A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98"— Transcrição da apresentação:

1 REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
Propostas e Sugestões do Mercado de Saúde Suplementar ANS/DIPRO

2 A expressão “CONTRIBUIÇÃO”
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei. PROTESTE Não cabe regulamentar esta questão, pois não cabe à ANS intervir na questão da contribuição, se é paga parcialmente ou integralmente pelo empregador ou pelo empregado, esta questão é definida em dissídio coletivo. UNIMED DO BRASIL É um valor mensal, contínuo, desembolsado pelo empregado, independente da utilização de qualquer cobertura do plano. Deve ser atual para efeito de contagem do prazo e efetivação do benefício. Se o empregado parou de contribuir – por política de benefícios da empresa – não se perpetua o direito. UNIODONTO É um valor mensal, contínuo, desembolsado pelo empregado, independente da utilização de qualquer cobertura do plano. O período de contribuição deve ser ininterrupto e atual, devendo estar em curso quando da demissão ou aposentadoria.

3 A expressão “CONTRIBUIÇÃO”
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei. ABRAMGE Deve se restringir à contribuição para o plano, na mensalidade do beneficiário titular (empregado), excluindo-se qualquer outro pagamento financeiro, mesmo que para os dependentes ou up-grade. Para evitar oportunismos por parte dos beneficiários titulares: 1 - deve ser exigido que o beneficiário esteja contribuindo quando da demissão, exoneração ou aposentadoria; 2 - devem ser fixados parâmetros mínimos razoáveis para considerar contribuição para fins do previsto nos artigos 30 e 31, tal como um percentual mínimo (30% por exemplo) do valor da taxa mensal do plano.

4 A expressão “CONTRIBUIÇÃO”
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei. FENASAÚDE É todo pagamento efetuado pelo consumidor para custear parte ou a integralidade do valor do prêmio/mensalidade. Seu valor deve ser apurado com base na faixa etária e, conseqüentemente, no risco assistencial de cada indivíduo que compõe a carteira do plano. Não é contribuição: - Co-participação - O pagamento de eventuais diferenças, por opção do consumidor, por outro padrão de plano ou pela eventual inclusão de dependentes e agregados.

5 A expressão “MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS Restringir as condições de cobertura aos procedimentos médico-hospitalares e odontológicos, e não ao padrão de rede e de acomodação em internação, ou mesmo de mensalidade ou percentual de co-participação (se houver). PROTESTE Deve ser mantida coerência com o disposto nos artigos 30 e 31, uma vez que como a intenção é garantir o tratamento, não pode haver alteração de cobertura, pois corre-se o risco do consumidor ficar sem atendimento, mesmo permanecendo no plano. PROCON/SP Deve contemplar a interpretação mais ampla possível, uma vez que os artigos 30 e 31 não especificaram qualquer restrição em relação às condições de cobertura, não podendo a regulamentação criar qualquer restrição ou limitação que contrarie o disposto na legislação federal.

6 A expressão “MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. UNIMED DO BRASIL No mesmo plano dos ativos - a cobertura assistencial será a mesma. No plano específico para inativos - apenas a segmentação do plano deve ser mantida, as outras condições tais como padrão de acomodação, rede, fator moderador, disposição por faixa etária e preço devem estar na liberdade de contratar da empresa empregadora. O preço da contraprestação não está engessado pela Lei. UNIODONTO A Lei se preocupa em não alterar a segmentação do plano. Outras condições (rede, fator moderador, faixa etária, preço) devem estar na liberdade de contratar da empresa empregadora. O preço da contraprestação não está engessado pela Lei.

7 A expressão “MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. ABRAMGE Mesmos procedimentos, mesmo serviço e mesma rede. FENASAÚDE Mesma segmentação assistencial, padrão de acomodação e abrangência geográfica. UNIDAS Questiona se esta expressão: - alcança o preço do plano para os inativos, bem como a possibilidade de se estabelecer valores diferenciados para os aposentados ou se devem ser mantidos aqueles vigentes no momento da ruptura do pacto laboral, haja vista que a Lei somente se refere às “condições de cobertura assistencial”. - possibilita o oferecimento de planos diferenciados, com alterações de rede credenciada, fatores moderadores, etc, mantida, todavia, a mesma segmentação vigente durante o contrato de trabalho.

8 PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS Não são aplicáveis aos contratos de planos anteriores à Lei 9656/98 não adaptados. Não deve ser contado o tempo de contribuição anterior à Lei 9656/98. PROCON/SP São aplicáveis, em função: - de serem contratos de trato sucessivo (se renovam a cada ano); - o caput dos artigos 1º das Res. Consu 20 e 21 apresentam este entendimento nos trechos “....e foi desligado, da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999” e “...e se desligou da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999”, respectivamente.

9 PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98. UNIMED DO BRASIL São aplicáveis, se: - o contrato foi celebrado na vigência da Lei 9656/98, ou - foi adaptado à Lei 9656/98 - a contagem de tempo ininterrupto é aproveitada por força do § 3º do artigo 35 da Lei 9656/98. ABRAMGE Não são aplicáveis: - pela violação do princípio constitucional da irretroatividade da norma nova para atingir atos jurídicos perfeitos; - pela total dificuldade prática de fazê-lo, como, por ex., a de garantir coberturas de planos não regulamentados, em planos de inativos firmados após a Lei 9656/98.

10 PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98. FENASAÚDE São aplicáveis, se: - o contrato foi celebrado na vigência da Lei 9656/98, ou; - foi adaptado à Lei 9656/98 - a contagem de tempo ininterrupto é aproveitada por força do § 3º do artigo 35 da Lei 9656/98. UNIDAS Não são aplicáveis uma vez que a Lei 9656/98 não pode retroagir, em face, até mesmo do entendimento do STF.

11 PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS O usuário é responsável pelo pagamento integral da mensalidade e fator moderador (quando for o caso) de acordo com as premissas e resultado da negociação entre Estipulante e Operadora. Fator moderador – não está em discussão por estar explicitamente excluído no art. 30, § 6º e 31, § 2º da Lei. Separação de planos – deve ser permitida para garantir: -a premissa de que o usuário é responsável pelo pagamento integral; - uma análise adequada da utilização do respectivo grupo e precificação do plano de saúde de acordo com a sua sinistralidade.

12 PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos. PROCON/SP Como a Lei assegura ao beneficiário o direito conferido pelos artigos 30 e 31 nas “mesmas condições de cobertura assistencial”, devem ser mantidas exatamente da mesma forma todas as demais condições (reajuste, preço, faixa etária e fator moderador) existentes quando da vigência do contrato de trabalho. Separação de planos – A Lei 9656/98 não estabeleceu a possibilidade de criação de planos para inativos. A separação: - acarreta a concentração de idosos nas carteiras, a aplicação de reajustes onerosos e a rescisão unilateral de contratos; - acentua a hipossuficiência dos consumidores. É necessário avaliar esta possibilidade, que se for feita, deve especificar com quais mecanismos se pode controlar a sinistralidade desses planos, evitando prejuízos aos consumidores.

13 PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos. UNIMED DO BRASIL Ao se definir a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial”, essas questões estariam decididas também. O preço não está engessado pela Lei. ABRAMGE A Lei não obriga a manutenção do mesmo preço para ativos e inativos, sendo perfeitamente possível a liberdade de se ajustar, contratualmente, os preços para inativos, inclusive, reajustes por mudança de faixa etária e fatores moderadores na utilização dos serviços. O preço, seja no mesmo plano dos ativos, ou em planos de inativos, devem ter cálculo atuarial distinto do grupo dos ativos, sob pena de não só onerar toda a massa assistida pelo plano, como também, o próprio empregador, desestimulando a contratação de planos coletivos.

14 PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos. FENASAÚDE No mesmo plano – a massa de ativos absorve os riscos assistenciais dos inativos, o que pode implicar em aumento da sinistralidade, que será custeada pelo grupo e pela empresa contratante. Em planos separados – as condições de preço, reajuste, faixa etária e fator moderador divergem daquelas verificadas na massa de ativos. A massa de inativos tende a ter uma idade média superior, o que aumenta consideravelmente o risco assistencial da carteira. - O reajuste deve ser definido no momento do desligamento, considerando o perfil do beneficiário e da carteira de inativos, cujo risco assistencial em tese, é superior ao da carteira de ativos.

15 PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos. UNIDAS Questiona sobre a possibilidade do estabelecimento de critérios diferenciados daqueles vigentes durante a vigência do pacto laboral: a)possibilidade do estabelecimento de planos auto-sustentáveis, com critérios diferenciados de rede credenciada, reajuste por variação de faixa etária, fator moderador, mantida a mesma segmentação adotada durante a vigência do contrato de trabalho; b) eventuais alterações nos planos em pós-pagamento e naqueles que são contratados no mercado por autogestões que não desejam operar planos para inativos (do art. 2º, § 4º das Res. Consu 20 e 21).

16 APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS Se permanecer trabalhando na mesma empresa – deve ser garantido o benefício do artigo 31. Se for trabalhar em outra empresa – perde o direito ao artigo 31 por força do disposto no § 5º do artigo 30 (novo emprego). PROCON/SP Deve ser assegurada a continuidade do cômputo do prazo para fins do benefício nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98, pois o consumidor já cumpriu os requisitos legais para fazer jus a este benefício, sendo irrelevante o fato de continuar trabalhando na mesma empresa. Ex: se o beneficiário contribuiu por período inferior a 10 anos, se aposentou e continua trabalhando na mesma empresa, nada impede que seja feito o cômputo da complementação do período previsto no caput do artigo 31 (10 anos) para a concessão do benefício por prazo indeterminado.

17 APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa. UNIMED DO BRASIL Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e depois é demitido - deve ser tratado como demitido. A Lei quer proteger o beneficiário (demitido ou aposentado) que deixa de trabalhar, oferecendo uma compensação à suposta queda de renda. Portanto, há perda do benefício ao ser contratado em novo emprego. Se não há queda de renda, não há que se falar no benefício. ABRAMGE Deve ser garantido o benefício ao aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa até que ocorra o seu desligamento, uma vez que a intenção do legislador foi proteger do difícil acesso à saúde os desempregados demitidos sem justa causa ou aposentados. No desligamento, ele terá 30 dias para optar em permanecer ou não no plano.

18 APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa. UNIDAS Garantido o benefício do artigo 31 a partir do seu desligamento. Se depois vem a ser admitido em novo emprego, perde o benefício (art. 30,§ 5º e 31, § 2º), e quando do desligamento sem justa causa desta nova empresa, deverá ser enquadrado no artigo 30. Se o beneficiário contributário se aposentar e mudar de empresa, adquire o direito ao benefício do art. 31 no momento da aposentadoria e perde o direito de manter o benefício ao ingressar numa nova empresa.

19 MUDANÇA DE OPERADORA Contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS O tempo de contribuição deve ser em relação ao empregador. PROCON/SP Devem ser somados os períodos de contribuição decorrentes da contratação do empregador com mais de uma operadora, tendo em vista que a Lei estabelece como condição o vínculo empregatício e não a necessidade de manutenção na mesma operadora de plano de saúde. UNIMED DO BRASIL Os benefícios não estão atrelados às operadoras, mas à contribuição do empregado ao seu plano de saúde. Devem ser somados os períodos de contribuição, mesmo que em operadoras distintas. O período de contribuição deve ser ininterrupto e atual, ou seja, deve estar em curso quando da demissão ou aposentadoria.

20 MUDANÇA DE OPERADORA Contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo. ABRAMGE A Lei é bem clara em prever que a contribuição deve ser paga para o mesmo plano ou sucessor. A sucessão se dará se dá entre as mesmas partes e mesmo objeto. FENASAÚDE Como a responsabilidade de disponibilizar o benefício é do empregador, não importa quais ou quantas operadoras foram contratadas durante o vínculo da empresa com seus funcionários - soma do tempo de contribuição ou permanência em planos regulamentados. A responsabilidade de comprovação desse tempo de contribuição é do estipulante. UNIDAS Questiona sobre a possibilidade de eventual contagem do período quando existente substituição de operadoras durante o pacto laboral. A sucessão empresarial é figura jurídica de interpretação restrita, não se tratando de situações de mera alteração de operadoras contratadas.

21 PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS PLANOS DE PREÇO: PÓS-ESTABELECIDO
Pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS O usuário é responsável pelo pagamento integral. A responsabilidade pela cobrança das mensalidades deve ser obrigação da operadora. PROCON/SP Há necessidade de esclarecimentos por parte da ANS para que possamos avaliar a questão. UNIMED DO BRASIL Existem dificuldades para a definição de uma contraprestação para o plano de inativo, quando o empregado concorre para o custeio da cobertura sob a forma de rateio, que não permitem manter o direito para esse tipo de relação contratual. Não são alternativas viáveis: - A manutenção do inativo na participação do rateio; - A contratação de plano em pré-pagamento para os ex-empregados (que não teria preço compatível com o plano coletivo devido à massa reduzida).

22 PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS PLANOS DE PREÇO: PÓS-ESTABELECIDO
UNIODONTO Existem dificuldades para a definição de uma contraprestação (que não pode ser da forma que a Resolução CONSU dispõe) para o plano de inativo, quando o empregado concorre para o custeio da cobertura sob a forma de rateio, que não permitem manter o direito para esse tipo de relação contratual. ABRAMGE É inviável a cobrança mensal diretamente dos inativos dos custos de utilização do plano. A regra seria cobrar os valores despendidos da ex-empregadora, que acertaria o seu reembolso com os beneficiários titulares de acordo com as normas expedidas pela ANS. FENASAÚDE O cálculo deve considerar: (1) a parte fixa que é descontada do contracheque do empregado + (2) a média per capita das despesas assistenciais (sinistro) por faixa etária, este cálculo tem sido aceito pelo Poder Judiciário. -Para garantir a sustentabilidade da carteira deve ser considerada a faixa etária do empregado por ocasião do seu desligamento da empresa e o risco assistencial da carteira de inativos.

23 CONTRATAÇÃO NO MERCADO DE PLANO PARA INATIVOS POR AUTOGESTÃO
Contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS Deve ser permitida. PROCON/SP A criação de planos destinados exclusivamente para inativos não foi estabelecida pela Lei 9656/98, acentua a hipossuficiência dos consumidores, e além disso, acarreta: - a concentração de idosos nas carteiras; - a aplicação de reajustes onerosos; - a rescisão unilateral de contratos. É necessário avaliar esta possibilidade, que se for feita, deve especificar com quais mecanismos se pode controlar a sinistralidade desses planos, evitando prejuízos aos consumidores.

24 A expressão “NOVO EMPREGO”
Esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS Deve incluir qualquer atividade além daquelas com vínculo empregatício (sócio, autônomo, profissional liberal, etc...). O usuário deve ser responsável por esta atualização sob pena de ter o seu plano cancelado por omissão de informação. ABRAMGE Deve alcançar não só o empregado pelo regime da CLT ou de funcionários públicos, como também, qualquer outra atividade laborativa remunerada, como autônomos, profissionais liberais, sócios de pessoas jurídicas, etc. FENASAÚDE Deve alcançar outra atividade remunerada de natureza autônoma, liberal ou empresarial, pois a intenção do legislador ao utilizar esta expressão é que o indivíduo tenha condições financeiras de custear um plano de saúde, o que independe da nova empresa oferecer ou não o benefício do plano de saúde. A comprovação de não existência de um novo emprego poderá ser solicitada pela operadora e pelo empregador.

25 A expressão “NOVO EMPREGO”
Esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98. UNIDAS Questiona se esta expressão pode ser aplicada nos casos de constituição ou ingresso no capital social de empresas, com o exercício de atividades de administração, ingresso em cooperativa de trabalho ou outra forma de prestação de trabalho autônomo remunerado, já que estas situações são análogas à contratação laboral, não sendo justo que a massa da empresa antiga continue assumindo os riscos da sinistralidade de uma pessoa que se tornou empresário, cooperadora ou profissional autônomo. O prazo deve ser a única condição de permanência no benefício, visto que: - o novo vínculo empregatício só passa a ser conhecido se o ex-empregado comunicar o antigo empregador, o que é de difícil acompanhamento; -não há fonte de consulta disponível para tal sem custo administrativo relevante

26 COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21. TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS A responsabilidade: - pela comunicação do beneficiário em caso de rescisão deve ser do empregador. - pelo exercício da opção pelo benefício dentro do prazo deve ser do usuário. PROCON/SP A responsabilidade pela comunicação do beneficiário deve ser da operadora, independentemente da comunicação feita pelo empregador. A comunicação deve ser inequívoca e feita de maneira clara, precisa e adequada acerca do procedimento, prazos e eventuais opções (art. 6º, III, do CDC). A contagem do prazo para o exercício do benefício somente deve ocorrer a partir da data em que o consumidor for comunicado do direito de manutenção da condição de beneficiário.

27 COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21. UNIMED DO BRASIL A responsabilidade pela comunicação do beneficiário deve ser do empregador. Operadoras orientam os empregadores, fornecem modelos de comunicação, mas não podem ser responsáveis por sua execução. UNIODONTO Operadoras orientam os empregadores, fornecem modelos de comunicação, mas não podem ser responsáveis por sua execução. Muitas vezes não há identificação de ser o empregado contribuinte do plano, ou não há as razões do pedido de exclusão do beneficiário do cadastro.

28 COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21. FENASAÚDE A pessoa jurídica contratante é responsável: - pela comunicação ao beneficiário; pelo controle cadastral dos beneficiários. A operadora: deve recomendar que as empresas orientem seus funcionários com relação aos direitos garantidos nos artigos 30 e 31 da Lei; pode incluir nos contratos celebrados com as empresas dispositivos que expressem objetivamente, as obrigações do contratante (empregador) necessárias para garantir o acesso de seus funcionários aos benefícios previstos nos referidos artigos e às informações sobre tais direitos.

29 PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. PROCON/SP É necessária, tendo em vista a situação peculiar destes consumidores, e deverá ocorrer: - a qualquer tempo; - o exercício pelos consumidores com contratos antigos; - com o aproveitamento dos períodos de carência e CPT já cumpridos; e - a não exigência da compatibilidade entre os planos; - também deverá ocorrer após o cancelamento do plano coletivo (§ 9º, do artigo 2º da Res. Consu 20 e 21/99). UNIMED DO BRASIL Não portabilidade quando a empresa faz nova contratação com outra operadora, o que não autoriza o beneficiário a contratar plano individual com aproveitamento dos períodos de carência na operadora antiga. Portabilidade, com aproveitamento de carências cumpridas em planos empresariais quando houver o cancelamento do plano, quando a empresa empregadora deixa de contratar qualquer plano (Consu nº 19).

30 PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. ABRAMGE Não portabilidade dos inativos não só por ser impossível, na prática, encontrar compatibilidade entre planos de contratação coletiva (inativos) e de contratação individual, como, também, pela possibilidade de onerar e desequilibrar as operadoras eleitas para a recepção do beneficiário. FENASAÚDE Não portabilidade, uma vez que esta tem como premissa a comparação entre planos iguais e nos planos empresariais não há similaridade de preços, muito menos de Nota Técnica Atuarial. UNIDAS Estabelecer de forma facultativa condições diferenciadas de portabilidade dos inativos, tendo em vista que não é justo que os empregados atuais da empresa e o empregador tenham que assumir os impactos decorrentes da sinistralidade dos aposentados que já se beneficiaram do período de fruição do benefício.

31 OUTRAS QUESTÕES TOWERS WATSON PINHEIRO NETO ADVOGADOS UNIMED DO BRASIL
-Quem deve garantir a viabilização (operacional) do benefício descrito nos artigos 30 e.31? - empregadores e operadoras. - Quem deve financiar o benefício após a rescisão do vínculo empregatício? - usuários do benefício. - Obrigatoriedade de extensão ao grupo familiar – não está em discussão, pois é direito assegurado na Lei para todo o grupo familiar que possuía a cobertura quando o empregado estava ativo. - Garantia de continuidade do contrato - deve ser estabelecida uma regra para os casos de rompimento de contrato. UNIMED DO BRASIL UNIODONTO Contribuição exclusiva dos dependentes - quando o plano do empregado é custeado integralmente pela empresa empregadora, e o empregado paga apenas as contraprestações referentes aos seus dependentes, não deve haver os benefícios dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 – § 3º do artigo 30 da Lei - morte do beneficiário titular.

32 OUTRAS QUESTÕES FENASAÚDE
- Esclarecer o significado da expressão “a que contribuir” - A contribuição deve estar vinculada ao desligamento, ou seja, para fazer jus ao benefício, o consumidor, obrigatoriamente, terá que ser contributário por ocasião do seu desligamento. - Esclarecer a expressão “obrigatoriamente” quando da extensão do benefício a todo grupo familiar constante dos arts. 30, § 2º e 31, § 2º - Deve ser extensível à totalidade dos membros do grupo familiar, não sendo conveniente escolher quem deve ou não permanecer no contrato. Em caso de contratos com agregados, estes são considerados como parte do grupo familiar quando o contrato não define grupo familiar. Isto combate a seleção adversa e mantém a característica atuarial e do mutualismo. - Definir a inclusão de novo cônjuge ou novo filho nos planos dos arts. 30 e 31 - Não podem ser incluídos no plano novo cônjuge ou filho. O art. 30, § 3º assegura que o direito de permanência é assegurado aos dependentes já cobertos pelo plano ou seguro. – Prazo para aderir aos arts. 30 e 31 e tempo de permanência em caso de acordos sindicais - Valem os prazos previstos nos artigos 30 e 31, respeitando os acordos trabalhistas entre as empresas. O art. 30, § 4º da Lei 9656/98 já estabelece que o direito ao plano de aposentado ou demitido não exclui as vantagens decorrentes de negociações ou acordos coletivos, devendo ser somados eventuais períodos decorrentes de vantagens e negociações aos prazos da Lei.

33 OUTRAS QUESTÕES ABRAMGE UNIDAS Regulamentar:
- Obrigatoriedade de manutenção no plano de todos os dependentes do beneficiário titular (aposentado ou demitido); - Garantia do direito dos dependentes manterem-se no plano de inativos em caso de morte do titular durante o exercício desse direito. - Como proceder no plano de inativos se houver modificação das características do plano principal (ativos), considerando a dependência e o caráter de acessoriedade do contrato de ativos com os de inativos estabelecida pelas Resoluções 20 e 21 do CONSU, já que a rescisão do contrato de ativos acarreta a rescisão do contrato de inativos. UNIDAS Esclarecer se a aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98 depende da ruptura do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria ou se somente basta a condição de aposentado no momento de sua dispensa por justa causa. - Esclarecer se o benefício do artigo 31 deve ser estendido ao beneficiário já aposentado quando do ingresso na empresa que possui plano de saúde disponibilizado por entidade de autogestão.

34 CRONOGRAMA • Realização da 3ª Reunião: • Realização da 4ª Reunião:
• Abertura de Consulta Pública após conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica. •   Nova discussão na Diretoria Colegiada. •   Publicação da Resolução Normativa. •   Publicação da Instrução Normativa.

35


Carregar ppt "REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google