A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof.ª Janaina do Couto Mascarenhas

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof.ª Janaina do Couto Mascarenhas"— Transcrição da apresentação:

1 Prof.ª Janaina do Couto Mascarenhas jcoutoadv@yahoo.com.br
LEGISLAÇÃO Prof.ª Janaina do Couto Mascarenhas

2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
Noções de direito; Relações comerciais; Empresas; Relações de trabalho; Obrigações contratuais; Contratos em suas espécies; Responsabilidade jurídica; As empresas frente ao Código de Defesa do Consumidor - CDC; Propriedade industrial e intelectual; Direitos autorais Crimes e internet

3 Noções de Direito 1 – Objeto e finalidade da IED: O direito sob o ponto de vista dos leigos, do homem comum, é lei e ordem, ou seja, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a conveniência social graças ao estabelecimento de limites às ações de cada um dos membros que compõem esse universo social. Aquele que pratica suas ações nos moldes do que determina a norma, a lei, comporta-se direito, enquanto que quem não o faz, age torto[1]. [1] REALE, Miguel. Noções preliminares de direito. 24a. ed. São Paulo: Saraiva, p.1.

4 Etimologia da palavra Lei = ordenar, coordenar.
O Direito = corresponde a uma convivência ordenada, vez que nenhuma sociedade poderia subsistir, progredir, sem um mínimo de ordem e solidariedade. Do mesmo modo podemos dizer, que seria inexistente qualquer atividade social sem o Direito = desprovida de forma e de garantias legais. Assim, o direito é um fato ou fenômeno social que não existe senão na sociedade e que não pode ser concebido fora dela; logo, não há sociedade sem direito.

5 Quando se deu o nascimento do Direito
Quando se deu o nascimento do Direito? Nasceu junto com a civilização, desde o momento que o homem deixou de viver solitariamente; pois não havia lugar para o Direito na ilha do solitário Robison Crusoé, antes da chegada do índio Sexta-Feira.

6 Qual a causa desta relação entre sociedade e Direito
Qual a causa desta relação entre sociedade e Direito? A resposta está na função que o direito exerce sobre a sociedade. A função ordenadora, disciplinadora, de modo a coordenar os interesses da vida social e os conflitos dela advindos.

7 Qual a tarefa da ordem jurídica
Qual a tarefa da ordem jurídica? Harmonizar as relações sociais a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste, sob o critério do justo e eqüitativo[1]. [1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 13a. ed. São Paulo: Malheiros.1998.

8 Como surgiu o Direito? Surgiu sob a forma de COSTUMES.
Desde as formas mais rudimentares e toscas de vida social, já se observava um esboço de ordem jurídica, a exemplo do homem das cavernas, onde regras mínimas de “convivência social” foram observadas e relatadas pela história. Ex: O homem saía para caçar em equipe; as índias trabalhavam e os índios somente caçavam; Obediência a pai e mãe; temor a Deus. No período da inquisição toda forma de louvor a Deus, diversas daquelas determinadas pela igreja, eram tidas como atos de bruxaria etc.

9 Tais costumes tornaram-se tão presentes na sociedade e tão obrigatórios, que viraram leis, passando a integrar o Direito. Surgiram os primeiros escritos que comporiam as normas de convívio social, as quais os homens dela integrantes teriam a obrigação de cumprir. Ex: o Código de Hamurabi – “olho por olho, dentre por dente”; As leis de César – “Daí a César o que é de César e aos homens o que é dos homens”; O Alcorão.

10 2 – Conceito: Independente da forma como a doutrina conceitue a ciência do direito, este é naturalmente reconhecido no coração do homem como um sentimento que brota em sua essência, assim como a saudade, a tristeza, o amor. Todos nós sentimos o direito e temos em nosso íntimo um conceito muito particular do que venha a ser o direito.

11 Temos o conceito de direito impresso em nosso íntimo, quando somos capazes de discernir o que é certo ou errado. É um sentimento que faz parte do nosso dia-a-dia e que está presente em todo e qualquer ato ou fato por nós vivenciado. Assim, podemos conceituar tecnicamente direito como sendo “um conjunto normas reguladoras da conduta humana, com força coativa”.

12 “O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos” [1]. Estabelecidas às normas a serem seguidas, uma vez infringidas, resultam em sanções pois, as normas reguladas acabam por apresentar caráter punitivo. De que adiantaria estabelecer que furtar, matar, lesionar, desviar dinheiro, falsificar documentos, são atos criminosos, se não houvesse punição para tais atos? [1] Cf. RUGGIERO e MAROI. Istituzioni di diritto privado .8.ed., Milão, 1995, v.1, §2o.

13 À medida que as sociedades evoluem e se organizam politicamente, a sanção, em vez de se manifestar por parte do próprio ofendido, parte da autoridade constituída. Esta atribuí à norma força coercitiva, impondo, por conseguinte, sua obediência. Por sua vez, a infração dos preceitos estabelecidos provoca uma reação por parte do poder Público[1]. [1] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral. Vol. 1., 28a. ed. rev. São Paulo: Saraiva, p.05.

14 3 – Linguagem do direito. Cada ciência tem uma linguagem própria, vocabulário específico e isto não poderia ser diferente com o direito. Cada ciência tem sua forma própria de expressar. Assim, o estudo do direito, ainda que introdutório, exigirá daqueles que se aventurarem uma certa adaptação aos termos jurídicos.

15 Às vezes, as expressões de uso comum do povo adquirem no universo jurídico sentido técnico especial e muitas vezes diverso. Ex: A palavra “competência”. Uso cotidiano = pessoa capaz, eficiente, com preparo técnico e cultural para desenvolver certa atividade; No contexto jurídico = refere-se a “medida e extensão da jurisdição”. Ex: juiz competente = aquele que por força de dispositivos legais, tem o poder de exame e solução de determinados conflitos, casos. Não tem relação direta com o preparo técnico ou cultural do magistrado.

16 4 – A imagem representativa do direito:
Deusa da Justiça = Mulher de olhos vendados que sustenta em uma das mãos uma balança e na outra uma espada. Tal imagem tem por simbolismo que a justiça é cega, independentemente das partes envolvidas na lide, de modo que o direito está sempre em perfeito equilíbrio. A espada sem a balança é força sem medida, força bruta. A balança sem a espada é a impotência do direito.

17 5 – O direito e as ciências afins:
O direito assim como as demais ciências sofre influências e influencia diretamente a várias áreas do conhecimento, a exemplo da filosofia, sociologia, economia, computação e tantas outras. Resultado = leis dirigidas às mais vastas áreas do saber, ao mesmo tempo em que reflete a preocupação dos legisladores em elaborar normas coesas às necessidades sociais. O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo[1]. [1] Op.Cit, Noções preliminares de direito. p.14.

18 6 - Direito e moral[1]: Teoria do mínimo ético (Georg Jellinek) = o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver em harmonia. Como nem todos, de forma espontânea, querem realizar as obrigações morais mínimas, de modo que as violações acabam por ser inevitáveis é preciso que se impeça, como rigor as transgressões dos dispositivos que a sociedade consideram indispensáveis à paz social. [1] tópico elaborado com base no disposto por Miguel Reale in Noções preliminares de direito. p

19 A teoria pode ser sintetizada na seguinte imagem:
  Moral Direito

20 É preciso considerar que a vida em sociedade só é possível frete a existência de regras mínimas que determinem os procedimentos dos seres que vivem em sociedade, regras estas de cunho ético, que emanem da moral e do direito. Direito não é algo diverso da moral e sim parte dela, constituída de garantias específicas para garantir a harmonia social; onde apresentam como campo comum a preocupação em estabelecer as normas de conduta dos indivíduos em benefício da paz social.

21 É correto afirmar que todas as normas jurídicas estão contidas no plano moral? Não, pois algumas ações dizem respeito apenas ao direito, a exemplo das formalidades referentes aos títulos de crédito (cheque pós datado); outras são indiferentes ao Direito, a exemplo do incesto, prostituição os quais não constituem crime. Todavia, as normas morais exercem enorme influência sobre as normas jurídicas, tanto o é que uma norma jurídica só é elaborada partindo de preceitos morais.

22 É preciso observar que fora da Moral existe o “Imoral”, mas existe também o que é apenas “Amoral”, ou indiferente à moral. Ex: sociedade comercial entre dois sócios, em que um deles dedica-se de corpo e alma ao trabalho enquanto que o outro, às vezes colabora para fazer jus aos lucros sociais; se o contrato social estabelece para cada sócio uma compensação igual, ambos receberão igual quinhão ao final de cada mês. Daí surge a indagação, tal situação é moral?

23 Quadro Comparativo DIREITO MORAL Quanto ao campo da ação:
Atua no foro exterior = interessa o ilícito cometido e quem cometeu. Atua no foro interior = íntimo. Há ou não o repúdio pelo fato praticado. Quanto à intensidade da sanção. Sanção mais enérgica, de natureza material, com fundamento em punição legal = penas definidas em Lei. Ex: homicídio simples – pena de 06 a 20 anos. Sanções mais brandas, de natureza interna ou de reprovação social. Ex: remorso, desgosto. Quanto aos efeitos das normas. Efeitos tendem a ser bilaterais, duas ou mais pessoas envolvidas. Efeitos unilaterais, ninguém está obrigado a cumprir. Ex 1: “Ame o seu próximo”, ninguém pode reclamar tal amor.

24 Caso 01 - Empregado funcionário de uma determinada empresa sofre um acidente de trabalho. Em um passado não muito distante, era uma questão de consciência, de moral, o patrão prestar socorro ao funcionário. Não havia qualquer obrigação legal para tanto. Se não o fizesse, somente a regra moral poderia censura-lo e exigir do mesmo alguma “punição”. O Estado em nenhum momento poderia intervir em tal situação e aplicar qualquer reprimenda ou sanção, por que não havia qualquer normatização para tanto. Com o passar do tempo, o Estado torna lei ao empregador o socorro ao empregado, vítima de acidente de trabalho, impondo a obrigação jurídica por parte da justiça do trabalho; assim, o que era apenas uma regra moral, passa a ser Lei.

25 9 – Conceito de Sanção: Todas as normas, sejam quais forem, morais, religiosas, jurídicas ou até mesmo de etiqueta, nascem para atender aos anseios da sociedade e necessariamente para serem cumpridas, pois não existe regra que não implique obediência e respeito; logicamente as regras existem para serem cumpridas e por sua vez, de modo mais ou menos enérgico, todas guardam em sua essência garantias de que serão cumpridas e a tais garantias denominam-se “SANÇÕES”.

26 10 – O Estado como ordenação objetiva e unitária da sanção:
Inicialmente é preciso esclarece o que vem a ser o Estado. O Estado é a organização da Nação em uma unidade de poder, com o objetivo de centralizar em suas mãos toda e qualquer aplicação de sanção, proveniente de normas jurídicas. É o Estado quem disciplina as formas e os processos de execução coercitiva do direito.

27 11- Ramos do direito: O direito se divide em direito NATURAL e POSITIVO. NATURAL = constituído pela própria natureza e não por criação do homem. É um direito que independe da vontade humana, reflete exigências da natureza humana, comum a todos os homens. Ex: direito de respirar, de viver..., de obediência a pai e mãe...

28 POSITIVO = conjunto de regras estabelecidas em decorrência das necessidades sociais.
Regras instituídas pelo poder político em vigor de um determinado país e numa determinada época. Tal direito depende eminentemente da vontade do homem. É encontrado nas leis expressas, regulamentos, códigos, tratados, decretos.

29 Divide-se em direito Público e Privado.
Público = regula os interesses coletivos: Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Tributário, Financeiro, Econômico, do Trabalho.... Privado = Regula os interesses individuais: Direito Civil e Comercial.

30 12 – Fontes do direito: a)      Fontes diretas – imediatas = aquelas que por si só, são capazes de gerar o direito. Pela força que emanam. Ex: Lei e Costumes. Lei: é a principal fonte do direito; é dotada de generalidade de modo que é dirigida a todas as pessoas.Emana do Estado através de procedimento próprio de elaboração. É escrita. Ex: Código de trânsito, CLT e outras.

31 Características: ·Abstração = a Lei é abstrata, não se incorpora, ainda que seja escrita e publicada. Ex: se rasgarmos o jornal não estaremos excluindo a existência da lei, ainda assim ela continuará a existir. · Generalidade = é aplicável a todos. ·Estatalidade = é elaborada por pelos órgãos do Estado, daí a existência de leis municipais, estaduais e federais. ·Escrita = as leis são sempre escritas, diferente dos costumes. ·Novidade = as leis criam sempre novos direitos, ainda que modifiquem direitos já existentes.

32 Costumes: são conhecidos como normas costumeiras, não escritas, mas que obrigam igualmente. É resultante da prática geral, constante e prolongada. Aplica-se hoje por exceção, na ausência de norma escrita, de lei. Fontes indiretas – mediatas = são derivadas das fontes imediatas e mais cedo ou mais tarde acabam por tornarem-se norma. São elas: Doutrina: é o conjunto de investigações e reflexões teóricas, funciona como um guia para a orientação daqueles que desejam conhecer determinada ciência. Jurisprudência: São as regras extraídas das decisões dos tribunais, em um determinado sentido, em uma mesma direção interpretativa.

33 13 –PRINCÍPIOS: “princípio”= é proveniente do latim, que por sua vez significa a origem, o nascedouro. Assim, os princípios de uma ciência “são as proposições básicas, fundamentais, que condicionam todas as estruturas subseqüentes”. Para o Direito seus princípios encontram-se na CF, Lei maior, a qual sucumbem-se todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pessoas. As normas constitucionais caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, como o próprio Estado.

34 HARMONIA SOCIAL. Quando tratamos de harmonia social é preciso lembrar que esta só é possível mediante um equilíbrio nas condutas humanas. O Direito por sua vez, é o guia de comportamento a nós imposto pela sociedade. E ele estabelece três instrumentos basilares para uma sociedade harmoniosa, que são antecedentes às leis e onde fundamenta-se todo o nosso Direito, quais sejam: 1o.) Reciprocidade; 2o.) Equidade e; 3o.) Moderação.

35 1o.) Reciprocidade: por este princípio, todos nós devemos agir perante o nosso semelhante, da mesma forma como desejamos que estes hajam conosco. Exs: Não fazemos barulho excessivo, porque não queremos ser incomodados por barulho excessivo.

36 2o.) Equidade: por este princípio todas as pessoas devem ser tratadas de forma eqüitativa e proporcional, na busca de uma igualdade. Ex: Os filhos de um modo geral são diferentes entre si; um pai, quando quer dar tratamento igualitário a eles, às vezes é obrigado a assistir melhor a um dos filhos que seja carente em um determinado aspecto. Equidade então significa dar a cada um o que é seu, compensando os mais carentes com maior atenção.

37 14 – Princípios Constitucionais:
A – Princípio da dignidade da pessoa humana: Base de todo o ordenamento jurídico encontra-se previsto nos arts. 1o., 5o. e outros da CF/88. B – Princípio da Igualdade: Arts. 4o., 5o. da CF/88. Igualdade de direitos entre pessoas e entre Estados.

38 C – Princípio da Legalidade: Trata-se da necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo - obrigatoriedade de obediência às leis. Fundamento legal: art. 5, II da Constituição Federal de 1988. D – Princípio da Liberdade: todas as pessoas têm o direito de escolha, assim como o direito de ir e vir.

39 E - Princípio da Inocência: Todos somos inocentes até prova em contrário. F – Princípio do Contraditório e da Ampla defesa. G – Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário: art. 5, XXXV H – Princípio da Publicidade dos atos processuais: os atos processuais devem ser públicos.

40 ESTRATÉGIA EMPRESARIAL ORGANIZACIONAL
OS ASPECTOS JURÍDICOS QUE ENVOLVEM AS EMPRESAS DE INFORMÁTICA.

41 PARTE I RELAÇÕES COMERCIAIS.
CONTEXTO HISTÓRICO. A atividade econômica tem suas origens na Antiguidade;   Compra e venda recíproca; Evolução histórica- Escambo ou Troca.

42 COMÉRCIO - CONCEITO Atividade humana destinada a colocar em circulação os produtos e serviços, com o intuito de gerar riquezas e aumentar suas utilidades.

43 Em outras palavras, é o complexo de atos realizados entre produtores e consumidores, que, exercidos habitualmente e com fins de lucro, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.

44 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA ATIVIDADE COMERCIAL.
Mediação (intermediar); Finalidade lucrativa; Habitualidade (freqüência).

45 COMERCIANTES OU EMPRESÁRIOS?
Considera-se comerciante toda pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de mediação na troca, objetivando lucro.

46 a) Capaz: Pessoa Física = ser civilmente capaz
a) Capaz: Pessoa Física = ser civilmente capaz. Estar na livre administração de sua pessoa e de seus bens (ex: ser maior de idade; emancipado). b)  Profissionalmente: no exercício cotidiano da mercancia. c)  Mediação: o comerciante se coloca entre o produtor e o consumidor. d) Lucro: visa a obtenção de lucro, basta que perquira, não exige necessariamente que este ocorra.

47 COMERCIANTE = EMPRESÁRIO.
Lei /2002 (Código Civil), a nomenclatura comerciante evoluiu para empresário. Empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966). As atividades das empresas passam a ser consideradas produtoras.

48 “Surge então a figura do comerciante individual – empresário; E da sociedade empresária - sujeita a registro” (art CC). Espécies: Empresário individual = firma individual ou empresa individual. Empresa coletiva = constituída sob a forma societária.

49 OBRIGAÇÕES E PRIVILÉGIOS DOS EMPRESÁRIOS.
Os empresários e as sociedades empresárias, a fim de demonstrarem o efetivo controle de sua atividade econômica devem obrigatoriamente: a) Providenciar o registro na Junta Comercial antes de dar início à atividade econômica que a propõe – Registro Público de Empresas Mercantis;

50 b) Manter a escrituração regular de seus negócios nos Livros Comerciais Obrigatórios;
c) Produzir demonstrações contábeis periódicas; d) A adequação a esses requisitos formais permite à sociedade desenvolver suas atividades junto ao Poder Público, através da prestação de serviços e venda; contrair empréstimos bancários, além de beneficiar-se das disposições estabelecidas pela Lei de Falências.

51 DAS IRREGULARIDADES. A inobservância de cada uma das obrigações acima descritas não exclui o empresário ou a sociedade empresária do regime jurídico comercial, mas importa em diversas conseqüências como: “As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora” (art , § 3.º da Lei /02);

52 O empresário individual não poderá ter seus livros comerciais autenticados no Registro de Empresas – Junta Comercial, logo não terá eficácia probatória; A sociedade estará impedida de participar de licitações (art. 32 da Lei 8.666/93 – Lei de Licitações); restará impossibilitada de inscrever-se em cadastros fiscais – CNPJ, incorrendo em sanção pelo descumprimento dessa obrigação;

53 a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais será ilimitada (art. 990 da Lei /02) e não terá matrícula no INSS, o que ocasiona multa e impede de contratar com o poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 195, §3.º da CF/88).

54 PESSOAS PROIBIDAS DE COMERCIALIZAR.
Em determinadas hipóteses, o direito impede certas pessoas de comercializar. Mas esta razão não está vinculada a incapacidade jurídica das mesmas, pois são plenamente capazes para a prática da atividade econômica-empresarial; contudo, o ordenamento jurídico entendeu ser conveniente, em razão da atividade, cargos e funções que ocupam, vedar-lhes tal possibilidade.

55 QUEM SÃO ELAS: Os condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil (CP, art.47, II c/c Lei 8.934/34, art.35, II); Servidores públicos civis e militares = por motivo de conveniência do serviço público; Magistrados e Membros do MP;

56 Deputados e Senadores (CF/88, art. 54, II, a);
Corretores e Leiloeiros; Estrangeiros não residentes no país. Em caso de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão, a CF atenuou a proibição ao permitir a participação limitada a 30%.

57 O Código Civil em seu art. 1. 011, §1
O Código Civil em seu art , §1.º, estabeleceu que não podem ser Administradores: Além das pessoas impedidas por lei; Aquelas que tenham sido condenadas, ainda que temporariamente, ao acesso a cargos públicos;

58 Que tenham cometido crimes:
Falimentar; De prevaricação; Suborno, concussão e peculato; Contra a economia popular; Contra o Sistema Financeiro Nacional; Contra as relações de consumo; Contra a fé pública, contra as normas de defesa da concorrência ou a propriedade. Enquanto subsistirem os efeitos da condenação.

59 CONSEQÜÊNCIAS DA VIOLAÇÃO:
A pessoa proibida de comercializar que não observar o impedimento legal, está sujeita a conseqüências de caráter civil, penal e administrativo (art. 973 da Lei /02).

60 ESCRITURAÇÃO: LIVROS COMERCIAIS.
Todos os empresários individuais e as sociedades empresariais são sujeitas, independentemente do ramo de atividade que executem ou da forma societária, a escriturar os livros comerciais obrigatórios.

61 Espécies de livros. Os livros comerciais podem ser obrigatórios e facultativos. Obrigatórios: subdividem em comuns e especiais. Comuns: Diário (art do CC); Especiais: são regulados por lei específica, em razão da natureza da atividade exercida.

62 Facultativos: são aqueles adotados para mera organização da atividade exercida;
para um melhor controle sobre os negócios; onde sua ausência não acarreta em nenhuma sanção. Porém, se adotados devem seguir as formalidades exigidas para os livros obrigatórios, quais sejam: técnica contábil; escrituração completa em idioma e moeda corrente nacional; termos de abertura e encerramento estar autenticados pela Junta Comercial.

63 OBSERVAÇÕES: Na falta de qualquer dos requisitos no livro obrigatório, ou ainda, na ausência do próprio livro, o empresário estará sujeito a sanções na esfera civil e penal. Caso seja requerida a exibição de livro comercial obrigatório contra o empresário ou sociedade empresária, e não possuindo, ou possuindo-o de forma irregular, presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados pelo requerente – prova: os livros obrigatórios (art. 358, I do CPC).

64 DA EXIBIÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E DE SUA RECUSA:
Os livros comerciais gozam de proteção e sigilo (art do CC); Ocorre, que sua exibição pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte. A recusa na exibição dos livros implica em prova desfavorável ao empresário, reputando-se verdadeiros os fatos alegados em seu desfavor, ainda que tal presunção seja relativa por admitir prova documental em contrário.

65 PARTE II – DAS EMPRESAS. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS.

66 Tanto o empresário individual quanto à sociedade empresária são especialmente identificados pelo seu nome empresarial. Se a marca identifica os produtos e serviços, o nome empresarial identifica o sujeito de direito que os fornece ao mercado. O nome empresarial é uma forte referência no mercado empresarial, sendo elemento integrante do estabelecimento comercial.

67 ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL.
Espécies: FIRMA e DENOMINAÇÃO. FIRMA: tem como base o nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária (arts e do CC). Ex: JOSE VITORINO. Atividade: antiguidades, ele deverá inscrever como firma seu nome civil, por extenso (José Vitorino) ou abreviado. J. Vitorino – Antiguidades; Vitorino – Antiquário.

68 No caso de uma Sociedade Limitada com ANA ALENCAR, a firma social será formada pelos nomes dos sócios por extenso ou abreviado. Ex: JOSÉ VITORINO & ANA ALENCAR LTDA; ou VITORINO & ALENCAR LTDA;ou J.VITORINO & A. ALENCAR LTDA.

69 DENOMINAÇÃO: tanto pode ter como base o nome civil quanto outra expressão lingüística – elemento fantasia. Ex: VITORINO & ALENCAR LTDA ou ANTIQUÁRIOS VITORINOS LTDA. No caso da Sociedade Limitada tanto poderá adotar Firma ou Denominação, integrada pela palavra final LIMITADA – Ltda. Restando omissa esta expressão “Ltda”: a responsabilidade dos administradores será solidária e ilimitada (art , § 3.º CC). Obs.: O empresário individual sempre deverá adotar FIRMA e nunca denominação.

70 ALTERAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
Firma: retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social. Pois enquanto não alterado o nome do ex-sócio, ou seu espólio, continuará a responder pelas obrigações sociais; Alteração na categoria de sócio quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais. Até a alteração o sócio é considerado na categoria anterior quanto às suas obrigações.

71 Firma ou Denominação: quando houver transformação, alteração do tipo societário. Se não formalizada a alteração, os atos da sociedade transformada serão ineficazes para terceiros. Ex: Sociedade Ltda. para Sociedade Anônima e vice-versa. Quando caracterizada lesão a direito de outro empresário ou sociedade. Ex: Uso de nome coincidente.

72 FORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
A formação do nome empresarial deve atender a dois princípios: veracidade e novidade. Princípio da Veracidade = é proibida a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere. Ex: Motter Eventos. Empresa que realiza atividade de transportes.

73 Princípio da Novidade: impede que nome igual ou semelhante ao de outro empresário seja utilizado.
Garante: o direito de exclusividade do uso do nome empresarial (art CC), nos limites do respectivo Estado, podendo estender-se a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. O direito de exclusividade de uso do nome tem por objetivo preservar ao empresário a clientela e de conseqüência o crédito

74 Obs: a utilização indevida do nome empresarial configura crime de concorrência desleal previsto na LPI, art. 195, V; cabendo responsabilização civil pelos danos advindos do desvio de clientela (art. 209 LPI).

75 I - ALVORADA – Comércio e Indústria Ltda.
Obs: a identidade ou semelhança entre os nomes está no núcleo do nome empresarial, e não nos elementos identificadores do tipo societário ou do ramo de atividade que executa. Entenda-se núcleo do nome empresarial, a parte que pretende identificar “aquele” empresário especificamente. I - ALVORADA – Comércio e Indústria Ltda. II – PRIMAVERA - Comércio e Indústria Ltda. Exemplo de Fábio Ulhoa. 

76 NOME EMPRESARIAL X MARCA.
O Nome Empresarial identifica o sujeito de direito que irá produzir e/ou comercializar produtos ou serviços. A Marca, direta ou indiretamente irá identificar o produto ou serviço. Nome Empresarial = identifica o empresário ou sociedade empresária. Marca = identifica produtos ou serviços.

77 Há impedimentos em utilizar nome empresarial e marca no mesmo núcleo lingüístico?
Não, ao contrário, sob o ângulo mercadológico pode ser oportuno. Ex: JUREMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A. Jurema Indústria de Alimentos S/A. É o Nome Empresarial e Jurema é a marca que identifica o produto.

78 ÂMBITO TERRITORIAL DA TUTELA Vigora por prazo indeterminado.
DIFERENÇAS: NOME EMPRESARIAL MARCA ÓRGÃOS DE REGISTROS Junta Comercial – a proteção decorre do registro (firma individual) ou arquivamento (ato constitutivo da sociedade). INPI. * Obs: um registro não substitui o outro em nenhuma hipótese. ÂMBITO TERRITORIAL DA TUTELA A proteção conferida pela Junta Comercial se exauri nos limites dos Estados a que ela pertence. Abrangência Estadual. Os efeitos são Nacionais. Proteção Nacional ÂMBITO MATERIAL È protegido independentemente do ramo de atividade a que o empresário se dedique. Tem proteção restrita à classe dos produtos ou serviços em que se encontre registrada no INPI. ÂMBITO TEMPORAL Vigora por prazo indeterminado. Extingue-se em 10 anos, caso não seja solicitada a prorrogação.

79 SOCIEDADES COMERCIAIS
SOCIEDADES COMERCIAIS. Sociedade por quota de responsabilidade limitada (SQRL). Conceitos: Sociedade “formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social” (Fran Martins). “É toda aquela na qual todos os sócios assumem, quer perante a sociedade, quer perante terceiros, uma responsabilidade limitada” (Eunápio Borges).

80 CARACTERÍSTICAS: Simplicidade: Por exigir em sua formação um simples contrato; Responsabilidade restrita ao total do capital social; onde a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital. (art do CC); Dispensa o dever anual de publicação dos balanços; Liberdade de opção de uso de firma ou denominação.

81 OBSERVAÇÕES: A limitação da responsabilidade dos sócios nesta modalidade de sociedade – SQRL não é absoluta. Comporta exceções nos casos de: gestão fraudulenta, dissolução irregular da sociedade, transgressão às disposições legais. Nestes casos, o sócio deverá responder pelas dívidas da sociedade, inclusive com seus bens particulares.

82 Contrato Social. O instrumento que viabiliza a constituição da SQRL é o contrato social. Particularidades: Deverá ser escrito; Consensual; Ter um objeto lícito; Pluralidade de sócios; Só adquirirá personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da Lei (Registro Mercantil – arts. 45 e CC).

83 ALTERAÇÕES DO CONTRATO.
Não implicam em constituição de uma nova sociedade, desde que não resultem em transformações na essência da sociedade. Qualquer alteração ser averbada no registro competente. Casos de alterações: Aumento ou redução do capital social; Modificação da firma; Prorrogação do prazo de duração; Mudança da sede; Admissão de novo sócio, exclusão ou retirada de sócio.

84 DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR.
No desempenho dos atos normais de gestão, o administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Contudo, em se tratando de excesso de mandato ou violação do contrato ou lei, o administrador responderá solidária e ilimitadamente tanto perante a sociedade quanto a terceiros. (art , § 2 do CC) .

85 PARTE III RELAÇÕES DE TRABALHO

86 EMPREGADO URBANO. Conceito.
Conceito. Entende-se por empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3o. da CLT).

87 Pessoa física: o trabalho é em razão da pessoa - intuitu personae; assim, não é possível o empregado ser pessoa jurídica. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo direito civil. Não eventualidade: para que se caracterize uma relação de emprego o trabalho tem que ser habitual. Embora não haja um critério específico para determinar habitualidade, a doutrina considera que o trabalho deve ser contínuo, seguido, sucessivo, permanente, não ocasional e não eventual.

88 O contrato de trabalho não se exaure em uma única prestação = trato sucessivo e débito permanente.
A prestação de serviços pode ser diária ou não. Ex 1: considera-se habitual o trabalho de um bilheteiro de cinema de uma cidade do interior, que só executa atividade laboral aos sábados e domingos. Ex 2: o garçom que todos os sábados fica à disposição de uma empresa organizadora de eventos.

89 Obs: Não é o tempo em si que desloca a prestação de trabalho de efetivo para eventual, mas o próprio nexo de prestação desenvolvida pelo trabalhador e a atividade da empresa. Habitualidade = Freqüência Reiterada + Nexo c/ Atividade (Necessidade do Empregador)  

90 Subordinação: é o estado de sujeição a que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas determinações. Subordinação hierárquica = por estar o empregado inserido em uma organização empresarial sujeito a determinações. Subordinação jurídica = por advir de contrato de trabalho.

91 EM QUE RESULTA A SUBORDINAÇÃO:
A subordinação resulta no poder do empregador: dirigir e comandar a execução da obrigação contratual pelo empregado; controlar o cumprimento dessa obrigação; e, aplicar penas disciplinares (advertência, suspensão e dispensa), quando o empregado não satisfaz, devidamente, a prestação a que se obrigou, ou se comporta de modo incompatível com a confiança.

92 RESUMO GRÁFICO: PESSOA FÍSICA SUBORDINAÇÃO REMUNERAÇÃO = R$
EMPREGADO REMUNERAÇÃO = R$ HABITUALIDADE

93 EMPREGADOR URBANO Conceito.
Art. 2o. CLT – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal dos empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado[1]. [1] PINTO, José Augusto Rodrigues.

94 CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR.
Admite pessoas; Assalaria empregados; Dirige a prestação pessoal de serviços.

95 Dirige a prestação de Serviços Assume os riscos da atividade econômica
RESUMO GRÁFICO: Dirige a prestação de Serviços Pessoa Física ou Jurídica Admite empregados EMPREGADOR Assalaria empregados Assume os riscos da atividade econômica

96 CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho é um contrato de adesão, onde o empregado adere às cláusulas determinadas pelo empregador, sem possibilidade de discuti-las. “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” - art. 442 da CLT.

97 TRABALHADOR AUTÔNOMO. É a pessoa física que exerce habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Trabalha de forma independente, não tem horário rígido a ser cumprido. A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo. É considerado segurado pelo sistema previdenciário.

98 TRABALHADOR EVENTUAL. É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural de caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego. Os trabalhadores eventuais não têm direitos previstos na legislação trabalhista. Só tem direito aos valores e condições avençadas no contrato. Caracteriza-se pela ocasionalidade das atividades desenvolvidas, sendo estas de curta duração e não inseridas nos fins normais da empresa.

99 EMPREITEIROS. Conceito:
Empreiteiros são trabalhadores contratados para a execução de atividades específicas, sem subordinação ao contratante.  

100 EMPREITADA X CONTRATO DE TRABALHO.
É contrato de resultado. É contrato de atividade. A remuneração se dá por obra ou serviço certo. É proporcional ao tempo de labor. Leva-se em conta o serviço prestado independente do tempo. O que tem interesse é a atividade diária e continuada do empregado. Não existe qualquer forma de subordinação. Há subordinação

101 ESTÁGIO. Papel: têm assumido um papel estratégico na formação de novos profissionais. Vantagens: O estágio contribui tanto para a empresa quanto para o estagiário. A empresa ganha por ter em seu quadro de pessoal novos talentos, sem grandes vícios, treinando e capacitando nos moldes que melhor lhe atendam, a um custo relativamente baixo. Enquanto o estagiário, passa a ter uma infraestrutura de trabalho disponibilizada, onde irá adquirir experiência de mercado, não disponibilizado pelas instituições de ensino, com possibilidade futura de vínculo laboral.

102 REGULAMENTAÇÃO . Regulamentação: Lei 6.494/77, Decreto /82 e Portaria de 29 de setembro de 1967 do Ministério do Trabalho. Formas de estágio. Estágio curricular: é um procedimento didático-pedagógico, de competência da instituição de ensino, a quem cabe a decisão sobre a matéria. Estágio não curricular: são os estágios realizados junto à própria comunidade, através de entidades públicas ou privados.

103 CONTRATO DE ESTÁGIO. É um contrato cuja relação jurídica é formal, por exigir forma escrita para ser constituído. Contrato originário = instituição de ensino x empresa. Termo de Compromisso (contrato derivado): estagiário e a empresa. O Termo de Compromisso escrito é documento obrigatório para se verificar a inexistência de vínculo de emprego. Obs: em muitos casos este requisito não é atendido, transformando o suposto estágio em um verdadeiro contrato de trabalho (princípio da primazia da realidade).

104 A prova de que o contrato é de estágio e não de trabalho é do sujeito cedente (empresa).
Idade mínima: 16 anos. O contrato será INVÁLIDO com a conseqüente criação do vínculo empregatício: no caso de conclusão do curso e continuidade das atividades na empresa cedente do estágio ou se houver abandono de curso ou trancamento de matrícula pelo estagiário. Inexiste estágio de profissionais já diplomados, devendo o período ser considerado como de contrato de trabalho regido pela CLT.

105 DURAÇÃO Prazo mínimo: 06 meses.
Máximo: deve ser observado o programa da instituição de ensino e as atividades da empresa. Na prática: não superior a 02 anos. Prorrogação do contrato:  A lei não prevê a possibilidade de prorrogação, se ocorrer deve ser feita através de um Termo Aditivo ao contrato.

106 REMUNERAÇÃO. O estágio pode ser remunerado ou não.
O fornecimento de bolsa de complementação educacional é facultativo. A bolsa pode ser em dinheiro ou em forma de contraprestação, ex: pagamento da mensalidade escolar (total ou parcial). Em sendo remunerado o estágio, o valor da bolsa varia de acordo com a carga horária desenvolvida pelo estagiário.

107 JORNADA DE ATIVIDADES.   A jornada de atividade do estagiário deverá ser totalmente compatível com seu horário escolar; pois o estágio caráter pedagógico.

108 SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Esta é uma questão polêmica, pois embora esteja resguardo em lei (art. 4o.) a necessidade de o estagiário ter um seguro de acidentes pessoais, esta mesma lei é omissa quando deixa de especificar quem seria o órgão competente para faze-lo. Assim, tal responsabilidade fica a cargo da instituição de ensino ou da empresa cedente? O que acontece normalmente, é que a empresa acaba assumindo tal responsabilidade.

109 ESTÁGIO É TRABALHO DE APRENDIZAGEM.
O estagiário só pode desenvolver atividades inerentes à sua formação acadêmica. Deve haver correlação entre a atividade desenvolvida na empresa e sua área de formação, sob pena do estágio desvirtuar-se, criando uma relação de emprego comum, porém camuflada.

110 OBSERVAÇÕES. O estagiário não tem vínculo de emprego com a empresa cedente do estágio; O estagiário não tem direito a vale transporte; Não é obrigatória a anotação do estágio na CTPS; O estagiário recebe uma bolsa e não salário. Não há incidência de encargos sociais (INSS e FGTS) sobre a bolsa. Suas carga horária junto à empresa deve ser compatível às atividades escolares.

111 PROJETO DE LEI SOBRE ESTÁGIO.
Objetivo: evitar que as empresas recorram ao estagiário como forma de contratar mão-de-obra qualificada e barata. Prevê:  Que os estagiários sejam obrigatoriamente remunerados; Que a bolsa não seja inferior a um salário mínimo; Que o estagiário seja dispensado do trabalho durante o período de provas e exames; Que os estágios tenham duração máxima de 02 anos.

112 IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR.
A identificação profissional do trabalhador abrange duas obrigações: Anotar a carteira de trabalho e previdência social do empregado – CTPS (art. 13 da CLT). A CTPS é documento que permanece em poder do empregado. Registrar o empregado em livro (art.42 da CLT). É documento que permanece em poder do empregador.

113 A CTPS: Obrigatoriedade:
O art. 13 da CLT prevê que a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Isto mostra que os trabalhadores autônomos também devem ter anotação na sua CTPS, principalmente para os efeitos previdenciários.

114 CTPS: ANOTAÇÃO E BAIXA. Prazo para anotação:
A partir do momento em que o empregado exibir a carteira de trabalho? Não. A anotação deverá ser feita desde o primeiro dia de trabalho. Contudo, terá o empregador o prazo de 48 horas para faze-lo sem maiores prejuízos; pois não se trata de um contrato de experiência. Baixa: a baixa na CTPS deverá se dar logo que cessar a relação empregatícia. Orientação jurisprudencial 82 – TST: “Aviso prévio. Baixa na CTPS. Data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo de aviso prévio, ainda que indenizado”.

115 PRESCRIÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS.
O prazo para prescrição da anotação da CTPS é de 02 (dois) anos, a contar da data de cessação do contrato de trabalho (art.11 CLT).

116 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência destina-se a avaliar a aptidão do empregado para a atividade contratada, a conduta pessoal do trabalhador, o entrosamento com o ambiente de trabalho, podendo o trabalhador da mesma forma, verificar se o emprego atende ás suas expectativas. É também denominado contrato de prova.

117 Duração do contrato de experiência:
Mínima: A CLT não estabelece. Máxima: 90 dias. Esta espécie de contrato admite apenas uma prorrogação contratual, não podendo em nenhuma hipótese a totalidade do prazo exceder 90 dias (art. 445 da CLT). Ocorrendo mais de uma prorrogação vigorará como contrato de trabalho por prazo indeterminado. Ex: pouco importa se o empregado foi contratado por 30 dias e a prorrogação tenha se dado por mais 30 dias; esgotada estará a possibilidade de prorrogação contratual a título de experiência, mesmo restando 30 dias para esgotar o prazo de 90 dias.

118 Ex: contrato de experiência firmado por 60 dias.
CTPS: a anotação na CTPS é obrigatória, segundo a CLT; bem como o prazo de sua vigência. Rescisão do contrato: É importante que o contrato de experiência contenha cláusula assecuratória de rescisão antecipada pelas partes, conforme estabelecido no art. 481 da CLT. Ex: contrato de experiência firmado por 60 dias. Rompimento for antecipado no 30o.dia, paga-se indenização de 15 dias que corresponde à metade dos dias faltantes; Rompimento no 60o.dia, não se paga aviso prévio nem multa de 40% sobre o FGTS; Rompimento após o 60o.dia o contrato será considerado por prazo indeterminado, incidindo todas as verbas referentes a este.

119 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Por prazo indeterminado: está é a regra geral das contratações. Nesta espécie de contrato de trabalho não se determina período para cumprimento. Há condição ou termo para sua cessação.   Por prazo determinado: é uma forma excepcional de contratação, onde o prazo de duração do contrato encontra-se fixado na celebração. Pode ser firmado nas seguintes circunstâncias: quando o serviço é de natureza transitória, de pequena duração; atividade empresarial é transitória; ou tratar-se de contrato de experiência. Ex: Contrato de safra; artista; por obra ou serviço certo.

120 Observações: Em regra, não pode ser superior a 02 (dois) anos; Permite uma única prorrogação, não podendo o prazo total do contato ser superior a 02 anos (451 CLT); Ocorrendo mais de uma prorrogação passará a ser contrato por prazo indeterminado; A anotação na CTPS é obrigatória; Só é possível nova contratação, após 06 (seis) meses da contratação anterior; Havendo a cláusula assecuratória de rescisão antecipada e ocorrendo a rescisão, proceder-se-á como nos contratos por prazo indeterminado, pagando-se aviso prévio e não indenização correspondente à metade dos dias faltantes.

121 FORMAS DE RESCISÃO Término normal de contrato individual de trabalho por prazo determinado. Direitos do empregado. Não recebe Saldo de salário; Aviso Prévio; Férias vencidas + 1/3; 40% FGTS 13o. salário (integral ou proporcional); Férias proporcionais + 1/3; FGTS 8% (calculado sobre as verbas pagas na quitação). Saque imediato do FGTS no código 04

122 2. Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregador.
Direitos do empregado. Saldo de salário; Férias vencidas + 1/3; 13o. salário (integral ou proporcional); Férias proporcionais + 1/3; FGTS 8% (calculado sobre as verbas pagas na quitação). Saque imediato do FGTS no código 01 Multa de 40% FGTS Indenização de metade dos dias faltantes Obs: havendo a cláusula assecuratória de rescisão antecipada, paga-se aviso prévio ao invés de indenização.

123 3. Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregado.
Direitos do empregado. Não recebe Saldo de salário; Aviso Prévio Férias vencidas + 1/3; 40% FGTS 13o. salário (integral ou proporcional); Férias proporcionais FGTS 8% (calculado sobre as verbas pagas na quitação). Não saca FGTS. Obs: indenização ao empregador (metade dos dias faltantes).

124 Licença por acidente de trabalho.
Pelos primeiros 15 dias: O empregador paga; Este período é contado como tempo de serviço; O FGTS e os recolhimentos previdenciários incidem sobre o salário pago nos 15 primeiros dias; Neste período de afastamento, continua sendo contado o período aquisitivo para férias.

125 Licença por acidente de trabalho.
Após os 15 primeiros dias: Cessa o pagamento de salário por conta do empregador sendo este substituído pela concessão de auxílio-acidente, pago pelo INSS até a alta médica; Neste não se recolhe INSS; Não é contado como tempo de serviço; Se o afastamento for superior a 06 (seis) meses o empregado perde direito às férias; Permanece o recolhimento do FGTS.

126 Licença maternidade. O pagamento do salário maternidade é efetuado pelo empregador, que se reembolsa através da GPS; Os descontos previdenciários continuam sendo devidamente efetuados; Os depósitos do FGTS são mantidos; A mulher fica provisoriamente estável desde a confirmação da gravidez até o 5o meses.

127 JORNADA DE TRABALHO. O tempo é o aspecto central da relação de trabalho. A jornada de trabalho deve ser delimitada para preservar a saúde do trabalhador, em termos de um completo bem-estar físico, mental e social. Daí a preocupação do legislador em estabelecer tais limites. Regra geral: 08 horas semanais = 44 horas mês, respeitados os intervalos de descanso, no caso 02 horas. Neste caso, admiti-se 02 horas extras por dia, em casos de serviços inadiáveis.

128 TRABALHO NOTURNO Noite: 22 às 05 horas. É período de desativação cerebral, porém o empregado trabalha ao invés de descansar. Ocorre uma inversão, e estas alterações nos horários do sono implicam em desgaste físico e biológico, fadiga e enfermidades psicossomáticas. Para compensar o desgaste o empregado tem direito a adicional de 20% e hora reduzida de 52 minutos 30 segundos.

129 FÉRIAS. Finalidade: Recuperação física do empregado;
Satisfação social; Interesse econômico, posto que é através das férias que se provê o nível de produtividade do trabalhador, descarregando-o da fadiga acumulada que os repousos de duração menor não têm meio de evitar

130 Pagamento das férias. As férias deverão ser pagas com base no salário da época em que foram concedidas, acrescidas de um terço (art.142 CLT e art. 7o. XVII). O pagamento deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes de o empregado entrar em gozo. Todo empregado adquire direito à férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

131 TABELA: FALTAS X FÉRIAS
Até 05 faltas Injustificadas 30 dias corridos de férias. De 06 a 14 faltas. 24 dias corridos de férias. De 15 a 23 faltas. 18 dias corridos de férias. De 24 a 32 faltas 12 dias corridos de férias. Mais de 32 faltas O empregado perde o direito.

132 NÃO ACARRETAM REDUÇÃO DAS FÉRIAS.
As ausências consideradas legais (art. 473 CLT); Os atrasos; As faltas de meio expediente; As faltas abonadas pelo empregador; Obs: O período de férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

133 COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS.
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias (art. 135 CLT). É obrigatória a anotação da concessão de férias na CTPS e no Livro de Registro.

134 PARCELAMENTO DAS FÉRIAS.
Somente em casos extraordinários serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (art.134, § 1o.CLT). Ex: Admite-se ; ; Não se admite: ; ;

135 ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS.
Fica a critério do empregador optar pela melhor época a conceder férias aos seus empregados. Entretanto, em se tratando de membros de uma determinada família que trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial, estes terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

136 FÉRIAS E O 13O. SALÁRIO. O empregado pode perceber o 13o.Salário juntamente com as férias, desde que requeira no mês de janeiro.

137 AS FÉRIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL.
Vencidas: são sempre devidas. Proporcionais são devidas nos seguintes casos: Despedida sem justa causa; Nos pedidos de demissão quando o empregado tem mais de 01 ano de serviço; Término normal dos contratos de trabalho por prazo determinado; Falecimento do empregado (mais de um ano); Extinção da empresa sem motivo de força maior; Aposentadoria espontânea (mais de um ano); Aposentadoria compulsória (mais de um ano); Despedida indireta / falência.

138 PROPORCIONAIS: NÃO SÃO DEVIDAS.
Despedida por justa causa; Pedidos de demissão de empregado com menos de 01 ano de serviço prestado à mesma empresa; Falecimento do empregado com menos de 01 ano de serviço prestado à mesma empresa;

139 AVISO PRÉVIO. Conceito: consiste na comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que deseje extingui-la. Comunicação: antecedência mínima de 30 dias. Dever: manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo previsto, sob pena do pagamento de quantia substitutiva, no caso de ruptura. Objetivo: pelo empregador = dar tempo ao empregado para encontrar outro emprego. Empregado = objetiva dar tempo à empresa para encontrar outro empregado para substituí-lo.

140 A FALTA DE AVISO PRÉVIO. Por parte do empregador: dá direito ao empregado dos salários do respectivo aviso e garante a integração do aviso ao tempo de serviço do empregado (art. 487, § 1o.CLT). Por parte do empregado: confere ao empregador o direito de descontar o saldo de salário correspondente ao respectivo prazo (art. 487, §2o.CLT).

141 Quando É devido. Despedida sem justa causa; Extinção da empresa sem força maior Quando Não é devido. Despedida por justa causa; Pedido de demissão; Aposentadoria compulsória ou espontânea; Acordo; Extinção da empresa por força maior; Morte do empregado; Término normal do contrato de trabalho por tempo determinado;

142 GENERALIDADES. O aviso prévio não obedece a nenhuma formalidade especial, pode ser verbal ou escrito. Não é necessária a concordância da parte contrária; Obs: é aconselhável a utilização de forma escrita, por fazer prova da emissão e do momento do recebimento da comunicação.

143 AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
No contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, não há direito ao aviso prévio, pois as partes já conhecem antecipadamente o final do contrato.

144 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. Remuneração: traduz tudo que o empregado percebe no exercício do trabalho, provenha do empregador ou não. Ex 1: o valor de R$ 300,00 pelo serviço prestado em um bar durante o mês de janeiro + gorjeta. Salário: destina-se a retribuição paga diretamente pelo empregador. Tem natureza alimentar. Ex 2: o valor de R$ 300,00 pelo serviço prestado em um bar durante o mês de janeiro.

145 PAGAMENTO DO SALÁRIO. Forma: em dinheiro (moeda corrente do país);
É importante frisar que vestuário e equipamentos ou outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados por ele no local e execução das suas atividades laborais não podem ser vistos como salário, nem como remuneração.

146 VALE ALIMENTAÇÃO INTEGRA OU NÃO O SALÁRIO ?
Esta questão ainda é bastante discutida, alguns doutrinadores têm considerado que o vale refeição quando fornecido por empresa participante do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, não tem caráter salarial. Portanto, não integram o salário para nenhum efeito legal. Em contrapartida, caso a empresa esteja desvinculada do PAT, admiti-se o cunho salarial do vale alimentação. Obs: Tais questões ainda são debatidas e em particular, a recomendação é para que este seja pago em ticket (próprio vale) e não em dinheiro

147 DATA E PROVA DO PAGAMENTO.
Data: até o 5o. dia útil do mês subseqüente ao vencido; salvo por motivo de força maior (arts. 459 e 501 CLT). Deverá ser efetuado em dia útil; Local: no local de trabalho (exceto nos casos de pagamento via conta corrente) e no horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste. Prova do pagamento do salário: recibo assinado pelo empregado; em sendo analfabeto a prova é feita por meio de impressão digital ou a rogo (a pedido).

148 DESCONTOS PERMITIDOS. É permitido por lei, o desconto no salário do trabalhador urbano que versar sobre: INSS; IRRF; Vale Transporte (até 6%); Moradia (até 25%); Alimentação (até 20%); Previsto em convenção coletiva de trabalho; Adiantamento concedido ao empregado (vale); Danos causados ao empregador (culpa ou dolo); Pensão alimentícia (via determinação judicial);

149 OBSERVAÇÃO: ** Visando a proteção salarial do trabalhador, ainda que permitido por lei, tais descontos devem ser limitados ao teto de 70% (setenta por cento) do salário líquido do empregado. (obs: observar as alterações da Lei de 24/03/94).

150 RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
FORMAS: Solidária e subsidiária.  A responsabilidade é solidária quando entre os diversos sujeitos vinculados à satisfação de uma obrigação jurídica, pode o credor escolher de qual ou quais deles pretende obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito. Ex 1: o empregado que gera prejuízo a terceiro no exercício de sua função; neste caso a empresa é responsável solidária pela reposição do prejuízo sofrido.

151 A responsabilidade subsidiária:
É a vinculação sucessiva de vários sujeitos ao cumprimento de uma obrigação jurídica, de modo a impor ao credor uma ordem na exigência da prestação, só podendo postula-la perante os seguintes casos não obtenha êxito perante os anteriores. O responsável subsidiário tem o direito de exigir que a ordem de preferência seja observada. Ex: Fiador em relação ao avalista.

152 SUCESSÃO TRABALHISTA. Os empregados durante a vigência do contrato de trabalho acham-se vinculados à empresa e não à pessoa do empregador. Deste modo, restando o negócio empresarial (empresa) transferido ao outro empresário, este não recebe apenas a organização produtiva, como também assume todos os débitos trabalhistas de que o empreendimento constitui a garantia.

153 E QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DA EMPRESA?
A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, na sucessão, passa inteira e automaticamente para o novo titular; esta responsabilidade abrange inclusive as obrigações trabalhistas de empregados despedidos anteriormente à aquisição, pois considera-se que os créditos trabalhistas aderem ao patrimônio material e imaterial do empreendimento econômico.

154 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conceito: é possibilidade de, na ausência de patrimônio empresarial suficiente para arcar com os débitos existentes, responsabilizar-se os sócios, de modo a responderem com seu patrimônio pessoal. Nas relações de Trabalho: em razão de ser o vínculo do trabalhador com a empresa e não com a pessoa do empregador, o legislador buscou resguardar seus direitos; vez que existem casos em que a personificação societária é utilizada justamente para enfraquecer as garantias dos créditos trabalhistas.

155 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DIRIGENTES.
Em relação às sociedades limitadas, a desconsideração alcança a todos os sócios, inclusive aos que não atuaram na gerencia da sociedade, vez que aqueles que o fizeram atuaram em nome dos demais sócios. Responderão os dirigentes nas regras expressas pelo direito civil, bem como, em caso de conduta ilícita.

156 RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO.
Conceito: quando diversas empresas encontram-se reunidas num objetivo comum e o trabalho do empregado para qualquer delas, de alguma forma, também é benéfica às demais, temos um grupo de empresas; que apesar de serem possuidoras de personalidade jurídica própria, não há dúvidas de que, ainda que representada cada uma delas, perante terceiros por seus próprios administradores, elas acabam por estabelecer uma espécie de sociedade de fato. Por conseqüência, acabam assumindo solidariamente os débitos constituídos pelo grupo.

157 RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS: TERCEIRIZAÇÃO.
Conceito: A transferência de atividade ou serviços secundários de uma determinada empresa para outra, que se especializou na execução da referida atividade ou serviço, denomina-se terceirização. A prestação de serviços é admitida desde que não haja subordinação nem personalidade entre os trabalhadores contratados pelas prestadoras e as empresas tomadoras dos referidos serviços.

158 QUEM RESPONDE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO?
Considerando que a relação direta de subordinação e habitualidade se dá para com o tomador de serviços e que o risco da atividade econômica não pode ser transferida aos trabalhadores, garante a jurisprudência e a doutrina que quem deve suprir sua satisfação seja a empresa tomadora; mesmo por que tem natureza alimentar.

159 SUBEMPREITADA. Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, (art. 455 CLT). A responsabilidade do empreiteiro em relação a subempreitada é solidária. Nestes casos, resguarda-se o direito de regresso.

160 É QUANTO AO DONO DA OBRA? Em relação ao dono da obra, este não responde nem solidária nem subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas sos empregados empreiteiros, salvo quando aquele for a empresa construtora ou incorporadora. Quanto às obrigações previdenciárias, o dono da obra é sempre solidariamente responsável, independente de sua condição; resguardado o direito de regresso.

161 ASSÉDIO SEXUAL O assédio sexual no trabalho é sempre um ato de poder.
É uma proposta repetida por parte de um superior hierárquico e rejeitada pela outra parte, que acaba tornando-se motivo de chantagem, prejudicando as relações de trabalho. Se o autor do assedio é o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste caso o pedido versará também sobre indenização por danos materiais e Moraes, dada a violação do direito de intimidade; vez que constitui obrigação do empregador garantir a moralidade no ambiente do trabalho.

162 ASSÉDIO SEXUAL. Caso o assédio se dê por iniciativa de um empregado em relação a outro colega ou ao empregador, o autor estará sujeito a sanções disciplinares inclusive à dispensa, pela prática de justa causa face ao mau procedimento. Por outro lado, havendo acusação falsa de assédio sexual, o autor estará sujeito às sanções criminais de calúnia, injúria e difamação. O assédio sexual é uma afronta ao princípio da dignidade humana.

163 ASSÉDIO MORAL. Constitui uma espécie de terror psicológico hierárquico horizontal ou vertical para com o empregado. Caracteriza-se pela continuidade, repetição dos atos vexatórios. É uma espécie tão particular de agressão psicológica que muitas vezes gera danos irreparáveis, tamanho é o constrangimento, a humilhação e a situação vexatória a que é exposta a vítima. O empregador responderá pelas indenizações de dano material e moral.

164 O empregador responderá pelas indenizações de dano material e moral
O empregador responderá pelas indenizações de dano material e moral. Fere o princípio da dignidade humana. Ex 1: 07 anos de trabalho para uma determinada empresa de médio porte e uma demissão sumária, sem direito a despedida dos colegas, recolhimento de materiais de uso pessoal e à devolução da própria carteira de trabalho. Ex 2: um camareiro de hotel foi à DRT porque não suportava mais as brincadeiras do gerente do hotel em relação ao seu cabelo. Ex 3: uma trabalhadora permaneceu isolada por alguns dias em uma sala porque reclamou do excesso de peso que carregava no exercício de suas funções.

165 PARTE IV OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

166 OBRIGAÇÃO - CONCEITO: É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir essa ação ou omissão e a responsabilidade de outrem cumpri-la². [2] Clóvis, Bevilacqua (1977:14).

167 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS.
Da análise conceitual é possível observar os seguintes elementos: relação jurídica, caráter transitório, prestação e responsabilidade. Relação jurídica: por ser a obrigação disciplinada por lei vindo acompanhada de sanção, afasta toda e qualquer relação estranha ao Direito, a exemplo das obrigações religiosas. Caráter Transitório: a obrigação tem uma finalidade específica, uma vez alcançada extingue-se. Restando o credor satisfeito a obrigação deixa de existir.

168 Prestação: é a atividade em consiste a obrigação, podendo ser da dar, fazer ou não fazer.
Responsabilidade: é a prerrogativa conferida ao credor de promover a execução do patrimônio do devedor, para a satisfação de seu crédito.

169 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
Quanto à modalidade: Dar, fazer e não fazer. Quanto ao objeto: Simples e conjuntas. Simples: a prestação importa em um único ato. Ex: confecção de convites. Conjuntas: a prestação implica em mais de um ato. Ex: Contatar conferencistas, providenciar hospedagem e toda a logística de um determinado congresso.

170 Quanto ao tempo: Instantâneas e periódicas
Quanto ao tempo: Instantâneas e periódicas. Há obrigações que se exaurem de imediato e outras, que por sua natureza, só podem ser cumpridas dentro de um espaço de tempo, mais ou menos longo. Ex 1: Intérprete para tradução simultânea. Ex 2: Contratação de um dado profissional para ministrar cursos em datas e cidades diferentes. Quanto ao sujeito: obrigação única, havendo um só credor e um só devedor. Múltipla, se houver mais de um credor ou devedor.

171 Quanto ao modo de execução: simples, conjuntiva, alternativa e facultativa.
Simples: quando não há qualquer cláusula restritiva. Conjuntiva: quando as obrigações estão ligadas ao vocábulo e. Ex: hospedagem e alimentação. Alternativa: quando as obrigações estão ligadas a partícula ou. Ex: Arranjos com flores do campo ou lírios. Facultativa: quando o objeto da prestação é um específico, mas faculta ao devedor cumprir a obrigação substituindo o objeto.

172 Quanto ao fim. Obrigação de Meio: o devedor se compromete a atuar com diligência na prestação de determinada atividade, sem, contudo, estar obrigado a um resultado específico. Ex: serviços advocatícios. Obrigação de Resultado: o credor tem a faculdade de exigir um determinado resultado do devedor, se este não ocorrer o devedor estará inadimplente – implica em falta contratual. Ex: empresa contratada para coordenar a realização de um congresso; contrato de transporte onde o dever de segurança é elementar ao contrato.

173 Obrigação de garantia: é a que visa a eliminação de riscos que pesa sobre o credor – nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior isenta o devedor de sua prestação. Ex: contratação de uma empresa de assessoria em eventos para auxiliar uma dada firma a realizar um simpósio ao ar livre, que não prevê a possibilidade dos convidados se abrigarem em caso de chuva; ignoram a possibilidade de pane em equipamentos; falta de energia.

174 OBRIGAÇÃO DE DAR. Conceito: Esta obrigação consiste na entrega de alguma coisa. Modalidades: Divide-se em obrigação de dar coisa certa e dar coisa incerta. Dar coisa certa: refere-se a um objeto perfeitamente determinado que pode ser um bem móvel ou imóvel. Neste caso o credor não está obrigado a receber outro bem, ainda que mais valioso e isto implicaria necessariamente em alteração do objeto da prestação, a menos que haja a concordância expressa do interessado.

175 Em caso de perda da coisa certa, se ocorrer por culpa do devedor ele responderá pelo equivalente, mais as perdas e danos. Em consonância com a regra da obrigação de reparar além do valor do bem à ocasião, o devedor arca com a perda sofrida pelo credor pela não recepção da coisa e dos lucros que disso deixou de auferir. No descumprimento da obrigação, ao credor cabe ação de execução no sentido de ver-se restituído do bem que se encontra em poder do devedor.

176 Obrigação de dar coisa incerta: é aquela em que a coisa devida é indicada apenas por características genéricas. Dispõe o devedor da faculdade de escolher o bem a ser entregue, e o risco do credor deixar de aceitar. Neste caso não poderá o devedor alegar perda, mesmo por força maior ou caso fortuito, ao devedor caberá obter outra para efetuar a entrega.

177 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Conceito: é um tipo de obrigação que está diretamente relacionada às atividades das empresas realizadoras de eventos. São as obrigações que consistem em atividade pessoal do devedor, que se vincula à execução de um trabalho físico ou intelectual, em benefício do credor ou de terceiros.

178 Nessas obrigações, o devedor compromete-se a realizar alguns serviços ou desempenhar funções e tarefas empregando a sua energia pessoa, ao credor interessa exatamente esta ação – prestação infungível, que é personalíssima, intuitu personae. Por outro lado, o credor pode admitir a realização das tarefas com intervenção de terceiros – prestação fungível. Algumas das obrigações de fazer são a de prestação de serviços e de realização de obra, aquela em que o trabalho é determinado pelo resultado.

179 DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Conceito: segundo Silvio Rodrigues, “é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende”. É a abstração do devedor por interesse do credor. Caracterizado o descumprimento do ato pelo devedor, pode o credor exigir que o desfaça, ou que suporte o “desfazer do ato” respondendo por perdas e danos. Ex: proibição de fotografar e gravar certo evento.

180 DAS PERDAS E DANOS. O que gera? O não cumprimento de obrigações quer seja pelo modo, tempo devido ou por qualquer outro fato, gera ao agente descumpridor a responsabilidade de responder por perdas e danos. O que é dano ? É a diminuição patrimonial ou moral, sofrida pelo agente lesado face ao descumprimento ou mora das obrigações. Assim, a indenização destina-se a repor, ao patrimônio do agente lesado, a perda havida.

181 Em geral, as perdas e os danos devidos ao credor, abrangem, além do que efetivamente perdeu - danos emergentes, os valores que deixou de lucra com a ocorrência do fato – lucros cessantes. Registre-se, que a perda de oportunidades ou de negócios, diretamente relacionados ao fato do descumprimento constitui-se lucro cessante. Como pressuposto ao pagamento da indenização, cabe ao agente lesado provar, em juízo, o dano por ele sofrido. Salvo, em situações muito particulares, onde a lei dispensa a prova do danos ou prefixa o montante a ser indenizado. Ex: a mora, a existência de cláusula penal ou quando já previsto em contrato.

182 CLÁUSULA PENAL. Conceito: a cláusula penal é uma obrigação acessória, utilizada com grande freqüência nos contratos, onde se insere uma multa na obrigação, a cada uma das partes, a quem retardar ou deixar de cumprir com o pactuado. Objetivos: A – Resguardar que as obrigações pactuadas sejam cumpridas; B – É uma forma de penalizar o devedor moroso; C – Assegurar uma indenização prévia por perdas e danos, garantindo a reposição dos prejuízos sofridos.

183 EXERCÍCIO: Sua empresa foi contratada para realizar um evento empresarial, e dentre as diversas atribuições contratadas estava a de efetuar o transporte, de alguns dos participantes deste evento, do hotel até o local do evento. O motorista de sua empresa, a caminho do hotel, por estar acima da velocidade permitida, perdeu o controle do veículo e colidiu com um outro veículo “A”.

184 Houve dano? Se houve, de que tipo? Há nexo de causalidade?
O motorista de sua empresa nada sofreu; contudo, o do veículo “A”, que por sua vez era odontólogo, sofreu lesão na mão direita, ficando impedido de exercer sua atividade profissional por mais de 01 mês, período este em que fora submetido a tratamento fisioterapeutico. Responda: Houve dano? Se houve, de que tipo? Há nexo de causalidade? A sua empresa teve qualquer responsabilidade no ocorrido? Quem deve arcar com as despesas? Com que despesas? Existe possibilidade de ação regressiva? Justifique.

185 PARTE VII CONTRATOS.

186 CONCEITO. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial³. [3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3.º vol. São Paulo: Saraiva, p.30.

187 EM OUTRAS PALAVRAS: É o acordo de vontade entre as partes, que tem a finalidade de criar, modificar ou exigir direitos e deveres. Ex 1: Contrato de compra e venda; Ex 2: Contrato aditivo; Contrato de alteração de sócios de uma empresa; Ex 3: Contrato de prestação de serviços;

188 CONDIÇÕES DE VALIDADE:
a)  DE ORDEM GERAL: que são comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como: Capacidade das partes; Objeto lícito; Possibilidade do objeto; Objeto determinado ou determinável; Economicidade de seu objeto; e, A observância à forma. b) DE ORDEM ESPECIAL: específico aos contratos. O consentimento recíproco ou acordo de vontades.

189 CAPACIDADE DAS PARTES. Conceito: “é aptidão legal de ser sujeito ativo ou passivo de direitos e deveres. É a faculdade de exercer, por si mesmo, todos os atos da vida civil”5. ** Obs: A capacidade é pressuposto indispensável para a validade dos negócios jurídicos. Todas as pessoas têm capacidade de adquirir direitos? Toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos, mas nem todas podem exercê-los diretamente. 5 NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. 3a.ed. Rev.e Ampl. Edições: Fase

190 COMO O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA A CAPACIDADE?
A questão é disciplinada de acordo com o discernimento das pessoas. Assim temos pessoas consideradas: Absolutamente incapazes (art. 3o. do CC): Os menores de 16 anos; Os que por infermidade ou deficiência mental não tenham o necessário discernimento de seus atos; Os que, mesmo que transitoriamente, não puderem exprimir sua vontade.

191 Relativamente incapazes (art. 4o. do CC):
Maiores de 16 e menores de 18 anos; Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Os pródigos. **Obs: estes devem ser representados e assistidos na prática de seus atos, por tutores ou curadores. Caso contrário, serão nulos (art. 166, I CC) ou anuláveis (art. 171, I CC) os atos praticados pelos mesmos.

192 OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO OU DETERMINÁVEL:
O objeto do contrato há que ser lícito. Deve estar de acordo com a lei, com a moral e os bons costumes. Deve ser possível, pois quem deve o impossível nada deve, tornando o contrato inexeqüível. Ex: não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa viva (art.426 CC).

193 O objeto contratual deve ser certo, ou pelo menos, determinável.
O contrato deve conter a especificação do gênero, da espécie, da quantidade ou dos caracteres individuais, para que possa determinar o seu objeto; de modo que a obrigação do devedor, tenha sobre o quê incidir. Neste sentido, o art. 166, II e III do CC declara nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável.

194 ECONOMICIDADE DO OBJETO.
O contrato deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter direta ou indiretamente em dinheiro. Capaz de conduzir o credor a cobrar o adimplemento da obrigação. Ex: a venda de um só grão de arroz, por não representar nenhum valor, não interessa ao direito; pois tão irrisória quantidade jamais levaria o credor a mover uma ação judicial para reclamar do devedor o adimplemento da obrigação.

195 A OBSERVÂNCIA À FORMA: Conceito: forma é “o conjunto de solenidades que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica” Regra: a forma é livre. Forma: os contratos podem ser escritos ou verbais; salvo, nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita (via instrumento público ou particular). Ex: contrato de compra e venda de imóvel, que será nulo caso não seja celebrado via escritura pública. [6] Clóvis Beviláqua.

196 Ex: contrato de compra e venda de imóveis.
Em alguns casos a lei reclama também pela publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos. Ex: contrato de compra e venda de imóveis. Recomendações: Que os contratos sejam celebrados por escrito; pois isto facilita a exigibilidade de cumprimento e a prova dos mesmos; Quando possível sejam celebrados por instrumento particular; É necessário que sejam assinados por duas testemunhas.

197 CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE VONTADES:
Os contratos devem ser celebrados de modo espontâneo e por livre acordo das partes, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, lesão, fraude e outros). Admiti-se ainda, a manifestação de vontade tácita, quando a lei não exigir que seja expressa ou quando a mesma autorizar (arts. 111, 539, 512 e 432 CC).

198 Ex 1: Em uma cerimônia de casamento, quando se pergunta aos presentes, se conhecem algum fato que impeça aquele matrimônio – Neste caso há o dever de manifestação por parte dos presentes, que não o fazendo anuem tacitamente.  Ex 2: Na compra de um carro usado, exatamente no estado em que se encontra. Há uma declaração expressa do comprador, no sentido de querer adquirir o veículo e outra tácita, na aceitação de comprá-lo exatamente no estado em que o mesmo se encontra.

199 Ex 3: Na contratação de um determinado cerimonial
Ex 3: Na contratação de um determinado cerimonial. Há uma expressa declaração de vontade do contratante em contratar aquela referida empresa e tácita em aceitar os profissionais encaminhados pela mesma.  Ex 4: Quando janta em um restaurante, há uma Há uma expressa declaração de vontade do contratante ao escolher o prato que deseja comer; contudo é tácita em aceitar o chefe de cozinha do local, bem como, seus métodos de preparo.

200 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS.
AUTONOMIA DA VONTADE: Significa que as partes têm ampla liberdade de contratar (limitadas à Lei e costumes); Tem as partes autonomia de contratar ou não, sem qualquer interferência do Estado; Podem fazer combinações, dando origem a contratos inominados; pois, como a vontade manifesta deve ser respeitada, o acordado faz-se lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.

201 Consensualismo: o simples acordo de vontades, em regra, é suficiente para fazer do contrato instrumento válido. Relatividade: os efeitos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros. Não sendo a obrigação personalíssima, opera somente entre as partes e seus sucessores; Sendo personalíssima não vincula sucessão.

202 4.1. Relatividade em relação a terceiros: admite algumas exceções consignadas em lei, (arts. 436 a 438 do CC). Exemplos: seguro de vida; separação judicial consensual; Convenções coletivas de trabalho (o acordo feito pelo sindicato beneficia a toda uma categoria).

203 OBRIGATORIEDADE: Como os contratos são firmados por acordo de vontades, ninguém fica obrigado a contratar; assim sendo, o contrato válido e eficaz, deverá ser cumprido. Este princípio representa a força vinculante das convenções.

204 FUNDAMENTOS: Necessidade de segurança nos negócios e boa-fé = as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca tanto no trato e formação, quanto no cumprimento do contrato. Imutabilidade dos contratos = qualquer alteração ou revogação deverá ser bilateral. **Obs: exclui-se a obrigação = caso não cumprido por força maior ou caso fortuito.

205 REVISÃO: É um princípio que se opõe ao da obrigatoriedade, por permitir aos contratantes recorrerem ao judiciário para obter certas alterações contratuais. Ex: Uma determinada cláusula contratual é modificada em razão de um acontecimento extraordinário, guerra, o que a torna excessivamente onerosa para o devedor, dado o atraso na entrega da mercadoria; poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, total ou parcial?

206 CLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL.
1 - QUANTO À NATUREZA.  Unilaterais ou bilaterais: gera obrigações a uma só das partes ou às duas partes respectivamente. Ex: doação (unilateral) e compra e venda (bilateral). Onerosos ou gratuitos: são aqueles que podem trazem vantagens para ambos os contratantes, ou onerar somente uma das partes, conferindo vantagem à outra, sem qualquer contraprestação (gratuito). Ex: compra e venda (onerosos); doação (unilateral

207 Ex: Contrato de abertura de conta bancária.
Paritários e de Adesão. Paritários: são aqueles em que as partes interessadas podem discutir os pontos divergentes mutuamente e, definir um ponto comum. Ex: Contrato de prestação de serviço de cerimonial. Adesão: as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, não tem poderes de argumentação, nem introduzir no contrato modificações. Ex: Contrato de abertura de conta bancária.

208 **Obs: é importante estabelecer que existe diferença entre um contrato de adesão e um contrato cujas cláusulas foram previamente redigidas; este último enquadra-se na categoria de paritários por admitir, ainda que muitas vezes de modo restrito, a decisão de alguns pontos mutuamente. Ex: Contratos bancários, que já vêm impressos, mas com espaços em branco no que se refere às taxas de juros, prazos e condições do financiamento, a serem definidos em comum acordo.

209 2 - QUANTO À FORMA:  I - Formais ou informais: Exige forma descrita em lei (formal). Forma livre (informal). 3 – QUANTO À DESIGNAÇÃO:  a)    Nominados ou típicos: Aqueles que tem uma denominação legal – típicos. Ex 01: contrato de prestação de serviço; b) Inominados ou atípicos: Aqueles que se afastam dos modelos legais. Ex 02: contrato de empréstimo de instrumento musical.

210 4 – QUANTO À RECIPROCIDADE:
Principal: aquele que existe por si só, exercendo sua finalidade e função independente de outro. Ex: Contrato de locação de espaço para promoção de conferência. Acessório: existe em função do principal e surge para assegurar sua execução. Ex 01: Fiança; Ex 02: Locação de carro e motorista para garantir o transporte de conferencistas.

211 5 – QUANTO AO TEMPO EM QUE DEVEM SER EXECUTADOS:
 Imediata / instantânea: contrato em que a execução se dá de uma só vez, por prestação única, extinguindo por completo a obrigação pactuada. Ex: Contrato de banda para realização de um show. Depois de realizada, a obrigação está extinta. Diferida / retardada: o contrato que deve ser cumpridos em um só ato, porém em momento futuro. Ex: Contrato de locação de vestido de noiva, o qual deverá ser entregue a locatária em data específica.

212 Trato sucessivo / execução continuada: contratos cumpridos em etapas periódicas.
Ex: empresa contratada para montagem, sonorização e desmontagem de palco. 6 – QUANTO À PESSOA: Personalíssimos: são os contratos celebrados em atenção às qualidades particulares e específicas dos contratados. Neste, o contratado não pode fazer-se substituído por outrem, posto que essas qualidades tão pessoais, especiais e específicas que influenciaram decisivamente na contratação. São intransmissíveis a sucessores, de modo que a morte do contratado dá por finda a obrigação.

213 Ex 1: a contratação do tenor Pavarotti para cantar em uma cerimônia religiosa. Este não pode ser substituído por qualquer outro tenor, por possuir características tão especialíssimas que não podem ser substituídas. Ex 2: Contrato de desfile, por uma determinada modelo. Ex 3: Contrato de um quadro, feito por um determinado pintor.

214 Impessoais: são aqueles que podem ser cumpridos indiferentemente pelo contratado ou por terceiros.
O importante é que o objeto pactuado seja cumprido, pois não possui qualquer qualidade específica que tenham sido decisiva na sua contratação.   Ex 1: Contratação de um chefe de cerimônia.   Ex 2: Contrato de recepcionistas em um dado evento.

215 5. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
A materialização de um contrato vincula-se necessariamente à: manifestação de vontade das partes; Negociação; Proposta; Aceitação; momento da conclusão do contrato, e; lugar da celebração do contrato.

216 O contrato resulta de duas manifestações de vontade, a oferta e a aceitação.
A oferta inicia a formação contratual, independendo de forma especial, sendo precedida de negociações preliminares, onde os interessados tentam um acordo final, benéfico a ambas as partes. Nesta fase, como não houve qualquer vinculação ao negócio, as partes podem afastar-se, alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.

217 A proposta sendo séria, clara, consistente e precisa vincula o proponente, sujeitando-o ao pagamento de perdas e danos, se retirada (art. 427 do CC). É importante lembrar, que a proposta com prazo obriga até o adimplemento do prazo e a proposta sem prazo deixa de obrigar, decorrido prazo suficiente para que a resposta da parte interessada chegue a conhecimento do proponente.

218 Os contratos realizados entre presentes, reputam-se concluídos no momento da aceitação da proposta.
Quanto aos realizados entre ausentes (por correspondência, fax, telegrama, ...), concluem-se no momento da recepção do aceite do interessado. Quanto ao lugar de celebração do contrato: o art. 435 do CC admite como o lugar em que a proposta foi efetivada. Para contratos internacionais privados, vigora a norma do local em que o proponente residir (art. 9o.§ 2o. da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC).

219 6 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
Ciclo vital: nascem do acordo de vontade das partes, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. Extinção: em regra ocorre pela execução do que fora pactuado entre as partes. Exceções: extinguem-se sem que as obrigações tenham sido cumpridas, acarretando uma extinção anormal,que poderá ser: Anterior à formação do contrato – com defeitos decorrentes do não cumprimento de seus requisitos ex: contrato firmado por incapaz. Posterior, como: rescisão; morte de um dos contratantes em caso de contratos personalíssimos.

220 7.0 – ESPÉCIES DE CONTRATOS.
7.1 – Contrato de compra e venda: É o contrato por meio do qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio, entregar a propriedade, de certa coisa e o outro, a pagar-lhe certo preço por isso. É um contrato bilateral, oneroso, paritário e informal, salvo nos casos previstos em lei. ex: compra e venda de imóveis. De execução instantânea e impessoal.

221 ELEMENTOS ESSENCIAIS São elementos essenciais para a compra e venda: o objeto, o preço e o consentimento. O objeto deve ser: Existente: a lei admite a existência potencial do objeto. Ex: A safra futura. É nula a venda de coisa inexistente. Determinado ou determinável. Deverá estar disponível.

222 EFEITOS DA COMPRA E VENDA.
Gera obrigações recíprocas para os contratantes: ao vendedor, pela entrega do bem e ou adquirente de pagar o preço do mesmo. Acarreta ao vendedor a responsabilidade pelos vícios redibitórios: defeitos ocultos dos bens adquiridos.

223 A responsabilidade pelos riscos: até a entrega e transferência do domínio, o objeto do contrato está sob a responsabilidade do vendedor e de conseqüência os riscos de perecer ou danificar. Assim, como é do comprador a responsabilidade de arcar com o valor do bem adquirido em caso de perda, furto, roubo ou dano (art. 492 do CC). A possibilidade de reter o objeto: os bens só serão entregues ou transferidos após o pagamento, restando ao vendedor o direito de retê-los até que o pagamento se dê.

224 7.2 – CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO: É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de um determinado bem, mediante certa retribuição (art.565 CC). A parte que cede o uso e gozo da coisa é denominado locador ou arrendador. E a parte que recebe a coisa locada é chamado locatário ou arrendatário. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS: o objeto, o preço e o consentimento. É um contrato bilateral, oneroso, paritário, informal de execução continuada e impessoal.

225 7.2.1 – ESPÉCIES DE LOCAÇÃO. Locação de coisa: destina-se ao uso e gozo de um bem não substituível, onde o locatário ao término da locação deverá restituir ao locador o objeto locado. Locação de serviço ou prestação de serviço: volta-se à prestação de serviço econômico, independente do resultado. Locação de obra ou empreitada: objetiva a execução de certa obra ou de determinado trabalho, tendo-se em vista um fim determinado.  

226 7.2.2 – OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
Dentre as obrigações previstas no art. 566 do CC estão: Entrega ao locatário do bem locado: a entrega deve ser feita com os acessórios e em estado de servir ao uso a que se destina, sendo a entrega recebida sem qualquer reclamação, presume-se que o bem foi entregue em perfeito estado. Manter a coisa no mesmo estado: compete ao locador realizar os reparos necessários para que o bem se mantenha em uso. Mas são de responsabilidade do locatário as reparações que não sejam provenientes do tempo ou do uso do bem.

227 Garantir o uso pacífico da coisa: o locador deve abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o uso e gozo da coisa, como também garantir o locatário contra perturbações de terceiros. Responde o locador pelos vícios e defeitos ocultos da coisa locada, anteriores à locação (art. 568 CC). Recibo: É obrigatório o fornecimento de recibo por parte do locador ao locatário. Este deverá conter as especificações das parcelas do aluguel, formas de pagamento e demais encargos.

228 7.2.3 – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO.
Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e tratá-la como se de sua propriedade fosse (art. 569, I do CC); Efetuar o pagamento na data e forma pactuada (art. 569, II do CC); Levar a conhecimento do locador as perturbações de terceiros, fundadas em direito (art. 569, III do CC); Restituir o bem locado ao locatário no estado em que efetuou a locação, salvo as deteriorações naturais (art. 569, IV do CC). **Obs: Caso o locatário empregue o bem locado em destino diverso do pactuado ou danifique-o abusivamente, poderá o locador além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos (art. 570 do CC).

229 7.2.4 – PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Por prazo determinado. Por prazo indeterminado. 7.2.5 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Distrato bilateral; Retomada do bem locado em perfeito estado de uso e nos moldes pactuados; Perda total ou parcial do bem locado; Vencimento do prazo contratual; Nulidade do contrato locatício.

230 7.3 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Entende-se por contrato de prestação de serviços, o contrato mediante o qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual, autônomo e sem subordinação do prestador, colocando-o à disposição de terceiros, mediante remuneração. Este contrato aplica-se somente às relações não regidas pela CLT – consolidação das leis do trabalho ou leis trabalhistas especiais. Ex 1: contratação de serviços advocatícios; Ex 2: contratação de um decorador.

231  7.3.1 – CARACTERÍSTICAS. É uma modalidade de contrato bilateral, oneroso; Tem prazo limitado a quatro (04) anos; A remuneração pode ser livremente fixada entre as partes, podendo ser o trabalho pago ao final do serviço pactuado ou em prestações periódicas (método mais adotado).

232 Exemplo: alimentação, transporte.
A remuneração será, em regra, em dinheiro, mas não há impedimentos quanto às formas a serem fixadas. Exemplo: alimentação, transporte. A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do código de defesa do consumidor é objetiva pelos danos causados aos consumidores, pelos defeitos referentes à prestação de serviços e ainda, assume os riscos da atividade.

233 7.3.2 – DO TÉRMINO DO CONTRATO.
O término contratual encontra-se previsto no art. 607 do código civil, podendo se dar nas seguintes hipóteses: Pela morte de qualquer das partes; Pelo escoamento do prazo; Pela conclusão do serviço contratado; Pela resilição do contrato mediante aviso prévio; Por inadimplemento de qualquer das partes; Pela impossibilidade de sua continuação por força maior.

234 7.4 – CONTRATO DE EMPREITADA.
CONCEITO: É o contrato no qual uma das partes, o empreiteiro, se obriga (sem subordinação ou dependência) a realizar, pessoal ou por meio de terceiros, certa obra para outrem, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração certa ou proporcional ao trabalho realizado. **OBS: Entenda-se por obra todo resultado a ser obtido através do exercício de uma atividade ou por meio do desenvolvimento de um trabalho. A empreitada se caracteriza pelo fato de se considerar o resultado final e não a atividade do empreiteiro em si, como objeto da relação contratual. Ex: confecção de uma tela; comentário de uma obra jurídica; tradução de um livro.

235 Tem em vista o resultado, razão pela qual o empreiteiro se obriga à entrega da obra, independente do tempo nela empregado. Como a supervisão, direção e fiscalização da empreita fica a cargo do próprio empreiteiro, havendo total independência entre os contratantes, não há que se falar em vínculo de subordinação ou disciplina. Portanto, não há vínculo laboral. É um contrato bilateral, oneroso, paritário, informal, de execução instantânea ou continuada, de trato sucessivo e impessoal ou personalíssimo.

236 7.4.1 – ESPÉCIES DE EMPREITADA.
Empreitada de mão-de-obra / lavor: é aquela em que o empreiteiro assume apenas a obrigação de prestar o trabalho necessário para a realização da obra, para a produção ou confecção desta. **Obs: esta modalidade se parece com a prestação de serviço, mas a finalidade de ambos se distingue, uma vez que na empreitada se recebe pelo resultado e na prestação de serviço pelo trabalho realizado independente do resultado. A empreitada mista ou de material: ocorre quando o empreiteiro além de se obrigar à realização da obra, fica também responsável pelo fornecimento dos materiais necessário à consecução da mesma. Nesta espécie, os risco correm por conta do empreiteiro.

237 I - Direitos e obrigações ao empreiteiro:
7.4.2 – EFEITOS.  Produz uma série de efeitos jurídicos, pois gera: I - Direitos e obrigações ao empreiteiro: Receber a remuneração convencionada quando da entrega da obra, podendo mover ação contra o contratante para recebe-la; Exigir que o contratante / dono da obra a aceite, uma vez concluída nos termos contratuais; Ceder o contrato de empreitada em não sendo este personalíssimo, no todo ou em parte, sendo o empreiteiro responsável pela conclusão da obra;

238 É dever do empreiteiro concluir a obra e entrega-la nos exatos moldes acordados e no tempo em que se obrigou; Corrigir os vícios ou defeitos que a obra apresentar, pois o contratante não está obrigado a recebê-la defeituosa. Pode neste caso o contratante enjeitar a obra ou recebe-la com abatimento proporcional no preço; Pagar os materiais que recebeu do contratante, se os estragou por imperícia;

239 Denunciar ao contratante, os defeitos e falhas nos materiais entregues para a obra ou produção, que possam comprometer sua execução; Se mista a empreitada, fornecer os materiais de acordo com a qualidade e quantidade convencionados; Reter a obra até que a mesma seja paga; Exigir do contratante o fornecimento do material conforme fora pactuado.

240 II - Direitos e obrigações do dono da obra – contratante:
Exigir do empreiteiro o cumprimento do contrato; Receber a obra concluída; Acompanhar e fiscalizar a execução da obra; Não aceitar a obra ou pedir abatimento no preço, caso verifique que houve descumprimento do contrato;

241 Ser ressarcido dos materiais que por imperícia o empreiteiro deixou que se inutilizassem;
É dever pagar o empreiteiro, no tempo, lugar e forma convencionados a obra ou cada uma de suas etapas; Fornecer os materiais necessários à obra, na quantidade e qualidade pactuada;

242 7.4.3 – PRINCIPAIS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Com a entrega da obra ou produção nos moldes pactuados; Morte do empreiteiro, nas empreitadas personalíssimas; Pelo distrato; Impossibilidade da prestação por motivo de força maior; Resolução por inexecução contratual, caso em que a parte que não cumpriu com o devido deverá pagar por perdas e danos ao prejudicado.

243 7.5 – DA SUBEMPREITADA. A empreitada que vier a envolver terceiros na execução da obra ou produção é denominada subempreitada, sendo esta admitida quando a empreitada não for personalíssima. A possibilidade de subempreitar decorre dos termos do contrato. É importante frisar, que no caso de subempreitada total ou parcial, o empreiteiro continua responsável perante o contratante, sendo ao mesmo resguardo o direito de regresso em face do subempreiteiro.

244 Ex: uma empresa de eventos é contratada para coordenar um congresso, ficando responsável dentre as várias atribuições, pelo fornecimento das credenciais. Esta empresa subempreita a confecção das mesmas à gráfica X, acordando que a entrega se daria dia Contudo, a gráfica não entrega o material na data acordada, vindo a cumprir com a referida obrigação dia , um dia após o início do evento. A responsabilidade advinda da subempreitada é exclusivamente do empreiteiro, cabendo ação regressiva.

245 PARTE IX A EMPRESA FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.

246 1.0 - O CDC E A HARMONIA SOCIAL.
Quando tratamos de harmonia social é preciso lembrar que esta só é possível mediante um equilíbrio nas condutas humanas. O Direito por sua vez, é o guia de comportamento a nós imposto pela sociedade. E ele estabelece três instrumentos basilares para uma sociedade harmoniosa, quais sejam: 1o.) Reciprocidade; 2o.) Equidade e; 3o.) Moderação.

247 1o.) Reciprocidade: por este princípio, todos nós devemos agir perante o nosso semelhante, da mesma forma como desejamos que estes hajam conosco. Nas relações de consumo, não pode ser diferente, deve prevalecer a reciprocidade entre fornecedor e consumidor. Exs: Não fazemos barulho excessivo, porque não queremos ser incomodados por barulho excessivo; Não abrimos a correspondência alheia, por não desejarmos ter a nossa correspondência aberta por terceiros;

248 2o.) Equidade: por este princípio todas as pessoas devem ser tratadas de forma eqüitativa e proporcional, na busca de uma igualdade. O mesmo deve se dar nas relações de consumo, onde os consumidores devem ser tratados pelos fornecedores com equidade. Ex: Os filhos de um modo geral são diferentes entre si; um pai, quando quer dar tratamento igualitário a eles, às vezes é obrigado a assistir melhor a um dos filhos que seja carente em um determinado aspecto. **Obs: Equidade então significa dar a cada um o que é seu, compensando os mais carentes com maior atenção.

249 3o.) Moderação: significa que o fornecedor não pode humilhar o consumidor pelo fato de ser o detentor de uma marca, invento ou tecnologia. Este princípio é muito bem compreendido se fizermos uma analogia à lei da física, ao consagrar que a toda ação tem-se uma dada reação, que lhe é diretamente oposta e proporcional.

250 CONSUMIDOR. Conceito: “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final” (art. 2o. do CDC). É importante lembrar que não pode ser considerado consumidor quem adquire bens para transformar, repassar e revender; pois nestas hipóteses não há destinação final. Curiosidade... O Estado e as grandes empresas podem ser considerados consumidores, por quê? Exemplifique.

251 FORNECEDOR. Conceito: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonificados que desenvolvam atividade de fornecer bens e serviços...”. (art. 3o. do CDC). Ex 1: O produtor de bolsas que as coloca à venda; Ex 2: Empresa de eventos que coloca seus serviços à disposição de terceiros.

252 4.0 – O RISCO DA OFERTA. O CDC confere ao fornecer a responsabilidade sobre os produtos e serviços que ofertar, de modo que sua atividade é de risco. É obrigação dos fornecedores a entrega de produtos e serviços de qualidade, nas quantidades enunciadas, além de dar garantias de adequação dos seus usos aos consumidores. Se antes do CDC o risco era do consumidor que se aventurava a adquirir, hoje é de quem se arrisca a fornecer.

253 5.0 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
Cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço que oferece ao consumidor é de boa qualidade, e que se houve qualquer acidente de consumo, este não se deu em razão do que ele ofertou. Assim, pelo princípio da Responsabilidade Objetiva, o ônus da prova fica invertido, ou seja, a cargo do fornecedor, e não do consumidor; assim, o fornecedor responde pelo fato independente de ter culpa.

254 6.0 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
 Os fornecedores, que de qualquer forma tenham contribuído para que os produtos ou serviços estejam à disposição do consumidor são solidários entre si, respondendo, conjunta ou separadamente, pelos danos que os produtos ou serviços, por eles ofertados, venham a causar aos consumidores.

255 7.0 – A CULPA PRESUMIDA DO FORNECEDOR.
O art.12 do CDC institui que todos os fornecedores de produtos, exceto os comerciantes, respondem independentemente da existência de culpa pelos acidentes de consumo, reservada a responsabilidade do comerciante quando os outros fornecedores não puderem ser identificados, ou quando não conservarem eles, de forma adequada, os alimentos perecíveis.

256 Quanto aos fornecedores de serviços, sua responsabilidade também é prevista no Código, independentemente da existência de culpa, quando houver danos causados pelos defeitos na prestação dos serviços. Nesta categoria encontram-se as empresas de eventos. A ignorância do fornecedor quanto aos vícios de qualidade por inadequação dos produtos ou serviços, não o exime das responsabilidades de arcar com os prejuízos tidos pelo consumidor.

257 8.0 – OS ACIDENTES DE CONSUMO.
Conceito: são os fatos que ocorrem com as pessoas ou bens dos consumidores, quando do ato de consumir. Assim, em se tratando da segurança, qualidade ou quantidade dos produtos, podem ocorrer defeitos ou vícios de informação. É defeituosa a informação inadequada ou mesmo a omissão de informações que façam ocorrer o dano em razão de um acidente de consumo.

258 Os defeitos de informação são equiparados aos defeitos dos produtos e serviços. Os vícios de informação são equiparados aos vícios de qualidade e quantidade. O código assegura que na oferta e apresentação dos produtos ou serviços devem os fornecedores ter certeza das informações, devem as mesmas apresentarem-se de forma clara, correta, precisa, em língua portuguesa, conter as informações técnicas necessárias, preço, composição e garantias, os riscos que apresentam á saúde e à segurança dos consumidores. É crime omitir informações sobre os perigos e riscos dos produtos ou serviços (art.63 CDC).

259 É importante salientar que o código trouxe ainda a inovação de considerar consumidor todas as vítimas envolvidas no evento danoso. Ex: Uma senhora acaba de fazer compras em um supermercado. Ao sair do referido estabelecimento, a consumidora é atingida por parte da marquise do supermercado que desabou. Contudo, um senhor que passava nas proximidades também é atingido. Assim, ambas as vítimas são consideradas consumidores.

260 9.0 – A OFERTA PUBLICITÁRIA.
As divulgações dos produtos ou serviços, bem como das suas propriedades e preços, caracterizam a publicidade com a finalidade de atrair o consumidor. Todas as pessoas expostas à publicidade são consideradas consumidores em razão da norma contida no art. 29 do CDC, restando obrigado o fornecedor aos termos da publicidade.

261 10 – O ORÇAMENTO COMO FORMA DE CONTRATO.
O CDC prevê que ao fornecedor cabe, de modo obrigacional, fornecer ao consumidor um orçamento prévio acerca do produto ou serviço a ser fornecido. Estabelece como requisitos do orçamento: o valor da mão-de-obra, valor dos materiais, valor dos equipamentos a serem utilizados, condições de pagamento e datas de início e término dos serviços.

262 Não havendo data de validade previamente estabelecida no orçamento, este vigorará por 10 dias, a contar da data de conhecimento do mesmo pelo consumidor. Do momento da aprovação e conhecimento, o orçamento passa a ser lei entre as partes, e só poderá ser alterado por consentimento das partes.

263 CURIOSIDADE: Como os contratos, com cláusulas obscuras, devem ser interpretados? Em benefício do fornecedor, do consumidor ou nos moldes da lei?

264 11 - DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
ART – 47 DO CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. A razão desta norma está na convicção de que o consumidor é sempre o hipossuficiente, o “inferiorizado”, diante do fornecedor. Assim, se obscura a cláusula de um contrato, cabe ao intérprete dar-lhe compreensão mais favorável ao consumidor.

265 12 – O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O prazo para reflexão ou arrependimento é de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou da entrega do produto.

266 Assim, caberá ao fornecedor devolver ao consumidor toda e qualquer importância que tiver recebido.
Nesta devolução, deverão ser excluídos os valores relativos a seguros, frete, postagem e outros encargos relacionados com a entrega do produto ao consumidor. Nulas são, portanto, as cláusulas contratuais em que o consumidor renuncia ao direito de arrepender-se, bem como, as em que o fornecedor se assegura do não arrependimento do consumidor.

267 PARTE X AS EMPRESAS E OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET.

268 1.0 - CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Esta espécie de contrato é celebrado por meio eletrônico de programas ou redes de computador, que exigem assinatura codificada ou senha. Ao contrário do que possa parecer, a celebração dos contratos eletrônicos sujeitam-se às normas definidas pelo Código Civil; além de restarem sujeitos também ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolverem relações de consumo.

269 Assim, por restarem sujeitos à previsão do Código Civil, suas condições de validade são as mesmas dos negócios jurídicos, quais sejam: a)      de ordem geral - que são comuns a todos os atos e negócios jurídicos (capacidade das partes; objeto lícito; possibilidade do objeto; objeto determinado ou determinável; economicidade de seu objeto e observância à forma); b)      de ordem especial - específico aos contratos (o consentimento recíproco ou acordo de vontades).

270 1.1 – CONTRATOS ON LINE E O CDC.
As normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a oferta aplicam-se naturalmente a todos os contratos celebrados via internet. Qualquer apresentação de serviços e produtos em uma home page é uma oferta, devendo o fornecedor disponibilizar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço, inclusive limite da oferta ao estoque, de modo que possa efetivamente cumprir o prazo de validade da oferta, as formas de pagamento e outros; em fim, deverá veicular somente informações corretas e que possa adimplir, sob pena de incidir nas previsões do art. 35 do CDC.

271 1.2 – O MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO.
O momento em que a aceitação é expedida; isto é, quando o contratante clica no espaço designado na home page do contratado / fornecedor, ou envia um contendo a sua resposta positiva. Se o que contém a aceitação chega corretamente, considera-se o contrato celebrado. Em caso de erro ou qualquer problema de transmissão, que faça com que o nunca chegue, o contrato não se tornará perfeito.

272 Curiosidade A quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo material armazenado e distribuído através da internet? Do provedor ou do autor ?

273 No Brasil, inexiste lei imputando responsabilidade aos provedores de serviços por atos de seus usuários, nem mesmo no sentido de fiscalizar as suas ações; pelo contrário, a Constituição, inclusive, proíbe tal fiscalização, vejamos: “Art. 5o, XII,... é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por determinação judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal...”.

274 Então, resta evidente que a responsabilidade do material armazenado e distribuído via internet é exclusiva do autor, vez que não existe qualquer relação entre o provedor contratado para armazenar dados e o conteúdo deles provenientes. Em suma, o provedor presta serviço de “hospedagem”, não sendo titular do material armazenado.

275 ’S. Como tudo que versa sobre Direito de Internet ainda é muito recente aos olhos da legislação brasileira, não poderia ser diferente no tocante ao . O é uma forma de correspondência eletrônica que é equiparado às demais formas de comunicação. Consiste num endereço privativo do usuário, sendo equivalente a uma caixa postal eletrônica.

276 Curiosidade Sendo o uma forma de correspondência eletrônica, cujo endereço é privativo do usuário, sua violação deve ser considerada como violação de correspondência ou de privacidade?

277 Assim como nas correspondências de um modo geral, ao é resguardada a inviolabilidade de sigilo. Contudo, há uma tendência do STF em considerar a violação de não como violação de correspondência, mas de privacidade (inciso X do art. 5o. da CF); por considerar de uso exclusivo do próprio titular. Portanto, passível de indenização. “Constituição Federal - artigo 5o., inciso X: invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

278 3.1 – O USO DO E-MAIL NO LOCAL DE TRABALHO.
Se por um lado o empregado tem o direito de ver preservada sua intimidade e privacidade no ambiente de trabalho, por outro há um interesse legítimo do empresário em utilizar as enormes vantagens das novas tecnologias com objetivo de aumentar a eficácia de sua gestão de pessoal. Haveria uma colisão de direitos? De direitos de propriedade e poder diretivo do empregador versus direito à privacidade e intimidade do empregado?

279 Curiosidade A inserção do empregado, por parte do empregador, assim como a designação de como utilizar os meios de comunicação da empresa, no ambiente de trabalho podem ser consideradas ofensas aos direitos de personalidade do empregado?

280 Não é nenhuma ameaça ao empregado impedi-lo de usar os meios disponibilizados pela empresa em benefício próprio ou em prejuízo da empresa. Trata-se de delimitar dentro da empresa e na sociedade em geral, OS AMBIENTES PRIVADOS OU NÃO. Neste aspecto é importante esclarecer que o empresário tem o PODER HIERÁRQUICO para dirigir a prestação de serviços por seus empregados, podendo regular como se utilizarão os recursos da empresa no ambiente de trabalho.

281 Curiosidade O uso indevido do por parte do empregado pode configurar demissão por justa causa?

282 O uso indevido do correio eletrônico pode configurar justa causa, conforme disposto no art. 482 da CLT. É importante que estejam presentes todos os elementos tipificadores de referida dispensa: deve haver imediatividade do ato; deve haver gravidade tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego; inexistência de perdão tácito ou expresso e; apreciação das condições do empregado e do seu passado na empresa.

283 Em decisão inédita na Justiça do Trabalho, a 3ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu, de forma unânime, a justa causa na demissão de ex-empregado do HSBC Seguros Brasil S/A, acusado de enviar fotos pornográficas por correio eletrônico utilizando o provedor da empresa. Para a juíza, a utilização pessoal de funcional para fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à reputação da empresa é ato grave suficiente para a dispensa por justa causa. Além disso uma vez que todos os instrumentos são de propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados para suas atividades, houve suposta violação à garantia da intimidade e à obtenção de provas por meio ilícito.


Carregar ppt "Prof.ª Janaina do Couto Mascarenhas"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google