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CONSÓRCIO E DIREITO teoria e prática

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Apresentação em tema: "CONSÓRCIO E DIREITO teoria e prática"— Transcrição da apresentação:

1 CONSÓRCIO E DIREITO teoria e prática
Aluno: Valmir Ramos Orientador: Aluísio C. Guedes Pinto Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.

2 Origem do consórcio Industrialização e o surgimento de uma nova classe social: operária Falta de uma política de crédito ao consumidor Necessidade das indústrias desovarem sua produção, incluindo entre seus consumidores os operários Idéia genuinamente brasileira, com iniciativa e dissiminação por todo o Brasil, pelos funcionários do Banco do Brasil

3 Desenvolvimento do sistema de consórcio
Década de 60, o consórcio estava instalado em todas as regiões do país Não havia regulamentação oficial, com o crescimento desordenado Falta de profissionais competentes e a desonesti- dade, contribuiram para a falência de vários grupos e administradoras

4 Desenvolvimento do sistema de consórcio
Resultado: Os consorciados perdiam direitos e o sistema perdia credibilidade Em fins de 1967, a situação dos consórcios no Brasil era bastante grave

5 Normatização e legalização do consórcio
Resolução 67, do Bacen disciplina o procedimento Empresários fundam (ABAC) Associação brasileira de administradoras de consórcios Lei 5768 do executivo, designa a secretaria da receita federal, para normatizar e fiscalizar os consórcios

6 Normatização e legalização do consórcio
Exigências da secretaria da receira federal, para os empresários entrarem no ramo: Capacidade econômica Capacidade gerencial e Idoneidade Recuperação da idoneidade e início dos consór- cios nacionais e de montadoras

7 Dissiminação do consórcio
Em 1973, com o chamado “o milagre brasileiro” o consórcio se consolidou Em 1982, a elevação do preço do petróleo atinge a economia e os consórcios sofrem duras quedas nas vendas A partir de 1988, já com novas regras, o consórcio voltou a crescer em um ritmo acelerado Em 1991, o governo federal transferiu o controle do sistema de consórcio para o Banco Central do Brasil

8 Empresários e administradoras de consórcios
Exige-se: Constituição de uma empresa prestadora de serviços e Autorização do Banco central do Brasil Objeto da empresa, será exclusivo a prestação de serviços na área de formação e administração de grupos de consórcios Administradoras de consórcios, terá seus atos constitutivos arquivados e registrado em cartório de registro civil das pessoas jurídicas

9 Concessão de autorização para formar e administrar grupos de consórcio
A compatibilidade da capacidade econômico - financeira dos controladores Se o patrimônio líquido das pessoas jurídicas coresponde, individualmente, a pelo menos 200% do respectivo investimento na administradora Se o patrimônio das pessoas físicas corresponde individualmente, pelo menos 120% do respectivo investimento na administradora

10 Concessão de autorização para formar e administrar grupos de consórcio
A capacidade técnica dos administradores e a idoneidade dos controladores e administradores O atendimento aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido As demais exigências regulamentares Concedida a autorização de funcionamento, a administradora deverá iniciar suas atividades no prazo de 180 dias, caso contrário será cancelada

11 Grupo de consórcio É um conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas previamente reunidas pela administradora com número de consorciados e prazo determinados, para angariar recursos de seus integrantes A fim de adquirir bens móveis e bens imóveis e serviços por meio de autofinanciamento

12 Grupo de consórcio Cada grupo formado será autonômo em relação aos demais que a administradora constituir Em cada grupo poderão ser incluídos até 4 modelos diferentes de bens, desde que sejam da mesma espécie Aberto o grupo, a administradora terá 90 dias de prazo para constituí-lo

13 Grupo de consórcio A administradora terá que vender no mínimo 70% de suas cotas para que o grupo esteja constituído Para a administradora abrir outro grupo, deverá estar com 90% do grupo anterior vendido Caso em 90 dias, da data da colocação da 1ª cota, o grupo não esteja constituído, a administradora deverá devolver os valores corrigidos

14 Prazos de duração dos grupos de consórcios
Grupos com automóveis, caminhonetes e utilitários, estão limitados ao máximo de 60 e ao mínimo de 50 meses Eletrodomésticos, eletroeletrônicos entre outros os prazos serão em função do valor; de 3500 ufir 36 meses, acima de ufir, prazo máximo de 60 meses Os prazos poderão ser ampliados desde que ocorra algum fato que onere os consorciados

15 Prazos de duração dos grupos de consórcios
Grupo de caminhões, ônibus e tratores terão prazo máximo de 100 meses, não havendo estipulação de prazo mínimo Para os grupos de imóveis residenciais, o prazo máximo é de 100 meses e o mínimo não foi estipulado Na suspensão de pagamento das prestações mensais, poder-se-á promover dilatação do prazo

16 Fusão e transferência dos grupos de consórcio
Os consorciados poderão solicitar a transferência do seu grupo para outra administradora A administradora também, em épocas de crise financeira, poderá fundir dois ou mais grupos O Banco Central do Brasil, por força da circular 2196/92, poderá transferir os grupos de consórcio de uma empresa para a outra

17 Encerramento dos grupos de consórcio
Sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados participantes dos respectivos grupos, a administradora terá que adotar o procedimento Na ordem: Comunicar por meio de carta ou telegrama, aos desistentes e excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias pagas Comunicar aos demais participantes do grupo, que estão à sua disposição os saudos exixtentes nos fundos comum e reserva que serão restituídos proporcionalmente às prestações pagas

18 Bens objetos dos grupos de consórcios
De acordo com as circulares 2196, 30/06/92 e 2312/93 do Bacen podem ser objetos de grupos de consórcios: Automóveis nacionais e importados novos Utilitários, caminhões, ônibus e microônibus Tratores, máquinas e equipamentos agrícolas Kits de casas pré-fabricadas, imóveis residenciais, bilhetes de passagens e outros

19 Preço - aumento e redução
Devem ser usadas as tabelas do preço base das fábricas nos contratos de consórcio Toda vez que o preço do bem objeto do grupo, for majorado, será repassado ao consumidor, inclusive reajuste do saldo de caixa No caso de redução, terão de promover a redução dos valores dos créditos não contemplados nas prestações

20 Pagamento do bem contemplado
Os bens adquiridos pelos consorciados, deverão ser pagos ao seus fornecedores, mediante apresentação da nota fiscal e alienação fiduciária A administradora terá que pagar ao fornecedor, no dia subsequente a entrega dos documentos

21 Pagamentos devidos pelos consorciados
Circular 2196/92 relaciona os pagamentos devi- dos pelos consorciados: Taxa de adesão de até 4% Seguro de vida, seguro de quebra de garantia de crédito Contribuição mensal, fundo de reserva, registro de contrato Taxa de administração - liberada para cobrar percentual que a administradora achar necessário Juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso das prestações Multa de 2% sobre os valores atualizados das prestações em atraso

22 Pagamento e vencimento das prestações de consórcio
O Banco Central do Brasil determina, os seguin- tes procedimentos com relação ao pagamento: Enviar mensalmente o documento ficha de compen-sação bancária que deverá ser pago em qualquer banco Caso o dia do vencimento das prestações, recaia num sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no 1º dia útil subsequente ao vencimento O consorciado deverá pagar a parcela até a data do vencimento e não até a data da assembléia

23 Forma de contemplação Contemplar é atribuir ao consorciado o direito de utilizar o crédito que ficará a sua disposição para comprar o bem Requisitos: É preciso que o consorciado esteja em dia com as prestações assumidas É preciso existir saldo suficiente no caixa do grupo As formas de contemplação poderão ser por sorteio em geral, lance e por encerramento do grupo

24 Cancelamento das contemplações
Através da circular 2659 do Bacen, o consorciado passou a ter prazo de até 60 dias para utilizar seu crédito No atraso de pagamento das prestações pelo consorciado não contemplado, que ainda, não utilizou seu crédito: A administradora deverá deduzir do respectivo crédi- to das prestações em atraso Passado o prazo de 60 dias após a contemplação do último crédito, o consorciado que não tenha adquirido o bem, deverá receber em dinheiro

25 Utilização do crédito A aquisição dos bens poderão ser de fabricação nacional ou estrangeira, novos ou usados Poderão ser adquiridos pelo preço de mercado e em qualquer revendedor, inclusive não autoriza- dos pelas fábricas O valor do bem poderá ser inferior ao crédito

26 Restituição dos valores pagos pelos desistentes ou excluídos de grupos
Percentual amortizado Percentual de redução até 40% do valor do crédito % do valor atualizado acima de 40% e até 60% % do valor atualizado acima de 60% e até 80% % do valor atualizado acima de 80% zero

27 Transferência da cota de consórcio
Embora os normativos de consórcio não prevejam as transferências, poderão ocorrer nos seguintes casos: Cota contemplada ou não poderá ser transferida a terceiro Conforme determina o código civil, artigo 1065 a que disciplina as cessões de direito A transferência deverá ser feita através de formulários próprios, fornecidos pela administradora

28 Validade das normas emanadas pelo Bacen diante da constituição da república
De acordo com o regime político brasileiro e com a própria constituição, a união é representa pelo congresso nacional À luz da constituição da república no inciso XX do artigo 22, é claro que a competência para legislar sobre o sistema de consórcio é da União Portanto, as normas emanadas do Bacen, após 5 de outubro de 1988 não tem validade

29 Validade das normas emanadas pelo Bacen diante da constituição da república
A lei 8177 de 1/03/91 que atribui ao Bacen disciplinar sobre o consórcio, tramitou pelo Congresso Nacional Poderá ser sustentado que as referidas normas estariam amparadas por esta lei Trata-se de argumentos, porque o assunto não foi decidido por quem de direito

30 Garantias Em garantias de pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio do consórcio será objeto de alienação É vedado a liberação da garantia antes da quitação do saldo devedor O bem ou conjuntos de bens alienados fiduciáriamente, poderá ser substituído mediante prévia autorização da administradora A administradora poderá exigir garantias com- plementares proporcionais às prestações vincen- das

31 Dissolução do grupo por decisão de AGE
Deliberada na assembléia-geral extraordinária pela dissolução do grupo: Os consorciados que receberam o crédito recolherão as contribuições relativas ao fundo comum vincendas nas respectivas datas e vencimentos, reajustados: Por índice de preço de série regularmente calculada e de conhecimento público, estabelecido em AGE, se participante de grupos de consórcio vinculados a preço do bem Pelo índice de preço previsto no contrato de adesão, se participantes de grupo de consórcios vinculados a índice de preços

32 Antecipações de prestações
O consorciado poderá abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa da última, no todo ou em parte, exclusivamente: Por meio de lance vencedor Para viabilizar contemplações, desde que contemplado e o valor das antecipações, somado às disponibilidades sejam suficientes para a aquisição de um bem Para pagar as prestações vincendas na ordem inversa, a contar da última

33 Utilização dos recursos do grupo
A utilização dos recursos do grupo, só poderá ser feita mediante a emissão de cheques, com decla- ração da finalidade do pagamento em favor: Da companhia, com quem tiver sido firmado o con- trato de prestação de serviços Dos participantes que tenham permanecido no grupo, desistentes e excluídos, para a devolução dos valores devidos Da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma do regularmento em vigor

34 Referência bibliográfica
FERREIRA, Fabiano Lopes. Consórcio e direito: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1998

35 Universidade Federal de Santa Catarina
Centro de ciências jurídicas Curso de direito Disciplina: informática jurídica Professor: Aires José Rover Aluno: Valmir Ramos Orientador: Aluísio C. Guedes Pinto, professor da disciplina de direito comercial da Universidade do Vale do Itajaí Florianópolis, dezembro de 1999


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