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LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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Apresentação em tema: "LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
LEI COMPLEMENTAR 118/05

2 FALÊNCIA - ORIGEM ► O termo “falência” deriva do verbo latino “fallere”, que possui dois sentidos: coloquial e jurídico. ► Sentido coloquial significa ludibriar, iludir, fraudar, enganar, não cumprir com o prometido. ► Sentido jurídico significa insolvência.

3 FALÊNCIA -CONCEITO Dec.Lei nº 7.661/45
► Sampaio Lacerda - "A falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais”.

4 FALÊNCIA - CONCEITO L /05 ► Art. 75. É o processo de execução concursal que promove o afastamento do devedor de suas atividades, a fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

5 FALÊNCIA ► Procedimento utilizado para os empresários e sociedades empresárias que não possuem modo de se recuperar ► É uma execução concursal que visa a liquidação do patrimônio do devedor

6 FALÊNCIA – NATUREZA JURÍDICA
► CONTROVÉRSIA A falência é um instituto de direito material - Carvalho de Mendonça A falência é um instituto de direito processual - A.M.Valle, Ulhoa OBS: Alexandre Câmara - instituto heterotrópico (hetero= diferente) – a prevalência do cunho processual sobre o material 3) A falência é um instituto de natureza mista ou híbrida, não havendo prevalência de um instituto sobre outro - Manoel Justino Bezerra Filho e Waldo Fazzio Júnior 4) Inexistência de importância prática da definição – José da Silva Pacheco

7 CRISE DA EMPRESA ► PATRIMONIAL – Ativo menor que o passivo
► ECONÔMICA – Falta de faturamento em razão da retração nos negócios ► FINANCEIRA – Falta de liquidez – falta de montante em caixa para pagamento de obrigações imediatas

8 INSOLVÊNCIA CIVIL ART. 748/761 CPC
► A insolvência civil caracteriza-se pela desproporção negativa patrimonial, ou seja o superação do ativo pelo passivo ► A insolvência civil é real, diferente da falência, que é jurídica

9 INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL –
► A insolvência na falência não tem correlação com o ativo e passivo do devedor empresário. ► A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou provisória ou presumida ou insolvabilidade). Pode ser: PRESUMIDA = IMPONTUALIDADE ( Art. 94,I) CONFESSADA = AUTO-FALÊNCIA ( Art. 105)

10 ANÁLISE COMPARATIVA 1 Dec.Lei nº 7.661/45
► A falência tinha uma visão liquidatória = maior de satisfação dos credores ► Não tinha por prioridade a recuperação da empresa, e sim, a satisfação dos credores ► A falência era utilizada como verdadeiro meio de cobrança ► Art. 1º Dec /45 - pressupunha a condição de falido sem estado de direito

11 ANÁLISE COMPARATIVA 2 Lei nº 11.101/05
►possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. ► prioridade à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos.

12 PRINCÍPIOS PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS VIÁVEIS
2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA 3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES 4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES 5) MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR 6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO

13 1) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
PRINCÍPIOS 1) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ► Esse princípio não pode ser aplicado de forma absoluta ► Mitigação do princípio – só devem ser recuperadas empresas economicamente viáveis, sob pena de se fomentar a impontualidade ► A preservação da empresa deve implicar em verdadeira segurança jurídica para a coletividade e não incertezas ►Enseja a possibilidade de extinção de empresas inviáveis OBS: ► A recuperação da empresa não é um valor que deva ser definido independentemente do custo da decisão, de modo que se o devedor não possuir mecanismos suficientes ou possibilidades que possa se reerguer, deve encerrar suas atividades

14 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA CONTROVÉRSIA – É um princípio absoluto? “Crises podem ser passageiras, mas também podem inviabilizar o prosseguimento das atividades empresárias. Sob certa ótica, por análise essencialmente econômica, a quebra de um empresa´rio ou sociedade empresária que não possui condições de prosseguir com seus negócios é considerada positiva, eis que permite que os recursos escassos da empresa sejam alocados do modo mais eficiente possível, priorizando-se os credores que gozem de privilégios no recebimento dos valores que lhe são devidos”.

15 PRINCÍPIOS “Preserva-se a empresa que possa e deva ser preservada, e essa seleção implica um juízo de valor a priori. Para manter o equilíbrio social, econômico e político, indiscutivelmente é dever do Estado incentivar e empenhar-se em preservar as empresas, fontes geradoras de tributos e de empregos. A aplicação indiscriminada do princípio da preservação acabaria por permitir que a continuação de uma empresa economicamente inviável trouxesse prejuízos que refletiriam de forma desastrosa na coletividade, gerando instabilidade em vez de harmonia social” – Artigo publicado na Revista da EMERJ

16 2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA
PRINCÍPIOS 2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA ►A falência é instituto destinado ao empresário (art.1º), diferente da recuperação que se destina à empresa (art. 47)

17 PRINCÍPIOS 3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
► Arts. 83,I , 83,VI, 84,I , e 150

18 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
PRINCÍPIOS PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES ► Crítica – Tutela x restrições de direitos ► Fundamentos - abrangência do maior número possível de empregados e até mesmo outros credores, para evitar que os salários dos grandes executivos esgotasse os recursos da falência

19 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
PRINCÍPIOS PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES ►CONTROVÉRSIA – Constitucionalidade do limite de crédito trabalhista – 150 SM ► Inconstitucionalidade Natureza alimentar do crédito Princípio da tutela ao trabalho Princípio da dignidade da pessoa humana Princípio da equidade

20 5) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES
PRINCÍPIOS 5) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES ► A lei permite a participação mais ativa dos credores na falência: Assembléia de Credores e o Comitê de Credores.

21 6) MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR
PRINCÍPIOS 6) MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR ► Com a nova lei de falência, logo após a arrecadação dos bens, é iniciada a realização do ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa nova regra tem por escopo a maximização (ou valorização) do ativo, pois se a providência não for imediata, poderá haver a desvalorização dos bens arrecadados.

22 7) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO (LC 123/06)
PRINCÍPIOS 7) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO (LC 123/06) ► Tratamento simplificado à recuperação do ME e EPP ► Este princípio está localizado nos art. 70 a 72 da Lei n.º A própria CF/88 já prevê isso. O tratamento do Microempresário e do Empresário de Pequeno Porte tem que ser simplificado e tem que sempre os beneficiar. A lei, então, prevê um plano especial de recuperação para o microempresário e empresário de pequeno porte (art. 70, § 1º).

23 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1) Indivisibilidade do juízo da falência ►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput ► Exceções: a) ações trabalhistas;b) fiscais;c) ações não reguladas pela lei em que a massa falida for autora ou litis ativo – art. 76, in fine

24 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126 ► o juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores ► vis attractiva do juízo falimentar – Amador Paes de Almeida ►formação da massa objetiva (ativo e passivo) e subjetiva ( credores)

25 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
3) Pars conditio creditorum ► Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe – art. 126

26 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
4) COMPETÊNCIA ►Art. 3º, LF c/c arts. 100,IV, CPC, 75§2º CC/02 e 3º §2º lei 9099/95 ►CONTROVÉRSIA - Competência absoluta?

27 JUÍZO COMPETENTE – art. 3° apostila pág.53/57
►Principal estabelecimento – competência absoluta? Critério econômico Critério jurídico OBS: ►Valverde – aonde se encontra a sede administrativa do devedor, o ponto central de negócios ► Falência de ambulante empresário– juízo competente – lugar onde for encontrado ( Requião) ► Competência funcional - em razão da função, das atribuições que o juiz desempenha.Pode-se afirmar que a competência funcional é gênero, que abrange, além da competência hierárquica (recursal), a competência originária dos tribunais, as hipóteses em que o juiz fica vinculado a causa e, ainda, as hipóteses em que o juiz de certo território recebe a atribuição de julgar a causa por ser mais útil e eficaz, sendo chamada de competência territorial funcional

28 PRINCIPAL ESTABELECIMENTO
“ Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n /45) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência”. CC / SP

29 PRINCIPAL ESTABELECIMENTO
Processo CC / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/ ; Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento principal do devedor. I – A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este "é o local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor" (CC nº MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.

30 CREDORES Opção dos credores
Execução singular – regida pelo princípio do prior tempore potior iuri – anterioridade da penhora Falência – execução coletiva (concursal) regida pelo princípio da pars conditio creditorum OBS: ► Crítica – falência não tem natureza de execução pois se encerra independentemente da satisfação dos credores

31 REQUISITOS DA FALÊNCIA
Condição de empresário,regular ou não, do devedor – requisito subjetivo 2) Estado de insolvência ( presumida ou confessada) do devedor ou prática de atos de falência ( estado de fato) – requisito objetivo 3) Declaração judicial da falência ( estado de direito) – requisito formal 4) Pluralidade de credores – controvérsia ( Waldemar Ferreira – minoritário)

32 ESPÉCIES DE FALÊNCIA Falência comum B) Falência sumária
► Art. 200, Dec valor dos créditos ►celeridade no procedimento ► LFR – rito único C) Falência frustrada ► massa objetiva insuficiente para satisfação dos credores D) Falência incidental ►Art. 73, LFR ► Controvérsia – decretação da falência é de ofício - princípio da congruência, princípio da correlação da sentença ao pedido – Requião, Jorge Lobo, José da Silva Pacheco, Athos Gusmão Carneiro

33 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
Decreto-lei nº 7661/45 Lei /05 1)       Art. 1º - Impontualidade Art.94, I - Impontualidade - > 40 salários mínimos 2 Art.2º, I– Execução Frustrada - Total inação do devedor Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada. 3)Art.2º, II a VII – Atos de falência Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência

34 IMPONTUALIDADE Presumida – não pagamento de obrigação líquida e certa no vencimento – Art. 94,I B) Confessada = auto-falência – Art. 105

35 IMPONTUALIDADE IMPONTUALIDADE – Art. 94,I REQUISITOS:
A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO

36 IMPONTUALIDADE ► Limite – valor superior a 40 SM ► Fundamentos
Evitar que a falência seja utilizada como meio de cobrança – controvérsia ► Ulhoa, R.Requião, A.M.Valle - a falência configura um meio de cobrança em razão da possibilidade da satisfação do crédito se dar no depósito elisivo ( LKF, art. 98,pú)- posição minoritária B) Evitar que a jurisdição seja provocada para resolução de questões menores – princípio da minimus non curat praetor (o pretor não pode ser utilizado em questões mínimas)

37 EXECUÇÃO FRUSTRADA – Art. 94,II
REQUISITOS: ► Ação de execução ajuizada em face do devedor por qualquer quantia líquida, em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal . OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base nesse fundamento

38 ATOS DE FALÊNCIA – Art. 94, III
REQUISITOS: A) DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS B) COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS NO Art. 94,III OBS: Trespasse de estabelecimento – arts ,CC/02; 94,III,c e 129,VILF – pág. 36/37

39 ATOS DE FALÊNCIA TRESPASSE ► TRANSFERÊNCIA DO PASSIVO
►PASSIVO TRIBUTÁRIO ►INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART , CC/02 ►Art. 94,III, “C”, LF ► Art. 129, VI LF ►ALIENAÇÃO JUDICIAL DO ESTABELECIMENTO NA FALÊNCIA x SUCESSÃO – Art. 141,II, LF

40 LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF
I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 ⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec /45 ⇨possibilidade de oposição dos demais sócios II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; OBS: Desnecessidade da autorização de todos os herdeiros ( tese contrária – Requião)

41 LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF
III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade – hipótese diversa da do art. 138,§1º, LSA – auto-falência IV – Qualquer credor – apostila pág. 48/52 V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º

42 LEGITIMIDADE ATIVA CONTROVÉRSIAS
1º Credor não empresário – necessidade de regularidade? Ex. sociedade simples em comum 2º Credor titular de crédito vincendo – art. 9º, III, Dec.7.661/45 OBS: Admitir o depósito elisivo nas hipóteses em que a dívida não está vencida é admitir o pagamento antecipado em favor de um credor que, por exemplo, denunciou, por seu pedido de falência, a existência de oferecimento de garantia a favor de outro credor! Nesse caso, a sua situação tornou-se mais privilegiada do que a do credor que apenas recebeu garantias. O pedido falimentar serviria para contemplar fraudes e conluios entre credor e devedor, tornando lícitas situações que estariam sujeitas à ineficácia, no caso de decretação de falência – Ricardo Negrão

43 LEGITIMIDADE ATIVA CONTROVÉRSIAS
3º Credor com garantia real – regra – falta de interesse; legitimidade se renunciar à garantia real 4º Agente fiduciário de debenturistas com garantia real – art. 68,§3º ,”c”, LSA – expressa vedação legal 5º Fazenda Pública - REsp /MG ►Amador Paes de Almeida – admissibilidade – RESP /MG ►Requião, Valverde – inadmissibilidade – art. 1º Lei 6830/90 e 187,CTN

44 LEGITIMIDADE PASSIVA Devedor empresário – arts.1º LF c/c 966 CC/02
OBS: Enunciados 193,194,196 e 196 CJF 2) Sociedade anônima antes de liquidado e partilhado seu ativo – art. 96,§ 2º 3) Espólio antes de 1 (um) ano da morte do devedor - art. 96,§ 2º 4) Sócios com responsabilidade ilimitada – art. 81

45 SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA
LEGITIMIDADE PASSIVA SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA ► CONTROVÉRSIA FÁBIO ULHOA – INTERPRETAÇÃO LITERAL SÉRGIO CAMPINHO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA MÔNICA GUSMÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PRINCIPIOLÓGICA

46 Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA Art. 2º - Esta Lei não se aplica a: I – Empresa pública e sociedade de economia mista Art. 77, §2º ,II e III da CERJ: II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta

47 Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA Art. 2º - Esta Lei não se aplica a: II- ► instituição financeira pública ou privada - Lei n /76 ► cooperativa de crédito - Lei n /71 ► consórcio- Lei n /71, Lei n 7.492/96, art.1º ,parágrafo único, I e Lei n /95, art. 2º ► entidade de previdência complementar- Lei 6.435/77, art. 63; LC n. 109/01 ► sociedade operadora de plano de assistência à saúde - Lei 9.656/98, 1º ► sociedade seguradora - Dec.-lei 73/66 – art. 26; c/c Lei /01 ► sociedade de capitalização - Dec.-lei 2063/1940 outras entidades legalmente equiparadas às anteriores - Resolução 2.309/96, BACEN c/c Lei nº 7.492/96, art. 1º

48 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ► Controvérsias Exclusão total da falência – interpretação literal do art. 2º,I Exclusão parcial – interpretação restritiva – exclusão das sociedades prestadoras de serviços públicos Inclusão – inconstitucionalidade - princípio da isonomia - possibilidade de empresas prestadoras de serviços públicos incidirem em falência – art. 195

49 EFEITOS DA FALÊNCIA Suspensão do prazo prescricional – art. 6º
► recomeço – trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência – art. 157 2) Suspensão da fluência dos juros se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados – art. 124 ► exceções - debêntures e créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia- art. 124, parágrafo único

50 EFEITOS DA FALÊNCIA 3) Antecipação do vencimento das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros – art. 77 4) Inabilitação do falido para o exercício da empresa – art. 102 ► o falido só se reabilita com a sentença de extinção de suas obrigações – arts. 158 e 159

51 EFEITOS DA FALÊNCIA 5) Suspensão de todas as ações em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, em atendimento ao princípio da pars conditio creditorum – arts. 6º e 99,V ► determina a formação de massa subjetiva unitária – Requião Exceções ações que demandem quantias ilíquidas – art. 6º,§1º ► as ação devem prosseguir no juízo de origem, promovendo-se a substituição do pólo passivo para massa falida representada pelo Administrador Judicial. Tornado líquido o crédito, deve ser incluído no quadro geral de credores, permitindo-se que o juiz competente para apreciar a demanda determine a reserva na falência da quantia estimada ao autor. Art. 6° §1° ,LF

52 EFEITOS DA FALÊNCIA b) ações trabalhistas – especialidade do juízo - arts. 6º,§2º e 76, caput c) ações fiscais - art. 187 CTN , art. 29, L. 6830 d) ações não previstas pela LF, em que a massa falida for autora ou litisconsóricio ativo ex. ação de despejo – art. 76, caput

53 EFEITOS DA FALÊNCIA 6) SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO E SÓCIO SOLIDÁRIO – art. 6º LF EXCEÇÕES ► Execuções fiscais e previdenciárias – art. 187,CTN

54 EFEITOS DA FALÊNCIA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO E SÓCIO SOLIDÁRIO – art. 6º LF CONTROVÉRSIAS: ► Art. 24,§1º Dec. 7661/45 – exceções quanto à suspensão das ações x Art. 108,§3º,LF Execução singular em curso com os bens já em praça com dia definitivo para arrematação – remessa do produto para massa falida b) Execução singular em curso com bens já arrematados ao tempo da quebra – satisfação do exequente e remessa do remanescente, se houver, para massa

55 ORIENTAÇÃO DO STJ 1 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA 1- Constituindo o ordenamento jurídico pátrio um sistema harmônico, perfaz-se imperioso interpretá-lo sistematicamente, conciliando os princípios orientadores da execução trabalhista e do processo falimentar. Assim, uma vez decretada a quebra, as reclamações trabalhistas anteriormente intentadas serão ultimadas pela Justiça do Trabalho, absolutamente competente para o respectivo julgamento. Porém, definitivamente julgados e liquidados os créditos trabalhistas, sua execução deve ser remetida ao Juízo Falimentar, a quem compete ordenar os créditos segundo as preferências legais e, uma vez classificados, conferir tratamento paritário aos credores de uma mesma categoria.

56 ORIENTAÇÃO DO STJ -2 2. No caso, a arrematação dos bens na Justiça Laboral ocorreu muito após à data em que declarada a falência, tornando inviável a liberação do respectivo produto ao exeqüente (art. 24, § 1º, do DL nº 7.661/45). Nos termos legais, apenas a arrematação, e não a penhora, consumada previamente à decretação de quebra, afasta a necessidade de habilitação do crédito junto à massa falida. 3. Precedentes (CC nºs /GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DIU e /SP, Rel. Ministro Antonio de Páuda Ribeiro DJU ; agrg CC nºs /RJ, rel. Ministro Fernando Gonçalves DJU e /RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJU ).

57 ORIENTAÇÃO DO STJ -3 4. Nesta oportunidade, seria inconseqüente anular os custosos atos de arrematação praticados na execução singular e determinar sua renovação perante o Juízo competente, devendo-se, em atenção ao princípio da economia processual, determinar a remessa de seu produto ao Juízo Falimentar, para fins de habilitação junto à massa falida. Outrossim, as cartas de arrematação encontram-se devidamente expedidas, pelo que o ato reputa-se perfeito, acabado eirretratável, somente podendo ser desfeito nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 694 do CPC, do que não se cogita, in casu. 5. Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Curitiba/PR, ora suscitante.( Conflito de Competência 7680/ PR, Relator Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/02/2005.)

58 FASES DA FALÊNCIA 1ª - Pré-falencial ou cognitiva ( fase de conhecimento) 2ª - Falencial propriamente dita ou executiva ( venda dos bens) 3ª - Pós-falimentar ( encerramento e extinção das obrigações)

59 IMPONTUALIDADE – art. 94,I e §3º
RITO PROCESSUAL IMPONTUALIDADE – art. 94,I e §3º ►O requerimento de falência constitui um processo de conhecimento constitutivo – pág. 21 ► Juntada dos atos constitutivos do devedor ( se houver) – contrato social, estatuto ou declaração de firma individual ► Exibição dos títulos devidos, em regra, no original ► Certidão de protesto dos títulos – condição específica da ação

60 PROTESTO Conceito – art. 1º L. 9.492/97
2) Objetivo – comprovar a mora do devedor 3) Espécies – cambiário e especial ( para efeitos de falência)

61 PROTESTO CONTROVÉRSIA
STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o cheque deve necessariamente ser protestado para fins falimentares, apesar do art. 47 da Lei nº 7.357/85. Note-se, todavia, que não há necessidade de protesto especial, visto que o art. 23 da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97) indica não haver mais livro especial. Assim, basta para o pedido de falência o procedimento comum, feito no cartório de protestos.

62 PROTESTO ► CONTROVÉRSIA – Protesto cambial e protesto para fins falimentares PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, I E § 3º, DA LEI N /05 - NECESSIDADE DE PROTESTO ESPECIAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DE MERA CÓPIA DE DOCUMENTOS - INFRAÇÃO AO § ÚNICO DO ART. 9º DA LEI FALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O § 3º do art. 94 da Lei. n /05 (Nova Lei de Falências) determina expressamente a obrigatoriedade de protesto especial, para fim falimentar, de qualquer título executivo extrajudicial que fundamente pedido de decretação de falência baseado na impontualidade do devedor de quantia superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo que se tornou inócua a disposição do caput do art. 10 do Decreto-lei n /45, que prescrevia, por sua vez, a necessidade daquele tipo de protesto apenas quando o título enviado fosse sujeito a protesto facultativo. - É lícito ao Magistrado fixar os honorários advocatícios em valor certo e por intermédio de apreciação eqüitativa na hipótese de extinção de pedido de declaração judicial de falência sem julgamento do mérito, sem ficar adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as alíneas a, b e c desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado diploma legal).

63 EXECUÇÃO FRUSTRADA – art. 94,II e§4º
RITO PROCESSUAL EXECUÇÃO FRUSTRADA – art. 94,II e§4º ► Juntada dos atos constitutivos do devedor ( se houver) – contrato social, estatuto ou declaração de firma individual ► Certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução frustrada

64 ATOS DE FALÊNCIA – art. 94,III e §5º
RITO PROCESSUAL ATOS DE FALÊNCIA – art. 94,III e §5º ► Descrição circunstanciada dos fatos ► Juntada dos atos constitutivos do devedor ( se houver) – contrato social, estatuto ou declaração de firma individual

65 CITAÇÃO DO DEVEDOR ► Citação do devedor para apresentação de contestação no prazo de 10 dias – art. 98 ► Citação por edital – art. 189 ►Matérias de defesa – art. 96 – rol não é taxativo

66 ATITUDES DO DEVEDOR 1) Apresentação de contestação
2) Depósito elisivo – art. 98, parágrafo único da LF 3) Contestação e depósito elisivo 4) Pedido de recuperação judicial (incidental) – art. 95 5) Contestação e pedido de recuperação incidental CONTROVÉRSIAS Art. 96,VII – se aplica às demais hipóteses? Preclusão consumativa

67 DEPÓSITO ELISIVO ►O depósito elisivo impede a decretação da falência
Opção pelo depósito da quantia reclamada – extinção do feito Contestação e depósito – extinção da falência com prosseguimento da ação de cobrança no juízo falimentar para discussão da legitimidade do autor e importância do crédito reclamado ► Admissibilidade na impontualidade e execução frustrada – art. 98, parágrafo único ► Prazo – contestação – 10 dias - art. 98, parágrafo único ► Objeto do depósito – principal coma acréscimo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios

68 DEPÓSITO ELISIVO 2 CONTROVÉRSIAS
1)Depósito a menor – determinação de complementação da quantia – princípio da preservação da empresa 2) Prazo para o depósito – até a sentença de falência - princípio da preservação da empresa

69 DEPÓSITO ELISIVO 3 ► Os tribunais vêm aceitando que o devedor deposite o principal enquanto requer o arbitramento dos honorários advocatícios e a elaboração de conta para complementação de seu depósito. Para que o devedor não possa alegar dificuldades na estimativa dos honorários advocatícios, costuma-se, antes da prolação do “cite-se”, fixar honorários e remeter os autos ao contador judicial para o cálculo. Assim, quando citado, o devedor já terá nos autos um valor indicativo para o depósito elisivo – págs.73/74

70 SENTENÇA – pág. 62 QUEBRA DENEGATÓRIA

71 SENTENÇA DENEGATÓRIA ► improcedência do pedido de quebra
►tem autoridade de coisa julgada ►enseja condenação do autor em perdas e danos nos próprios autos caso, ou em ação própria, comprovados dolo/culpa/abuso do direito no requerimento ►RESP 4091 – condenação em perdas e danos depende de iniciativa das partes ►natureza jurídica – controvérsia Walter Alvares – natureza declaratória Pontes, Requião e Valverde- natureza prevalentemente constitutiva, tendo carga declaratória

72 SENTENÇA DE FALÊNCIA 1 apostila
ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS I- síntese do pedido, identificação do devedor e nome dos administradores; ► A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades. II- fixação do termo legal da falência – apostila pág. 104/106 ► O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória. ►Requião: “compreende um espaço de tempo imediatamente anterior à declaração da falência, no qual os atos do devedor são considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa

73 SENTENÇA DE FALÊNCIA 3 III- determinação ao falido para apresentação, em cinco dias, da relação nominal de credores, sob pena de desobediência; ►O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa Falida Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador Judicial. ► Na hipótese de autofalência, o requerimento do devedor já deverá, desde logo, vir instruído com a relação nominal dos credores, conforme dispõe o art. 105, II da Nova Lei de Falências. ► A relação nominal dos credores, por determinação do parágrafo único do art. 99 da lei de falências, será publicada em edital, assim como a íntegra da decisão IV- determinação de prazo para habilitação de crédito; ► Art. 7º,§1º - 15 dias contados da data da publicação do edital contendo a íntegra da sentença declaratória da falência

74 SENTENÇA DE FALÊNCIA 4 V- determinação da suspensão das ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as do §§ 1º e 2º do art. 6º ►Está relacionado com a universalidade do juízo falimentar, que adiante será analisada. VI –proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido; ►Trata da indisponibilidade dos bens do falido.

75 SENTENÇA DE FALÊNCIA 5 VII- providenciará as diligências necessárias, podendo ordenar prisão do falido ou administradores, quando a falência for requerida com base em crime definido em lei; ► Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação da prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível se preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas Mercantis para a anotação da falência para que conste a expressão “falido”, data da quebra e inabilitação do devedor ► Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer novamente a empresa, salvo se reabilitado.

76 SENTENÇA DE FALÊNCIA 6 IX- nomeação do administrador judicial
►A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto antes, haja vista a importância de suas atribuições. ► Arts. 22,III e 35,II LF X -expedição de ofícios aos órgãos e repartições competentes para informação sobre existência de bens e direitos do falido ► Objetiva auxiliar na arrecadação de bens imóveis do falido.

77 SENTENÇA DE FALÊNCIA 7 XI -pronunciamento quanto a continuidade das atividades do falido ►A continuação da empresa (atividade) durante o processo falimentar era medida que possibilitava a recuperação do falido através da concordata suspensiva. Na atual LF deve ser concedida a afim de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia, marca, nome empresarial – aviamento) – maximização do ativo ► Art. 109,LF – necessidade do lacre – quando houver risco para execução da arrecadação ou preservação dos bens OBS: A continuação do negócio, diferente da lei anterior ( art. 74) que permitia a recuperação do devedor através da concordata suspensiva, objetiva a maximização dos ativos

78 SENTENÇA DE FALÊNCIA 8 XII - convocação de assembléia- geral, se necessário, para constituição do comitê de credores XIII - intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas ► A intimação do MP se dá em razão do interesse transindividual e às fazendas para que apresentem eventuais créditos que tenham contra o falido.

79 RECURSOS Decisão de quebra - Agravo – art. 100
2) Sentença de improcedência – Apelação – art. 100

80 EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
► A SENTENÇA NÃO DETERMINA A INCAPACIDADE OU INTERDIÇÃO DO FALIDO ► CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍCOS EX. CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO ► CAPACIDADE PROCESSUAL DO FALIDO - PODE INTERVIR NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE OU INTERESSADA - ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO

81 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS 1 ►O FALIDO CONSERVA A TITULARIDADE DE SEUS BENS ATÉ A LIQUIDAÇÃO ► PERDA DA POSSE DIRETA COM A ARRECADAÇÃO DOS BENS – ART. 108 LF, SALVO SE NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS ► PERDA DIREITO DE DISPOR DE SEUS BENS COM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA – ARTS. 103 E 99,VI ► VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO DOS BENS – REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA – Arts. 99,VI ( equivale a restrição do art. 882, IV, CPC – seqüestro de bens) e 103, LF ►INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 40 DEC. 7661/45 ( NULIDADE DO ATO) x ART. 103, LF ( OMISSÃO) ► OBS: CONTROVÉRSIA: QUAL A CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 99, VI LF – ATO NULO, ANULÁVEL, INEFICAZ?

82 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS 2 ► FORMAÇÃO DA MASSA OBJETIVA OU ATIVA ► FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO AFETADO – SATISFAÇÃO DOS CREDORES ► ALCANCE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES – art. 81, §2º

83 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO 3
ART. 104 LF ART.104, III e IV– RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – apostila pág. 126 ► REQUIÃO – RESTRIÇÃO NÃO DEVE SER CONCEBIDA COMO UMA PUNIÇÃO, DECORRE DA PRÓPRIA EFICIÊNCIA DA FALÊNCIA ►O CÓDIGO PENAL PREVÊ PENAS REFERENTES À VIOLAÇÃO INDEVIDA, CARACTERIZADA COMO AQUELA PRATICADA POR AGENTE QUE NÃO TEM DIREITO DE TER ACESSO ÀQUELA CORRESPONDÊNCIA - ARTS. 151 E SS. DO CÓDIGO PENAL B) SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – CONTROVÉRSIA, - ART. 22, III, “D” ART. 151, CP apostila pág. 126 OBS: CONTROVÉRSIA: CONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º, XII,CF/88 - O QUE SE PUNE É A VIOLAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA

84 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
INABILITAÇÃO EMPRESARIAL ► ART. 102 – INABILITAÇÃO DO FALIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ► ART. 181, I - A CONDENAÇÃO DO FALIDO POR CRIME DETERMINA, DA MESMA FORMA, SUA INABILITAÇÃO, DEVENDO TAL FATO CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ► ART MEDIDA RESTRITIVA ATINGE, OS SÓCIOS DECLARADOS FALIDOS – SE CONDENADOS POR CRIME DEFINIDO EM LEI, FICAM IMPEDIDOS DE CONSTITUÍREM NOVA SOCIEDADE, INGRESSAREM EM OUTRA OU PARTICIPAREM DA ADMINISTRAÇÃO

85 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
PRISÃO DO FALIDO- Art. 104, par. Único ► Art. 35,Dec /45 – inconstitucionalidade da prisão – art. 5º,LXI e LXVII c/c Sum 280 STJ ► O falido responderá por crime de desobediência, após intimação pelo juiz, se não observar quaisquer dos deveres impostos por lei ►Dificuldade da prisão do falido – o crime é de menor potencial ofensivo – enseja lavratura de termo circunstanciado, e não, de auto de prisão em flagrante, cabendo a transação penal ► MP pode requerer a suspensão do processo, (art. 89 da Lei n, 9.099/95) presentes os requisitos legais ou aplicação de multa, alternativamente à pena de liberdade

86 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
PRISÃO PREVENTIVA DO FALIDO ► Art. 99,VII ►Art. 359 CP– pena mínima – 3 meses ► A decretação dependerá da prova da prática de crime definidos nos arts. 168/178 da LF, presentes os requisitos do art. 312 do CP ► Valverde - o juiz não dependerá de requerimento do Ministério Público ou de qualquer outra parte interessada para decretar a prisão preventiva do falido, caso se convença da prática de crime falimentar

87 EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – FALÊNCIA DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – Art. 81 B) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – EFEITOS QUANTO AOS SÓCIOS COMANDITADOS – Art ,CC/02 C) SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É LIMITADA E SOLIDÁRIA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE FALTAR A SER INTEGRALIZADO – Art ,CC/02 D) SOCIEDADE ANÔNIMA – RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS É LIMITADA AO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS –Art. 1º,LSA E) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS ADMINISTADORES – ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS

88 EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ►ART. 82 LF ►TEORIA MAIOR ►TEORIA MENOR ►TEORIA INVERTIDA

89 DOS EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS BENS DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS ► PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FALIDO E DO DIREITO DELES DISPOR – ART. 103,LF ► NÃO HÁ A PERDA DA PROPRIEDADE DOS BENS, E SIM DA LIVRE ADMINISTRAÇÃO ► O FALIDO CONTINUA NA POSSE INDIRETA DE SEUS BENS; PODERÁ DETER A POSSE DIRETA NA HIPÓTESE DE SER NOMEADO ADMINISTRADOR DOS BENS ARRECADOS ►VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO DOS BENS – REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA – Arts. 99,VI ( equivale a restrição do art. 882, IV, CPC – seqüestro de bens) e 103, LF ►INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 40 DEC. 7661/45 ( NULIDADE DO ATO) x ART. 103, LF ( OMISSÃO - NULIDADE DO ATO – ART. 166 C/02)

90 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS BENS DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS ► FORMAÇÃO DA MASSA OBJETIVA OU ATIVA ► FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO AFETADO – SATISFAÇÃO DOS CREDORES ► ART. 116,I , LF– EXERCÍCIO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OS BENS ARRECADADOS – TITULAR DEVE ENTREGÁ-LOS À MASSA E HABILITAR-SE COMO CREDOR COM PRIVILÉGIO ESPECIAL ► CONTROVÉRSIA – ART. 22,III, “m”, LF – PERMITE AO ADMINISTRADOR REMIR OS BENS OJETO DE RETENÇÃO. SEGUNDO ULHOA O CONFLITO ENTRE NORMAS DEVE SER RESOLVIDO PELA ANTERIORIDADE PREVALECENDO O ART. 116,I

91 INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA
►A ação revocatória, com previsão visa a “tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente ► OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilapidado por atos durante o estado de insolvência ►Caio Mário da Silva Pereira, ineficácia “é a recusa de efeitos quando, observados embora os requisitos legais, intercorre obstáculo extrínseco, que impede se complete o ciclo de perfeição do ato.” Ainda conforme os ensinamentos do professor Caio Mário, tal ineficácia pode ser “originária ou superveniente, conforme o fato impeditivo de produção de efeitos seja simultâneo à constituição do ato ou ocorra posteriormente, operando, contudo, retroativamente”

92 INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA
► O objetivo da ação sob análise pode ser extraído da própria etimologia da palavra revocatória, a qual é derivada do verbo revocar, que não significa desfazer ou tornar nulo, mas sim chamar para si, trazer de volta - Requião ► A declaração de ineficácia do ato não se confunde com ação para revogação do negócio jurídico praticado, tampouco para decretação de nulidade ou anulação do ato jurídico, mas sim de ação que tem como finalidade a reintegração do patrimônio do devedor, restituindo bens que indevidamente foram por ele transferidos, mediante a prática de algum ato com objetivo de prejudicar credores. ► Espécies A) Objetiva – art. 129 B) Subjetiva – art. 130

93 DA INEFICÁCIA OBJETIVA – art. 129
► Desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo – consilium fraudis ► É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido no rol do artigo 129, na chamada ria de ineficácia relativa”. ► A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória

94 INEFICÁCIA OBJETIVA ► O art. 129 trata das hipóteses em que caberá ação revocatória independentemente de ter o devedor agido com fraude, já que cuida de atos que presumidamente causam danos à massa falida. ► A ação revocatória não será a única via para se obter a declaração de ineficácia dos atos elencados nos incisos do referido dispositivo legal, já que o seu parágrafo único prevê a possibilidade de declaração da ineficácia de ofício pelo juiz, alegada em defesa, em ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

95 DA INEFICÁCIA SUBJETIVA – art. 130
► Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa. ► Necessidade da propositura da ação revocatória. ► Prova do consilium fraudeis eventus damni. ► A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato. ► Pontes de Miranda chama esta ação de: ação revocatória falencial.

96 AÇÃO REVOCATÓRIA ► Conceito da Ação Revocatória: É a ação por meio da qual se retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor, antes da declaração de falência, em relação à massa falida. ► Competência: A ação revocatória é julgada no juízo universal da falência e processada pelo rito ordinário ► Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana: A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa. Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir. ► Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra. ► Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).

97 AÇÃO REVOCATÓRIA ► Procedimento da Ação Revocatória - por determinação do art. 134 da nova Lei de Falências, a ação ordinária submete-se ao procedimento ordinário. Aplicam-se, portanto, os artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro. ►Prazo para propositura - art. 132 in fine da nova Lei de Falências prevê que a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de três anos contados da decretação da falência. ► Efeitos - As partes retornarão ao estado anterior e “o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor”.Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo 1o do art. 136 da Nova Lei de Falências, que dispõe que “na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.O art. 136 do referido diploma legal prevê também, em seu parágrafo 2o, que o terceiro de boa-fé terá ação contra o devedor ou seus garantes para se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de ineficácia ou revogação.

98 EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS BENS DO FALIDO
ARRECADAÇÃO DOS BENS ► Após a assinatura do termo de compromisso pelo administrador ( art. 33 LF), deve este arrecadar todos os bens do falido e dos sócios falidos sob pena de responsabilidade pessoal – art. 103 e 108 ► Direito do falido de acompanhar a arrecadação e avaliação dos bens - art. 108,§3º ► Bens penhorados ou apreendidos em outro juízo – art. 108,§3º , salvo em execução fiscal ► Negociação com bens arrecadados - necessidade de autorização judicial ex. locação

99 GUARDA DOS BENS ARRECADADOS
► Art. 108,§1º, LF - guarda dos bens arrecadados – apostila pág. 177 ► Regra- guarda do administrador. A lei admite a nomeação de outro depositário (falido ou representantes da sociedade falida), não excluída a responsabilidade do administrador

100 BENS EXCLUÍDOS DA ARRECADAÇÃO
Bens absolutamente impenhoráveis (art. 108, §4º, da LF c/c art. 649, do CPC). Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de família - Lei 8009/90). Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é, voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas declarações de última vontade e nas doações- art CC/02

101 PROCEDIMENTO DA ARRECADAÇÃO
►Art “ATO CONTÍNUO À ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL EFETUARÁ A ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS E A AVALIAÇÃO DOS BENS, SEPARADAMENTE OU EM BLOCO, NO LOCAL EM QUE SE ENCONTREM, REQUERENDO AO JUIZ, PARA ESSES FINS, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS”. ► A ARRECADAÇÃO DEVE SER DAR APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISO PELO ADMINISTRADOR ( ART. 33 LF), SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL ► ART. 110, LF – COM A ARRECADAÇÃO DEVE SER LAVRADO UM AUTO DE ARRECADAÇÃO ► O AUTO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS DEVE CONTER O TERMO DE INVENTÁRIO DOS BENS E LAUDO DE AVALIAÇÃO ► ART. 110,§2º - ELEMENTOS ESSENCIAIS DO INVENTÁRIO

102 PROCEDIMENTO DA ARRECADAÇÃO
► POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE AVALIADORES PELO ADMINISTRADOR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ART. 22, III, “h” LF ► POSSILIDADE DA AVALIAÇÃO DOS BENS EM BLOCO – EXCEÇÃO – BENS COM GARANTIA REAL – ESTES CRÉDITOS CONCORRERÃO NESSA CLASSE ATÉ O LIMITE DA GARANTIA ► ART. 110,§1º,LF - CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, A QUAL NÃO PODE EXCEDER 30 DIAS DA APRESENTAÇÃO DO AUTO DE ARRECADAÇÃO ► NÃO HÁ MAIS EXIGÊNCIA LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DO MP NA ARRCADAÇÃO

103 VENDA ANTECIPADA DE BENS
► ART. 139 – REGRA – A VENDA DOS BENS DEVE SE DAR LOGO APÓS A JUNTADA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO AO PROCESSO EXCEÇÕES: ART. 75 – CERLERIDAE E ECONOMIA PROCESSUAL A) ART. 111, LF- AQUISIÇÃO OU ADJUDICAÇAO DOS BENS PELOS CREDORES, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO ► OBS: ULHOA – CHAMDADA VENDA SUMÁRIA DE BENS – VALOR IRRISÓRIO DOS BENS ARRECADADOS B) ART. 113,LF – BENS PERECÍVEIS OU DE FÁCIO DETERIORAÇÃO – LIBERDADE DO JUIZ PARA DEFINIR O MEIO MAIS ADEQUADO, DIFERENTE DA LEI ANTERIOR QUE IMPUNHA QUE A VENDA SE DESSE ATRAVÉS DE LEILÃO ( ART. 73 DEC.)

104 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ► Pedido de restituição – ação incidental proposta pelo titular de bem indevidamente arrecadado, que se encontre na posse do falido. Também poderá pedir restituição aquele que houver vendido algo a crédito ao falido, desde que o bem tenha sido entregue nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência e ainda não tenha sido procedida a alienação ►Procedimento - arts. 87/90 ► Indisponibilidade -art. 91 ► Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 CPC. ► Recurso – apelação com efeito suspensivo – artigo 90, caput. OBS: Autor do pedido (credor separatista ou reivindicante )que quiser receber o bem antes do trânsito em julgado deve prestar caução

105 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ► RESTITUIÇÃO IN NATURA – ART. 85. Súmula 417 (“de” dinheiro) do STF ► RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF ► RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86 OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro. ► EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar ► Alienação fiduciária e similares - art. 117

106 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Procedimento – arts. 87/90
1º autuação do pedido em separado 2º intimação do falido, Comitê, credores e administarador para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias 3º - possibilidade da designação de AIJ 4º - acolhimento do pedido – entrega da coisa no prazo de 48 hs, com o ressarcimeto à massa das despesas relativas à conservação do bem devolvido – art. 88 OBS: acolhimento do pedido sem contetação da massa – descabimento na condenação em honorários 5º - desacolhimento do pedido – possibilidade de inclusão do autor no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber

107 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E o imposto de renda? Duas posições. Isso pq a lei não trata do tema. A 1ª (majoritária) é melhor para a Fazenda Nacional no sentido de que é cabível o pedido de restituição por 2 motivos: a) a Súmula 417, STF permite; b) interpretação por analogia do art. 51, Lei 8212/91. A 2ª posição (Cláudio Márcio - ?) entende que não é admissível a restituição para imposto de renda. Entende que deve ser pago pelo art. 83, LF. Isso pq: a) o instituto da restituição foi deturpado em sua origem de ser aplicável a bens fungíveis (a restituição está servindo, em verdade, para beneficiar a terceiros). b) diante disso, tal anomalia deveria ter vindo expressa em lei. Ora, a lei da Previdência prevê, mas quanto ao IR não há lei própria; c) (oriundo este argumento de Carlos Maximiliano) não se admite analogia para criar privilégios. Ora, se aplicamos a analogia o art. 51, Lei 8212/91 admitiremos a restituição e concederemos privilégio à Fazenda Nacional.


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