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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

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Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

2 A contribuição de melhoria teve origem na Inglaterra, com o nome de betterment tax. À medida que o governo londrino ia fazendo obras públicas que valorizavam os imóveis, os proprietários não construíam nada e esperavam por esta valorização, obtendo ganhos com a especulação imobiliária e atravancando o crescimento da cidade.

3 O governo então, considerando que o dinheiro que fez a obra pública foi de toda a população e não somente de quem teve os seus imóveis valorizados, resolveu tirar destes proprietários uma parte deste ganho ou mesmo todo ele, devolvendo à população em forma de receita pública.

4 Os americanos copiaram esta idéia e criaram os chamados special assessment, tributos especiais, dos quais fazem parte o cost assessment (cobrado para que a obra pública possa ser realizada) e o benefit assessment (após a realização da obra que decorra valorização imobiliária), ambos com a idéia do tributo inglês,.

5 O legislador brasileiro consolidou os dois tributos americanos em um só e criou a nossa contribuição de melhoria. A CF/88 cria a competência para instituir a contribuição de melhoria no art. 145, III:

6 Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:         I II – III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

7 Contribuição de Melhoria
O CTN trata da Contribuição de Melhoria nos arts. 81 e 82

8 TÍTULO V Contribuição de Melhoria
        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

9 Esse tributo pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Observa-se que o fato gerador desse tributo é a atuação estatal em forma de obras públicas e que acarrete valorização imobiliária e os contribuintes (ou sujeitos passivos) são os proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública.

10 Observação: É pacificado no STF o entendimento de que o simples recapeamento de vias públicas não dá motivo para a cobrança de contribuição de melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel. (RE /SP)

11 Para a cobrança desse tributo, o legislador coloca dois limites:
um limite global ou total (a cobrança não pode ultrapassar o valor das despesas gastas pelo poder público) e um limite individual (o valor da cobrança não pode ultrapassar o valor do acréscimo ou valorização imobiliária).

12 A contribuição de melhoria tem como base o custo total da obra, que será rateado entre os beneficiários: na proporção da propriedade; em relação ao total da área objeto da obra pública dando suporte ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

13 Exemplo: Pavimentação de uma rua: Custo total: R$ 300.000,00;
Área pavimentada: m2; Rateio: R$ ,00 ÷ m2 = R$ 30,00 por m2; Cada proprietário pagará R$ 30,00 por m2 de sua propriedade, valorizada em decorrência da obra pública. Lote: 360 m2 – será: R$ 30,00 x 360 = R$ ,00

14 Alguns problemas surgem com relação à valorização imobiliária:
pode haver uma obra pública na qual se empregam muitos recursos e pouca valorização; obras que necessitam de poucos recursos e redundam em grande valorização imobiliária; a valorização imobiliária pode ser vista como subjetiva; o âmbito da repercussão da obra pública que acarreta a valorização imobiliária é indeterminável (um quarteirão, dois, cinco etc).

15 Diz o art. 82 do CTN que: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:         I - publicação prévia dos seguintes elementos:          a) memorial descritivo do projeto;   b) orçamento do custo da obra;   c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;   d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

16 Diz o art. 82 do CTN que: Art        II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;         III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.      

17 Diz o art. 82 do CTN que: Art § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.        

18 Diz o art. 82 do CTN que: Art § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

19 Em razão das exigências do art
Em razão das exigências do art. 82 do CTN (publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra etc.), e pela possibilidade de impugnação pelos interessados (inciso II), de qualquer dos elementos contidos no inciso I, a contribuição de melhoria, na prática, não é cobrada.

20 A contribuição de melhoria tem as normas gerais para a sua instituição reguladas pelo Decreto-Lei nº 195 de 24/02/1967, recepcionado pelos posteriores sistemas constitucionais naquilo que não lhes foi conflitante.

21 Podemos tirar algumas conclusões sobre a contribuição de melhora, segundo Borba (2006):

22 é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel (art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967), tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

23 Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:         I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;         II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;         III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;        

24         IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;         V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;        

25         VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;         VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;         VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

26 b) é de competência comum das três esferas tributantes, e tem como fato gerador a sua vinculação a uma determinada atividade estatal; c) pode ser cobrada depois da obra pública realizada ou quando realizada em parte suficiente para valorizar determinado imóvel (art. 9º do Decreto-Lei nº 195/1967);

27 d) embora o art. 81 do CTN estabeleça um valor máximo total a ser cobrado de cada contribuinte, qual seja, a valorização do imóvel, o art. 12 do Decreto-Lei nº 195/1967 impõe um limite máximo de forma que a parcela anual a ser paga não exceda 3% do valor fiscal do imóvel, forçando que a cobrança seja dividida em quantos anos forem necessários para não ultrapassar este limite;

28 e) responde pela contribuição de melhoria o proprietário na época do lançamento do tributo e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel (art. 8º do Decreto-Lei nº 195/1967).

29 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

30 Empréstimos Compulsórios
São um tipo de receita atípica, com características de restituibilidade, já que terão que ser devolvidos dentro de determinado prazo.

31 A União poderá instituir mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como: a) casos de calamidade pública; b) guerra externa ou sua iminência; c) ou investimento público de caráter urgente e de interesse nacional.

32 Art. 148 da CF e no art. 15 do CTN Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:         I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

33 Observação: Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I         II         III - cobrar tributos: a)         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

34 Assim…. Os empréstimos compulsórios, conforme determina os arts. 148 e 150, § 1º da CF/88, só são submetidos a estes princípios (anterioridade e noventena) quando instituídos por motivo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

35 Observação: “O investimento público de relevante interesse nacional pode exigir recursos a que somente em vários anos seria possível atender com os tributos existentes. Por isso, é possível a instituição de um empréstimo compulsório que funcionará como simples antecipação da arrecadação.” MACHADO, Hugo de Brito, 1993.

36 Art. 15 do CTN e no art. 148 da CF. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:         I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não foi recepcionado pelo art. 148 CF/88) Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

37 Observação: Ao contrário dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, para os quais a destinação da receita é irrelevante, no caso dos empréstimos compulsórios, a aplicação dos recursos terá que ser vinculada aos motivos que geraram a sua instituição. Art. 148 ….. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

38 Observação: No caso de guerra externa ou sua iminência, poderão ser instituídos tanto empréstimos compulsórios, quanto impostos extraordinários. Art A União poderá instituir: I II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

39 Observação: A CF/88 não dispõe sobre o prazo de restituição, assim, a lei complementar é que irá fixar, obrigatoriamente o prazo do empréstimo compulsório e as condições de seu resgate, derrogando o parágrafo único do art. 15 do CTN. Art Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

40 Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás
Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia. Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

41 Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás
O Objetivo deste empréstimo era financiar a expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de KWH.

42 e para encerrar.....

43 A carroça vazia Certa manhã, meu pai, muito sábio, convidou-me a dar um passeio no bosque e eu aceitei com prazer.  Ele se deteve numa clareira e depois de um pequeno silêncio me perguntou:

44 - Além do cantar dos pássaros, você está ouvindo mais alguma coisa?
Apurei os ouvidos alguns segundos e respondi: - Estou ouvindo um barulho de carroça. - Isso mesmo, disse meu pai, é uma carroça vazia . Perguntei ao meu pai:

45 - Como pode saber que a carroça está vazia, se ainda não a vimos?
- Ora, respondeu meu pai. É muito fácil saber que uma carroça está vazia por causa do barulho. Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz.

46 Tornei-me adulto, e até hoje, quando vejo uma pessoa falando demais, gritando (no sentido de intimidar), tratando o próximo com grossura inoportuna, prepotente, interrompendo a conversa de todo mundo e, querendo demonstrar que é o dono (a) da razão e da verdade absoluta, tenho a impressão de ouvir a voz do meu pai dizendo: 

47 Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz.
Fonte: Autor Desconhecido

48 Boa noite para vocês!

49 Funiculares Um funicular, ou plano inclinado, é um carro de cabos que circula sobre trilho; a sua principal função é o transporte de passageiros ou carga ao longo de encostas. Uma linha de funicular é normalmente constituída por dois carros puxados por um cabo de aço, um em cada extremo da linha; partem ao mesmo tempo numa linha única, a meio do percurso a linha divide-se em duas permitindo o cruzamento. O nome deriva do latim, funiculus, diminutivo de funis que significa "corda".

50 Um bom descanso para vocês!!!


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