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A NOVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

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Apresentação em tema: "A NOVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE"— Transcrição da apresentação:

1 A NOVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC A NOVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca de Barros Neto AASP, 18/02/2015

2 NOÇÕES SOBRE A DISSOLUÇÃO
Dissolução total e parcial Preservação da empresa Dissolução parcial como consequência Morte Falência ou insolvência Retirada / Recesso Exclusão Penhora de quotas

3 DISSOLUÇÃO POR MORTE Sociedade de capital ou de pessoas
Previsão do contrato social Omissão: liquidação das quotas (CC 1.028) Possibilidade de dissolução total

4 DISSOLUÇÃO POR FALÊNCIA
Liquidação LFRE 123 Apuração de haveres conforme contrato social Se previsto no contrato, dissolução total (“a sociedade tiver que liquidar-se”), com entrega dos haveres para a massa depois de quitação do passivo da sociedade Omissão dupla do contrato: liquidação judicial Possibilidade de continuidade da sociedade (?) Insolvência Revogação no NCPC Recuperação judicial ou extrajudicial Validade da cláusula de dissolução (?)

5 DISSOLUÇÃO POR RETIRADA
Sociedade por prazo indeterminado Sem motivo: direito de livre associação (CF, 5º, XX) Sociedade por prazo determinado Justa causa Procedimento (CC 1029) Notificação prévia – 60d Remanescentes – 30d para decidirem Indeterminado: se dissolvem totalmente Determinado: (i) se aceitam a causa ou (ii) se dissolvem totalmente Recesso (LSA 137)

6 DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO
Sócio remisso (CC 1004) Opção dos sócios Notificação para purga da mora (?) Justa causa - judicial (CC 1030) Falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente Processo judicial

7 DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO
Justa causa contra minoritário - extrajudicial Ressalvado o disposto no art , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

8 DISSOLUÇÃO POR PENHORA
Procedimento atual Procedimento do NCPC Art Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

9 DISSOLUÇÃO POR PENHORA
Sociedade pode adquirir quotas utilizando reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, § 1º) Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, é possível leilão judicial das quotas (adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º) Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º) Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores

10 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Objeto (NCPC 597) Resolução da sociedade em relação ao falecido, excluído ou retirante Em caso de morte, se herdeiros não ingressarem Em caso de retirada, se remanescentes não alterarem contrato social em 10d (NCPC 598, IV) Em caso de exclusão, se não for extrajudicial Apuração de haveres Tanto pela sociedade, quanto pelo sócio morto (herdeiros), excluído ou retirante Resolução e apuração ou apenas um deles

11 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Citação dos sócios e da sociedade (NCPC 599) Dispensada citação da sociedade se todos os sócios forem citados Resposta Réus contestam resolução Segue pelo procedimento comum Noções do procedimento comum e aplicação à dissolução Réus concordam com resolução Sentença parcial e segue para liquidação Isenção de honorários; custas na proporção do CS Cabimento de agravo de instrumento (NCPC 353, § 4º)

12 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Indenização em favor da sociedade ré A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. (NCPC 600) TJSP em sentido contrário: Forma: reconvenção? Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (NCPC 340)

13 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Juiz define data da resolução Obrigações e desobrigações Até resolução, sócio tem direito a lucros e juros sobre o capital próprio, além de pro labore se administrador; depois, apenas correção e juros contratuais ou legais Retirada: 60º dia da notificação se extrajudicial; Recesso: notificação Retirada judicial ou exclusão judicial: trânsito Exclusão extrajudicial: reunião de exclusão

14 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Juiz define forma de apuração de haveres Para apuração dos haveres, o juiz (ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (NCPC 602, II) Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (NCPC 604)

15 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Procedimento A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. (NCPC 605) Recorribilidade? Perícia Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. (NCPC 604, p.ú.) Créditos incontroversos Depósito judicial nos autos, na forma do CS, que poderá ser levantado (NCPC 602, §§ 1º a 3º)

16 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO: NCPC
Pagamento Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art do CC (NCPC 607) A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (CC 1031, § 2º) Momento: trânsito em julgado Apelação com efeito suspensivo (NCPC 1009) Cumprimento da sentença

17 OBRIGADO! geraldo@fva.adv.br
“Os negócios que se fazem com amizades terminam entre advogados, e os que empreendem assessorados por advogados terminam em amizade.”


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