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Os meios técnicos e informáticos ao serviço do sistema registral O registro imobiliário e o direito à proteção dos dados pessoais. Rafael Vale e Reis -

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Apresentação em tema: "Os meios técnicos e informáticos ao serviço do sistema registral O registro imobiliário e o direito à proteção dos dados pessoais. Rafael Vale e Reis -"— Transcrição da apresentação:

1 Os meios técnicos e informáticos ao serviço do sistema registral O registro imobiliário e o direito à proteção dos dados pessoais. Rafael Vale e Reis - rafaelvr@fd.uc.pt

2 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Os novos meios informáticos e os novos suportes tecnológicos, não tornam desnecessária a função do registador A segurança jurídica e, consequentemente, económica, fornecida pelos serviços registais apoia-se no acto de qualificação do registrador e no cumprimento dos princípios registais Aumenta a importância do registrador porque os riscos aumentam quando o suporte papel é eliminado O registador deve assegurar a qualificação e o cumprimento dos princípios registais, assim manterá o respectivo sistema confiável O conservador zela pela legalidade e assim pela segurança, certeza e a tranquilidade

3 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Novas TecnologiasPublicidade Registral Como salvaguardar o direito à intimidade

4 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade o Registro da Propriedade é um instrumento de publicidade, tem evidentemente um carácter público: –Titularidade pública –Acesso público –Finalidade pública A publicidade formal (mediante a exibição dos livro do Registro ou através de documento elaborado pelo registador) supõe o fornecimento, aos interessados, da verdade oficial Mas a publicidade registral será um direito “absoluto”? Será uma ‘publicidade irrestrita’? Não será de procurar a ponderação e o equilíbrio entre as opções ou inter-relações da publicidade registral, informatização, e direito à intimidade?

5 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Registro, não pode ser um instrumento que "vende“ informações ao mercado sem quaisquer recatos e sem valorizar os efeitos que isso pode gerar O conservador assegurando o cumprimento dos papéis afectos ao registro – enquanto instrumento de desenvolvimento – deve-o fazer com a consciência dos riscos que supõe administrar a informação dos cidadãos numa sociedade democrática. O Registro através da sua função mais preponderante, a publicidade, não pode converter-se num lugar de permanente violação do direito fundamental à intimidade.

6 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Arnold Toynbee Um ano foi suficiente, naquela época, para conseguir centralizar toda a informação económica dos judeus e empreender a perseguição - não existiam computadores, e claro está que não existia um sistema informatizado de informação registral. Hoje em dia só seriam necessárias horas, talvez dias para ter centralizada toda a informação do inimigo político, ideológico ou racial que determinado Estado visasse eliminar.

7 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Mas como se pode conciliar a publicidade formal com o direito à intimidade? Em que consiste o direito à intimidade" e quais são os seus alcances?

8 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis Direito "to be let alone" ("direito a estar só") ‘The Right to Privacy’ Vida Privada Intimidade

9 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Na actualidade, são três os aspectos fundamentais que integram a noção do direito à intimidade: –Tranquilidade –Controlo da informação –Autonomia A intimidade como controlo de informação

10 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Existe um direito à “intimidade económica”?

11 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Hoje em dia, há pelo menos uma esfera considerável da intimidade que pode ver-se afectada pela informação contida nos arquivos registais ou nas suas bases de dados relacionadas com a pessoa e o seu "percurso económico“ A informatização do Registro, traz consigo a necessidade de tomar medidas para proteger a utilização desta informação económica: – propriedades – encargos –sobre declarações de insolvência –que podem ocasionar um perfil de "solvência" "morosidade" ou "status" económico que pode terminar “numa rede” para todos os usos imagináveis.

12 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Mecanismos de protecção (Palazzi) –limitação temporal da “vida” do arquivo do registro, por forma a que desapareçam do arquivo os dados passados que possam lesar o direito à intimidade. Mas a verdade é que, no caso dos dados registais imobiliários, tal medida é muito difícil, senão mesmo impossível de implementar a organização segundo o fólio real, tende a armazenar a história do imóvel, e o eliminar uma hipoteca ou uma medida cautelar despropositada, implicaria retirar uma parte da história registral o que poderia inclusive afectar o princípio do tracto sucessivo que rege o sistema registral

13 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Soluções possíveis: – Mecanismos de controlo que asseguram o direito à intimidade sem desvirtuar o direito à publicidade formal, ou à informação contida nos registros O Registrador, enquanto funcionário da administração, aquando da qualificação dos títulos antes da sua inscrição, está submetido aos mandatos da Constituição (princípio de legalidade) “Dados pessoais sensíveis", não deverá dar-se publicidade a não ser que exista autorização expressa ou decisão judicial “Dados pessoais não sensíveis", a fim de fomentar o tráfico jurídico deverá existir publicidade registral, mas apenas a favor de quem revele "legitimidade" para conhecer tais dados

14 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo de legalidade como mecanismo de protecção dos dados que comprometem a intimidade –A qualificação registral é o exame que o registrador faz dos títulos ou documentos apresentados no registro com o fim de provar que reúnem todos os requisitos exigidos pelas leis para a sua validade e possibilidade de serem inscritos e, como consequência disso, para decidir se pode ou não proceder ao acto do registro –“Controlo da legalidade” traduz-se também, inevitavelmente, num juízo de constitucionalidade mecanismo de particular importância na hora de avaliar os dados que ingressam na esfera da publicidade registral a fim de que os mesmos sejam valorizados e seja o registrador um atencioso vigilante desses direitos procurando os mecanismos para não os ferir

15 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Constituição Espanhola: garante-se aos cidadãos "o acesso aos registros administrativos, salvo na medida em que afecte a segurança e defesa do estado, a averiguação dos delitos e a INTIMIDADE das pessoas“. –Constituição Portuguesa:

16 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Constituição Portuguesa:

17 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Constituição Portuguesa:

18 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)

19 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)

20 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Lei Portuguesa de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)

21 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Há, então, antecedentes para restringir o direito de averiguação ou o direito a saber o conteúdo do registro –A publicidade não é absoluta frente aos terceiros que desejam aceder ao registro –É de fundamentar um trabalho de controlo das consultas que os particulares possam fazer ao registro –A finalidade primordial dos Registros Públicos é dar publicidade aos direitos, no entanto, não é conveniente que os dados consignados neles estejam total e absolutamente abertos à curiosidade de qualquer pessoa A fim de conjugar a finalidade do registro e os efeitos substanciais que produz, a limitação deve ser o interesse legítimo, que deverá credenciar quem solicite informação

22 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Este interesse legítimo deve ser qualificado pelo Registrador, devendo prever-se a possibilidade de recorrer a uma segunda instância, caso o interessado não se conforme com o decidido pelo registrador –Relativizar o direito à publicidade registral, limitando-a unicamente a todo aquele que tenha um legítimo interesse, não desvirtua a instituição jurídico registral, ao invés, estabelece uma peneira de protecção dos dados contidos no Registro LOPEZ MEDEL, ".... há que abrir as janelas registais aos novos ares sociais, mas sem permitir que nos levem as persianas, e sobretudo, sem permitir que nos arranquem os próprios caixilhos das ditas janelas"

23 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Pode, em linha preventiva, criar-se um arquivo das solicitações, com identificação dos solicitantes e dos fins que invocam que darão aos dados solicitados, isto permitirá um trabalho de identificação dos possíveis infractores ou de quem, desnaturalizando a função do Registro, fomenta usos irregulares da informação recolhida no Registro –Poder-se-ia também estabelecer documentos (notariais, judiciais, etc.) que se apresentem a registro, eliminassem aqueles "dados sensíveis", na medida em que não são relevantes para os fins do tráfico jurídico "divórcio" e a subsequente "adjudicação" de bens entre os ex-cônjuges - o que importa é o facto da extinção do vínculo matrimonial e a modificação da titularidade dos imóveis, não já a causalidade específica que a gerou (adultério, violação do dever de respeito, etc.) –E se o Registrador omitisse alguns dados que pudessem afectar a intimidade, como o estado de incapacidade, prodigalidade, suspensão, falência, etc?

24 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade O Controlo administrativo: O Acesso à busca no registro –Sem dúvida tem de se encontrar nessa bifurcação entre o "terceiro que tem interesse conhecido” e a "qualificação" daquele interesse conhecido que não pode extravasar, em massa ou indiscriminadamente, o sentido do conteúdo dos livros do Registro –Deve excluir-se a expedição de publicidade formal "em massa" como objectivo de a incorporar em "registros paralelos" com fins de comercialização ou revenda, sem responder a mandato algum por parte do interessado na informação –‘Publicidade em massa’: a solicitação simultânea ou sucessiva de informação por parte de quem não tem um interesse determinado, por razões profissionais ou empresariais, na mesma e em tal volume que por si só revela a sua natureza

25 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Conclusões –“Directiva Europeia sobre Protecção de dados pessoais" : "as bases de dados, como todo o produto social, estão ao serviço do homem e não podem tornar vulneráveis as suas liberdades e direitos fundamentais, particularmente a sua intimidade“ –Não há dicotomia entre publicidade registral e direito à intimidade Inclusive poder-se-ia sustentar que necessitam uma da outra ante o risco de converter aquela em exibição ou "propaganda", sem pensar que têm de existir critérios ponderados e de equilíbrio, que não podem ser herméticos, nem dogmáticos com a vivência do jurídico

26 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Conclusões 1.Ninguém pode negar o interesse inegável que para o Registro da Propriedade tem as novas tecnologias com a implantação de bases de dados e a recuperação informatizada dos arquivos do Registro e a sua aplicação à publicidade registral 2.A sentida necessidade de protecção dos dados relativos à intimidade ou privacidade não deve impedir a utilização das novas tecnologias como ferramentas do Registro 3.Não obstante, deve ser afirmada a proibição de acesso directo como garantia de integridade, conservação e custódia dos Livros e Arquivo do Registro 4.A forma de tornar conciliável o interesse ou direito à informação ou publicidade com o direito à intimidade é o tratamento e controlo profissional da publicidade formal pela pessoa responsável encarregada pelos arquivos do Registro

27 Novas Tecnologias – Papel do Registrador – Direito à Intimidade Conclusões 5.O controlo profissional da publicidade deve radicar, mais do que no conteúdo daquilo que é solicitado, na finalidade para a qual se solicita 6.Um tratamento profissional da questão evita fechar a informação registral a quem a merece e está verdadeiramente interessado nela e, não obstante, evita abrir o conteúdo do Registro em outras ocasiões nas quais a finalidade ou motivo não são dignos da protecção que a instituição registral persegue GIMENO SENDRA: “ Se assim for, o registrador da propriedade converter-se-á no guardião da segurança jurídica, dos interesses dos terceiros, e dos direitos dos particulares à intimidade e a receber informação verídica"

28 FIM


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