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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

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Apresentação em tema: "CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS"— Transcrição da apresentação:

1 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Introdução ao Estudo do Direito Prof. Aline Albuquerque S. de Oliveira

2 1. Das normas jurídicas quanto ao território
Critério espacial. Há incidência de um poder soberano sobre determinado território. Todo território de um Estado acha-se sob a proteção e a garantia de um sistema de Direito. Regras jurídicas de Direito Interno e de Direito Externo.

3 Estado – centro de polarização da positividade jurídica.
Regras de Direito Externo – para terem validade e eficácia interna dependem da soberania do Estado brasileiro. Normas de Direito Internacional. No caso do Direito brasileiro: normas federais, estaduais e municipais.

4 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

5 As normas constitucionais são normas positivadas e os princípios implícitos.
Bloco de constitucionalidade é o reconhecimento do que servirá de parâmetro/paradigma em relação ao qual se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade de determinado ato normativo. Seria a utilização como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo não apenas das normas inseridas no bojo de uma Constituição, mas também de princípios implícitos, bem como tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos.

6 2. Das normas jurídicas quanto às fontes do direito
Classificação de acordo com a forma de produção da norma jurídica. 2.1. Normas Jurídicas variadas Legais, jurisdicionais, doutrinárias e negociais. 2.2. Norma consuetudinária Costume – requisito objetivo: repetição de um comportamento de maneira habitual e o requisito subjetivo: considerar a conduta necessária ou conveniente ao interesse social. Ex. cheque pré-datado. É inadmissível o costume contra legem.

7 Tese contrária à possibilidade de revogação de uma norma pelo desuso – “uma lei só se revoga por outra lei de igual ou maior categoria”. Outra tese – mediante prova evidente da perda da eficácia do dispositivo legal, seria absurdo pretender a sua imprevista aplicação tão somente por apego ao princípio da revogabilidade formal da lei por outra lei.

8 2.3. Normas de Equidade È a justiça do caso concreto. A noção original de eqüidade surge na Grécia antiga, com Aristóteles, na "Ética a Nicômaco", na qual afirmava que "o eqüitativo, embora seja melhor que uma simples espécie de justiça, é em si mesmo justo, e não é por ser especificamente diferente da justiça que ele é melhor do que o justo. A justiça e a eqüidade são portanto a mesma coisa, embora a eqüidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser justo, mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal.”

9 Art. 20 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à fixação de honorários nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, nas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, em que se delega ao prudente arbítrio do julgador a estipulação do quantum debeatur. Art , IV, que prevê expressamente, quando da estipulação de um juízo arbitral, que o compromisso poderá conter "a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito". Art , que diz, que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o "juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é. porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."

10 3. Das normas quanto à sua violação
Classificadas segundo o efeito decorrente de sua violação. 3.1. Normas jurídicas mais que perfeitas São aquelas cuja violação determina duas conseqüências: a) nulidade do ato; b) a a aplicação de uma restrição ou pena ao infrator. Exemplo: Art Não podem casar: VI - as pessoas casadas; Art É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento

11 3.2. Normas jurídicas perfeitas
São aquelas que fulminam de nulidade o ato, mas não implicam outra sanção de ordem pessoal. Art É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 3.3. Normas jurídicas menos que perfeitas O ato não é privado de sua validade, apenas é aplicada pena ou restrição a quem o praticou.

12 Art. 121 do Código Penal 3.4. Normas jurídicas imperfeitas São aquelas que não importam a aplicação de pena ao infrator nem em alteração daquilo que já se realizou. Exemplo: obrigações naturais Obrigação decorrente das dívidas de jogo. Uma vez efetuado o pagamento não se pode exigir a devolução. Depende da iniciativa do agente

13 4. Das normas jurídicas quanto à imperatividade
4.1. Normas de Organização Normas que se destinam a estruturar o Estado. 4.2. Normas de Comportamento Regras que objetivem que se faça ou deixe de fazer determinada coisa. 4.3. Normas cogentes ou de ordem pública Implica a exigência absoluta de sua observância. Os indivíduos não podem afastá-las. Normas de Direito de Família.

14 4.4. Norma dispositiva São normas dispositivas que deixam os destinatários dispor de forma diversa. Estabelecem alternativas de conduta. “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”


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