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Desafios para a Transparência

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Apresentação em tema: "Desafios para a Transparência"— Transcrição da apresentação:

1 Desafios para a Transparência
O Acesso à informação Desafios para a Transparência

2 O Acesso à informação “Independente do motivo – demanda da sociedade, influência de outras nações ou pressão de organizações internacionais –, o fato é que muitas democracias têm buscado se adequar à exigência de transparência da esfera governamental, seja por admitir tal acesso como dever do Estado, como direito do cidadão, ou ambos.”

3 O que é “Acesso à informação”?
Atividade de busca Direito Fundamental Alicerce da Participação Social Fortalecimento da Democracia Qualificação da Gestão Pública

4 Por que o acesso à informação é importante?
Por que alguém disse? Por que está na Lei? Por que nós, enquanto cidadãos, devemos buscar o melhor para nossa comunidade? Por que é uma exigência do processo democrático?

5 Acesso e Transparência
Não garantem o correto funcionamento da máquina pública Não garantem a eficiência das atividades do Estado Garantem que o funcionamento do Poder Público e suas atividades ocorram de maneira razoável Possibilita o acompanhamento das atividades estatais pelos cidadãos

6 Acesso e Transparência
O acesso à informação pública tende a melhorar a partir da promulgação da legislação, mas é dependente..... De uma fiscalização eficiente da aplicação da lei De uma sociedade ciente do teor da lei De que o cidadão possua disposição para solicitar informações Da transparência do Estado nas respostas às solicitações de informação De que o Estado cumpra as disposições legais Da superação da resistências no âmbito da própria administração pública Da definição dos procedimentos para o acesso a informações em cada órgão ou entidade da administração pública

7 Acesso e Transparência
O acesso a informações aumenta a possibilidade de transparência e prestação de contas do poder público O acesso oferta a sociedade a oportunidade de conhecer e acompanhar os registros administrativos, os atos de governo e as decisões tomadas pelos agentes autorizados pela sociedade para agir em seu nome

8 Acesso e Transparência
O acesso amplia o leque de situações em que a responsabilidade pela gestão dos recursos públicos pode ser acompanhada pela sociedade civil O acesso à informação é relevante quando pensamos em transparência e na prestação de contas (Accountability)

9 Acesso e Transparência
A transparência do Estado está intimamente ligado às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) Quando o assunto é recurso público, os atores envolvidos na sua gestão são obrigados a prestar contas de maneira detalhada à sociedade, e a internet é o principal meio para publicação

10 Acesso a informação Para que?
Profissionalizar a gestão pública Eliminar a assimetria de informação Tornar a alocação de recursos mais eficiente Facilitar a prestação de contas e a fiscalização Participação e proteção do cidadão Licitações mais competitivas Menos corrupção e maior confiança no governo

11 Quais mecanismos promovem a promulgação das leis de acesso
Institucionais Transições democráticas Separação de poderes Alternância de partidos Ideológicos Integração internacional/regional Competição normativa Escândalos Legitimidade Discurso político

12 Quais mecanismos promovem a promulgação das leis de acesso
Liderança Chefe de Estado / Políticos empreendedores ONGs Movimentos populares Associações profissionais Mídia Internacionais Organizações internacionais e regionais Instituições financeiras internacionais Movimentos transnacionais e transgovernamentais

13 Democracia e Informação
“Para o cidadão, ter acesso a informação, especialmente a pública, significa a possibilidade de conhecer e acompanhar as ações e decisões dos agentes políticos e assim exercer o papel de vigilância sobre seus representantes, função importante para denunciar práticas de corrupção.”

14 Democracia e Informação
O governo é a principal fonte das informações públicas O cidadão tem acesso reduzido às informações Dificulta o acompanhamento pela sociedade das ações e decisões dos agentes políticos Limita a participação social na vida política O acesso à informação é instrumento para ganhos políticos e econômicos porque torna o Estado mais transparente e responsável

15 Ganhos Democráticos com a lei de Acesso a Informação
observância da publicidade como regra e do sigilo como exceção determinação de prazos para a oferta da informação estabelecimento da divulgação espontânea de informações de interesse público a obrigatoriedade de publicação na internet a obrigatoriedade da promoção da cultura de transparência

16 Princípios fundamentais às leis de acesso a informações (ONU)
Exposição máxima Obrigação de publicar Promoção de um governo aberto Exceções limitadas Facilidade de acesso Custos não impeditivos Reuniões abertas Divulgação tem precedência Proteção de denunciantes

17 Garantias de acesso a informações públicas
Leis que obrigam a publicação de informações Ampla divulgação para a sociedade pelo Estado e instituições da sociedade civil organizada Estímulo à cultura de transparência no interior das instituições públicas Meios de comunicação devem colaborar para que o tema seja mais discutido pela sociedade com a ampla divulgação da norma, por meio de suas produções

18 O acesso a informação no mundo
direito de pedir contas (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, Artigo XV) princípio e direito fundamental do indivíduo (Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão, 27/10/2000, item 4) parte do direito à liberdade de opinião e expressão (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10/12/1948, Artigo XIX) parte do direito à liberdade de expressão (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 16/12/1966, Art. 19) garantia no combate à corrupção (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, 31/10/2003, Art. 10 e Art. 13) abertura do governo (Declaração de Governo Aberto, Setembro de 2011)

19 Acesso a informação no mundo
94 países possuem Lei de Acesso à informação 5,5 bilhões de pessoas possuem o diretio Fonte: Apresentação da palestra ministrada por Gregory Michener na Associação Comercial do Rio de Janeiro

20 Acesso a informação no mundo
Quem solicita informações? Nos EUA e no Canadá, o Setor Empresarial é responsável por 40 a 60%dos pedidos Que Tipos de Empresas? Pequenas e médias formam a maioria, as que concorrem em licitações públicas e as empresas com produtos que requerem avaliação

21 Acesso a informação no mundo
Como usam a lei ? Buscam informação sobre procedimentos e regras internas da entidade pública estudos sobre eficiência interna e a tomada de decisões Melhorar a informação para advogar Buscam benefícios oferecidos do governo Empresas cujos produtos são avaliados reporte sobre acidente Estudos científicos Informação alfandegária e aduaneira Vender produtos para o governo

22 Alcance da Lei de Acesso na América Latina

23 Alcance da Lei de Acesso na América Latina
É comum às leis latino americanas: definir o que consideram como informação pública apresentar o rol de órgãos e instituições públicas que estão submetidas à lei listar as informações que devem ser divulgadas à sociedade independentemente de solicitação

24 Alcance da Lei de Acesso na América Latina
É comum às leis latino americanas assegurar a todos os cidadãos o acesso imediato a informações públicas prever os casos em que o sigilo é admitido pela lei e por qual período estabelecer que deve ser cobrado do cidadão solicitante apenas o valor necessário para a reprodução dos dados requeridos

25 Unesco

26 Todo o poder emana do povo
Informação é poder Todo o poder emana do povo

27 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da republica Federativa do Brasil Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   I - a soberania;   II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

28 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil Dos Direitos e Garantias Fundamentais DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

29 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil Dos Direitos e Garantias Fundamentais DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (...)  Art. 5º         XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;     (...)

30 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo (...).

31 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

32 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil DA ORDEM SOCIAL Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...). § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

33 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Lei Complementar n. 101/2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

34 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Lei Complementar n. 131/2009 LEI DA TRANSPARÊNCIA Acrescenta dispositivos à LRF a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II–liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (...)

35 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Lei Complementar n. 131/2009 LEI DA TRANSPARÊNCIA Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “ Art. 48-A Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

36 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Lei Federal nº de 18 de novembro2011 Lei de Acesso à Informação A Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, sendo aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

37 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
Constituição da República Federativa do Brasil Dos Direitos e Garantias Fundamentais DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, em que a República Federativa do Brasil ou dos tratados internacionais seja parte.

38 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
TRATADOS INTERNACIONAIS Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (artigo XIX) Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (item 4) Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (artigo 13) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (artigo 19) Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos (Artigo III) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13)

39 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
2003 Introdução de proposta legislativa para Lei de Acesso a Informação Durante a campanha presidencial Presidente Lula promete uma para Lei de Acesso a Informação pública 2009 Em abril, ABRAJI, Artigo XIX e o Senado convocam Seminário Internacional de Acesso a Informação Maio e encaminhado o projeto de Lei de Acesso a Informação

40 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
2010 Projeto de Lei de Acesso a Informação aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado 2011 Durante a visita do Presidente Obama a Presidente Dilma declara intenção de promulgar a Lei de Acesso no dia 3 de maio Em abril, senador Fernando Collor propõe emendas que descaracterizam Lei de Acesso a Informação

41 Contexto brasileiro e a Lei de Acesso a Informação
2011 Em setembro o Brasil assume a posição de Co-coordenador do Open government Partnership (OGP) Em outubro o Senado aprova a Lei de Acesso à Informação Em 18 de novembro a lei n é sancionada com vigência a partir de 16 de maio de 2012

42 Lei n. 12.527 de 18/11/2011 Lei de Acesso a Informação
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal

43 Lei n. 12.527 de 18/11/2011 Lei de Acesso a Informação
Subordinam-se ao regime da Lei Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

44 Lei n. 12.527 de 18/11/2011 Lei de Acesso a Informação
A Lei se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

45 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
Visando assegurar o direito fundamental de acesso à informação a Lei possui as seguintes diretrizes na sua execução: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações  utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação 

46 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
Visando assegurar o direito fundamental de acesso à informação a Lei possui as seguintes diretrizes na sua execução: desenvolvimento do controle social da administração pública  fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública 

47 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, assegurar a:  gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade  proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso

48 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
O acesso à informação compreende os direitos de obter:  orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada  informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos 

49 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado informação primária, íntegra, autêntica e atualizada informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços

50 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos informação relativa:  à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores 

51 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
O acesso à informação  não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa

52 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares

53 Lei de Acesso a Informação Garantias do direito de acesso
Verificada a hipótese o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação

54 Lei de Acesso a Informação Conceitos
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável  

55 Lei de Acesso a Informação Conceitos
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados   autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema

56 Lei de Acesso a Informação Conceitos
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão

57 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

58 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
Deverão constar, no mínimo registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público  registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;  registros das despesas;  informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;  dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades respostas a perguntas mais frequentes da sociedade 

59 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) Os sítios  deverão atender aos seguintes requisitos: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações 

60 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
Os sítios  deverão atender aos seguintes requisitos: possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação  garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso  manter atualizadas as informações disponíveis para acesso  indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio 

61 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
Os sítios  deverão atender aos seguintes requisitos: adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência  Os Municípios com população de até (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal 

62 Lei de Acesso a Informação Regras para a divulgação proativa
Será assegurado o acesso a informações públicas mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:  atender e orientar o público quanto ao acesso a informações informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

63 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

64 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
A identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

65 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.  Não sendo possível conceder o acesso imediato o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:  comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;  indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou  comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação

66 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação

67 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos

68 Lei de Acesso a Informação Processamento de pedidos de Informação
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original, na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia

69 Lei de Acesso a Informação Direito de recurso a recusa de liberação de informação
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência

70 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais Caso de informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso A Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público

71 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:  Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País

72 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações

73 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada Os prazos máximos de restrição vigoram a partir da data de sua produção e são:  ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos secreta: 15 (quinze) anos reservada: 5 (cinco) anos

74 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
O prazo estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público Para a classificação da informação deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:  a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final

75 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
 É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

76 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei

77 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá os seguintes elementos:  assunto sobre o qual versa a informação fundamento da classificação indicação do prazo de sigilo identificação da autoridade que a classificou

78 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo Na reavaliação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção

79 Lei de Acesso a Informação Exceções ao direito de acesso
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:  rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes

80 Lei de Acesso a Informação Tratamento de informações Pessoais
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem

81 Lei de Acesso a Informação Tratamento de informações Pessoais
Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem., sendo de responsabilidade daquele que obtiver acesso às informações por seu uso indevido

82 Lei de Acesso a Informação Tratamento de informações Pessoais
O consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias:  à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem ao cumprimento de ordem judicial à defesa de direitos humanos  à proteção do interesse público e geral preponderante 

83 Lei de Acesso a Informação Tratamento de informações Pessoais
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal

84 Lei de Acesso a Informação Responsabilidade dos agentes públicos
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:  recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública 

85 Lei de Acesso a Informação Responsabilidade dos agentes públicos
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros  destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado

86 Lei de Acesso a Informação Responsabilidade dos agentes públicos
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pelas condutas ilícitas  poderá agente público responder, também, por improbidade administrativa

87 Lei de Acesso a Informação Responsabilidade dos agentes públicos
A pessoa física ou entidade privada que tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e a submeta a tratamento indevido estará sujeita às seguintes sanções:  advertência  multa rescisão do vínculo com o poder público;  suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública

88 OBRIGADO! Fernando Sette fernando.sette@controladoriageral.mg.gov.br
Diretor da Superintendência Central da Promoção da Integridade Funcional e da Transparência Institucional


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