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Parcelamento de débitos tributários

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Apresentação em tema: "Parcelamento de débitos tributários"— Transcrição da apresentação:

1 Parcelamento de débitos tributários
“REFIS III” Medida Provisória nº 303/2006

2 Parcelamentos Especiais – Linha do Tempo
I__________________________I_________________________I_ _ _ | | | REFIS PAES REFIS 3 Lei nº Lei nº MP nº 303 __________________________________________________________________________ REFIS 3 “mero apelido”

3  Regulamentação Fazenda Nacional:
 Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 02 (dispõe sobre as modalidades de parcelamento);  Instrução Normativa SRF nº 663 (trata do pagamento à vista e do parcelamento em seis meses);  Resolução CG/REFIS nº 36 (versa sobre o desligamento do REFIS). INSS:  Instrução Normativa MPS/SRP nº 13 (dispõe sobre as modalidades de parcelamento). __________________________________________________________________________

4  Modalidades PARCELAS DÉBITOS REDUÇÕES ATUALIZAÇÃO 130 até 28.02.03
50% da multa TJLP 6 80% da multa e 30% dos juros SELIC 120 de a não há 60 verbas de sucumbência __________________________________________________________________________

5  Principais Prazos DATA PROVIDÊNCIAS 31.08.06 15.09.06 20.09.06
prazo máximo para desistir de parcelamentos e discussões administrativas ou judiciais que envolvam os débitos objeto do parcelamento em seis meses (SRF/PGFN) data limite para pagar à vista ou requerer os parcelamentos (todas as modalidades) pagamento da primeira prestação dos parcelamentos em 120 ou 130 vezes perante o INSS pagamento da primeira prestação dos parcelamentos em 120 ou 130 vezes perante a Fazenda Nacional último dia para renunciar ao direito sob o qual se fundam ações que tenham como objeto a reinclusão da pessoa jurídica no PAES ou no REFIS __________________________________________________________________________

6 -| débitos não constituídos ou não declarados devem ser confessados
 Débitos que podem ser parcelados  Constituídos ou não;  Declarados ou não;  Inscritos em Dívida Ativa ou não;  Discutidos administrativamente ou judicialmente, devendo a pessoa jurídica renunciar ao direito sob o qual se fundam suas alegações, com exceção dos casos previstos pelo artigo 151, incisos III a V, do CTN;  Oriundos do SIMPLES;  Relativos a tributos administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênio; -| débitos não constituídos ou não declarados devem ser confessados __________________________________________________________________________

7  Débitos que podem ser parcelados - continuação
 Objeto de parcelamento anterior, sob qualquer modalidade, não quitado, mesmo que cancelado por inadimplência;  Garantidos por depósito judicial, ocasião em que este será convertido em renda e, em relação ao saldo remanescente, será feito o parcelamento;  Relativos a multas e juros lançados de ofício, desde que a data de vencimento da dívida principal esteja dentro dos prazos dos parcelamentos previstos pela MP nº 303. __________________________________________________________________________

8  Débitos que não podem ser parcelados
Fazenda Nacional:  Tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos;  Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos;  Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR (apenas no de 130 meses). INSS:  Contribuições descontadas ou retidas, após a competência julho de 1991;  Quando não for possível fazer prova, mediante a juntada de informe fiscal no processo de parcelamento, de que não houve desconto ou retenção. __________________________________________________________________________

9  Providências relativas aos débitos que não podem ser incluídos
Deverão ser quitados no prazo de 30 dias, contados da data:  Da opção pelo parcelamento;  Em que estes se tornarem exigíveis por não haver mais possibilidade de recurso administrativo;  Em que transitar em julgado decisão judicial que os tornar exigíveis. Alternativamente, os valores referentes aos tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e os relativos ao ITR poderão ser pagos à vista, até , com as mesmas reduções previstas para o parcelamento em seis meses. __________________________________________________________________________

10  Pedido de Parcelamento – SRF/PGFN
SRF e PGFN:  O parcelamento será requerido pela Internet, nos endereços eletrônicos da Secretaria da Receita Federal ( e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ( .gov.br);  Deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz;  O parcelamento em seis prestações poderá ser requerido a partir de e os demais, a partir de ; __________________________________________________________________________

11  Pedido de Parcelamento – INSS
O pedido deverá ser feito junto à agência da circunscrição da empresa, devendo ser entregues diversos documentos, sob pena de indeferimento do parcelamento, por exemplo:  Formulário de parcelamento de acordo com a modalidade escolhida, conforme os anexos da IN MPS/SRP nº 13;  Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos – FORCED e posterior assinatura do Lançamento de Débito Confessado - LDC, para confissão dos débitos ainda não constituídos;  Declaração de inexistência de impugnações ou recursos administrativos e judiciais que tenham como objeto a discussão dos débitos incluídos no parcelamento, ou termo de desistência, caso os débitos estivessem sendo contestados, inclusive das ações para reinclusão no REFIS ou no PAES. __________________________________________________________________________

12  Vencimento e Pagamento das Parcelas
Fazenda Nacional:  Vencimento: último dia útil de cada mês;  Pagamento: mediante DARF, respeitando-se os códigos estipulados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02. INSS:  Vencimento: dia 20 de cada mês;  Pagamento: mediante débito automático na conta do contribuinte. Somente para pagamento após o vencimento é que será solicitada a emissão de GPS;  Observações: • deverá ser apresentada Autorização de Débito Parcelado em Conta – ADPC, assinada e abonada pelo banco, sob pena de indeferimento do parcelamento; • enquanto os valores não forem consolidados pela SRP, a empresa deverá recolher as parcelas mensais mediante GPS com o código 4103, com os acréscimos referentes à cada modalidade de parcelamento. __________________________________________________________________________

13  Rescisão dos Parcelamentos
 Desnecessidade de notificação prévia;  Exigibilidade imediata do débito, com inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução;  Execução automática da garantia, se houver;  Restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis à época dos fatos geradores;  Desconsideração de qualquer redução referente aos juros e à multa;  Exclusão do SIMPLES, se for o caso;  Havendo parcelamentos simultâneos, a rescisão de um implicará em hipótese de exclusão dos demais;  Em caso de rescisão dos novos parcelamentos, os débitos excluídos poderão ser reparcelados, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Lei nº /02. __________________________________________________________________________

14  Débitos Incluídos no REFIS ou no PAES
O contribuinte poderá, a seu critério, transferir os débitos incluídos no REFIS e no PAES, observado o seguinte:  Deverá ser feito pedido de desistência;  Serão restabelecidos os acréscimos legais devidos à época dos fatos geradores e, após, será feita a consolidação com base nos benefícios previstos pela MP nº 303 (reduções na multa: REFIS – 40% e PAES – 50%, sendo aplicada a TJLP);  Caso não seja incluído no novo parcelamento, o débito se tornará imediatamente exigível e, quando houver garantia, esta será imediatamente executada;  Não poderão ser incluídos no novo parcelamento os débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos, sendo certo que estes deverão ser quitados em até 30 dias da data de opção; __________________________________________________________________________

15  Débitos Incluídos no REFIS ou no PAES - continuação
 A inclusão de débitos do REFIS ou do PAES no novo parcelamento não impede a exclusão da empresa destes parcelamentos. (“Art. 5º da MP 303: A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.”)  Caso a empresa seja excluída do REFIS e do PAES após a data de adesão aos parcelamentos da MP nº 303, não poderá transferir os referidos débitos para os novos parcelamentos;  A pessoa jurídica que possuir ação judicial discutindo a sua reinclusão no REFIS ou no PAES deverá renunciar ao direito sob o qual se funda referida ação, protocolando pedido de extinção do processo até ; __________________________________________________________________________

16  Parcelamento em 130 meses
Débitos que podem ser incluídos: aqueles com vencimento até ; Índice de atualização: TJLP, a partir do mês posterior à consolidação até o mês do pagamento; Reduções: 50% da multa, de mora ou de ofício, sendo que qualquer outra redução anteriormente concedida será desconsiderada; Valor mínimo das parcelas: R$ 200,00 para as empresas do SIMPLES e R$ 2.000,00 para as demais pessoas jurídicas. Prazos: • até para requerer o parcelamento; • para pagar a primeira prestação junto ao INSS; • para pagar a primeira prestação junto à SRF/PGFN. Indeferimento: • falta de documentos obrigatórios; • pagamento intempestivo, ou não pagamento, da primeira parcela; • não pagamento das parcelas mensais mínimas antes da consolidação. __________________________________________________________________________

17  Parcelamento em 130 meses - continuação
Exclusão: • inadimplência de 2 prestações, consecutivas ou não; • inadimplência de 2 meses, consecutivos ou não, de tributos correntes; • falta de recolhimento, em 30 dias, dos tributos descontados de terceiros ou retidos, contados da data de opção ou do trânsito em julgado de decisão judicial que tornar esses débitos exigíveis; • existência de débitos mantidos sob discussão judicial ou administrativa, ressalvados os casos em que a exigibilidade destes débitos estiver suspensa a) por impugnação ou recurso administrativo, b) liminar em Mandado de Segurança e c) liminar ou tutela antecipada em outros tipos de ação. • inscrição em dívida ativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Outras observações: • aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº /02 e a Lei nº 8.212/91; __________________________________________________________________________

18  Parcelamento em 6 meses e pagamento à vista
Débitos que podem ser incluídos: aqueles com vencimento até ; Índice de atualização: SELIC, a partir do requerimento, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativo ao mês do pagamento; Reduções: 80% da multa, de mora ou de ofício e 30% sobre os juros, sendo que qualquer outra redução anteriormente concedida será desconsiderada; Valor mínimo das parcelas: não há (INSS) ou R$ 200,00 por tributo (SRF/PGFN); Prazos: • até para desistência de parcelamentos e discussões judiciais e administrativas (SRF/PGFN); • até para requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da 1ª prestação. Indeferimento: • falta de documentos obrigatórios; • não pagamento da primeira parcela. __________________________________________________________________________

19  Parcelamento em 6 meses e pagamento à vista- continuação
Exclusão: • inadimplência de 2 prestações, consecutivas ou não (SRF/PGFN); • inadimplência de qualquer prestação (INSS); • insolvência ou falência da pessoa jurídica. Outras observações: • regras aplicáveis ao pagamento à vista, observado o seguinte: a) a pessoa jurídica deve requerer a extinção do REFIS e do PAES para fazer jus às reduções e b) poderão ser pagos os valores referentes aos tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e os relativos ao ITR; • aplica-se a esta modalidade o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº /02 e o artigo 38 da Lei nº 8.212/91. __________________________________________________________________________

20  Parcelamento em 120 meses
Débitos que podem ser incluídos: aqueles com vencimento de até ; Índice de atualização: SELIC, a partir do requerimento, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativo ao mês do pagamento; Reduções: não há; Valor mínimo das parcelas: R$ 200,00 ao mês (INSS) ou R$ 200,00 por tributo (SRF/PGFN); Prazos: • até para requerer o parcelamento; • para pagar a primeira prestação junto ao INSS; • para pagar a primeira prestação junto à SRF/PGFN. Indeferimento: • falta de documentos obrigatórios; • pagamento intempestivo, ou não pagamento, da primeira parcela; • não pagamento das parcelas mensais mínimas antes da consolidação. __________________________________________________________________________

21  Parcelamento em 120 meses - continuação
Exclusão: • inadimplência de 2 prestações, consecutivas ou não (SRF/PGFN); • inadimplência de qualquer prestação (INSS); • insolvência ou falência da pessoa jurídica. Outras observações: aplica-se a esta modalidade o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei nº /02 e o artigo 38 da Lei nº 8.212/91. __________________________________________________________________________

22  Parcelamento em 60 meses
Débitos que podem ser incluídos: verba de sucumbência correspondente aos processos judiciais extintos por força da adesão aos parcelamentos de 6 ou 130 prestações; Índice de atualização: TJLP, a partir do requerimento, até o mês do pagamento; Reduções: não há; Valor mínimo das parcelas: R$ 50,00 ao mês; Prazos: • até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que extinguir o processo (para requerimento do parcelamento); • até 5 dias após o recebimento do documento de arrecadação para o pagamento antecipado da primeira parcela (INSS). __________________________________________________________________________

23  Parcelamento em 60 meses - continuação
Indeferimento: • falta de documentos obrigatórios; • não cumprimento do prazo de 30 dias para o requerimento; • não comprovação do pagamento antecipado da 1a parcela (INSS). Exclusão: inadimplência de qualquer prestação; Outras observações: as verbas de sucumbência aqui tratadas, serão de 1% sobre o valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante. __________________________________________________________________________

24 Questões controversas
Inclusão integral dos débitos (problema do “conta-corrente”) Situação das execuções fiscais – causa de suspensão da exigibilidade Desistência parcial: competência ou matéria Encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 e do Decreto-Lei nº 1.569/77 Manutenção do risco de exclusão do REFIS e PAES Multa como principal Estado de inadimplência X mero atraso / Débito não confessado surgido após a adesão (caso de divergência na interpretação) - Possibilidade de ser sanada a hipótese de exclusão Possibilidade de adesão ao parcelamento de 60 meses antes da formalização dos parcelamentos instituídos pela MP nº 303 __________________________________________________________________________

25 Contatos: Luiz Gustavo A. S. Bichara – bichara@bbcr.com.br
Ernesto Johannes Trouw – Sandro Machado dos Reis – Manuella Vasconcelos Falcão – Thiago de Vasconcellos C. Cury – Luiz Eugenio P. Severo da Costa –

26 Artigo 151 do Código Tributário Nacional:
“Art Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI – o parcelamento.” voltar __________________________________________________________________________

27 Art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002:
“§ 16. A desistência prevista no § 3º, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.” voltar __________________________________________________________________________

28 Art. 5º da MP 303: “Art. 5º A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.” voltar __________________________________________________________________________

29 Art. 14 da MP 303: “Art. 14. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de tratam os arts. 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.” voltar __________________________________________________________________________


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