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Teoria Geral das Provas

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Apresentação em tema: "Teoria Geral das Provas"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Geral das Provas
Prof(a). Lucélia de Sena Alves

2 Conceito de provas Todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.

3 QUAIS SÃO AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS?
Art Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

4 ÔNUS DA PROVA Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

5 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA/ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Há casos excepcionais em que o juiz poderá determinar que a parte que tenha mais condições de provar um fato produza a prova, e a parte a quem, de acordo com o art. 333, do CPC, caberia a produção desta prova não tenha sequer condições mínimas de produzi-la. Ex.: contratos de adesão, relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC). Fundamento: princípio constitucional da isonomia entre as partes.

6 “A prova já produzida é do juízo!”
Um vez levada aos autos, a prova pertencerá, não mais à parte que a produziu, mas sim ao processo a que se destina (princípio da comunhão das provas).

7 É POSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DO ART.333?
Resposta: Sim, mas há exceções: Art. 333, Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

8 FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA
Art Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

9 Prova emprestada É a prova produzida em outro processo que envolvam as mesmas partes que é levada para o processo a que elas querem aproveitar essa prova. Ex.: Numa ação de investigação de paternidade, o réu, na audiência de instrução e julgamento, informou em seu depoimento que recebia o valor de R$ 2.000,00. Numa futura ação de alimentos, o alimentado pode requerer a prova emprestada do primeiro processo ao segundo. Obs.: é necessário que as partes de ambos os processos sejam as mesmas, para assegurar que a parte contrária tivesse tido o direito do contraditório quando da produção da prova emprestada.

10 SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ
Livre convencimento motivado ou persuasão racional. Art. 131, CPC - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. O juiz é livre para formar o seu convencimento com base na apreciação das provas produzidas no processo. O juiz proferirá a sentença com base nos fundamentos legais e as provas do processo.

11 Procedimento probatório
Propositura (requerimento pelas partes) Admissão (deferimento pelo juiz) Produção (momento de colheita da prova)

12 Poder instrutório do juiz
Art. 130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

13 Meios de prova previstos no CPC
Depoimento pessoal (342 a 347, CPC); Confissão (art. 348 a 354, CPC); Exibição de documento ou coisa (art a 363, CPC); Prova documental (art. 364 a 389, CPC); Prova testemunhal (art. 400 a 419, CPC); Prova pericial (art. 420 a 439, CPC); Inspeção judicial (art. 440 a 443, CPC).


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