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TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002

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Apresentação em tema: "TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002"— Transcrição da apresentação:

1 TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)

2 DEFINIÇÃO: Art. 887 – CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal de autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. CARACTERISTICAS: Refere-se a relações creditícias Facilidade na cobrança do crédito em juízo Fácil circulação e negociação do direito nele contido Rigor FORMAL

3 CLASSIFICAÇÃO: Quanto à circulação:
AO PORTADOR NOMINATIVOS : À ORDEM ou NÃO À ORDEM Quanto ao emitente (PÚBLICOS – títulos da divida publica; PRIVADOS) Quanto à causa (CAUSAIS / ABSTRATOS) Quanto à nacionalidade ( NACIONAIS / ESTRANGEIROS) Quanto ao prazo ( VISTA / PRAZO) Quanto ao número (INDIVIDUAIS / SERIADOS)

4 PRINCIPIOS 1. AUTONOMIA (subprincípio: abstração do crédito)
2. LITERALIDADE 3. CARTULARIDADE

5 INSTITUTOS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

6 ENDOSSO 1. OPERAR A TRANSFERENCIA DO TITULO ( do endossante para o endossatário) 2. TRANSFORMAR AQUELE QUE TRANSMITIU O TITULO CO-RESPONSAVEL PELO SEU PAGAMENTO CANCELAMENTO ENDOSSO PURO E SIMPLES, sem condicionamento Endosso EM BRANCO e EM PRETO

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8 Assinatura na frente:

9 AVAL Instituto destinado à garantia do título de crédito.
é uma garantia de pagamento do título de crédito dada por terceiro, uma mera assinatura dada na face do título. DIFERENTE DE FIANÇA

10 AVAL FORMA REGRA: assinatura na frente sem identificação
Clique para adicionar texto

11 AVAL FORMA REGRA: assinatura no verso (identificada)
Clique para adicionar texto 11

12 AVAL - CLASSIFICAÇÃO AVAL COMPLETO ou total PARCIAL EM BRANCO EM PRETO
PLURALIDADE DE AVAIS: AVAIS SIMULTÂNEOS AVAIS SUCESSIVOS Clique para adicionar texto 12

13 AVAL - CLASSIFICAÇÃO AVAL COMPLETO: o avalista, regra geral, garante a totalidade do título de crédito. Clique para adicionar texto

14 AVAL CLASSIFICAÇÃO AVAL PARCIAL: o avalista limita a garantia dada
Clique para adicionar texto

15 AVAL EM BRANCO: Devedor -> -> credor -> avalista
Clique para adicionar texto Devedor -> -> credor -> avalista

16 AVAL - CLASSIFICAÇÃO AVAL EM PRETO: o avalista declara a favor de quem está prestando a garantia. (prestado por Décio) Clique para adicionar texto

17 AVAL - CLASSIFICAÇÃO PLURALIDADE DE AVAIS: AVAIS SIMULTÂNEOS
Clique para adicionar texto Devedor -> -> credor Avalista de Antonio Avalista de Antonio

18 AVAL CLASSIFICAÇÃO AVAIS SIMULTÂNEOS:
DÉCIO tem direito de regresso contra ANTONIO no valor total ou contra BENÊ, na cota parte (existe solidariedade). Clique para adicionar texto

19 PLURALIDADE DE AVAIS: AVAIS SUCESSIVOS (avalista do avalista) devedor
Clique para adicionar texto devedor credor Avalista do Antonio Avalista do Benê

20 PROTESTO É a apresentação pública do título ao devedor.
É um ato solene, pelo qual a lei impõe a forma escrita, mediante o qual se certifica, de um lado, o exercício do direito cambiário de parte do portador, e de outro lado, o inadimplemento. É a ação de apresentação do título ao Cartório porque não houve o pagamento , assinatura ou retenção indevida do mesmo. No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.

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