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09/04/2017
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4.1. Posse direta e posse indireta:
– direta, a posse exercida por quem detém materialmente a coisa; – indireta, a posse exercida por meio de outra pessoa.
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4.2. Composse: – duas ou mais pessoas possuindo a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo; – a pluralidade de sujeitos e a coisa indivisa: – pro indiviso: a posse em comum, sem fixação clara de limites; – pro diviso: a posse delimitada sobre a coisa.
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4.3. Posse justa e injusta. Posse violenta, clandestina e precária:
– o conceito de posse justa definido de forma negativa na lei: “É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária” (art ) (nec vim, nec clam, nec precario).
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– a exigência legal de que a posse não apresente vícios na sua origem;
– a ilicitude na posse viciada; – a violência, clandestinidade ou precariedade não da posse em si mesma, mas a que pode ser alegada pela vítima; – terceiros não têm legitimidade para argüir a injustiça da posse;
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– a natureza viciada da posse adquire caráter subjetivo na hipótese do art. 1.212;
– posse violenta é aquela obtida pela força ou violência no início de seu exercício; – posse clandestina é aquela obtida à socapa, às escondidas, com subterfúgios, estratagemas, manhas, artimanhas e ardis; – posse precária é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita; existe nesta posse a obrigação de restituir.
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4.4. Posse de boa-fé e de má-fé.
Justo título: – interessa à conceituação de boa ou má-fé dois fenômenos: a aquisição da coisa por usucapião e a questão dos frutos e benfeitorias da coisa possuída; – estatui o art critério objetivo ao exame da posse: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.”
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– o exame da vontade do possuidor no
art : “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”
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– dispõe o parágrafo único do art. 1.201:
“O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” – o justo título como o fato com aptidão para gerar efeitos possessórios.
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4.5. Princípio de continuidade do caráter da posse:
– dispõe o art sobre a continuidade do caráter da posse: “Salvo prova em contrário entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”
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– a mudança de vontade não é capaz de mudar a natureza da posse;
– a interversão do título por negócio bilateral; – o sucessor a título universal não pode alterar a natureza de sua posse (art. 1207).
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4.6. Posse ad interdicta e posse ad usucapionem. Posse nova e posse velha: – a posse ad interdicta que possibilita a utilização dos interditos para repelir ameaça, mantê-la ou recuperá-la; – a posse hábil para alcançar a propriedade pelo decurso de tempo denomina-se ad usucapionem;
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– a possibilidade de concessão de liminar initio litis ao possuidor despojado ou ameaçado em sua posse quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho (art. 927 do CPC); – o caráter possessório da posse de força velha, com mais de ano e dia.
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