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44ª ASSEMAE Uberlândia – MG De 04 a 09 de maio de 2014 CISAB.

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1 44ª ASSEMAE Uberlândia – MG De 04 a 09 de maio de 2014 CISAB

2 CISAB Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata de Minas Gerais A força do saneamento no país.

3 O panorama da Regulação no Brasil e na Europa e os desafios da Regulação Econômica dos Serviços OS DESAFIOS DA IMPLANTAÇÃO DO CISAB ZONA DA MATA COMO ENTE REGULADOR DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

4 A força do saneamento no país. O conceito de regulação (do latim, regula - vara reta, barra, régua; relacionado ao v. lat. regere - reger, ordenar, controlar, dirigir e guiar. Em sentido geral, regulação é o conjunto de técnicas ou ações que, ao serem aplicadas a um processo, dispositivo, máquina, organização ou sistema, permitem alcançar a estabilidade de, ou a conformidade continuada a, um comportamento previamente definido e almejado.

5 A força do saneamento no país. DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;

6 A força do saneamento no país. DA REGULAÇÃO Art. 27. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.

7 A força do saneamento no país. Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 30. As normas de regulação dos serviços serão editadas: I - por legislação do titular, no que se refere: a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

8 A força do saneamento no país. a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços; c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos; e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; f) medição, faturamento e cobrança de serviços; g) monitoramento dos custos; h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

9 A força do saneamento no país. j) subsídios tarifários e não tarifários; k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. § 1 o Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. § 2 o A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007. Lei nº 11.445, de 2007

10 A força do saneamento no país. Dos Órgãos e das Entidades de Regulação Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

11 A força do saneamento no país. Do Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

12 A força do saneamento no país. O CISAB - é pessoa jurídica de direito público interno do tipo de associação pública, composto por municípios da Zona da Mata de Minas Gerais, que tem como objetivo prestar serviços de apoio aos serviços de saneamento básico de cada um dos municípios consorciados.

13 O CISAB Assembléia Geral Presidência Diretoria Executiva Conselho de Regulação Constituído em 27 de junho de 2008, o consórcio atua nos termos da lei nº. 11.107/05. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: 1º consórcio de saneamento criado em Minas Gerais e o 3º do Brasil. 1º consórcio de saneamento criado em Minas Gerais e o 3º do Brasil.

14 27 consorciados 04 municípios subscritos Potencial: 58 municípios Participantes

15 CISAB Z ona da mata / MG Abre Campo Acaiaca Alto Caparaó Aracitaba Argirita Bias Fortes Brás Pires Carangola Chalé Chiador Conceição de Ipanema Coronel Pacheco Descoberto Ewbank da Câmara Fervedouro Goianá Guarani Ipanema Itamarati de Minas Jequeri Juiz de Fora Lajinha Lamim Lima Duarte Luisburgo Manhuaçu Manhumirim Muriaé Olaria Oratórios Paiva Pedra Bonita Pedra Dourada Pedro Teixeira Piau Pocrane Ponte Nova Presidente Bernardes Raul Soares Recreio Reduto Rio Doce Rio Preto Rochedo de Minas Santa Bárbara do Monte Verde Santa Rita de Jacutinga Santana do Deserto Santo Antônio do Aventurreiro São Francisco do Glória Senador Cortes Senador Firmino Senhora de Oliveira Simão Pereira Taparuba Tocantins Tombos Vermelho Novo Viçosa Sede do CISAB

16 Macrorregião Zona da Mata– 58 municípios

17 Objetivos do Consórcio Capacitação técnica do pessoal; Implantação de laboratório regional; Prestação de serviços de interesse da gestão; Licitações compartilhadas; Regulação dos serviços públicos de saneamento básico. A força do saneamento no país.

18 Objetivos do Consórcio Regulação dos serviços públicos de saneamento básico PREVISÃO NO ESTATUTO DO CISAB. CONSELHO DE REGULAÇÃO A força do saneamento no país.

19 DO CONSELHO DE REGULAÇÃO Art. 42. Compete ao Conselho de Regulação: I - deliberar sobre as propostas de Regulamento a ser submetidas à Assembleia Geral; II - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas; III -apurar e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação; IV -opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e utentes de serviço de saneamento; V - emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os utentes de serviço de saneamento; VI - promover ampla e periódica informação aos utentes de serviço de saneamento, com precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e custos financeiros; VII - assegurar aos utentes de serviço de saneamento prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos; VIII – prestar, anualmente, informações aos serviços locais dos serviços de saneamento sobre a qualidade e controle da água fornecida, para que possam divulgá-la à população. § 1º. Sobre as queixas e reclamações dos utentes de serviço de saneamento, deve o Conselho de Regulação, ou o seu Presidente, se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por escrito, da solução adotada. § 2°. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação. § 3°. As informações mencionadas no inciso VIII serão também divulgadas no sítio que o Consórcio manterá na internet. § 4°. Nos casos de relevância e urgência poderá o Presidente do Conselho de Regulação praticar atos ad referendum. A força do saneamento no país.

20 Da composição e do funcionamento Art. 43. O Conselho de Regulação será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por 6 (seis) representantes dos utentes de serviço de saneamento. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Regulação, quando realizarem viagens no interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia Geral. Art. 44. O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos utentes de serviço de saneamento. Art. 45. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Regulação ou por 5 (cinco) de seus membros. Art. 46. O Conselho de Regulação deliberará quando presentes ao menos 5/9 (cinco nonos) de seus membros. Art. 47. As decisões do Conselho de Regulação serão tomadas mediante mais da metade de seus votos. Art. 48. Cada membro do Conselho de Regulação terá apenas um voto. Parágrafo Único. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho de Regulação. A força do saneamento no país.

21 Dos representantes dos utentes de serviço de saneamento Art. 49. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento serão designados para mandatos de dois anos em Assembleia Geral especialmente designada pela Diretoria Executiva. § 1º. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de Conselho Municipal de Saneamento Ambiental ou de Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde. § 2º. Os representantes de utentes de serviço de saneamento no Conselho de Regulação deverão ser representantes do segmento de utentes também no Conselho Municipal mencionado no § 1º. Art. 50. É permitida a reeleição de representantes de utentes de serviço de saneamento. Art. 51. A posse dos representantes eleitos far-se-á em reunião do Conselho de Regulação. A força do saneamento no país.

22 O CISAB ZONA DA MATA PARA REGULAMENTAR A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE REGULAÇÃO: CONTRATOU profissional para fazer o estudo de avaliação das normas existentes dos municípios e fazer a atualização dos instrumentos legais, regulamentares e normativos técnicos de regulação da prestação dos serviços de saneamento básico dos municípios integrantes do CISAB. O Estudo realizado em 2010 apontou a necessidade de instituição da Política tarifária adotada pelos 20 municípios, visando sua conformação com as diretrizes regulatórias previstas na Lei Federal 11.445/07 e de revisão dos fundamentos econômicos e da composição dos custos da prestação dos serviços pelas autarquias A força do saneamento no país.

23 O Estudo apresentou: Algumas alternativas de regulação aplicáveis Definição da modalidade de regulação para o CISAB Proposições de minutas do Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Saneamento; Minuta de Decreto para sua regulamentação; Minuta de Convênio A força do saneamento no país.

24 I - DO MODELO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA: ASPECTO JURIDICO NORMATIVO;Objetivo principal fazer com que o prestador atue sempre com a máxima eficiência e obtenha justa remuneração; Que o usuário receba ou tenha à disposição serviços de qualidade e de forma integral, pelo menor custo possível ASPECTO TEORICO: Existem diferentes denominações de modalidades de regulação da cobrança pelos serviços ofertados(taxa e tarifas), ASPECTO ECONOMICO: Modalidade de regulação mais justa a sociedade que é a que adota para determinação do custo econômico do serviço, a saber: a)Efetivo custo operacional do serviço (representado pelas despesas efetivamente incorridas com o seu custeio >cota de gastos com pessoal, insumos e materiais de operação e manutenção, com serviços de terceiros e outros gastos fiscais e gerais. REGULAÇÃO PELO CUSTO ECONÔMICO PURO A força do saneamento no país.

25 A regulação pelo custo econômico puro é a modalidade de regulação mais adequada para os serviços prestados pelos SAAE’s. O custo efetivo do serviço é a base das diretrizes regulatórias previstas em praticamente todas as leis de criação dos SAAE´s. DO CUSTO ECONOMICO DOS SERVIÇO Deve corresponder ao preço ou custo final para os usuários públicos. Existência de procedimentos e controles contábeis e financeiros sistemáticos, eficientes e abrangentes. Os princípios, as diretrizes e as normas gerais devem ser definidos na legislação municipal e nos instrumentos de delegação, no caso de serviços por terceiros; E no caso dos SAAE´s do CISAB verificou-se que não existem legislações municipais disciplinando estas normas (Leis de criação dos SAAE´s e Lei Orgânica). A força do saneamento no país.

26 METODOLOGIA DE CÁLCULO ECONÔMICO. Os municípios do CISAB adotam a forma jurídico-administrativa de prestação direta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário(autarquias sem finalidade econômica de lucro). > Metodologia de calculo do custo econômico = custos históricos contábeis, financeiros e patrimoniais, regular e corretamente registrados pelo prestador + parcela de remuneração dos investimentos imobilizados.  Metodologia baseada no custo financeiro em regime de caixa = envolve atividades de gestão administrativa e operacional ou que não haja investimentos significativos. A força do saneamento no país.

27 MODELAGEM E EQUAÇÃO FINANCEIRA DO CUSTO HISTÓRICO CONTÁBIL O custo dos serviços é estimado para o período tarifário seguinte (custo histórico do período anterior e/ou em indicadores de prelos mais adequados para cada parcela de seus componentes. Parcelas de custos= (Energia elétrica) definido pelo regulador Insumos e outros componentes=(definidos em contratos) Custos (despesas com pessoal ) indicador geral de preços da inflação ( IPCA ou INPC) Taxa de Investimentos (o órgão regulador deverá definir e normatizar) I – reajuste e revisão tarifária simultânea (custo efetivo dos serviços e a diferença resultante da aplicação da taxa de remuneração autorizada sobre o investimento)> podendo ser ou não coincidente com o exercício contábil ou civil) A força do saneamento no país.

28 II – reajuste anual e revisão periódica> o reajuste é automático a cada ano do período entre as revisões; e a revisão é realizada a cada período definido pela regulação (4 ou 5 anos) de forma que estejam previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, de forma a atender as metas estabelecidas A força do saneamento no país.

29 A instituição e implantação das normas definidas para o Conselho de Regulação do CISAB dependem de que os MUNICIPIOS tenham aprovado as leis que instituem as respectivas políticas municipais de saneamento básico e os seus decretos de regulamentação; Para a aplicação correta e eficaz da modalidade de regulação e da metodologia de cálculos dependem da criação e funcionamento do Fundo Especial (art. 13 da lei 11445/07) Para a validade jurídica da modalidade de regulação e da metodologia de cálculo, depende da aprovação pelo órgão regulador e pelo Executivo Municipal das normas técnicas e os encaminhamentos das providências administrativas das autarquias e dos municípios e do órgão regulador (a partir de 2012) A força do saneamento no país.

30 Os termos do ato de delegação das competências regulatórias para o CISAB pelos municípios (artigos 9º e 11 da Minuta do Decreto de Regulamentação da lei da Política Municipal de Saneamento. Protocolo de Intenções do CISAB não previu a delegação e deverá ser firmado um convenio administrativo, com cada município (parágrafo 4º da cláusula sexta). O Cisab deverá dispor no conselho de Regulação como apoio técnico mínimo: dois profissionais da área de contabilidade e economia ou de outras áreas, com qualificação técnica para o exercício das atividades de rotina: Coleta e/ou recebimento, sistematização e análise das informações regulares fornecidas pelos SAAE´s Aplicação da ferramenta de calculo dos custos e das tarifas dos SAAE´s e avaliação dos resultados para suporte aos processos de revisões tarifárias periódicas Realização de estudos requeridos para as revisões tarifárias periódicas. A força do saneamento no país.

31 ANEXOS DE : Minuta da norma de regulação técnica de reajuste e revisões tarifárias Alternativa para constituição do Fundo Especial Minuta de lei que institui a Política Municipal de Saneamento básico Minuta de Decreto de regulamentação da lei Estrutura de cálculo dos custos e da tarifa média dos serviços, aplicável nos processos de revisão tarifária. APÓS QUATRO ANOS DO ESTUDO - DESAFIOS 04 MUNICIPIOS APRESENTARAM A LEI (PEQUENO PORTE) MUDANÇAS NO CENÁRIO POLITICO NOVO TRABALHO DE CONVENCIMENTO A força do saneamento no país.

32 Na Assembleia de 27 de março de 2014, a partir da demanda de novos municípios querendo consorciar, e tendo em vista que não estavam elencados no Protocolo de Intenções foi DELIBERADO a relação de novos municípios. APROVAÇÃO NAS 27 CAMARAS DE VEREADORES. E após a aprovação unânime das câmaras, o novo cenário aponta para 223 municípios integrantes do novo PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISAB ZONA DA MATA. A força do saneamento no país.

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34 DIFICULDADES APARECEM TODOS OS DIAS. OS DESAFIOS DEVEM SER ENFRENTADOS EM UM TRABALHO CONJUNTO. Obrigada! www.cisab.com.br superintendencia@cisab.com.br (31) 3891-5636


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