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Parte Geral de Direito Civil

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Apresentação em tema: "Parte Geral de Direito Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Parte Geral de Direito Civil
André de Carvalho Pagnoncelli

2 Código de Napoleão Code Civil des Français (1.804);
1º código da Era Moderna; Fortemente influenciado pelos princípios da Revolução Francesa; Objetivava fortalecer o incipiente sistema de produção de bens, o capitalista.

3 Código de Napoleão 4 personagens mais beneficiados Contratante;
Proprietário; Marido; Testador; Influenciou sobremaneira a elaboração do Código de 1916

4 Princípios Fundamentais do Código Civil de 2.002
Eticidade Socialidade Operabilidade

5 Eticidade Reação ao formalismo exagerado do Código anterior
Inserção de cláusulas gerais, tipos abertos, contendo o princípio ético.

6 Eticidade Boa-fé objetiva Dever de segurança Dever de informação
Dever de cooperação

7 Eticidade Interpretação dos negócios jurídicos
Art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a BOA-FÉ e os usos do lugar de sua celebração”.

8 Eticidade Abuso de direito
Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela BOA-FÉ ou pelos bons costumes”.

9 Abuso de Direito Outro exemplo retirado do capítulo dos direitos de vizinhança: Art O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

10 Eticidade Rege a teoria dos contratos
Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e BOA-FÉ”.

11 Prestígio à Boa-fé Art. 1.228, § 4º:
“ O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de BOA-FÉ, por mais de 5 (cinco) anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de INTERESSE SOCIAL e econômico relevante”.

12 Eticidade Projeto Fiúza (PL 6.960/02) – art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade"

13 Socialidade Valorização da coletividade, visando à preservação do negócio jurídico. CC de Bevilácqua regia outra sociedade, por isso, tinha viés mais individualista. Sociedade agrária. CC de Reale rege uma sociedade industrial, citadina, onde as relações sociais se fazem mais perceptíveis e mais constantes

14 Socialidade Norma expressa deste princípio: Contratos
Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

15 Socialidade Norma expressa deste princípio: Direito reais
Art. 1228§ 1º: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

16 Operabilidade Visa a dar maior funcionalidade e aplicabilidade social às normas veiculadas. Ampliação do poder decisório do magistrado. O dever de concretizar as normas genéricas fica a cargo do juiz.

17 Operabilidade Outro exemplo:
Art. 575, Parágrafo único: Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

18 Cláusulas Gerais no Código
Possuem elevado grau de valoração e conceitos indeterminados; Fazem o diálogo entre a lei (rígida) e os valores (mutáveis); São normas jurídicas legais; São normas assimiláveis aos princípios e valores; Devem ser interpretadas dentro dos limites da realidade social, utilizando-se precedentes;

19 Cláusulas Gerais no Código
A cláusula geral do art. 422, boa-fé, é a boa-fé objetiva; Não são numerus clausus; São o gênero adequado para a sociedade atual, tendo em vista a contínua e veloz transformação social.

20 Direito Civil Constitucional
André de Carvalho Pagnoncelli

21 Pirâmide de Kelsen

22 Princípios Constitucionais
Princípio da proteção da Dignidade da Pessoa Art. 1º, III da Constituição Federal

23 Princípios Constitucionais
Princípio da Solidariedade Social Busca de uma sociedade mais justa e solidária, visando à erradicação da pobreza Art. 3º, Constituição Federal

24 Princípios Constitucionais
Princípio da Isonomia Art. 5º, caput da Constituição

25 Direito Civil Constitucional
Introdução de novas características e delimitações do Direito Privado, amoldado de acordo com o Direito Constitucional.

26 Direito Civil Constitucional
Alteração no modelo normativo Normas que definem objetivos, não apenas garantia de regras estáveis para os negócios; Inserção de cláusulas gerais;

27 Direito Civil Constitucional
Alteração da linguagem jurídica Inserção de termos menos técnicos juridicamente, mas que servem para atender exigências de áreas específicas do conhecimento.

28 Direito Civil Constitucional
Função Promocional (Bobbio) Não apenas coibir comportamentos, mas também incentivar condutas.

29 Direito Civil Constitucional
Relações jurídicas abrangidas Excede as relações jurídicas patrimoniais; Tem em mira a realização da personalidade; Visa a concretizar a dignidade da pessoa humana.

30 Direito Civil Constitucional
Normas constitucionais de direito civil: Art. 185 – “propriedade produtiva” Art. 186 – “função social da propriedade” Art. 191 – Usucapião Especial Rural Art. 183 – Usucapião Urbano

31 Direito Civil Constitucional
Normas programáticas Normas, em regra constitucionais, que são endereçadas ao legislador futuro, são cláusulas de intenção, direcionamento. Cláusulas gerais Normas jurídicas aplicáveis direta e imediatamente.

32 Lei de Introdução ao Código Civil
André de Carvalho Pagnoncelli

33 Natureza Lex LegumNão está incluída no Código Civil – lei sobre leis.
É um Código de Normas; É uma lei de introdução às leis e não ao Código Civil São normas sobre normas ou normas de sobredireito Não rege as relações da vida, mas sim as normas, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais.

34 LICC Há uma específica para o CC/02? Essa era a original do CC/16?
O Decreto-lei n /42 revogou a antiga Lei de Introdução, mas continua em vigor mesmo com a entrada em vigor do novo CC.

35 LICC Decreto-Lei 4.657/42 Contém normas sobre normas, sendo, assim, lei de introdução a todo o ordenamento jurídico, não só ao Código Civil.

36 Aplicação das normas Norma contém generalidade
Norma é concretizada pela técnica da subsunção

37 Problemas da subsunção
Falta de informações sobre o caso concreto Indeterminação semântica dos conceitos normativos

38 Subsunção Função do magistrado
ao aplicar normas jurídicas gerais, criar a norma jurídica especial.

39 Executoriedade e Obrigatoriedade
Efeito da promulgação Obrigatoriedade Efeito da publicação

40 Compatibilidade da norma com o sistema jurídico
Validade Compatibilidade da norma com o sistema jurídico Formal Observância do processo legislativo adequado (art. 60 da CF, e.g) Material Constitucional Respeita preceitos constitucionais Fática Ocorre o comportamento e a sanção; Indica a efetividade normativa.

41 Validade Formal Requisitos mínimos para validade formal:
Elaboração por órgão competente; Competência em razão da matéria; Observância dos procedimentos para sua realização.

42 Vigência Existência de determinada norma por determinado período de tempo e em um lugar determinado.

43 Eficácia Atributo decorrente da produção de efeitos jurídicos concretos no meio social.

44 Vigência Sincrônica A norma vale em todo o País ao mesmo tempo.

45

46 Vigência Início: art. 1º, LICC. Duração: art. 2º, LICC
Cessação: art. 2º, § 1º, LICC

47 Vacacio Legis Tempo para a lei entrar em vigor.
Durante esse tempo qual lei é a válida? A nova? A antiga?

48 Vacatio Legis Prazo Qual é o prazo? Em regra: 45 dias;
Exterior: 3 meses; Disposição expressa. Cômputo do prazo: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.” Art. 8º, § 1º,. LC 95/98.

49 Revogação Revogação: substituição de uma lei por outra
A revogação pode ser expressa ou tácita Ab-rogação: revogação total de uma norma por outra Derrogação: revogação parcial de uma norma por outra

50 Obrigatoriedade Art. 3°  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. ignorantia legis nemo excusat Ficção legal ou presunção? Razão de interesse social.

51 Integração de Normas Jurídicas
O aplicador há de se valer dos subconjuntos valorativos, fáticos e normativos quando se deparar com uma lacuna no sistema.

52 Lacunas Meios de preenchimento das lacunas: Analogia; Costumes;
Princípios gerais de Direito; Eqüidade;

53 Integração das normas jurídicas
Não há possibilidade lógica de o direito conter prescrições normativas para todos os casos. As normas são sempre insuficientes para solucionar os infinitos problemas da vida. O próprio direito supre seus espaços vazios, mediante a aplicação e criação de normas. De fato, o sistema jurídico não é completo, mas completável. (MHD). O artigo 4º da LICC estipula que em caso de lacuna, o juiz se valerá da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.

54 As regras de integração
A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. (MHD) Requisitos para o uso da analogia: A) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica; B) o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança; C) O elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.

55 O costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica.
Em relação à lei, três são as espécies de costume: A) O secundum lege, previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória (CC, arts ,l par. 1º; 569, II; 596; 597; 615; 965, I.) B) O praeter legem, quando se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos. É a hipótese do art. 4, da LICC. C) O contra legem, que se forma em sentido contrário ao da lei. Seria o caso da consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, e que redundaria na não aplicação da lei, em razão do desuso. Em geral, não se admite essa espécie de costume, mas já se admitiu em julgado do TJSP, envolvendo questão de venda de gado na região de Barretos-SP (RT 132:660 e RTJ 54:63).

56 Princípios Gerais de Direito
Os princípios gerais de direito são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. (MHD) Muitos encontram-se contidos, expressamente, em normas. Por exemplo: art. 3º, LICC; art. 112 do CC. Outros estão, como se disse, implícitos no ordenamento: “o da moralidade”; “o da igualdade de direitos e deveres”; “o da proibição do locupletamento ilícito” (arts. 876 e 884, CC); “o de que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui”; “o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada”; “o de que ninguém pode invocar a própria malícia”; “o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado”; “o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas”; “o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém”; “o de que se responde pelos próprios atos e não pelos dos outros”; “o de que se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho”.

57 As antinomias A antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. (MHD). Só haverá antinomia se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar. Ou seja, somente haverá antinomia se existirem duas ou mais normas sobre o mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. (MHD). Para Tércio Sampaio: “A antinomia real é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que c0locam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.

58 Conflito de normas Critério hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra Lex superior derogat legi inferiori

59 Conflito de normas Critério cronológico – remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência, restrigindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão Lex posteriori derogat legi priori.

60 Conflito de normas Critério da especialidade
Lex especialis derogat legi generali.

61 Conflito de normas Antinomia Aparente de Primeiro Grau -Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, situação de antinomia de primeiro grau aparente;

62 Conflito de normas Antinomia Aparente de Primeiro Grau - norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente

63 Conflito de normas Antinomia de segundo grau – Quando houver conflito entre os critérios: A) hierárquico e cronológico – a meta-regra lex posterior inferiori non derogat priori superiori –Prevalece o critério hierárquico; B) especialidade e cronológico – o princípio lex posterior generalis non derogat priori speciali – Prevalece o critério da especialidade; C) hierárquico e especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior-especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral dando prevalência a um desses critérios. Poder-se-á preferir qualquer um dos dois critérios. Bobbio ensinou que se deve, dar preferência, ao critério hierárquico (MHD). Em caso extremo de falta de um critério que possa resolver a antinomia de segundo grau, deve-se utilizar o critério dos critérios: o princípio supremo da justiça. Ou seja, entre duas normas incompatíveis deve-se escolher a mais justa.

64 Repristinação O que é? É automática? Realmente acontece?

65 Fontes do Direito Lei Costumes Princípios Gerais de Direito Doutrina
Jurisprudência Eqüidade

66 Lei Características da Lei Geral Abstrata Emanada de poder competente
Deve ser obedecida por todos

67 Lei As leis podem ser: Cogentes ou de ordem pública
não podem ser derrogadas pela vontade privada Supletivas ou dispositivas Podem ser derrogadas pela vontade das partes

68 Princípios Gerais do Direito
Advêm do Direito Natural Base do sistema

69 Doutrina Estudos jurídicos Pesquisas Pareceres

70 Eqüidade 127 CPC Eqüidade – justiça no caso concreto

71 Hermenêutica Tipos de interpretação Quanto às espécies Quanto à origem
Quanto aos resultados

72 Hermenêutica Quanto a espécies de interpretação Gramatical ou literal
Sistemática Teleológica

73 Hermenêutica Quanto à origem Autêntica Doutrinária Jurisprudencial

74 Hermenêutica Regra fundamental Art. 5° da LICC

75 Obrigatoriedade da Lei
Usos e costumes não revogam a lei Somente a lei revoga a lei Ab-rogação derrogação

76 Critérios de Revogação
Hierarquia (Lex superior) Especialidade (Lex specialis) Temporalidade (Lex posteriori derrogat lex priori )

77 Aplicação do direito e lacunas da lei
a) analogia b) costumes c) princípios gerais de direito

78 A analogia A analogia requer:
O caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica; O caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança; O elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.

79 Aplicação da Lei no Espaço
O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada; A LICC contém normas de Direito Internacional Privado; Pela extraterrotorialidade, aplica-se as normas de outro Estado para regular direitos de pessoas que lá estão domiciliadas. No Brasil, em razão do art. 7º, da LICC, utiliza-se, em alguns casos, a lei do domicílio do estrangeiro.

80 Aplicação da Lei no Tempo
Princípio da Irretroatividade das leis – Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 6º, § § 1º, 2º e 3º, da LICC.

81 Ato jurídico perfeito Ato jurídico que se consuma ou completa sob a lei vigente naquele tempo Exemplo: um contrato entre duas pessoas

82 Direito adquirido Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio; Direito adquirido não se confunde com expectativa de direito.

83 Coisa julgada Decisão judicial da qual, tendo esgotados os graus de jurisdição e/ou decorrido o prazo, já não cabe recurso.

84 Das Pessoas Naturais

85 Personalidade “personalidade é o conjunto de caracteres próprios de um determinado ser humano. É o conjunto de elementos distintivos, que permitem, primeiro, o reconhecimento de um indivíduo como pessoa e, depois, como uma certa e determinada pessoa” (Goffredo Telles Júnior)

86 Direitos da personalidade
Características Absolutos Intransmissíveis Irrenunciáveis Extrapatrimoniais Vitalícios Indisponíveis Imprescritíveis Impenhoráveis Inexpropriáveis Ilimitados.

87 Direitos da Personalidade
Inerentes à pessoa e à sua dignidade (principais) Vida Honra Nome Imagem Intimidade

88 Direitos da personalidade
Enunciado nº4 CJF . Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

89 Personalidade Início da personalidade Docimasia de Galeno

90 Nascituro Embrião no ventre materno

91 Nascituro Herda na legítima In vitro só por herança
Pode ser reconhecido pelo pai Pode ter curador

92 Atos de disposição sobre o próprio corpo
Art. 13 do CC Enunciado nº 6 do CJF. Art. 13: a expressão “exigência médica”, contida no art. 13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

93 Disposição ‘post mortem’
Art. 14 do CC Lei 9.434/97 e /01 Fins científicos ou transplante Gratuidade Declaração do disponente + autorização da família Pode ser revogado a qualquer tempo

94 Intervenção médica Art. 15 do CC Princípio da Beneficência
Transfusão de sangue e religião Princípio da Não maleficência – deve prevalecer o direito à vida – princípio do primado do direito mais relevante.

95 Nome Signo que representa a pessoa no meio social; Arts. 16 – 19 CC
Em regra, imutável.

96 Elementos do nome Elementos do nome: Prenome
Sobrenome, nome ou patronímico Agnome Partícula

97 Carlos de Arruda Sobrinho
Elementos do nome Carlos de Arruda Sobrinho Agnome Prenome Partícula Sobrenome

98 Mudança de nome Em regra, o nome é imutável Exceções: Erro de grafia
Exposição ao ridículo Introdução de nomes notórios, alcunhas, cognomes Homonímias Proteção à testemunha Casamento, união estável, adoção Mudança de sexo

99 Pseudônimo Nome alternativo de autor de obra artística
Goza da mesma proteção dada ao nome

100 Imagem Regra: para uso de imagem alheia é necessário autorização
Exceções: Pessoa notória Interesse da ordem pública

101 Imagem Morto: É possível lesão ao direito de imagem do morto.
Legitimados Art. 12 e 20 CC

102 Intimidade Art. 21 do CC Fundamento constitucional: art. 5, X, CF.

103 Capacidade Capacidade de direito Todos têm Capacidade fato
Podem exercer pessoalmente os atos da vida civil

104 Incapacidade absoluta
Art. 3 ° do CC Menores de 16 Necessidade de representação Direito não considera vontade de absolutamente incapazes

105 Incapacidade absoluta
Enunciado 138 do CJF – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

106 Interdição Processo Judicial que decreta a incapacidade

107 Relativamente incapazes
Necessidade de assistência Atos sem assistência são anuláveis

108 Emancipação Aquisição antecipada da capacidade Não pode ser revogada;
Pode ser anulada; Voluntária ou legal

109 Emancipação Voluntária Idade mínima: 16 anos Pai/mãe devem assinar
Instrumento público Procedimento extra-judicial Legal Casamento Emprego público efetivo Estabelecimento civil ou empresarial Colação de grau em curso superior

110 Ausência

111 Ausência Curadoria do ausente a) Curador b) Arrecadação de bens
c) editais – 1 ano

112 Ausência Sucessão provisória
1 ano da arrecadação ou 3 anos (representante). Posse dos bens e garantia Permitida venda e hipoteca? Frutos

113 Negócios Jurídicos

114 Negócio jurídico Conceito
Negócio jurídico é o acordo de vontade que tem por finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção de direito, decorrente do poder de auto-regulamentação de interesses que é conferido às partes.

115 Elementos Artigo 104 do Código Civil: Agente capaz; Objeto lícito;
Forma prescrita ou não defesa em lei.

116 Classificação A) quanto às vantagens: gratuitos e onerosos;
B) quanto à formalidade: solenes e não solenes; C) quanto ao conteúdo: patrimonial e não patrimonial;

117 Efeitos Cria direitos e obrigações recíprocos entre as partes;
Vincula a vontade das partes nos termos e forma previstos no negócio jurídico; É irretratável, exceto quando houver consentimento da outra parte ou cláusula que preveja a retratabilidade;

118 Efeitos Pode-se estabelecer multa para quem se arrependa da celebração do negócio; Caso a obrigação pactuada seja descumprida há possibilidade de percepção de indenização por perdas e danos;

119 Efeitos Direitos decorrentes da contratação são transferidos aos herdeiros, salvo os de natureza personalíssima; Outorga o direito de ação para a defesa dos direitos correspondentes.

120 Modalidades dos Negócios Jurídicos
Plano da Eficácia Condição Termo Modo ou encargo

121 Condição Conceito acontecimento futuro e incerto que subordina ou resolve a eficácia do negócio jurídico

122 Direito Português ARTIGO 270º(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

123 Condição Características essenciais Futuridade Incerteza

124 Condição Classificação das Condições Quanto ao modo de atuação
Quanto à licitude Quanto à origem

125 Condição Quanto ao modo de atuação Suspensiva: 125 do Código Civil
Resolutiva: 127 do Código Civil

126 Condição Quanto à licitude Lícita Ilícita Puramente potestativa

127 Condição Lícita Art. 122 do CC Lei Ordem pública Bons costumes

128 Condição Ilícita Contrárias à lei, ordem pública e bons costumes
Puramente potestativas

129 Condição Puramente Potestativas Abusivas, arbitrárias
“se eu quiser”, “quando eu tiver vontade”

130 Termo Acontecimento futuro, certo, que subordina a eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.

131 Distinções terminológicas
Termo momento no qual se produz ou extingue determinado efeito. Data dia em que determinado fato acontece. Prazo intervalo entre dois termos “o inicial e o final” – a quo, ad quem, respectivamente.

132 Termo Características Futuridade Certeza

133 Termo Classificação Quanto ao modo de atuação Quanto à origem

134 Termo Quanto ao modo de atuação (art. 131 CC) Inicial Final

135 Termo Quanto à origem Legal Convencional De graça – termo judicial

136 Encargo ou Modo Conceito
é cláusula acessória que impõe um ônus à pessoa contemplada pelo negócio jurídico.

137 Defeitos dos Negócios Jurídicos

138 Defeitos do Negócio Jurídico
Conceito É o vício que torna imperfeita a manifestação de vontade do sujeito de direito; Sujeita o negócio ou ato à anulação ou à nulidade.

139 Defeitos do Negócio Jurídico
Vícios de Consentimento erro ou ignorância; dolo; coação; lesão; estado de perigo. Vícios sociais simulação; fraude contra credores; fraude à lei.

140

141 Erro Previsão legal artigos 138 a 144 do Código Civil.

142 Erro Conceito Equivocada noção sobre algo; Falsa percepção dos fatos;
Leva o agente a realizar conduta que não efetuaria, se conhecesse a verdade.

143 Ignorância Conceito Completo desconhecimento do fato;
Os efeitos do erro e da ignorância são equiparados

144 Erro Requisitos para anular o negócio jurídico: deve ser substancial;
deve ser escusável; deve ser real.

145 Erro Substancial Hipóteses de erro substancial:
Recai sobre a natureza do ato negocial; Recai sobre as qualidades essenciais da pessoa; Atinge o objeto principal da declaração; Incide sobre as qualidades essenciais do objeto;

146 Erro Erro acidental; Erro de direito; Erro quanto ao fim desejado.

147 Erro Princípio da Conservação Artigos 142 e 144 do Código Civil

148 Enunciado nº 12 CJF – Art. 138: na sistemática do art
Enunciado nº 12 CJF – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

149 Direito Argentino Artículo 924. El error sobre la naturaleza del acto jurídico anula todo lo contenido en él. Artículo 925. Es también error esencial y anula el acto jurídico, el relativo a la persona, con la cual se forma la relación de derecho. Artículo 926. El error sobre la causa principal del acto, o sobre la cualidad de la cosa que se ha tenido en mira, vicia la manifestación de la voluntad, y deja sin efecto lo que en el acto se hubiere dispuesto.

150 Dolo (Arts. 145 a 150) Conceito artifício ou expediente astucioso, usado intencionalmente para induzir alguém à prática de um ato que prejudica a si mesmo e aproveita a quem se valha do dolo ou a terceiro, ainda que este haja em boa-fé.

151 Espécies de dolo Dolus bonus Dolus malus – causa anulação;
Dolo principal – dolus causam (art. 145) – gera anulabilidade Dolo acidental – dolus incidens (art. 146); Dolo positivo Dolo negativo (art. 147).

152 Dolo Dolo de outrem, que não um dos contratantes Dolo de terceiro;
Dolo do representante legal de uma das partes; Dolo de ambas as partes.

153 Direito Português ARTIGO 253º(Dolo)
 1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.  2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.

154 Direito Argentino Artículo 932. Para que el dolo pueda ser medio de nulidad de un acto es preciso la reunión de las circunstancias siguientes: 1 - Que haya sido grave; 2 - Que haya sido la causa determinante de la acción; 3 - Que haya ocasionado un daño importante; 4 - Que no haya habido dolo por ambas partes.

155

156

157 Coação (Arts. 151 a 155) Conceito
qualquer forma de pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, sobre seus bens ou honra para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

158 Coação Requisitos: deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
deve incutir à vítima um temor de dano justificado; Temor deve dizer respeito a um dano iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens; Dano há de ser considerável ou grave.

159 Direito Português ARTIGO 255º (Coacção moral)
 1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.  2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.  3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.

160 Direito Argentino Artículo 936. Habrá falta de libertaden los agentes, cuando se emplease contra ellos una fuerza irresistible. Artículo 937. Habrá intimidación, cuando se inspire a uno de los agentes por injustas amenazas, un temor fundado de sufrir un mal inminente y grave en su persona, libertad, honra o bienes, o de su cónyuge, descendientes o ascendientes, legítimos o ilegítimos.

161 Estado de Perigo Previsão legal: artigo 156 do Código Civil
Ocorre quando alguém, premido na necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

162 Enunciado nº 148 CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art
Enunciado nº 148 CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

163 Lesão Conceito Presença de desproporcionalidade nas prestações que prejudica uma das partes.

164 Lesão Elementos Premente necessidade; Inexperiência;
Intenção do lesionante em levar vantagem, aproveitar-se da situação, ainda que desconheça a situação de necessidade do lesado.

165 Requisito da Lesão nos contratos
Desproporção entre as prestações – concomitante à formação jurídica do contrato; Negócio cuja natureza jurídica permita a presunção de que haja equivalência entre as prestações; Falta de equivalência entre as prestações; Aproveitamento da situação por parte do beneficiado; Situação de inferioridade do contratante prejudicado.

166 Princípios da Lesão Princípio da conservação;
Princípio da equivalência material dos contratos; Princípio da Boa-fé.

167 Lesão Dolo de aproveitamento – desnecessária sua comprovação;

168 Enunciado nº 149 CJF – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

169 Enunciado nº 150 CJF – Art. 157: A lesão de que trata o art
Enunciado nº 150 CJF – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

170

171 Simulação Origem: do latim simulatio – usar de fingimento, usar de artifício.

172 Simulação Conceito “Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Clóvis) Incompatibilidade entre a vontade interna (não manifesta) e a vontade manifestada com a finalidade de criar um simulacro de negócio jurídico para esconder o negócio internamente almejado. “Quer-se o que não aparece e não se quer o que aparece.” (Pontes de Miranda)

173 Simulação Caracteres Falsa declaração da vontade;
Vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes; Desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada; Com intuito de iludir terceiros.

174 Simulação Negócio simulado
oferece uma aparência distinta da vontade efetiva das partes, que fingem um negócio, que na realidade não desejam.

175 Reserva Mental “emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário” (Maria Helena Diniz)

176 Simulação Relativa As partes concertam para realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. Pode ocorrer sobre: a natureza do negócio; o conteúdo do negócio; a pessoa participante do negócio.

177 Simulação Relativa Há dois contratos um aparente e outro verdadeiro.
Exemplo: uma compra e venda que encobre uma doação.

178 Enunciado nº 153 CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

179 Simulação Absoluta Conceito
Inexiste ato dissimulado. As partes não pretendem praticar ato algum. Não há ato encoberto.

180 Simulação Inovações do Código Civil de 2002
Alocada topograficamente no capítulo V, sob o título “Da Invalidade no Negócio Jurídico”. Não se encontra dentro defeitos no negócio jurídico. Não há distinção expressa entre simulação relativa e absoluta. Ambas determinam a nulidade do negócio jurídico

181 Enunciado nº 152 CJF – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

182 Direito Argentino Artículo 955. La simulación tiene lugar cuando se encubre el carácter jurídico de un acto bajo la apariencia de otro, o cuando el acto contiene cláusulas que no son sinceras, o fechas que no son verdaderas, o cuando por él se constituyen o transmiten derechos a personas interpuestas, que no son aquellas para quienes en realidad se constituyen o transmiten.

183 Fraude contra Credores
Conceito Ato(s) praticado(s) pelo devedor já insolvente ou por esse negócio levado à insolvência com prejuízo de seus credores. Tem por finalidade prejudicar terceiros, em especial os credores; é, em síntese, uma diminuição maliciosa do patrimônio. Art. 158 do Código Civil.

184 Fraude contra Credores
Atos suscetíveis de fraude a título gratuito; a título oneroso; remissão de dívidas; com a outorga de garantias reais; pagamento antecipado de débito.

185 Fraude contra Credores
Atos de transmissão gratuita e remissão de dívidas Presunção de existência de fraude; Não se pode reduzir patrimônio que, indiretamente pertence a credores

186 Fraude contra Credores
Ato de alienação onerosa Conflito entre os interesses dos credores e dos adquirentes de boa-fé Boa-fé prevalece quando não havia como o adquirente, com a diligência normal, saber do gravame da coisa

187 Fraude contra Credores
Pagamento antecipado de dívidas Pagamento de dívida não vencida caracteriza fraude; Se a dívida já estiver vencida, o pagamento é normal.

188 Fraude contra Credores
Outorga fraudulenta de garantias Devedor já insolvente concede garantias a alguns credores com o fito de colocá-los em posição mais vantajosa

189 Ação Pauliana Ação pauliana
Visa a desconstituir o efeito do ato jurídico. Também chamada de ação revocatória. Só tem legitimação ativa e passiva nesta demanda, os credores quirografários que já o eram ao tempo em que os atos fraudatórios se celebraram.

190 Enunciado nº 151 CJF – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

191 Ação Pauliana Requisitos concilium fraudis; eventus damni.

192 Direito Português ARTIGO 21º(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

193 Da Invalidade do Negócio Jurídico
André de Carvalho Pagnoncelli

194

195 Negócio jurídico inexistente Invalidade
fato sem existência legal por ausência de vontade ou de objeto. Diferencia-se do nulo porque este reúne elementos necessários à sua constituição, mas apresenta defeito grave que o invalida. Invalidade sanção legalmente imposta ao negócio jurídico praticado em desobediência ao que prescreve ou no qual é defeituosa a vontade do agente.

196 Nulidade Previsão Legal: art. 166 do Código Civil
falta de pressuposto do negócio; não pode ser ratificado; imprescritível; pode ser reconhecida de ofício; eficácia ex tunc – retroativa.

197 Nulidade Faltam ao ato requisitos ou formalidades essenciais à sua validade; Desacordo com disposição proibitiva de lei.

198 Nulidade Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

199 Simulação Origem: do latim simulatio – usar de fingimento, usar de artifício.

200 Simulação Conceito “Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. (Clóvis) Incompatibilidade entre a vontade interna (não manifesta) e a vontade manifestada com a finalidade de criar um simulacro de negócio jurídico para esconder o negócio internamente almejado. “Quer-se o que não aparece e não se quer o que aparece.” (Pontes de Miranda)

201 Simulação Caracteres Falsa declaração da vontade;
Vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes; Desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada; Com intuito de iludir terceiros.

202 Simulação Negócio simulado
oferece uma aparência distinta da vontade efetiva das partes, que fingem um negócio, que na realidade não desejam.

203 Reserva Mental “emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário” (Maria Helena Diniz)

204 Simulação Relativa As partes concertam para realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. Pode ocorrer sobre: a natureza do negócio; o conteúdo do negócio; a pessoa participante do negócio. 204

205 Simulação Relativa Há dois contratos um aparente e outro verdadeiro.
Exemplo: uma compra e venda que encobre uma doação.

206 Enunciado nº 153 CJF – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

207 Simulação Absoluta Conceito
Inexiste ato dissimulado. As partes não pretendem praticar ato algum. Não há ato encoberto.

208 Simulação Inovações do Código Civil de 2002
Alocada topograficamente no capítulo V, sob o título “Da Invalidade no Negócio Jurídico”. Não se encontra dentro defeitos no negócio jurídico. Não há distinção expressa entre simulação relativa e absoluta. Ambas determinam a nulidade do negócio jurídico 208

209 Enunciado nº 152 CJF – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

210 Direito Argentino Artículo 955. La simulación tiene lugar cuando se encubre el carácter jurídico de un acto bajo la apariencia de otro, o cuando el acto contiene cláusulas que no son sinceras, o fechas que no son verdaderas, o cuando por él se constituyen o transmiten derechos a personas interpuestas, que no son aquellas para quienes en realidad se constituyen o transmiten.

211 Nulidade Objeto ilícito é o proibido pela lei;
Exemplo: declaração falsa no assento de nascimento, por exemplo, é um ato que tem por objeto um fato ilícito, contrário à ordem pública.

212 Nulidade Objeto impossível
se o objeto do ato é impossível de realizar-se, obviamente ele não existe e, não havendo negócio jurídico sem que haja um objeto, o ato é plenamente nulo. objeto juridicamente impossível: se confunde com o objeto ilícito; objeto fisicamente impossível: resulta incompatível com as leis da natureza.

213 Nulidade Objeto indeterminável
É necessário que o objeto seja identificável para o negócio tornar-se válido.

214 Nulidade Quem pode alegar Qualquer interessado; MP; Juiz.

215 Nulidade Efeitos Art. 182 Exemplo: decretada a nulidade de uma venda, o vendedor terá que restituir o preço e o comprador a coisa adquirida; caso não seja possível restituir a coisa no estado anterior, deverá haver indenização do equivalente.

216 Enunciado nº 13 CJF – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

217 Anulabilidade Negócio anulável Aquele que PODE ser anulado;
É válido enquanto não desfeito por decreto judicial; Deve ser corrigido em 4 anos.

218 Anulabilidade Previsão legal: art. 171 Código Civil
a convalidação é possível; não se pode reconhecer de ofício; só o interessado pode requerer; eficácia ex nunc.

219 Anulabilidade Quem pode alegar anulabilidade: Somente os interessados

220 Anulabilidade Ratificação Expressa Tácita
consta a vontade de confirmar, através de uma declaração do interessado que estampe a substância do ato. É preciso que a pessoa que faz a ratificação, ou a convalidação do ato, deixe claro que tinha ciência da anulabilidade do ato, mas que deseja livremente confirmar a sua validade. deve obedecer à mesma forma para do ato inquinado. Tácita poderá dar-se de duas maneiras: quando o devedor, consciente do defeito do ato, tiver cumprido em parte a obrigação. Se o titular da ação não a exercer no prazo determinado pela lei, opera outra forma de ratificação tácita. É como se quisesse ver o ato convalidado.

221 Nulidade Anulabilidade
negócio jurídico praticado por agente absolutamente incapaz, não revestir as formalidades impostas pela lei ou que tiver objeto ilícito ou impossível. características: imediata; absoluta; incurável; perpétua; Anulabilidade ocorre nos casos em que o agente é relativamente incapaz ou há vícios que possam distorcer a vontade. características: diferida; relativa; sanável; provisória;

222 Direito Argentino Artículo Los actos anulables se reputan válidos mientras no sean anulados; y sólo se tendrán por nulos desde el día de la sentencia que los anulase.

223 Enunciado 114 do CJF Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

224 Prescrição e Decadência

225 Extinção de Direitos A extinção dos direitos pode ocorrer em razão:
Do perecimento do objeto Da inacessibilidade da coisa Da confusão Da lei Da vontade do titular Da morte Do decurso do tempo Prescrição Decadência

226 Tempo O Tempo pode ser ter significado e valor jurídico.
Termo, nos atos jurídicos; O prazo pode ser preclusivo ou extintivo; Usucapião depende do tempo; etc. Prescrição e Decadência também têm a origem de seus efeitos jurídicos causados pelo decurso do Tempo.

227 PRESCRIÇÃO Perda do direito de pretensão judicial pelo decurso do prazo legal

228 Prescrição (...) A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC). Maria Helena Diniz

229 DECADÊNCIA Perda do direito subjetivo material pelo decurso do tempo

230 Regras gerais do Direito Brasileiro
Regra geral: Prescritibilidade Fórmula para distinção prática dos prazos: Prescricionais: artigos 205 e 206 Decadenciais: todos os demais Tese adotada sobre prescrição: Prescrição da pretensão

231 Direitos a uma prestação
São aqueles adstritos a um dar, fazer, ou abster-se de fazer. Não gera um estado de sujeição para terceiros, é mera faculdade. Correspondem a uma prestação.

232 Direitos Potestativos
Direitos potestativos são aqueles aos quais a lei assegura a faculdade de que se interfira em situações jurídicas alheias sem concurso da vontade dessas pessoas cujas situações jurídicas sofrem intervenção. Cria sujeição e não busca uma prestação. Exemplos: Poder do herdeiro de aceitar ou renunciar à herança; Poder do doador de revogar a doação; Poder do mandatário para revogar o mandato.

233 Critério de Distinção adotado pelo CC
A tese defendida por Agnelo Amorim Filho, segundo a qual a classificação das ações proposta por Chiovenda deve ser ponto de partida para a distinção entre Prescrição e Decadência.

234 Critério de Distinção adotado pelo CC
Ações constitutivas – direitos potestativos Sujeitas à decadência; Ações declaratórias Imprescritíveis; Ações condenatórias – direitos a uma prestação Sujeitas à prescrição

235 Quadro das distinções DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO Perda: Perda: Origem:
Direito substantivo material Origem: Lei Contrato Testamento Prazos Específicos Admite Impedimento PRESCRIÇÃO Perda: Direito de pretensão judicial Origem: Lei Prazos Gerais Específicos Admite Impedimento Suspensão Interrupção

236 Distinção pelo campo de incidência - I
Doutrina Moderna Prescrição atinge a pretensão originada do direito material violado DIREITO MATERIAL VIOLADO PRESCRIÇÃO PRETENSÃO AÇÃO

237 Distinção pelo campo de incidência - II
Aplicação prática da doutrina moderna adotada pelo CCB no art. 190 PRESCRIÇÃO É impossível utilizar o direito via exceção PRETENSÃO PEREMPÇÃO O direito e a pretensão podem ser opostos em defesa AÇÃO

238 Institutos afins Perempção (absolvição de instância) Preclusão
Conceito: perda do direito de ação do autor que causar 3 arquivamentos sucessivos Efeito: Direito material e pretensão passam a ser oponíveis apenas como defesa Preclusão Conceito: perda de faculdade processual não exercida no momento próprio. Impossibilidade de discutir novamente questões já decididas Efeitos Apenas dentro do processo Ocorrem em desfavor do devedor e do credor

239 PRESCRIÇÃO Início: Requisitos: Com a violação ao direito
Obrigação de exercer prestação em favor de determinado titular / credor Inércia do titular / credor Decurso do tempo

240 Requisitos Notícia histórica
As Ordenações Filipinas exigiam, para que ocorresse a prescrição, que houvesse boa-fé por parte dos devedores. A má-fé não se submetia à prescrição.

241 Características Contagem: Prescrição da Exceção: Impossibilidade de:
Desde que seja possível ao interessado agir contrariamente à situação desfavorável Prescrição da Exceção: No prazo da principal Impossibilidade de: Modificação convencional dos prazos

242 Características Reconhecimento de ofício
Importante Reconhecimento de ofício Antes de 2006, não se admitia que o juiz reconhecesse a prescrição ex officio, exceto se beneficiasse a absolutamente incapaz. Com o advento da lei /2006, mudou-se a regra do § 5° ao art. 219 do CPC e revogou o art. 194 do CC, que diz textualmente: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

243 Características Alegação: qualquer fase (exceção preliminar)
Ônus da prova: Devedor: ocorrência Credor: Impedimento, suspensão ou interrupção Ação regressiva contra assistente legal Pelo incapaz quando aquele permitir a prescrição Apuração nas esferas Civil e Criminal: Suspensão até haver coisa julgada na criminal Prescrição iniciada corre contra sucessor

244 Características Sujeição à prescrição: todas as pessoas físicas e jurídicas Ação regressiva por pessoa jurídica: Contra seu representante que ocasionar a prescrição ou que, quando cabível, não a alegar.

245 Legislação Comparada Código Civil Argentino
Artículo Los derechos reales y personales se adquieren y se pierden por la prescripción. La prescripción es un medio de adquirir un derecho, o de libertarse de una obligación por el transcurso del tiempo. Artículo Todos los que pueden adquirir pueden prescribir. Artículo Pueden prescribirse todas las cosas cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una adquisición.

246 Fundamento da Prescrição
Dentre alguns dos fundamentos apontados pela doutrina, destacam-se: Sanção pela inação do credor; Necessidade de se proteger os devedores para que não estejam ad aeternum à mercê de ter de provar que não devem; Síntese: Segurança Jurídica

247 Fundamentos da Prescrição
“a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas (...) E nem se pode alegar que há nisso uma injustiça contra o titular do direito, porque, em primeiro lugar, ele teve tempo de fazer efetivo o seu direito, e, por outro, é natural que seu interesse, que ele foi o primeiro a desprezar, sucumba diante do interesse mais forte da paz social.” Clóvis Beviláqua

248 Prescrição X Segurança Jurídica Busca da Justiça

249 Renúncia à prescrição – I
Renúncia: Ato unilateral e voluntário do declarante em despojar-se de direito próprio Requisitos da renúncia à prescrição: Renúncia após seu prazo final Inexistência de prejuízo para outrem

250 Renúncia à prescrição – II
Renúncia expressa: Efetivada através de instrumento escrito, público ou particular Renúncia tácita: Prática de atos incompatíveis com a prescrição, ex.: Reconhecimento ou pagamento de dívida prescrita Constituição de garantia após a prescrição

251 Legislação Comparada Código Civil Português
ARTIGO 302º (Renúncia da prescrição)  1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.  2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.  3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

252 Espécies Aquisitiva: Extintiva Forma de aquisição de propriedade
Ordinária Extraordinária Especial Rural Urbana Estatuto da Cidade Extintiva Extinção de direito por inércia do titular no prazo legal

253 Impedimento, Suspensão e Interrupção da Prescrição
Fato impeditivo do início do prazo prescricional Suspensão Ocorre a soma dos períodos anteriores e posteriores ao tempo de suspensão do prazo Interrupção Cessação do prazo prescricional por um fato e retomada do prazo do início quando o fato deixa de existir.

254 Causas de Impedimento – I
Impedimento subjetivo: Incapacidade absoluta (198, I) Enquanto perdura o casamento (197, I) Enquanto perdura o poder familiar (197, II) Enquanto perdura a tutela ou curatela (197, III) Serviço público no exterior (198, II) Serviço às Forças Armadas em tempo de guerra (198, III)

255 Causas de Impedimento – II
Impedimento Objetivo: Falta de vencimento do prazo (199, II) Pendência de condição suspensiva (199, I) Pendência de ação de evicção (199, III)

256 Causas de Suspensão Ocorrência Causas Obrigação indivisível
Basta a previsão legal Causas As mesmas do impedimento subjetivo Obrigação indivisível Efeito: todos credores solidários se beneficiam Trata-se de exceção à regra de que causas subjetivas suspensivas que beneficiam um credor solidário não aproveitam os demais

257 Causas de Interrupção – I
Ocorrência Previsão legal + conduta de um legitimado Legitimado para promover a interrupção Titular do direito ou seu representante Terceiro interessado

258 Causas de Interrupção – II
Citação pessoal do devedor (202, I) Pode ocorrer em qualquer processo judicial Citação nula não interrompe a prescrição Protesto Judicial ou cambial (202, II e III) Qualquer ato judicial constitutivo de mora (202, V) Mora ex persona: constituição do devedor na situação de inadimplente, por ato que cientifique da obrigação Mora ex re: simples não pagamento

259 Causas de Interrupção – III
Ato do devedor reconhecendo o direito parcial ou integralmente (202, VI) Apresentação de título de crédito em (202, IVI): Inventário Concurso de credores

260 Obrigação indivisível – I
Regra Geral: Efeitos da prescrição são pessoais Regra específica para Solidariedade PASSIVA: “suspensão ou interrupção da prescrição, se um devedor é constituído em mora, os demais são prejudicados” CREDOR DEVEDOR DEVEDOR DEVEDOR

261 Obrigação indivisível – II
Regra Geral: Efeitos da prescrição são pessoais Regra específica para Solidariedade ATIVA: “todos os credores serão beneficiados quando subsistir o direito de um credor pela suspensão ou interrupção da prescrição” DEVEDOR CREDOR CREDOR CREDOR

262 Prazos Prescricionais
Prazo geral: 10 anos Prazos específicos: de 1 ano até 5 anos

263 Prazos Prescricionais – 4 anos
para cobrança de: Pretensões sobre tutela

264 Prazos Prescricionais – 5 anos
para cobrança de Dívida constante em instrumento público ou particular Honorários de profissionais liberais em geral Despesas em juízo a serem cobradas ao vencido pelo vencedor

265 Prazos Prescricionais – 3 anos
para cobrança de Pagamento de título de crédito Reparação civil por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais Ressarcimento por enriquecimento sem causa Aluguéis de prédios Restituição de lucros recebidos de má-fé Responsabilidade de fundadores, administradores, fiscais e sócios Prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias Pertenças e demais prestações acessórias Regras específicas sobre títulos de crédito existentes na legislação prevalecem ante a norma geral, a ser utilizada apenas quando inexiste previsão legal.

266 Prazos Prescricionais – 2 anos
para cobrança de Prestações alimentares (exceto as fixadas por reparação civil)

267 Prazos Prescricionais – 1 ano
para cobrança de Dos que usaram o serviço de hospedeiros ou fornecedores de víveres Segurado contra segurador & Segurador contra segurado Emolumentos, custas e honorários, os tabeliães, árbitros e peritos Pretensão contra perito por avaliação de bens que foram para a formação do capital de Sociedade Anônima Sócios ou acionistas ou liquidantes, os credores não pagos

268 Pretensões imprescritíveis
Referentes a: Direitos de personalidade Estado das pessoas Relação familiar (para (des)constituição de dtos) Exercício facultativo (ou potestativo) Bens públicos Defesa da propriedade Exigência de divisão da coisa comum Reaver bens confiados a guarda de outrem (por mandato, depósito ou penhor) Alegação de nulidade absoluta

269 Retroatividade da lei Retroatividade da lei prescricional
Disposição transitória do novo CCB: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”

270 DECADÊNCIA Aplicação:
Direitos limitados (exercitáveis durante certo tempo) Direitos sem prestação Direitos potestativos

271 Características Característica principal: Alegação: Qualquer fase
Fluência ininterrupta Salvo se houver norma expressa nesse sentido, a exemplo da norma específica do CDC que permite o impedimento da decadência Alegação: Qualquer fase Independentemente de pedido Pelo juiz ou interessado

272 Origem Decadência legal Decadência convencional Irrenunciável
Possibilidade de reconhecimento de ofício Decadência convencional Renunciável Impossibilidade de reconhecimento de ofício Possibilidade de sucessores solicitarem o reconhecimento de decadência convencional

273 Prazos Decadenciais Só existem prazos específicos 15 anos: 10 anos:
Direito de retenção de credor anticrético 10 anos: Extinção da servidão por não uso 5 anos: Impugnação à validade de testamento

274 Prazos Decadenciais – 4 anos
Anulação de: Negócio por coação, dolo, fraude, lesão e estado de perigo Ato praticado por relativamente incapazes Casamento por coação Testamento por erro, dolo ou coação Impugnação do reconhecimento de filiação Exclusão do herdeiro por indignidade Deserdação alegada pelo testador

275 Prazos Decadenciais – 3 anos
Anulação de: Decisões por maioria de votos em pessoa jurídica de administração coletiva (se a deliberação contém erro, dolo, simulação, fraude, contrariedade à lei, contrato social ou estatuto associativo) Constituição de pessoa jurídica por defeito no ato constitutivo Casamento por erro essencial sobre o cônjuge Retrovenda

276 Prazos Decadenciais – 2 anos
Anulação de: Negócio jurídico (se a lei não fixar outro prazo) Casamento presidido por autoridade incompetente Doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice Ato de cônjuge realizado sem autorização do outro (quando necessária) Doação à entidade futura que não foi regularmente constituída Exercício de direito de preferência para recompra de imóvel

277 Prazos Decadenciais – 1 ano
Redibição ou estimação de: Imóvel adquirido com vício (6 meses se o ofendido já está no bem) Imóvel que só pode ser conhecida depois Venda ad mensuram Anulação da partilha

278 Prazos Decadenciais – 180 dias
Exercício de direito de preferência para: Recompra de bem móvel Aquisição de coisa indivisível, por condômino Aquisição de direitos hereditários (caso outro promova a cessão), por herdeiro Anulação de casamento: De menor De incapaz por “outras causas” Por procuração, se os poderes do mandatário foram revogados Anulação de negócio concluído por representante em conflito de interesses com o representado Redibição de coisa móvel que só pode ser conhecida mais tarde Ação contra empreiteiro por vício da construção

279 Prazos Decadenciais 90 dias 60 dias 30 dias
Credor interessado insurgir-se contra constituição de nova sociedade decorrente de fusão ou incorporação 60 dias Preferência na aquisição de imóvel 30 dias Redibição de: Móvel adquirido com vício Vício descoberto no prazo de garantia da compra e venda Sócio dissidente: Desvincular-se de sociedade fundida ou incorporada Impugnar contas da liquidação societária

280 Prazos Decadenciais 15 dias 10 dias 3 dias
Redibição de móvel com defeito oculto na aquisição 10 dias Minoria vencida impugnar judicialmente estatuto de fundação 3 dias Preferência na aquisição de coisa (se há cláusula em contrato de compra e venda)

281 Principais inovações do CCB
Art. 189: Adoção da tese da prescrição da pretensão Art. 195: Aplicação do princípio geral de responsabilidade e supressão das expressões dolo e negligência Art. 196: Substituição da expressão “herdeiro” por “sucessor” Art. 200: Inserção da apuração da questão prejudicial a ser verificada na esfera criminal

282 Principais inovações do CCB
Art. 202: Possibilidade de prorrogação por apenas 1 vez Art. 203: A expressão “qualquer interessado” é mais abrangente e deverá ser apurada no caso concreto Art. 205: Prazo geral de 10 anos para ações reais e pessoais Prazos dos institutos específicos são decadenciais

283 Enunciados CJF sobre o tema
Enunciado 28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias. Enunciados 154 e 155 inutilizados pela inovação do § 5° do artigo 219 do CPC. Enunciado 156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.

284 Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
União Estados DF Territórios Municípios Autarquias Entidades de caráter público, criadas por lei

285 Pessoa Jurídica Pessoa jurídica Ficção legal? Realidade jurídica?

286 Pessoa Jurídica De Direito Público Interno Externo De Direito Privado

287 Ausência Sucessão definitiva 10 anos ou 5 anos (ausente com 80 anos)
Bens, garantias e rendas. Reaparecimento em 10 anos.

288 Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
Se têm estrutura de Direito Privado, regem-se pelo Código Civil (salvo disposição contrária) É civilmente responsável por: Atos de seus agentes que causem danos a terceiros Há direito regressivo contra causador do dano (se há por este, culpa ou dolo)

289 Pessoa Jurídica de Direito Público Externo
Estados estrangeiros Pessoas regidas pelo Direito Internacional Público

290 Pessoa Jurídica de Direito Privado
Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art. 44): Associações Sociedades Fundações Partidos Políticos Organizações Religiosas

291 Enunciado 144 do CJF – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.

292 Pessoa Jurídica de Direito Privado
Existência legal Inscrição do ato constitutivo no registro (averbando-se todas alterações por que passar o ato) Com autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário.

293 Pessoa Jurídica de Direito Privado
Prazo em que decai direito de anular constituição por defeito do ato 3 anos Contagem: da publicação da inscrição no registro

294 Pessoa Jurídica de Direito Privado
Registro declara: Denominação, fins, sede, duração, fundo social Nome, individualização dos fundadores ou instituidores ou diretores Modo como se administra, e representa judicial ou extrajudicialmente Condições de extinção ou destino do seu patrimônio

295 Pessoa Jurídica de Direito Privado
Abuso de personalidade jurídica: Caracteriza-se por: Desvio de finalidade Confusão patrimonial Requerimento De parte MP quando couber intervir Juiz decide que efeitos de certas obrigações sejam estendidos a bens particulares de administradores e sócios

296 Associações Constituição
União de PESSOAS (não há entre associados, direitos e obrigações recíprocos) Organizadas para fins NÃO econômicos

297 Associações Associado
Deve ter iguais direitos, mas pode haver categoria com vantagens especiais; Titular de quota do patrimônio a transferência desta não importa a qualidade de associado para o adquirente ou herdeiro (salvo disposição diversa no estatuto); Não pode ser impedido de exercer direito ou função legitimamente conferido (salvo disposição diversa no estatuto ou na lei).

298 Fundações Criação da fundação Por Escritura Pública ou Testamento;
Dotação de bens livres (se insuficientes, são destinados a instituição semelhante); Especificação dos fins a que se destinam; Especificação de como administrá-los. Criação por negócio inter vivos Obrigatória a transferência de propriedade dos bens dotados Se não transferir, os bens são registrados por mandado judicial.

299 Fundações Finalidades possíveis Religiosos Morais Culturais
Assistência

300 Fundações Se o Estatuto não for elaborado no prazo do instituidor ou 180 dias, cabe ao MP elaborá-lo. Vela pelas fundações: MPE das Fundações das UF em que se encontram; MPF das Fundações do DF e Territórios.


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