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Direito Administrativo Lei 8.112/90

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo Lei 8.112/90"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo Lei 8.112/90
Parte 1 Regime jurídico Cargo público Provimento e Vacância Posse e Exercício Remoção, Redistribuição e Substituição Estabilidade Estágio probatório Direitos e Vantagens

2 Lei 8.112/90 – 1. Regime jurídico – Tela 2/65
Até o advento da EC nº 19, de 1998, havia o Regime Jurídico Único para os servidos civis da União (= lei nº 8.112, de 1990). A partir da EC citada, tornou-se possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional. A lei nº 9.962/00 disciplina o regime de emprego público federal e determina que a relação de trabalho seja regida pela C.L.T.

3 Lei 8.112/90 – 1. Regime jurídico – Tela 3/65
No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

4 Lei nº 8.112/90 – servidor público civil da União – servidor estatutário – ocupante de cargo público
Lei nº 9.962/00 – empregado público da União – empregado “celetista” – ocupante de emprego público

5 Cargo público Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, parágrafo único). É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4º).

6 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – Tela 6/65
Provimento é o preenchimento do cargo vago. Formas de provimento: Nomeação Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução Importante: as formas de provimento Ascensão e Transferência não existem mais; foram revogadas pela lei nº 9.527/97

7 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.1. Nomeação – Tela 7/65
“É o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém” (Odete Medauar) Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos de carreira são aqueles são estruturados em classes e que permitem crescimento profissional); depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos de confiança.

8 Lei 8. 112/90 – 3. Provimento – 3. 2. Promoção / 3. 3
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.2. Promoção / 3.3. Readaptação – Tela 8/65 3.2. Promoção: Representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário). 3.3. Readaptação: É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado (§1º, art. 24).

9 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela 9/65
É o retorno à atividade do servidor aposentado: I) por invalidez; II) no interesse da administração. Por invalidez: quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da invalidez

10 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela 10/65
No interesse da administração, desde que: o servidor aposentado tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; servidor estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.

11 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela 11/65
Reversão no interesse da administração: nesse caso, o servidor perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria (§4º). Somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (§5º). Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).

12 Lei 8. 112/90 – 3. Provimento – 3. 5. Aproveitamento / 3. 6
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.5. Aproveitamento / 3.6. Reintegração – Tela 12/65 3.5. Aproveitamento: É o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31). 3.6. Reintegração: Retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).

13 Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.7. Recondução – Tela 13/65
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (art. 29) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante.

14 Lei 8.112/90 – 4. Vacância – Tela 14/65 4. Vacância
É a situação do cargo que está sem ocupante. Formas de vacância: (Art. 33) Aposentadoria; Falecimento; Demissão; Promoção; Readaptação; Exoneração; Posse em outro cargo inacumulável. Atenção: a recondução não consta no art. 33 da lei 8.112/90 (formas de vacância), mas tem sido assim considerada em concursos públicos. Observação: a promoção, a readaptação e a recondução são formas simultâneas (ao mesmo tempo) de provimento e de vacância.

15 Lei 8. 112/90 – 4. Vacância – 4. 1. Aposentadoria / 4. 2
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.1. Aposentadoria / 4.2. Falecimento – Tela 15/65 4.1. Aposentadoria: É a desocupação do cargo e ocorrerá: por invalidez permanente para o serviço público; compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos; ou por decisão voluntária do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.

16 Lei 8. 112/90 – 4. Vacância – 4. 1. Aposentadoria / 4. 2
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.1. Aposentadoria / 4.2. Falecimento – Tela 16/65 4.2. Falecimento: Trata-se de um fato a que o direito administrativo atribui repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fato administrativo.

17 Lei 8. 112/90 – 4. Vacância – 4. 3. Demissão / 4. 4. Promoção / 4. 5
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.3. Demissão / 4.4. Promoção / 4.5. Readaptação – Tela 17/65 4.3. Demissão: Trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, deste estatuto. 4.4. Promoção: Representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário). Leva ao provimento de um cargo e à vacância de outro.

18 Lei 8. 112/90 – 4. Vacância – 4. 3. Demissão / 4. 4. Promoção / 4. 5
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.3. Demissão / 4.4. Promoção / 4.5. Readaptação – Tela 18/65 4.5. Readaptação: É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado(§1º, art. 24). Leva ao provimento de um cargo e à vacância de outro.

19 Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.6. Posse em outro cargo inacumulável / 4.7. Exoneração – Tela 19/65
4.6. Posse em outro cargo inacumuável: O servidor federal quando já estável em um cargo público e obtiver aprovação em concurso público para outro cargo, poderá optar por esta forma de vacância em vez de pedir exoneração. Com esta providência, caso seja inabilitado no estágio probatório para o novo cargo, poderá retornar ao cargo em que era estável.

20 Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.6. Posse em outro cargo inacumulável / 4.7. Exoneração – Tela 20/65
A exoneração de CARGO EFETIVO dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício quando : I) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (15 dias). II) não satisfeitas as condições do estágio probatório. A exoneração de CARGO EM COMISSÃO dar-se-á a pedido do servidor, ou a juízo da autoridade competente.

21 Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.8. Recondução – Tela 21/65
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29). ATENÇÃO: embora não conste expressamente do artigo 30, que elenca as hipóteses de vacância, a recondução tem sido assim considerada nos concursos públicos.

22 Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.8. Recondução – Tela 22/65
EM RESUMO: a promoção, a readaptação e a recondução são formas simultâneas (ao mesmo tempo) de provimento e de vacância.

23 Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 23/65 5. Posse A nomeação por si só não basta para iniciar as atribuições do cargo são necessários ainda a posse e o exercício. Posse: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º), mediante assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado (art. 13, caput). Posse é a aceitação do cargo pelo servidor (Odete Medauar).

24 Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 24/65 Só haverá posse na hipótese de provimento por nomeação (§4º, art. 13). Poderá ser mediante procuração específica (§3º, art. 13). A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicação do ato de provimento (nomeação). Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer neste prazo (§§ 1º e 6º, art. 13). A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial; será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 14).

25 Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 25/65 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (§5º, art. 13). A lei 8.424/92, exige a declaração de bens e valores do cônjuge ou companheira e das demais pessoas que vivam sob sua dependência econômica (Lei 8.429, art. 13, caput e §1º).

26 Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 26/65 Requisitos básicos para investidura (posse) em cargo público: (art. 5º) nacionalidade brasileira* gozo dos direitos políticos quitação com as obrigações militares e eleitorais nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo idade mínima de 18 anos aptidão física e mental As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei (§ 1º, art. 5º).

27 Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 27/65 Os cargos públicos são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei (CF/88, aert. 37, I . A lei nº 9.515/97 prevê que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

28 Lei 8.112/90 – 6. Exercício – Tela 28/65
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15), donde passa a contar o tempo de serviço (Odete Medauar). É de 15 (quinze dias) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Se não entrar em exercício no prazos previsto o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, (§§1º e 2º, art. 15).

29 Lei 8. 112/90 – 7. Remoção, Redistribuição e Substituição – 7. 2
Lei 8.112/90 – 7. Remoção, Redistribuição e Substituição – 7.2. Redistribuição – Tela 29/65 7.2. Redistribuição: Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. (art. 37). PRAZO PARA REINÍCIO DO TRABALHO O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ser removido, redistribuido, requisitado ou cedido terá, no mínimo 10 e no máximo 30 dias de prazo para retomada de suas atribuições, incluído o prazo de deslocamento (art. 18).

30 Lei 8.112/90 – 8. Estabilidade – Tela 30/65
São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput e §4º).

31 Lei 8.112/90 – 9. Estágio probatório – Tela 31/65
A aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo serão avaliados observando-se os seguintes fatores : assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e Responsabilidade.

32 Lei 8.112/90 – 9. Estágio probatório – Tela 32/65
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação (§3º, art. 20). O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (§2º, art. 20).

33 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vencimento e Remuneração – Tela 33/65 10. Direitos e Vantagens 10.1. Vencimento e Remuneração O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40). A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art. 41).

34 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vencimento e Remuneração – Tela 34/65 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48).

35 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Servidor em débito com o erário – Tela 35/65 10.2. Servidor em débito com o erário As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito (art. 47). A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

36 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3. Vantagens – Tela 36/65
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49): indenizações; gratificações; adicionais. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º). As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º).

37 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Indenizações – Tela 37/65 Indenizações Constituem indenizações ao servidor (art. 51): Ajuda de custo; Diárias; Transporte. Diárias: O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).

38 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Indenizações – Tela 38/65 Indenizações Ajuda de custo: Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).

39 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Indenizações – Tela 39/65 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses (art. 54).

40 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 1
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Indenizações – Tela 40/65 Indenizações Transporte: Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento (art. 60).

41 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 41/65 Gratificações e adicionais Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61): retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional por tempo de serviço; (inciso revogado pela Medida Provisória nº , de )

42 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 42/65 adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; gratificação por encargo de curso ou concurso. (incluído pela lei nº /06)

43 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 43/65 Gratificações e adicionais Retribuição por exercício de função de direção, chefia e assessoramento Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida retribuição pelo seu exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento ou de Natureza Especial (art. 62). A remuneração dos cargos em comissão será estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).

44 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 44/65 Gratificações e adicionais Gratificação natalina A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

45 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 45/65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65). A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

46 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 46/65 Gratificações e adicionais Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

47 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 47/65 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º, art. 68). O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento (art. 71).

48 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 48/65 Gratificações e adicionais Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (continuação) Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (art. 72)

49 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 49/65 Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

50 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 50/65 Gratificações e adicionais Adicional por serviço extraordinário (“hora extra”) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho (art. 73) e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada (art. 74).

51 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 51/65 Gratificações e adicionais Adicional noturno O serviço noturno, prestado em horário de um compreendido entre 22 horas do dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52’ 30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) (art. 75). Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).

52 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 52/65 Gratificações e adicionais Adicional de férias Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 76). No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo único).

53 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 53/65 Gratificações e adicionais Gratificação por encargo de curso ou concurso É devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

54 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 54/65 III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº de 2006)

55 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 3. Vantagens – 10. 3. 2
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Vantagens – Gratificações e adicionais – Tela 55/65 Gratificações e adicionais Gratificação por encargo de curso ou concurso (continuação) Há vários outros detalhes que você precisará consultar diretamente na lei 8112, pois não há resumos desse assuntos nas apostilas. Essas apostilas são anteriores à lei , de 2006, a qual inclui a subseção VIII ao art. 61 da lei 8112/90. Lei nº 8.112/90 (compilada):

56 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4. Férias – Tela 56/65
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77). Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

57 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4. Férias – Tela 57/65
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 77, § 3º).. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79)

58 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4. Férias – Tela 58/65
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 80). O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

59 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 59/65
Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81): por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista.

60 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 60/65
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

61 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 61/65
Licença por motivo de doença em pessoa da família Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83).

62 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 62/65
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogada por até 30 dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias (§2º). É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§3º, art. 81).

63 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 63/65
Licença por motivo de afastamento do cônjuge Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Art. 84) A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. (§ 1º)

64 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 64/65
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (§ 2º)

65 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 65/65
Licença para serviço militar Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou sem remuneração). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).

66 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 66/65
Licença para capacitação Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87). Esses períodos de licença não são cumulativos (conforme parágrafo único).

67 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 67/65
Licença para tratar de interesses particulares A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91) A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Parágrafo único)

68 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 68/65
Licença para desempenho de mandato classista É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo de efetivo exercício, exceto promoção por merecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92).

69 Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5. Licenças – Tela 69/65
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez (art. 92, §2º).

70 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Tela 70/65 10.6. Afastamentos Para servir a outro órgão ou entidade; Para exercício de mandato eletivo; Para estudo ou missão no exterior; Para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

71 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para servir a outro órgão ou entidade – Tela 71/65 Para servir a outro órgão ou entidade O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Art. 93)

72 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para servir a outro órgão ou entidade – Tela 72/65 I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança - sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (§1º). II - em casos previstos em leis específicas.

73 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para exercício de mandato eletivo – Tela 73/65 Para exercício de mandato eletivo Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo. Se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

74 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para exercício de mandato eletivo – Tela 74/65 Se investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

75 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para exercício de mandato eletivo – Tela 75/65 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

76 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para estudo ou missão no exterior – Tela 76/65 Para estudo ou missão no exterior A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (§1º, art. 95). Ademais a este servidor não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (§2º, art 95).

77 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 77/65 Para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País Seção VI inclusa pela Lei nº , de 2 de fevereiro de Repare que a lei é de 2 de fevereiro deste ano, enquanto o edital do seu concurso é de 27 de fevereiro.

78 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 78/65 O assunto é novo e as apostilas não tratam. Creio que você deveria ler o material completo diretamente na lei. Lei 8.112/90 – link: - procure art. 96-A. Segue o texto reproduzido nos slides.

79 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 79/65 Para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (continuação) Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

80 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 80/65 § 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

81 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 81/65 § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

82 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 82/65 § 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

83 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 83/65 § 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

84 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 84/65 § 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

85 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 6. Afastamentos – 10. 6
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Afastamentos – Para participação em pós-graduação – Tela 85/65 § 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.

86 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 7
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Concessões – Tela 86/65 10.7. Concessões Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço: Por 1 dia, para doação de sangue; Por 2 dias, para se alistar como eleitor; Por 8 dias consecutivos em razão de: casamento; ou falecimento do cônjuge, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

87 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 7
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Concessões – Tela 87/65 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Mas será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

88 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 7
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Concessões – Tela 88/65 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Essa concessão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

89 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 7
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Concessões – Tela 89/65 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Estende-se essa concessão ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

90 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 90/65 10.8. Tempo de serviço É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias (art. 101). Além das ausências ao serviço previstas no tópico anterior (10.7 – concessões), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de (art.102): (segue nos próximos slides)

91 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 91/65 (contam como tempo de serviço): I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

92 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 92/65 IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

93 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 93/65 (contam como tempo de serviço): VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

94 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 94/65 d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

95 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 95/65 X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

96 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 96/65 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

97 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 97/65 IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

98 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 8
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Tempo de serviço – Tela 98/65 O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103). Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103). É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública (§3º, art. 103).

99 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Tela 99/65 10.9. Direito de Petição É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104). Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído (art. 113). O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105).

100 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Tela 100/65 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (art. 106). O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias (art. 106, parágrafo único).

101 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Tela 101/65 Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I, §1º). Será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (107, §§ 1º, 2º e art. 108).

102 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Tela 102/65 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109).

103 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Prescrição do direito de recorrer – Tela 103/65 Prescrição do direito de recorrer O direito de requerer contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (tiver natureza reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art. 110): I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

104 Lei 8. 112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10. 9
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – Direito de Petição – Prescrição do direito de recorrer – Tela 104/65 II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração (art. 112). O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior (art. 115). A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).

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108 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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