que pode estabelecer limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal. É dessa fase o esforço em documentar as constituições sob formas solenes, daí surgindo a tendência de “universalização da constituição escrita”.

4 CONSTITUIÇÃO Constituição em sentido POLÍTICO: Segundo esse conceito, a Constituição é uma decisão política fundamental. Assim, a Constituição surge a partir de uma vontade política fundamental de definir a forma e modo de organização do Estado. Carl Schmitt é quem desenvolve a concepção política de Constituição. Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias substancialmente constitucionais, materialmente constitucionais devido à sua grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos e garantias fundamentais etc.). Essas sim seriam, por excelência, as decisões políticas fundamentais. As demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menor relevância, seriam tão somente leis constitucionais. Ou seja, uma coisa é tratar de temas realmente “importantes”, substancialmente constitucionais, assunto para a Constituição. Outra coisa seriam aqueles temas menos relevantes, que constituiriam meras leis constitucionais.

5 CONSTITUIÇÃO Com base nessa teoria, podemos mencionar um aspecto importante para provas concursos: a distinção entre Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal. No sentido material de Constituição, as normas constitucionais são identificadas a partir do seu conteúdo (somente são constitucionais as normas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como: organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, por exemplo). Já as demais normas constitucionais são apenas formalmente constitucionais (tem “forma” de Constituição, na medida em que integram um documento constitucional solenemente elaborado; mas, não têm conteúdo constitucional). Assim, é importante saber que há: 1) temas propriamente constitucionais (substancialmente constitucionais); e 2) temas que, apesar de menos relevantes, integram a Constituição.

6 CONSTITUIÇÃO SENTIDO MATERIAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

7 CONSTITUIÇÃO SENTIDO FORMAL
Art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

8 CONSTITUIÇÃO Constituição em sentido SOCIOLÓGICO: Na concepção sociológica, a Constituição é concebida como fato social, como resultado da realidade social do país e não propriamente como norma. A Constituição seria a soma dos fatores reais de poder que imperam na sociedade. Aquele documento escrito teria a função de simplesmente sistematizar essa correlação de forças, e só teria eficácia se, de fato, representasse os valores sociais da sociedade. Essa noção é defendida por Ferdinand Lassalle, segundo o qual há duas Constituições: a real e a escrita. A real é a “soma dos fatores reais de poder” e a escrita, mera “folha de papel”. Em caso de conflito, aquela sempre prevalecerá sobre esta. Dessa forma, Lassalle nega a força normativa da Constituição escrita. Afinal, para ele, se a Constituição escrita não representar a real soma dos fatores de poder, ela não passará de uma folha de papel.

9 CONSTITUIÇÃO Constituição em sentido JURÍDICO: Para Hans Kelsen, defensor da concepção jurídica de Constituição, a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração (interferência) de ordem social, política, moral ou filosófica. Nesse caso, a Constituição teria um caráter estritamente formal. É interessante como a visão de Kelsen contrapõe-se à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. Por um lado, Lassalle nega a força normativa da Constituição, ao considerar que ela só teria valor se representasse os fatores reais de poder. Ao contrário, na visão de Kelsen, a validade de uma norma independe da sua aceitação pelo sistema de valores sociais da sociedade. Kelsen estabeleceu uma distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido jurídico-positivo.

10 CONSTITUIÇÃO De acordo com o sentido lógico-jurídico, a Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. Ou seja, trata-se de fato instaurador não positivado (já que apenas pressuposto, pensado, imaginado), origem de todo o processo de criação das normas. Já em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Assim, enquanto o jurídico-positivo está corporificado pelas normas postas, positivadas, o lógico-jurídico situa-se em nível do suposto, do hipotético (haja vista não configurar norma editada por nenhuma autoridade).

11 CONSTITUIÇÃO


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