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Direito Processual Penal

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal
O Julgamento Albertina Nobre 1º TSJ

2 Direito Processual Penal
Albertina Nobre 1º TSJ

3 Direito Processual Penal
Formas do processo Júri (artº13º) Processo comum Especialidades Colectivo (artº14º) Singular (artº16º) Processos especiais Sumário (artº 381ºCPP) Abreviado (artº 391º-A CPP) Sumaríssimo(artº 392º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

4 Direito Processual Penal
Formas do processo Processos especiais Delitos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Sumário (artº 381ºCPP) Delitos em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Albertina Nobre 1º TSJ

5 Direito Processual Penal
Formas do processo Processos especiais Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. Abreviado (artº 391º-A CPP) Os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Provas simples e evidentes: Albertina Nobre 1º TSJ

6 Direito Processual Penal
Formas do processo Processos especiais Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. Sumaríssimo(artº 392º CPP) Os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Albertina Nobre 1º TSJ

7 Direito Processual Penal
Formas do processo Competência material e funcional Especialidades Quando a intervenção for requerida nos crimes cujo limite máximo pena seja > a 8 anos de prisão. Júri (artº13º) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de 1 pessoa; Crimes cuja pena máxima seja > a 5 anos de prisão. Colectivo (artº14º) Penas = ou < a 5 anos de prisão; Penas > a 5 anos de prisão, quando o MP proponha pena inferior. Singular (artº16º) Albertina Nobre 1º TSJ

8 Direito Processual Penal
Julgamento Acusação Despacho de Pronúncia Distribuição do processo Concluso ao juiz Albertina Nobre 1º TSJ

9 Direito Processual Penal
JULGAMENTO Saneamento (artigo 311º do CPP) Julgamento (artigo 312º do CPP) Sentença (artigo 375º, 376º do CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

10 Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Aprecia questões prévias ou incidentais (Artº 311º nº1 CPP) Saneamento Albertina Nobre 1º TSJ

11 Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Audição dos mandatários na marcação da audiência Marcação de 2 datas Permite a realização da audiência na 1ª data, mesmo que o arguido não compareça, desde que tenha prestado o termo de identidade e residência. Albertina Nobre 1º TSJ

12 Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento Condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 Ucs Falta do arguido notificado para as duas datas Juiz presidente toma todas as medidas necessárias para obter a sua comparência Ordena detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência; Determina a prisão preventiva se for legalmente admissível; Albertina Nobre 1º TSJ

13 Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento A marcação é precedida de acordo, podendo o juiz encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários Audição dos mandatários na marcação da audiência Concertação da data para a audiência(312ºnº4CPP), por acordo ao abrigo(155º C.P.Civil A marcação não é precedida de acordo, os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial, propõem datas alternativas As notificações aos demais intervenientes só se efectua depois de fixada em definitivo a marcação. Albertina Nobre 1º TSJ

14 Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento + Cópia acusação ou da pronúncia É notificado pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência (artº313º nº2 CPP): MP Por contacto pessoal Arguido e seu defensor Presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao envio Por via postal registada Assistente Por via postal simples Presume-se efectuada no 5º dia posterior ao envio Partes civis e seus representantes Albertina Nobre 1º TSJ

15 Direito Processual Penal
Teor da notificação do arguido Para comparecer no Tribunal (nas 2 datas) a fim de ser ouvido como arguido em audiência de julgamento, com a advertência que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência.(artº 333º nº3 CPP); Para apresentar contestação e rol de testemunhas (20 dias); Se faltar injustificadamente fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 Ucs(artº116ºCPP), O impedimento de comparecimento, sendo previsível, deve ser comunicado ao Tribunal com 5 dias de antecedência ou, não sendo previsível, no próprio dia e hora designados para a prática do acto(artº117º nº1 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

16 Direito Processual Penal
Notificação aos juizes assessores – Tribunal Colectivo (artº314º CPP) Cópia do despacho que designa dia, hora e local para o julgamento + Cópias da acusação Ou o processo vai com vista por prazo não superior a 8 dias aos juizes assessores Cópias da acusação do assistente Cópias da decisão instrutória Cópias da contestação do arguido Cópias dos articulados das partes civis Cópias do despacho relativo a medidas de coacção ou garantia patrimonial (artº 314º nº 1 e nº2 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

17 Direito Processual Penal
Contestação do pedido civil A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, no prazo de 20 dias contestar. (Prorrogável até + 20 dias – artº 215º nº3 CPP) A falta de contestação não implica a confissão dos factos – artº78º CPP Albertina Nobre 1º TSJ

18 Direito Processual Penal
Contestação e rol de testemunhas (artº 315º CPP) no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência. (Prorrogável até + 20 dias quando o processo for de excepcional complexidade- artº215ºnº3 CPP) Havendo vários arguidos, a todos ou a cada um, aproveita o termo do prazo que começou a contar em último lugar (artº315º nº1e 113º nº12 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

19 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Arguido Pode indicar até 20 testemunhas. Deve discriminar as que devam depor só sobre factos relativos à sua personalidade e carácter, condições pessoais e conduta anterior ( artºs 315º nº4, 283º nº3 d) e 128º nº2 do CPP) Não pode exceder as 5 testemunhas O limite do número de testemunhas pode ser excedido em processos de excepcional complexidade- artº283º nº7 CPP Albertina Nobre 1º TSJ

20 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Arguido Junto com o rol de testemunhas indica o arguido: Os peritos; Os consultores técnicos; Albertina Nobre 1º TSJ

21 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Arguido Desde que tal possa ser comunicado a todos os intervenientes, até 3 dias antes da data fixada para a audiência – artº316ºnº1 CPP A requerimento: O rol de testemunhas pode ser alterado ou adicionado Do MP Não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, excepto se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência – artº316º nº2 CPP Do Assistente Do Arguido Das Partes Civis Albertina Nobre 1º TSJ

22 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) As testemunhas São notificados para comparecer (artº317º nº1 CPP) Os peritos; De serviços públicos Os consultores técnicos; teleconferência A secretaria procede a todas as diligências para a sua localização e notificação. Albertina Nobre 1º TSJ

23 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) As testemunhas São atribuídas quantias a título de compensação das despesas realizadas pelas deslocações Os peritos; Os consultores técnicos; Custas do processo que são levadas em conta na liquidação ou conta final (artº317º nº6 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

24 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Residentes fora da comarca – artº318º CPP Excepcionalmente, a tomada de declarações Aos peritos Ao assistente Aos consultores técnicos Às partes civis Às testemunhas pode oficiosamente requerimento Ser solicitada ao juiz de outra comarca Albertina Nobre 1º TSJ

25 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Residentes fora da comarca – artº318º CPP A tomada de declarações é comunicada: Ao MP Aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência - artº318ºnº4 CPP Depoimento à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, uma vez disponíveis os recursos técnicos – videoconferência. Albertina Nobre 1º TSJ

26 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Tomada de declarações no domicílio – artº319º nº1CPP Por fundadas razões, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que sejam tomadas declarações no lugar em que se encontram, em dia e hora que lhes comunicará. assistente partes civis testemunha perito consultor técnico Albertina Nobre 1º TSJ

27 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Gravação da prova – DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro Documentação ou registo das audiências e da prova nelas produzida artº 4º CPP. Regras técnicas a observar em matéria de gravação da prova – artº 3º a 9º? Incumbe aos funcionários de justiça assegurar a gravação – artº 4º DL nº39/95 de 15 de Fevereiro Albertina Nobre 1º TSJ

28 Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP) Transcrições – Artº 89º nº2 do Código das Custas Judiciais e Artº 101º CPP Quando houver necessidade de transcrições há lugar à efectivação de preparo para despesas. Albertina Nobre 1º TSJ

29 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) É pública Regra Sob pena de nulidade insanável Exclusão ou restrição da publicidade Excepção A decisão do juiz deve ser inclusa na acta da audiência (artº362ª CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

30 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Regra de segurança Artº 325º nº2 CPP O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar e o primeiro a sair da sala de audiências. Albertina Nobre 1º TSJ

31 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Até ao dia anterior à data designada para a audiência de julgamento: Oficial de Justiça Deve consultar a agenda e tirar todos os processos que se encontrem com julgamento marcado; Deve verificar os nomes das pessoas a intervir no julgamento, bem como se foram devidamente notificadas; Albertina Nobre 1º TSJ

32 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) No dia da audiência de julgamento,à hora designada, à porta da sala de audiências ou noutro lugar que se faça ouvir : Oficial de Justiça Deve identificar o processo ( se é comum ou especial, nº, contra quem é instaurado) Deve fazer a chamada das pessoas que nele devem intervir; Em caso de falta de alguma das pessoas , o funcionário deve fazer nova chamada; Comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos. Albertina Nobre 1º TSJ

33 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Quem pode assistir Regra Publicidade – artº206º CRP e artº321º CPP Restrição ou exclusão da Publicidade – artº87º CPP Excepção Albertina Nobre 1º TSJ

34 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Quem pode assistir Processo por crime sexual que tenha por ofendido menor de 16 anos ; Tomada de declarações no domicílio ; Produção de prova suplementar nos casos de reabertura de audiência para a determinação de sanção ; Excepção Circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade da pessoa, à moral pública ou ao normal decurso do acto; Salvo a leitura da sentença que é sempre pública Albertina Nobre 1º TSJ

35 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Registo de imagem ou som por órgãos da comunicação social Só com autorização através de despacho Excepto se a pessoa a tal se opuser – artº87º nº26 CPP Albertina Nobre 1º TSJ

36 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Continuidade da audiência São admissíveis interrupções estritamente necessárias à alimentação e repouso dos participantes. Se não for concluída no dia em que é iniciada, é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior (artº328 nº1 CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

37 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Interrupção ou adiamento da audiência Por período não > a 8 dias , a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida; Por período > a 8 e < 30 dias , retomada a audiência o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se algum dos actos realizados devem ser repetidos ( artº328º nº5 CPP); Por período > a 30 dias , perde eficácia toda a produção de prova já realizada ( artº328º nº6 CPP); Albertina Nobre 1º TSJ

38 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Interrupção ou adiamento da audiência O anúncio público, em audiência, do dia e hora para a continuação/recomeço Notificação das pessoas que devem considerar-se presentes ( artº328º nº7 CPP); Albertina Nobre 1º TSJ

39 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência MP Só pode ser substituído pelo substituto legal (330ºnº1CPP) Defensor Pode ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário Albertina Nobre 1º TSJ

40 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência Representante do assistente ou partes civis A audiência prossegue , sendo o faltoso admitido a intervir logo que compareça (artº 330º nº2 CPP) Se o procedimento depender de acusação particular Oposição do arguido(330ºnº2CPP) Salvo A audiência é adiada uma só vez Falta não justificada ou 2ªfalta equivale a desistência da acusação 1º TSJ Albertina Nobre

41 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência A falta de qualquer sujeito processual ou interveniente, não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo que na falta dos assistentes ou partes civis serão representados pelos seus advogados constituídos. Excepção O juiz entender que a presença de algumas pessoas é indispensável à boa decisão da causa Não pode haver mais do que um adiamento- artº331ºnº3 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

42 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Falta à audiência Pode haver julgamentos na ausência do arguido? SIM, Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a sua presença; São inquiridas as pessoas presentes, sem prejuízo das alterações necessárias a efectuar no rol de testemunhas e as suas declarações documentadas; O arguido pode prestar declarações até ao encerramento da audiência; 1º TSJ Albertina Nobre

43 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Declarações do arguido; Apresentação dos actos de prova indicados pelo MP, assistente e lesado; Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil; 1º TSJ Albertina Nobre

44 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Declarações de assistente e partes civis não é precedida de juramento; Artº346º e 347º CPP e artº145º nº4 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

45 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º As testemunhas são inquiridas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto da prova. 1º TSJ Albertina Nobre

46 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º É uma obrigação de caracter público; É dever não faltar à verdade ; É dever não recusar injustificadamente o seu testemunho; Responsabilidade criminal (artº360º CP) 1º TSJ Albertina Nobre

47 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º Juramento das testemunhas: “Juro por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade” 1º TSJ Albertina Nobre

48 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º Compromisso dos peritos e intérpretes: “Comprometo-me por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.” 1º TSJ Albertina Nobre

49 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º O juramento e o compromisso são sempre prestados perante a autoridade judiciária competente. Não prestam juramento nem compromisso: Os menores de 16 anos; Os peritos e intérpretes que forem funcionários públicos ou intervierem no exercício das suas funções; 1º TSJ Albertina Nobre

50 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º Deveres das testemunhas Obrigação de comparência após chamamento legítimo através de convocação ou notificação(artº112º,113º e 132º CPP) 1º TSJ Albertina Nobre

51 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Ordem de produção da prova – artº341º CPP Prova testemunhal- artº128º Confissão É o reconhecimento que o arguido faz dos factos constantes da acusação ou pronúncia que lhe são desfavoráveis(artº344ºCPP) Deve ser documentada em acta 1º TSJ Albertina Nobre

52 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP) Acta da audiência de julgamento – artº362ºCPP Pág. 27 1º TSJ Albertina Nobre

53 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Documentação das declarações orais – (artº 363º e 364º CPP) As declarações orais são sempre registadas Tribunal colectivo Tribunal singular As declarações orais são sempre registadas quando a audiência se realize na ausência do arguido – artº333ºnº1 e nº4 e 334º nº3 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

54 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Sentença A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência – artº372ºnº4 CPP Considera-se notificado depois de lida a sentença perante o defensor nomeado ou constituído Arguido não presente Depósito da sentença na secretaria 1º TSJ Albertina Nobre

55 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Sentença Na ausência do arguido, quando é que se começa a contar o trânsito em julgado da sentença? – artº333ºnº1 e nº2 CPP Logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo Arguido não presente Prazo para a interposição de recurso, conta-se a partir da notificação da sentença. 1º TSJ Albertina Nobre

56 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Sentença Quando a audiência de julgamento se efectuar na ausência do arguido, por consentimento deste artº334º nº2 CPP Por caber ao caso processo sumarísimo mas o procedimento tiver sido enviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que o julgamento se faça na sua ausência – artº334º nº1 CPP Arguido não presente A sentença deve considerar-se notificada ao defensor ou advogado do arguido- artº334º nº6 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

57 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Sentença O arguido que solicitou dispensa de comparência à sessão de audiência de julgamento em que vai ser lida a decisão final é nela representado para todos os efeitos pelo seu defensor ou advogado. O prazo para interposição do recurso começa a correr a apartir do depósito da sentença na secretaria. 1º TSJ Albertina Nobre

58 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Sentença Especial complexidade da causa, não for possível proceder à leitura imediata da sentença O presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes Depósito da sentença na secretaria 1º TSJ Albertina Nobre

59 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP O secretário: Apõe a data Subscreve a declaração de depósito Entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem 1º TSJ Albertina Nobre

60 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP Como deve ser documentado o depósito? Início do prazo para a interposição de recurso A partir do depósito da sentença na secretaria 1º TSJ Albertina Nobre

61 Direito Processual Penal
Audiência de julgamento Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP Como deve ser documentado o depósito? Declaração de depósito: declaro que em __/__/___ depositei na secretaria deste juizo, o presente acordão e/ou sentença, que para tal me foi entregue pelo Exmº Sr. Juiz Presidente do Tribunal (Colectivo e/ou Singular). Uma vez solicitada , foi entregue cópia aos seguintes sujeitos processuais: O Secretário 1º TSJ Albertina Nobre

62 Direito Processual Penal
Contumácia Casos em que poderá haver declaração de contumácia e procedimentos a adoptar Abrange apenas aqueles que não prestaram termo de identidade e residência e aos quais não tenha sido possível notificar o despacho que designa dia para a audiência e se verifique a impossibilidade de de executar a prisão preventiva, nos casos em que esta é admissível, ou de detenção, nos termos do artº254º, cf. Artº335º CPP 1º TSJ Albertina Nobre

63 Direito Processual Penal
Contumácia Casos em que poderá haver declaração de contumácia e procedimentos a adoptar Só é declarada uma vez relativamente a cada arguido O arguido é sujeito a termo de identidade e residência assim que se apresentar em juízo A partir daqui fica legitimada a audiência na sua ausência 1º TSJ Albertina Nobre

64 Direito Processual Penal
Contumácia Casos em que poderá haver declaração de contumácia e procedimentos a adoptar Se depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível: Notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento; Executar a prisão ou detenção referidas nos artºs116º nº2 e 254º CPP; O arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz 1º TSJ Albertina Nobre

65 Direito Processual Penal
Contumácia Casos em que poderá haver declaração de contumácia e procedimentos a adoptar Findo o prazo sem que o arguido se apresente em juízo O processo será concluso para o despacho de declaração de contumácia 1º TSJ Albertina Nobre

66 Direito Processual Penal
Contumácia Actos a praticar depois de declarada a contumácia O despacho que declara a contumácia é: Anunciado- em 2 números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional 1º TSJ Albertina Nobre

67 Direito Processual Penal
Contumácia Actos a praticar depois de declarada a contumácia O despacho que declara a contumácia é: Notificado- ao defensor do arguido; - A parente ou pessoa da sua confiança 1º TSJ Albertina Nobre

68 Direito Processual Penal
Contumácia Actos a praticar depois de declarada a contumácia O despacho que declara a contumácia é: Publicado no DR- por meio de anúncio, devendo ser junto ao processo cópia do mesmo depois de publicado; 1º TSJ Albertina Nobre

69 Direito Processual Penal
Contumácia Actos a praticar depois de declarada a contumácia O despacho que declara a contumácia é: Extraído verbete- remetido à DSIC, nos termos do artº20º DLnº381/98 de 27 de Novembro 1º TSJ Albertina Nobre

70 Direito Processual Penal
Contumácia Efeitos da declaração de contumácia São passados mandados de detenção para sujeitar o arguido a: - Termo de identidade e residência, sem prejuizo da aplicação de outras medidas de coacção, observando-se, logo que se apresente, a constituição de arguido, nos termos artº58º nº2,3, e 4, com notificação da acusação(caso o processo tenha prosseguido nos termos artº283ºnº5), podendo o arguido requerer a abertura da instrução no prazo artº 287º - cf artºs 337ºnº1 e 336º nº2 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

71 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Pressupostos: São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cujo limite máximo de pena de prisão, não seja superior a 3 anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se puder iniciar no máximo de 48h após a detenção (381º, nº1 CPP) São ainda julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP, na acusação, entender que não deva ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos(381ºnº2 CPP). 1º TSJ Albertina Nobre

72 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Ao MP junto do tribunal competente para julgamento (382º,nº1CPP) imediatamente ou no mais curto espaço de tempo; 1º TSJ Albertina Nobre

73 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Se o MP tiver razões para crer que os prazos de julgamento não serão respeitados Determina a tramitação sob outra forma processual (382ºnº3 CPP) 1º TSJ Albertina Nobre

74 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Determina a tramitação sob outra forma processual (382ºnº3 CPP) Liberta imediatamente o arguido; Sujeita-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; Ou, Apresenta-o ao juiz para aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial (382º,nº4CPP) 1º TSJ Albertina Nobre

75 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Detenção fora do horário normal de funcionamento das secretarias Quem tiver efectuado a detenção: Constitui o infractor arguido e sujeita-o a TIR(387º e 192º), após o que o liberta; Notifica-o para comparecer perante o MP competente no 1º dia útil seguinte, mediante a cominação de que se faltar, incorrerá no crime de desobediência. 1º TSJ Albertina Nobre

76 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Detenção fora do horário normal de funcionamento das secretarias No dia e hora designados se o arguido não comparecer : É elaborado o respectivo auto de notícia que será entregue ao MP (387ºnº4CPP) Requer a detenção do arguido, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48h posteriores à detenção(387ºnº3 última parte). O MP determinará a tramitação do processo sob a forma comum. 1º TSJ Albertina Nobre

77 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Notificações No acto de detenção são notificadas verbalmente para comparecerem em audiência : as testemunhas da ocorrência em número não superior a 5 ; o ofendido; o arguido para apresentar em audiência até 5 testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes no momento da detenção, notificadas verbalmente (383ºnº2) 1º TSJ Albertina Nobre

78 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Adiamentos Até ao limite do 30º dia posterior à detenção (386ºnº1) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da defesa; Se o tribunal oficiosamente ou a requerimento do MP considerar necessário a realização de diligências de prova que possam realizar-se dentro daquele prazo; 1º TSJ Albertina Nobre

79 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Adiamento da audiência Artº 386ºnº2 – o Juiz adverte o arguido de que a mesma prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; Artº 386ºnº3 – Faltando testemunhas que o MP, arguido ou assistente não prescindam a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado e as declarações documentadas. 1º TSJ Albertina Nobre

80 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Artº 388º– Desde que tenham legitimidade podem constituir-se assistentes e partes civis. Artº 389º– Logo no início da audiência o Tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade, de que pode requerer a documentação dos actos da audiência, a efectuar por súmula. A falta de documentação dos actos da audiência equivale a renúncia quanto ao recurso sobre a matéria de facto-428º 1º TSJ Albertina Nobre

81 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumário Apresentação do arguido Artº 389, nº7º– A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta. A sentença é depositada conforme o disposto no artº372ºnº5 CPP Artº 391º– Só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo. 1º TSJ Albertina Nobre

82 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Pressupostos Crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos Haver provas evidentes/indícios seguros de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente Acusação deduzida pelo MP, no prazo de 90 dias, desde a data em que o crime foi cometido. É aplicável o artº 16º nº3 do CPP-391ºA,nº2 1º TSJ Albertina Nobre

83 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Pressupostos Se o procedimento depender de acusação particular A acusação do MP tem lugar depois de deduzida acusação pelo assistente – 285º-391ºCPP 1º TSJ Albertina Nobre

84 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Não há lugar à abertura da instrução No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer debate instrutório, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça -391º-C CPP 1º TSJ Albertina Nobre

85 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Julgamento À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf. artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações: No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos da audiência. 1º TSJ Albertina Nobre

86 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Julgamento À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf. artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações: Findo o julgamento e a produção de prova, são feitas as alegações(máximo 30 minutos cada um)-artº391º-E. 1º TSJ Albertina Nobre

87 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Julgamento À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf. artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações: A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta –artº391º-E 1º TSJ Albertina Nobre

88 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP Depósito da sentença A sentença é depositada conforme o disposto no artº372ºnº5 CPP 1º TSJ Albertina Nobre

89 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Pressupostos Crime punível com pena de prisão não superior a 3anos ou só com pena de multa, quando o MP entenda que ao caso deva ser aplicada apenas pena de multa ou medida de segurança não detentiva Se o procedimento depender de acusação particular o requerimento depende da concordância do assistente 1º TSJ Albertina Nobre

90 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Pressupostos Artº393º - Não é permitida a intervenção das partes civis 1º TSJ Albertina Nobre

91 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Pressupostos Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum: Por legalmente inadmissível; Requerimento manifestamente infundado, nos termos artº 311º,nº3 (falta de identificação do arguido, sem narração dos factos, se o facto não constitui crime...); Quando discordar da sanção proposta pelo MP; 1º TSJ Albertina Nobre

92 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Pressupostos Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum: Quando discordar da sanção proposta pelo MP; Pode fixar sanção diferente na sua espécie ou medida, obtida a concordância do MP; 1º TSJ Albertina Nobre

93 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Pressupostos Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum: Do despacho que reenviar o processo para a forma comum não há recurso. 1º TSJ Albertina Nobre

94 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Notificação e oposição- 396º Não rejeitando o requerimento, o juiz: Nomeia defensor oficioso ao arguido; Ordena a sua notificação da sanção proposta para querendo se opor no prazo de 15 dias; 1º TSJ Albertina Nobre

95 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Notificação e oposição- 396º A notificação é feita : Por contacto pessoal(artº113ºnº1 a)); 1º TSJ Albertina Nobre

96 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Notificação e oposição- 396º Conteúdo obrigatório da notificação: Informação do direito do arguido se opor à sanção e a forma de o fazer (oposição pode ser deduzida por simples declaração-396ºnº4); Indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição; 1º TSJ Albertina Nobre

97 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Notificação e oposição- 396º Não havendo oposição: O juiz aplica a sanção proposta, acrescentando a condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a 1/3; Valendo este despacho como sentença condenatória, transitando imediatamente em julgado; 1º TSJ Albertina Nobre

98 Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais Processo Sumaríssimo– 392º CPP Notificação e oposição- 396º Havendo oposição: O juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo o requerimento do MP à acusação; 1º TSJ Albertina Nobre

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