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DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE

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Apresentação em tema: "DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE

2 Direitos Sociais Conceito:
Direitos Sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

3 Direitos Sociais Histórico:
Os direitos individuais são claros limites à atuação do poder estatal para preservar os direitos de cada ser humano isoladamente considerado. Os direitos sociais, por sua vez, correspondem a uma prestação positiva do Estado, um fazer em prol de setores menos favorecidos da sociedade. Ex. jornada de trabalho de 8 horas diárias, salário mínimo, descanso semanal remunerado, férias, aposentadoria, previdência social e licença-gestante.

4 Direitos Sociais Classificação: José Afonso da Silva propõe a seguinte classificação dos direitos sociais: Direitos sociais relativos ao trabalhador (arts.7 a 11); Direitos sociais à seguridade social, abrangendo os direitos da saúde, à previdência social e à assistência social (arts.193 a 204); Direitos sociais relativos à educação, à cultura e ao esporte (arts. 205 a 217);

5 Direitos Sociais Direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência (arts.226 a 230); Direitos sociais relativos ao meio ambiente (art.225)

6 DIREITO DE NACIONALIDADE

7 Direito de Nacionalidade
Conceito: População: compreende todos os habitantes de um território de um país ou região (inclui estrangeiros); Povo: Compreende o conjunto de nacionais e pessoas que exercem cidadania. O povo é elemento de um Estado. Nação: Agrupamento de pessoas com ligação histórica, cultural, étnica, lingüística, hábitos e costumes.

8 Direito de Nacionalidade
Nacionais: são todos aqueles que o Direito de um Estado define como tais; são todos aqueles que se encontram presos ao Estado por um vínculo jurídico que os qualifica como seus integrantes. Cidadãos: é conceito restrito, para designar os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo de seus direitos políticos e participantes da vida do Estado. Estrangeiro: são todos aqueles que não são tidos por nacionais em relação a um determinado Estado, isto é, as pessoas a que o Direito do Estado não atribuiu a qualidade de nacionais. Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma determinada pessoa como seu nacional, dando origem à multinacionalidade. Apátrida: (sem pátria; heimatlos) é aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.

9 Primária/Originária:
CONCEITO É o vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. NATUREZA JURÍDICA Primária/Originária: “Jus Soli”: ou critério de territorialidade: determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento. São considerados nacionais todos os que nascem no território do Estado. “Jus Sangüinis” ou critério de consangüinidade: determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. São considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um determinado grau. Secundária/Adquirida (naturalizados): adquire-se pela vontade do indivíduo ou do Estado.

10 Observações: O critério ius sangüinis funda-se no vínculo do sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento. O critério ius solis atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da nacionalidade dos ascendentes. A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sangüinis.

11 Modos de Aquisição da Nacionalidade Originária Brasileira

12 Art. 12, I O primeiro critério para a aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus soli. Exceção: quando os pais forem estrangeiros e um deles, ao menos, estiver a serviço de seu país, pois se presume que o vínculo afetivo dessa pessoa será com o país de origem de seus pais. O segundo critério de aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de estar um dos pais a serviço do Estado brasileiro. O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de registro em repartição brasileira competente ou de residência em território nacional e de opção, após adquirida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (EC54/2007)

13 Modos de Aquisição da Nacionalidade Secundária Brasileira

14 Art. 12, II Naturalização: é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país. Essa forma de aquisição de nacionalidade secundária chama-se naturalização ordinária; (naturalização expressa – vontade). Deve-se preencher os requisitos essenciais (15 anos de residência ininterruptos e não-condenação penal) – naturalização extraordinária, naturalidade secundária. Art. §1º - Havendo reciprocidade de tratamento, não serão mais atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, mas tão-somente os direitos do naturalizado. Art. §2º - sempre que se referir aos brasileiros natos e naturalizados será em respeito ao Princípio da Igualdade, pois são brasileiros. Art. §3º - são privativos… (cargos eletivos) Excç. Art. 89, VII. de reconhecimento de nacionalidade originária / primária pela lei estrangeira;

15 Naturalização Tácita: é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado. Naturalização Expressa: depende do requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade. Naturalização Ordinária: é concedida aos estrangeiros, residentes no país, que cumpram os requisitos previstos na lei brasileira de naturalização como: capacidade civil, visto permanente no país, saber ler e escrever em português; exercício da profissão(...); Originados de língua portuguesa (um ano ininterrupto e idoneidade moral); Naturalização Extraordinária: (quinzenária) devem preencher três requisitos: residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos; ausência de condenação penal; requerimento interessado. A Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado. A Naturalização é ato de natureza pessoal, não estendendo seus efeitos sobre o cônjuge e os filhos já nascidos.

16 Espécies de naturalização Ordinária
Estrangeiros, exceto os provenientes de países de língua portuguesa. Estatuto do Estrangeiro, lei 6.815/80, prevê no art. 112 Estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa. Residência por um ano ininterrupto Idoneidade moral E Portugueses residentes no país brasileiro por equiparação Extraordinária ou Quinzenária Residência fixa no país há pelo menos 15 anos Ausência de condenação penal Requerimento do interessado O Estatuto do Estrangeiro, lei 6.815/80, prevê no art. 112 alguns requisitos para aqueles estrangeiros que queiram se naturalizar brasileiros, são eles: Ter residência no país por pelo menos quatro anos Ter visto permanente no país Capacidade civil Boa conduta e boa saúde Ler e escrever em português Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no Exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão superior a um ano. Exercício de profissão ou posse de bens que garantam a sua subsistência no país Caso o estrangeiro tenha interesse em se tornar um cidadão brasileiro deverá preencher os requisitos descritos no artigo 112 da Lei 6.815/80, e requerer esta modalidade junto ao Departamento de Polícia Federal mais próximo do local de residência, o qual, além de outras providências, certificará se o interessado sabe ler e escrever a língua portuguesa, considerada a sua condição. Naturalização Comum Declaração de que deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Requerimento devidamente datado e assinado pelo naturalizando; Documentação exigida: Cópia autenticada do CPF - Cadastro de Pessoa Física; Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada; Cópia do recibo de entrega da última declaração de imposto de renda pessoa física ou da declaração anual de isento, se for o caso; Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos, ou da Corregedoria, quando for o caso; Comprovante de recolhimento da taxa no original (GRU/Funapol) referente ao pedido de naturalização; Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; Certidões do cartório de distribuição referente a protesto de títulos das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão negativa de ações cíveis, criminais e execuções fiscais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC; Certidão do cartório de distribuição referente a execuções fiscais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; Cópia autenticada do contrato de locação ou escritura de compra e venda do imóvel onde reside e onde residiu nos últimos cinco anos; Cópia autenticada da última conta de água ou luz; Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos paises de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional; Declaração, sob as penas da lei, de que não foi e não é indiciado em inquérito policial, não responde e não respondeu a processo criminal, e não sofreu condenação penal, no Brasil e no exterior, com firma reconhecida; Documento comprobatório de meio de subsistência, tais como: Declaração de ausências do Brasil, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida; Cópia autenticada na íntegra do passaporte; b)Cópia autenticada do contrato de trabalho; ou, a)Cópia autenticada, na íntegra, da carteira de trabalho - CTPS e cópia autenticada dos últimos três contra-cheques; ou, e)Cópia autenticada de documento hábil comprovando a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família. d)Cópia autenticada do Cartão do Imposto Sobre Serviços - ISS, bem como comprovante de seu recolhimento, se autônomo; ou, c)Cópia autenticada do contrato social consolidado, quando for o caso, da empresa da qual é sócio ou cotista e Escritura Pública Declaratória de Renda ou Comprovante de retirada pró-labore; ou, Cópia autenticada da certidão de nascimento do filho brasileiro, se for o caso; e Cópia autenticada da certidão de casamento com cônjuge brasileiro, se for o caso; Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário. Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado. Realização do teste de português, devidamente assinado pelo naturalizando e atestado pela autoridade que o aplicou.  Documentação exigida: Esta é destinada aos estrangeiros que vivem no Brasil há mais de quinze anos e têm interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, já que se estabeleceu em território nacional, além do cumprimento das demais exigências descritas no art. 12, alínea b da Constituição Federal. Naturalização Extraordinária Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu; Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu ou da Corregedoria, quando for o caso; Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos países de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional; Certidão negativa de ações criminais da Justiça Federal dos Estados onde residiu; Declaração de ausências do Brasil dos últimos quinze anos, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida. Documento hábil que comprove estada regular no território nacional há mais de quinze anos; e Caso o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou ao protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor, por intermédio de seu representante legal. Naturalização Provisória Prova do dia de ingresso no território nacional; Cópia autenticada da Cédula de Identidade do representante legal; Cópia autenticada da Cédula de Identidade para estrangeiro permanente; Certidão de nascimento ou certificado de inscrição consular; Naturalização Definitiva Comprovante de recolhimento da taxa GRU/Funapol.. Prova de nacionalidade; Ao titular do certificado provisório, após dois anos de atingida a maioridade, poderá confirmar expressamente, perante o Ministro da Justiça, a intenção de continuar brasileiro. Cópia autenticada da cédula de identidade brasileira; Destinada ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro casado há mais de cinco anos, ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira, poderá pleitear a nacionalidade brasileira junto à autoridade consular do Brasil, sendo necessário apenas residência de trinta dias no País. Naturalização Especial: Original do certificado provisório de naturalização. em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com: no caso funcionário de missão diplomática ou repartição consular brasileira: documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização; no caso de cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro em atividade: prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro; documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias; documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português; três planilhas datiloscópicas tiradas no órgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional. atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil; 16

17 Art. §4º - perda da nacionalidade:
Tal hipótese depende de sentença judicial proferida em processo, no qual se lhe assegure ampla defesa. Não se trata de anulação, mas de cancelamento do registro de naturalização. A decisão descontitutiva, atingindo a naturalização somente após o trânsito em julgado. Dessa forma, opera efeitos ex nunc (não retroage). A reaquisição da nacionalidade só poderá ser alcançada por meio de ação rescisória. os efeitos da reaquisição da nacionalidade não são retroativos, mas o readquirente recupera sua condição anterior; Naturalizado pode ser extraditado (art.5º, LI). Art. 222 / CF

18 PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
A perda do direito de nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, sendo absolutamente vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro: Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (Ação de Cancelamento de Naturalização); Adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos: De reconhecimento de naturalização originária pela lei estrangeira; De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileira, ao brasileiro território ou para o exercício de direitos civis. Obs.: apesar da ausência de previsão expressa da constituição, também haverá possibilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária.

19 Tratamento Diferenciado: Brasileiro Nato e Naturalizado.
A CF/88, em virtude do Princípio da Igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de Tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: Cargos = Art. 12, §3º; Função = Art. 89, VII; Extradição = Art. 5º, LI; Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão sonora e de sons e imagens Direito de Propriedade = Art.222 Obs.: o brasileiro naturalizado poderá fazer parte do Conselho da República, como líder da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal ou como Ministro da Justiça.

20 Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado:
A Constituição Federal, em virtude do principio da isonomia, determina que a Lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo aquelas previstas na própria Constituição (CF, art.12, § 2º).

21 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO
Também conhecida como perda-punição somente se aplica obviamente, aos brasileiros naturalizados. São previstos dois requisitos para que o brasileiro naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de ação de cancelamento; 1. Prática de atividade nociva ao interesse nacional; 2. Cancelamento por sentença judicial com trânsito em julgado. A ação é proposta pelo Ministério Público Federal, que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade específica na lei que preveja quais são as hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional, devendo haver uma interpretação por parte do Ministério Público no momento da propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la. 3. Efeitos da Sentença: Ex Nunc. Readquirir por meio de Ação Rescisória.

22 Regra Constitucional A segunda hipótese de perda de nacionalidade, também conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa. São necessários 03 requisitos: Voluntariedade da Conduta; Capacidade Civil do Interessado, de acordo com a lei brasileira; Aquisição da nacionalidade estrangeira; A mera formalização, perante o Estado estrangeiro, de pedido que vise à obtenção de sua nacionalização, não gera, por si só, a perda da nacionalidade, que supõe efetiva aquisição da nacionalidade estrangeira

23 A perda será efetivada por procedimento administrativo no Ministério da Justiça.
Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a perda da nacionalidade são ex nunc. O brasileiro nato ou naturalizado, que perde esta condição, em virtude do art.12, §4º, II da CF/88, poderá readquiri-la, por meio dos procedimentos previstos de naturalização. Mesmo na hipóteses de brasileiro nato que se vê privado da nacionalidade originária, tornando-se, pois, estrangeiro, somente poderá haver a reaquisição sob forma derivada, mediante processo de naturalização, tornando-se brasileiro naturalizado.

24 exceção Perda do direito de nacionalidade
Aquisição de outra nacionalidade exceção Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira Imposição de naturalização, como condição para a permanência em seu território ou para exercício de direitos civis Cancelamento da naturalização Sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. (Ação de cancelamento de naturalização)

25 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS
A ERC 03/1994, expressamente, passou a admitir 02 hipóteses de dupla nacionalidade; Dessa forma, não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que, apesar de adquirir outra nacionalidade, incidir em uma das seguintes hipóteses constitucionais: Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ius sangüinis); Imposição de Naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

26 DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS DO ESTRANGEIRO

27 Estrangeiro: é todo aquele que não adquire a nacionalidade brasileira.
Princípio Fundamental: Igualdade. Gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres dos brasileiros. Legislação Infra Constitucional: Lei nº6.815/1980 e alterações com a Lei nº6.964/1981. (Estatuto dos Estrangeiros). Locomoção do estrangeiro no território nacional: é livre, (art. 5º, XV). Do ingresso e permanência do estrangeiro no País: Ingresso: todo o estrangeiro pode entrar no País, e deve preencher os requisitos legais e obtenha visto de entrada (de trânsito, de turista, temporário, permanente, cortesia, oficial ou diplomático). Exc.-18anos. Permanência: deverá registrar-se no Ministério da Justiça e obter a chamada carteira de identidade de estrangeiros. Saída do País: deve obter visto de saída. Se for registrado como permanente, poderá retornar independente de visto, se o fizer dentro de 02 anos.

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29 Restrições: intentar Ação Popular.
Aquisição e Gozo dos direitos civis: a lei não distingue nacionais e estrangeiros qto à aquisição e gozo dos direitos civis, apenas qdo a CF autorizar. Art. 190 Ex.: sucessão dos bens do de cujus – lei brasileira e adoção por pais estrangeiros – lei brasileira. Gozo de direitos individuais e sociais: assegura aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade de direitos fundamentais. Restrições: intentar Ação Popular. Aquisição de Direitos Políticos: não podem votar e nem ser votados (art. 14§2º); Asilo Político: Trata-se do recebimento de estrangeiro no território nacional, sem os requisitos de ingresso, a seu pedido, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem (política / ideologia). Art. 4º, X Lei nº 9.474/1997 – Estatuto dos Refugiados Lei nº 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional

30 Medidas Compulsórias Princípio da Dupla Tipicidade;
O estrangeiro está sujeito às medidas compulsórias que o obrigam a sair do território brasileiro. Extradição: é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito, ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama (a extradição depende de requerimento de outro país) e que é competente para julga-lo e puni-lo. Art. 22, XV; Princípio da Dupla Tipicidade; O Brasil não admite extradição para contravenções penal ou de crime do máximo de 1 ano de prisão; Veda a extradição para crime político ou de opinião; Brasileiro nato não pode ser extraditado.

31 Expulsão: é um modo coactivo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou atos que o tornem inconveniente aos interesses nacionais; É de iniciativa do BR a expulsão, e decidida pelo Presidente por Decreto; Deportação: saída compulsória de estrangeiro que entrou ou permaneceu irregularmente no território nacional; Não há deportação, nem expulsão de brasileiro, pois não há pena de banimento no país. (art. 5º, XLVII).( Banimento é o envio compulsório de um brasileiro para o exterior, com proibição de voltar ao BR.

32 Extradição (art. 5º, LI e LII da CF/88)
É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que competente para julgá-lo ou puni-lo. A CF prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros, dispondo nos incisos LI e LII, do art. 5º que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos; Passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberanos.

33 Hipóteses Constitucionais para a Extradição:
O brasileiro Nato nunca será extraditado; O brasileiro Naturalizado somente será extraditado em dois casos: Por crime comum, praticado antes da naturalização; Quando da participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização. 3. O Estrangeiro somente não será extraditado em crime político, que deverá ser analisado pelo STF. Obs.: O Português somente poderá ser extraditado para Portugal (Tratado Bilateral)

34 Requisitos Infraconstitucionais para a Extradição:
O Estado estrangeiro que pretender obter a extradição deverá fundar seu pedido nas hipóteses constitucionais e nos requisitos legais, ou seja: 1. Hipóteses Materiais: art.5º, incisos LI e LII da CF/88; 2. Requisitos Formais: Estatuto do Estrangeiro (Lei nº6.815/80, arts.91 e ss.) Lei nº6.964 e Regimento do STF, arts.207 a 214, entre eles: a) O Estado estrangeiro requerente deverá fundamentar-se em Tratado Internacional.Inexistindo este, prometer reciprocidade de tratamento ao Brasil (o STF decidiu que os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que funda a extradição ser anterior a ele, salvo disposição expressa em contrário);

35 b. Competência Exclusiva da Justiça do Estado requerente por processar e julgar o extraditando, da qual decorre incompetência do Brasil; c. Existência de título penal condenatório ou de mandado de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro; d. Ocorrência de dupla tipicidade, ou seja, sejam puníveis tanto pelo ordenamento jurídico pátrio quanto pelo sistema de direito positivo de Estado requerente; e. Incorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória seja pelas leis brasileiras , seja pela lei do Estado estrangeiro;

36 f) Ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditado;
g) Não sujeição do extraditado a julgamento, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo d exceção; h) Não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a um ano de prisão; i) Compromisso formal do Estado requerente em: Efetuar detração penal, computado a tempo de prisão que, no Brasil, foi cumprido por força de extradição; Comutar (transformar em pena prevista no Brasil) a pena de morte, ressalvamos os casos em que a lei brasileira permite a sua aplicação (art. 5º, XLVII: “...salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX”. Em pena privativa de liberdade. Não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos políticos; Não efetuar nem conceder a reextradição (entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame).

37 ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EXTRADIÇÃO
O sistema extradicional vigente brasileiro qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominância da atividade jurisdicional, que permite ao STF exercer fiscalização concernente à legalidade extrínseca do pedido de extradição formulado pelo Estado estrangeiro, mas não no tocante ao mérito, salvo, excepcionalmente, na análise da ocorrência de prescrição penal, da observância do princípio da dupla tipicidade ou da configuração eventualmente política do delito imputado ao extraditando. Como salientado pela jurisprudência pacífica do STF, mesmo nesses casos, a apreciação jurisdicional do STF deverá ter em consideração a versão emergente da denúncia ou da decisão emanadas de órgãos competentes no Estado estrangeiro; Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação brasileira, impõe-se o deferimento da extradição; caso contrário, não, pois nem a aquiescência, do exame da legalidade do pedido.

38 Extradição, Princípio da Especialidade e Pedido de Extensão:
Aplica-se na extradição o Princípio da Especialidade, ou seja, o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição, conforme o art. 91, I, da Lei nº6.815/80. O STF, o porém, permite o chamado “pedido de extensão”, que consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição expressamente e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido expressamente autorize. Nestas hipóteses, deverá ser realizado, igualmente, o estrito controle jurisdicional da legalidade, mesmo já se encontrando o indivíduo sob domínio territorial de um país soberano.

39 Extradição e Expulsão:
A extradição não se confunde com as hipóteses de expulsão e deportação. A extradição é o modo de entregar o estrangeiro ao outro Estado por delito nele praticado. A expulsão é uma medida tomada pelo Estado, que consiste em retirar forçadamente de seu território um estrangeiro, que nele entrou ou permanece irregularmente, ou, ainda, que praticou atentados à ordem jurídica do país em que se encontra. O Ministro da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art.66 da Lei nº 6.815/80).

40 Extradição ou Expulsão de pessoa casada com brasileiro ou com filhos brasileiros: possibilidades.
A Extradição não impede o fato de o extraditando ser casado com cônjuge brasileiro ou possuir filho brasileiro, inclusive encontrando-se esta posição sumulada pelo STF (Súmula 421). Não se procederá a Expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 05 anos; ou, ainda, se tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

41 Extradição e Deportação
A deportação consiste em devolver o estrangeiro ao exterior, ou seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional (CF, art.5º, XV) não decorrendo da prática de delito em qualquer território, mas do não-cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-á a deportação para o país de origem ou de procedência no estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-à a sua expulsão. Mas não se dará a deportação se esta implicar extradição vedada pela lei brasileira.

42 Extradição e Deportação de Brasileiros
Não há deportação nem expulsão de brasileiro. O envio compulsório de brasileiro para o exterior constitui banimento, que é pena excepcional, proibida constitucionalmente (CF, art.5º, XVLVII, d).

43 ASILO E REFÚGIO A CF/1988 ao dispor acerca dos princípios do Brasil em suas relações internacionais, impõe no art. 4º como norma basilar a concessão de asilo político. A concessão do asilo territorial (admissão do estrangeiro dentro do território de um Estado), é ato discricionário de governo dos Estados soberanos. Alcance regional / caráter político. Os refugiados são pessoas que são perseguidas em seu Estado pela prática de crimes políticos, convicção religiosa, raça, crimes relacionados com a segurança do Estado, salvo aqueles de natureza comum. Alcance universal / caráter humanitário.

44 Língua Portuguesa e Símbolos Nacionais

45 A língua portuguesa é o idioma oficial do País, porém se asseguram às comunidades indígenas o direito de utilização das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (arts.13 e 210§2º) A bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais são considerados pela Constituição como símbolos da República Federativa do Brasil (art.13, §1º).


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