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Aspectos Éticos e Legais da Utilização de PICC

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Apresentação em tema: "Aspectos Éticos e Legais da Utilização de PICC"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Éticos e Legais da Utilização de PICC

2 " A Enfermagem é uma arte; e para realizá-la como arte, requer uma devoção tão exclusiva, um preparo tão rigoroso, como a obra de qualquer pintor ou escultor; pois o que é tratar da tela morta ou do frio mármore comparado ao tratar do corpo vivo - o templo de espírito de Deus. É uma das artes; poder-se-ia dizer, a mais bela das artes". Florence Nighthingale

3

4 “Tudo me é permitido, porém nem tudo me convém”

5 Relação entre Ética, Moral e Direito
Justificativa Ação Regras e deveres Moral Direito Voluntária Obrigatória

6 Aspectos históricos Juramento de Hipócrates (século 5 a.C)
II Guerra Mundial Declaração de Helsinki da Associação Médica Mundial (1964), atualizada posteriormente, reconhece e defende os princípios: Nem tudo o que é tecnicamente possível é moralmente aceitável Há que se atuar sempre respeitando a dignidade humana

7 Bioética Trata-se do estudo interdisciplinar dos problemas éticos que surgem na aplicação da Ciência e da tecnologia. Bioética é "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais"

8 Princípios fundamentais da bioética
A Bioética contemporânea se assenta basicamente sobre três princípios fundamentais chamados “a trindade bioética”: Beneficência Autonomia Justiça

9 Beneficência Fazer o bem - não causar dano
Favorecer a qualidade de vida Não só respeitar e proteger os pacientes do mal, mas, também, é preciso um esforço para assegurar seu bem-estar O princípio hipocrático de não maleficência é a obrigação de potencializar os benefícios e minimizar os possíveis riscos

10 Autonomia Capacidade de se autogovernar; escolher, decidir, sem restrições internas ou externas As pessoas devem ser tratadas como seres autônomos, em especial aqueles que tem a sua autonomia diminuída - devem ser objeto de proteção especial, como as crianças, os incapacitados por problemas mentais e outros.

11 Justiça Obriga a reconhecer igualmente o direito de cada pessoa
Implica no tratamento igualitário, na imparcialidade e na distribuição de cuidados e recursos “Quem deve receber os benefícios e quem deve pagar os custos?” Constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica Consentimento Informado

12 Consentimento informado
Constitui direito do paciente participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica.

13 Responsabilidade obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico

14 Modalidades da infração
Dolo: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culpa: não há vontade do autor em obter um resultado lesivo ao direito, mas o resultado acabou ocorrendo por imprudência, imperícia ou negligência.

15 Modalidades da culpa: Imprudência
é a prática de um fato perigoso, prática daquilo que é de acreditar-se que possa ser fonte de erro ou dano é o sinônimo de afoiteza, precipitação, intempestividade.

16 Imperícia é a falta e habilidade para o exercício de arte e profissão; ignorância; é a falta de conhecimento técnico no exercício profissional, não tomando em consideração o que se sabe ou deve saber. esse “deve saber” significa que o profissional deve estar atualizado.

17 Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; descuido, desleixo, desatenção; ato ocasionado pela inação, pela falta decorrente de não se acompanhar o fato com a atenção com que se deveria.

18 Conceitos fundamentais
Lei: Normas ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo Decreto: É um elemento regulamentador da lei Portaria: Documento de ato administrativo de qualquer atividade pública que contém instruções a respeito da aplicação de leis e regulamentos, recomendações gerais, nomeações, etc. Resolução: Instrumento legal normativo elaborado por órgãos colegiados (conselhos) Parecer: É o estudo prévio de uma resolução

19 Para que serve o sistema COFEN / COREN?
Habilitar os profissionais ( A Escola forma, o Conselho habilita) Zelar pela qualidade dos serviços de enfermagem Zelar pelo respeito ao Código de Ética e o cumprimento da Lei do Exercício Profissional ?????

20 Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498, de 25/6/86 )
I - privativamente: c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

21 Decreto nº , de 08/06/1987 Regulamenta a Lei nº / 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências

22 Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007)
Princípios Fundamentais: A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

23 Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007)
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

24 Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007)
Das relações profissionais / Direitos Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação à sua prática profissional. Art. 5º Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

25 Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007)
Das relações com a pessoa, família e coletividade / Direitos Art. 10. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art. 14. Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

26 Código de Ética de Enfermagem (Resolução COFEN 311/2007)
Proibições Art. 27. Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Art. 30. Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos. Responsabilidades e deveres Art. 38. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. Art. 41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

27 Inserção de Cateter Periférico Central, pelos Enfermeiros
Resolução COFEN 258/01 Inserção de Cateter Periférico Central, pelos Enfermeiros O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, estatuída na Lei nº 7.498/86 em seu artigo 11, inciso I, alíneas "i" e "m", e inciso II, alíneas "e" e "f"; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu Capítulo III, artigos 16, 17 e 18; CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica Assistencial nº 011/2001, aprovado na Reunião Ordinária do Plenário nº 296; RESOLVE: Art. 1º- É lícito ao Enfermeiro, a Inserção de Cateter Periférico Central. Art. 2º- O Enfermeiro para o desempenho de tal atividade, deverá ter-se submetido a qualificação e/ou capacitação profissional. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001 GILBERTO LINHARES TEIXEIRA JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA COREN-RJ Nº COREN-RN Nº 9.176 PRESIDENTE PRIMEIRO SECRETÁRIO

28 CONCLUSÃO

29 Todos os enfermeiros habilitados estão legalmente autorizados a inserir o Cateter Periférico Central nos pacientes sob os seus cuidados.

30 Muito obrigado !


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