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Seminário – Grupo III Teoria Geral dos Contratos III

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Apresentação em tema: "Seminário – Grupo III Teoria Geral dos Contratos III"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário – Grupo III Teoria Geral dos Contratos III O Comportamento Ético nas Relações Contratuais nos Tribunais Brasileiros Professor. André Antunes Soares de Camargo

2 dever de conduta obrigação contratual relações jurídicas ÉTICA
boa-fé objetiva relações jurídicas ÉTICA princípio contratual obrigação contratual Não pode existir Direito sem ética.

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Idade Média Direito Romano “bona fides”
boa-fé passou a ser encarada como sinônimo de ética diploma civil francês (Código Napoleão) diploma civil alemão (BGB). Não pode existir Direito sem ética.

4 BOA FÉ NO BRASIL Apareceu no Ordenamento Jurídico Pátrio no artigo 131 do Código Comercial de 1850 Reapareceu, no entanto, com o advento do Código Civil de 1916 Código de Defesa do Consumidor, em 1990 Porém, sob forte influência européia, consolida-se no Código Civil de 2002, como cláusula geral, norteadora das relações contratuais em cada uma de suas três principais fases: pré, contratual (propriamente) e pós, iniciando definitivamente o seu efeito prático Não pode existir Direito sem ética.

5 Boa Fé Contratual (Arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002)
Pré- Contratual Execução do Contrato Pós-Contratual Boa Fé Contratual (Arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002) Não pode existir Direito sem ética.

6 Análise DOUTRINÁRIA da Boa-Fé Objetiva na fase pré-contratual
O artigo 422, do Código Civil de 2002 não dispõe especificamente sobre boa-fé objetiva no momento da formação do contrato: “Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.“ Interpretação Doutrinária e Jusrisprudencial extensiva do referido artigo indica claramente a proteção conferida neste momento às partes contratantes. A boa-fé objetiva na fase pré-contratual prevista no Código brasileiro certamente teve como principal fonte de inspiração o Código Civil italiano que, em seu artigo 1.337, estabelece que no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato as partes devem portar-se com boa-fé. Importante ressaltar que a boa-fé objetiva pré-contratual não se confunde com os denominados “pré contratos”, tais como protocolos de intenções e demais documentos assemelhados, por um simples motivo óbvio: um pré contrato com obrigações e deveres sobre os quais as partes manifestaram suas vontades e os aceitaram, constitui um contrato. Nesta hipótese, a violação do contrato (ou pré-contrato) é material e formalmente uma violação contratual e não de uma mera expectativa de concretização do negócio jurídico. Não pode existir Direito sem ética.

7 Análise DOUTRINÁRIA da Boa-Fé Objetiva na fase pré-contratual
Assim, a despeito de não haver uma previsão expressa no atual Código Civil, a atuação jurisdicional brasileira definiu, ao longo do tempo, os parâmetros e o comportamento que se espera das partes contratantes na fase pré-contratual. Colar Jurisprudência Não pode existir Direito sem ética.


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