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PublicouEmanuelle Souto Alterado mais de 9 anos atrás
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Da Remuneração de Dirigentes
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Redação atual Art. 23 – A Congregação (...) não remunera os membros da Diretoria, Conselheiros e suas associadas no exercício de suas funções, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, remuneração, vantagens ou benefício, por qualquer forma ou título.” Proibição expressa tanto na Lei 12.101/09 (“Lei da Filantropia”), quanto na Lei 9.532/97.
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O que possibilita a alteração proposta? Modificação de ambas as normas pela Lei 12.868/13
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Sugestão de redação: Art. 23° - A Congregação (...) poderá remunerar, consoante as condições e limites impostos pela lei, os membros da Diretoria, em razão das competências, funções e atividades que lhes são atribuídas neste Estatuto Social. §1º. A entidade não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, participações, participações ou parcelas de seu patrimônio a nenhuma das associadas. §2º. Diretoras não estatutárias, que tenham vínculo empregatício, também poderão ser remuneradas. §3º. O disposto acima não impede a remuneração da pessoa da dirigente estatutária ou diretora que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.”
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As modificações sugeridas obedecem à nova redação do art 29 §1º da Lei: §1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 2 o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1 o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3 o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3 o O disposto nos §§ 1 o e 2 o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.” (NR)
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É verdade que não houve alteração da proibição contida no Código Tributário Nacional. Esta continua válida: “Art. 14 (...) I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;” Mas é importante observar que a proibição do Código Tributário Nacional refere-se especificamente à “distribuição” e que não é isso que o Estatuto passa a permitir. O que passa a ser possível agora é haver “remuneração”. A distribuição continua a ser proibida pelo Estatuto, de acordo com a redação proposta: “§1º. A entidade não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, participações, participações ou parcelas de seu patrimônio a nenhuma das associadas.”
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FIM
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