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INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS E SEUS EFEITOS

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Apresentação em tema: "INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS E SEUS EFEITOS"— Transcrição da apresentação:

1 INOVAÇÕES BIOTECNOLÓGICAS E SEUS EFEITOS
REPRODUÇÃO ARTIFICIAL E OS EMBRIÕES EXTRA-UTERINOS Carolina Mallmann Fernanda do Amaral Bezerra Jéssika Mayara de Oliveira Natalia Marchant Barbosa Direito 10º Semestre

2 O QUE É REPRODUÇÃO ASSISTIDA?
Fecundação do óvulo in vitro em laboratório, ou seja, não existe a relação sexual; Surgiu com início das pesquisas de células-tronco; Críticas de ordens moral e religiosas; Solução para casais impossibilitados de procriar pela forma natural; Surgimento dos embriões excedentários;

3 O QUE SÃO EMBRIÕES? São a origem de uma vida! No caso da reprodução assistida, podem ser: homólogos ou heterólogos; Homólogos: gametas do casal (óvulo e sêmen); Heterólogos: óvulo da mulher fecundado com sêmen de doador anônimo; *Estes casos ocorrem quando o futuro pai é infértil, ou possui alguma moléstia grave que pode ser transmitida geneticamente;

4 QUAL O DESTINO DOS EMBRIÕES EXTRA-UTERINOS?
Código de ética da Medicina; É vedado seu descarte, para eles é origem de uma vida; Legislação atual; Não há uma definição de como devem ser tratados, tanto no momento que permanecem congelados, ou após o falecimento do pai se forem usados em procedimento de fecundação artificial; Entendimento doutrinário majoritário atual; Não considera que sejam “prole eventual”, para a doutrina majoritária o embrião só é considerado nascituro quando alojado no útero (nidado);

5 MOTIVOS PARA EQUIPARAÇÃO DO EMBRIÃO EXTRA AO DO INTRA-UTERINO
Primeiro: a filiação é igualada pela legislação, no Art do CC. Portanto encontra-se vedada qualquer distinção; Segundo: o Art elenca os filhos que são considerados concebidos na constância do casamento, dentre estes destaque-se que a taxatividade que afirma que os filhos advindos de fecundação artificial homóloga em qualquer tempo.

6 MOTIVOS PARA EQUIPARAÇÃO DO EMBRIÃO EXTRA AO DO INTRA-UTERINO
Terceiro: a legislação utiliza a expressão “concebidos” deixando de definir seu conceito. Esta lacuna fez com que os doutrinadores encontrassem essa definição para a vida prática. Optaram estes por definir como “filho concebido” o embrião alojado no útero Quarto: lei resguarda os direitos de personalidade ao nascituro (Art.2º do CC), mas não define o que é nascituro, quem o fez novamente foi a doutrina . Desta forma, a doutrina está claramente fazendo uma distinção entre o embrião intra do extra-utrerino, o que é vedado pela legislação pátria. Ambos são origem de uma vida, e em nada diferem quando do nascimento com vida.

7 POSSÍVEL DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO COMO CRIME
Polêmica: Caso o embrião seja considerado apenas como um composto de células, isto poderia causar a descaracterização do aborto como crime. Recordemos que os fatos típicos previstos no Código Penal em seus Artigos 124 a 127, trazem as punições para aquele que interrompa ou ajude a interromper, de forma consciente uma gestação, ou seja, o desenvolvimento de uma vida, por isso sua previsão encontra-se no capítulo “Dos Crimes contra a Vida”. Em nenhum momento a legislação se refere ao período do desenvolvimento do embrião.

8 DA FILIAÇÃO E DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
Relembrando: a legislação no Código Civil iguala a filiação, e por consequência entende-se que iguala TODOS OS DIREITOS; No capítulo que trata das sucessões, a lei se coloca controversa, pois limita o direito sucessório do herdeiro advindo de fecundação artificial após a abertura da sucessão em 2 anos, e se assim contemplado em TESTAMENTO. Ressalte-se que tal disposição é de caráter geral, ou seja, tanto para um herdeiro biológico, quanto para qualquer outro que o testador quiser contemplar;

9 NECESSIADADE DE LEI ESPECÍFICA
Não há legislação específica que trate da reprodução artificial e dos embriões excedentários; Nesta matéria temos tão somente o projeto de Lei nº 99/1999 que tramita no Senado, que por muito que aborde a matéria, não a esgotaria totalmente, e trás algumas disposições que seriam muito conflitantes como a de atribuír ato criminoso o uso da “barriga de aluguel”; Urgem de regulamentação a matéria abordada, principalmente no tocante à vocação hereditária. A ideia que ora se propõe, é a de manter a regra atual para os embriões heterólogos, e igualar os direitos do embrião homólogo aos do que a doutrina majoritária e legislação vigente consideram como “concebidos”;

10 NECESSIADADE DE LEI ESPECÍFICA
Apesar de polêmica, por tratar-se de uma matéria que versa sobre questões morais, éticas e religiosas, o principal ponto que se discute, é a urgente necessidade do surgimento de lei regulamentadora específica, que venha trazer os limites a ser impostos para que a prática da reprodução artificial seja um meio para manter o princípio da igualdade no direito de procriar, e não um meio para uma satisfação pessoal e egoísta.

11 CASOS REAIS Temos no Brasil um caso recente que trata da matéria ora abordada. Nasceu em Junho/2011 a menina Luiza Roberta, em Curitiba. O pai faleceu em Fevereiro/2010 de câncer e havia deixado sêmen congelado para que, com a esperança de recuperação, no futuro pudesse utilizá-lo para fecundar o óvulo de sua esposa. No entanto, não deixou testamento, nem nenhum tipo de autorização para que sua esposa pudesse utilizar o sêmen caso ele viesse a falecer como de fato. Quem for falar deste tema, procure o caso da menina de 14 anos que a mãe depois de muita luta no judiciário conseguiu autorização para alterar a certidão óbito do pai, de onde constava que ele não deixava herdeiros, para colocar que deixou a filha, bem como para alterar a certidão de nascimento da menina, que no campo “nome do pai” constava-não informado, conseguiu colocar o nome do pai


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