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X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e

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Apresentação em tema: "X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e"— Transcrição da apresentação:

1 X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e
IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul Oficina: Execução nos processos de Benefícios Previdenciários - Comum e Juizado Data: Local: Florianópolis/SC Prof. Me. Eugélio Luis Müller

2 1) A Execução contra a Fazenda Pública Previden-ciária - Noções Gerais
Implantação de um benefício; revisão de um benefício; pagamento dos atrasados; averbação de tempo de contribuição e/ou salários-de-contribuição, etc. Art. 461 – obrigação de fazer: implantação do benefício, da revisão, averbação do tempo e/ou SC etc. Art. 730 – pagamento dos atrasados ou das diferenças

3 1.2) Requisitos: - trânsito em julgado da sentença; - conta de liquidação; - requerimento de citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC; Obs. Execução se processará nos próprios autos do principal.

4 1.3) Prazo O prazo previsto para a Fazenda Pública opor Embargos à Execução, previsto como sendo de 10 dias, originalmente no art. 730 do CPC, foi alterado para 30 dias, pela MP n , de 24 de agosto de 2001.

5 1.4) Procedimento Inicial + cálculo de liquidação despacho citatório Citação INSS ou concorda com o cálculo ou oferece embargos Embargos totais – suspende-se a execução Embargos parciais – suspende parcialmente a execução (Requisição parcial)

6 Posição da Jurisprudência
TRF/4: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (QUE IMPUGNA O NÃO ACOLHIMENTO DA RESPECTIVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). 1. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. A expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Aplicação do art. 100, §§ 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º, da Constituição. 3. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. (TRF4, AG , Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)

7 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 30 DE 13/09/2000. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS (LIQUIDAÇÃO). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ e deste Regional tem admitido que a redação do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 542, § 2º, do CPC, não impede a formação dos atos executivos (liquidação), mas apenas a determinação de requisição de pagamento. ... (TRF4, AC , Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)

8 STJ – O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 (AgRg no REsp nº /RS, REsp nº /SC, REsp nº /PR, dentre outros) Art. 2º-B da Lei 9.494/97: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

9 Pagamento dos valores incontroversos AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pagamento dos valores incontroversos AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. 1. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à Fazenda Pública. 2. Interposto recurso especial, deixando em aberto discussão acerca dos exatos valores exequendos, inviável o pagamento da parcela da execução ainda em debate no recurso, mesmo que este não seja dotado de efeito suspensivo. 3. Contudo, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. (TRF4, AG , Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/08/2013)

10 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório, referente a valor incontroverso da execução, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2014 PAGINA:436.)

11 2) A possível execução invertida em matéria previdenciária
Duas acepções do termo execução invertida: O INSS ofertar a conta de liquidação de sentença, pois isso seria ônus do autor, neste momento exequente; Desconto dos valores recebidos em benefí-cios inacumuláveis

12 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A interpretação que deve ser dada ao abatimento dos valores percebidos a título de benefício inacumulável é a de desconto do quantum pago entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, objetivando evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título. 2. Se o INSS pagou quantia superior àquela devida, ou se os débitos extrapolam os créditos do exequente, tendo como parâmetro a memória de cálculo, não pode a autarquia previdenciária, neste processo, exigir do exequente o valor que porventura teria pago a maior, sob pena de transformar em expediente de execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal (TRF4, AC , Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/06/2014)

13 3) Honorários advocatícios no processo de execução previdenciária
Obs. Honorários executivos (não se fala em honorários de sucumbência do processo de conhecimento, que provavelmente já estão sendo executados) Duas situações: Se estivermos diante de uma Execução de Título Extrajudicial, certamente SIM; Se estivermos diante de uma Execução de Título Judicial, teremos que atentar para as seguintes possibilidades: (Depende)

14 a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n /2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n /2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n /2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

15 TRF/4 PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
TRF/4  PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA MP Nº /2001. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n /2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n /2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n /2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). Para a fixação do quantum da verba, a jurisprudência desta Corte e convencionou arbitrá-lo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, tendo em conta as disposições do § 4º do art. 20 do CPC e orientação jurisprudencial deste Tribunal. (TRF4, AC , Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013)

16 STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO EMBARGADA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº , que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada nos casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, naquelas hipóteses em que o valor executado não excede a 60 salários mínimos" (AgRg no Ag /RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 10/04/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp /MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

17 Impossibilidade de compensação dos honorários
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº /RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).

18 4) Requisições de Pagamento
É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos. Requisição de pagamento: é uma solicitação encaminhada ao Presidente do Tribunal, solicitando o pagamento de valor devido em virtude de condenação da Fazenda Pública (União, Estados membros, DF e Municípios).

19 Base legal vigente Art. 100 da CF/88, na redação data pela EC n. 62/2009; Resolução n. 168, de 05 de dezembro de 2011, do CJF; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011.

20 Gênero: Requisições de pagamento
Espécies: Precatório: regra geral contida no art. 100 da CF Requisição de Pequeno Valor: Exceção contida no art. 100, § 3° da CF; 60SM - Art. 17 da Lei /2001 – Lei dos JEF’s 40SM – art. 87, § 12 do ADCT 30SM – art. 87, § 12 do ADCT Nesse sentido o art. 3º da Resolução 168/2011 do CJF

21 Resolução 168/2011 do CJF Art. 5º. Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original.

22 Art. 10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório. Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

23 5) RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Imposto de Renda Situação consolidada (art. 27 da Lei n ): * 3% se for pessoa física; * 1,5% se for pessoa jurídica; Problemas: ajuste anual; ações de repetição de indébito; etc. Art. 32 da Resolução 168 do CJF

24 NOVIDADE de 2011 – Art. 12-A da Lei 7.7130/88
RRA (Rendimentos recebidos acumuladamente) O que seriam? (art. 34, § 1º da Resolução) Aqueles decorrentes de: I – aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – rendimentos do trabalho.

25 Quando será feita a retenção?
Será realizado pela instituição financeira quando do pagamento do requisitório ao beneficiário. Com base em que valores/critérios? De acordo com a tabela a progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses a que se referem os respectivos rendimentos

26 Instrução Normativa RFB n. 1
Instrução Normativa RFB n , de 07 de fevereiro de 2011 – tabela 2014. Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.787,77 x NM) - Acima de (1.787,78 x NM) até (2.679,29 x NM) 7,5 134,08275 x NM Acima de (2.679,30 x NM) até (3.572,43 x NM) 15 335,02950 x NM Acima de (3.572,44 x NM) até (4.463,81 x NM) 22,5 602,96175 x NM Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,12225 x NM

27 Observações sobre RRA Tributação exclusiva e somente aplicável para RRA referente a ANOS ANTERIORES; Art. 6º, § 1º I da IN da RFB: além das informações anteriores, a instituição financeira deverá indicar o advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere os honorários contratuais Por isso se indica o número de meses hoje nos precatórios que estão sendo confeccionados, quando superiores a R$100 mil – vide art. 62 da Resolução do CJF

28 6) A correção monetária e os juros no processo de execução previdenciário
TRF/1 Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% até Lei /09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei /2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. (TRF da 1ª Região, Proc /MT, Corte Esp., 2ª T. Rel.: Des. Fed. CANDIDO MORAES, j. em 18/06/2014, e-DJF1 10/07/2014)

29 TRF/2 Os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei /2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da lei /2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. TRF da 2ª Região, Proc /RJ, 2ª T. Esp., Rel.: Juiz. Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 22/07/2014, E-DJF2 05/08/2014

30 TRF/4 “Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9.494/1997, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei /2003, combinado com a Lei /2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei 8.213/1991, e REsp /PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.” (TRF da 4ª Região, Proc RS, 6ª T., Relª.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 06/08/2014, D.E. 08/08/2014)

31 STJ - Ag. Reg. No Rec. Esp. 1. 430. 146/PR, j
STJ - Ag. Reg. No Rec. Esp /PR, j. 07/08/2014 “É entendimento assente neste Tribunal Superior de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n /09 (ADI n /DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n /91.” Nesse sentido, confiram-se tb: AgRg no AREsp /SC, AgRg no AREsp /SC.

32 STJ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO
STJ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. LEI /2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO /PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada em sede de agravo regimental gira em torno dos juros de mora e do índice de correção monetária, nos termos da Lei /2009, tratando-se de benefícios previdenciários. 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo /SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei /2009.

33 3. Acrescente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo /PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei /2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo eficaz a Lei /2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei /2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Ag. Reg. no Rec. Esp /RS, j. 05/08/2014)

34 Súmula 61 da TNU: As alterações promovidas pela Lei n. 11
Súmula 61 da TNU: As alterações promovidas pela Lei n /2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 61. Precedente: , de relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora para os débitos previdenciários é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC. 

35 Crítica Súmula vinculante 17:
“Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n STJ – não incide – RESP

36 7) A modulação de efeitos possíveis e entendimentos adotados pela jurisprudência
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

37 Modulações dos efeitos: Efeitos ex nunc ou ex tunc
Modulações dos efeitos: Efeitos ex nunc ou ex tunc? Manutenção dos índices da poupança até a modulação dos efeitos; Utilização do INPC para correção monetária; E os juros?

38 Resolução n. 168 do CJF - Art. 4º:
8) Peculiaridades da execução no Juizado Especial Federal Previdenciário. Sentença líquida; Renúncia de valores quando do ajuizamento da demanda não implica que necessariamente os valores sejam pagos por RPV. Lei /2001 – art. 17, ‘caput’ e § 1° Resolução n. 168 do CJF - Art. 4º: O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

39 9) Principais equívocos - data-base da conta; - valor; - CPF dos beneficiários; - natureza do crédito; - espécie de requisição.

40 Obrigado pela presença. eugeliolm@gmail.com


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