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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Regime de férias, faltas e licenças dos Oficiais de Justiça Módulo 5.

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1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Regime de férias, faltas e licenças dos Oficiais de Justiça Módulo 5

2 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. Artº 2º n 4 e nº5 Direito a férias

3 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) O direito a férias é irrenunciável e imprescindível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos. Artº 2º nº4 e nº5 Direito a férias

4 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Artº 59º Estatuto dos funcionários de justiça (redacção artº 6º Lei nº42/2005: Direito a férias - Duração

5 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Os funcionários e agentes da administração central, regional e local tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade; A idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. + 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado Direito a férias - Duração

6 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo de férias no ano de ingresso:. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 3º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Após 60 dias de prestação efectiva de trabalho, o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias por cada 1 dos meses completos, a gozar até 31 de Dezembro desse mesmo ano.

7 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Em cada Tribunal é elaborado o mapa de férias anual. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Artº 59º-A Estatuto dos funcionários de justiça (aditado artº 7º Lei nº42/2005 de 29 de Agosto: Secretário audição dos interessados Juiz presidente do tribunal Proposta Aprovação Disponível para consulta Até ao 30º dia que anteceda o Domingo de Ramos Direito a férias – marcação das férias

8 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Gozo das férias e suas vicissitudes Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º e sgs DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08 ) As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem e podem-no ser logo a a partir de 1 de Janeiro;

9 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Devem ser gozadas, preferencialmente, durante o período das férias judiciais; Podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho; Gozo das férias e suas vicissitudes Marcação das férias

10 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Interrupção das férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Só pode ter um dos seguintes fundamentos: -Maternidade; -Paternidade; -Adopção; -Doença; -Assistência a familiar doente; Contudo... No caso de doença, ultrapassado o prazo de 5 dias para a entrega do atestado médico, a interrupção só opera a partir da entrega do mesmo. Artº 10º nº3 Gozo das férias e suas vicissitudes

11 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Interrupção das férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, determinado por razões imperiosas e inadiáveis artº10ºnº5 Se for as férias do próprio dirigente, é necessário despacho do ministro respectivo artº10ºnº6 Mais...

12 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Compensação por interrupção das férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 10º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Pagamento de despesas de transporte; Ou outra quantia a esse título se o funcionário demonstra inequivocamente que existiu esse prejuízo; Ajudas de custo a título de indemnização; Gozo das férias e suas vicissitudes

13 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Acumulação das férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº 8º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Por conveniência de serviço; Por acordo entre o funcionário e a administração; Nestes casos são gozadas no ano seguinte, seguidas ou não das vencidas nesse ano. Mais... Se a acumulação for fundada em razões de conveniência de serviço, o funcionário não pode ser impedido de gozar ½ dos dias de férias a que tenha direito, excepto por acordo.

14 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Alteração ao período de férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Por conveniência de serviço; - Aplica-se o mesmo regime da interrupção das férias Razões imperiosas e imprevisíveis Restantes dias são gozados em momento a acordar até final do ano civil- artº 10ºnº4 com a redacção do DL117/99 de 11.08 Indemnizações

15 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Impossibilidade do gozo de férias Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( Artº11º DL 100/99, de 31 de Março com a redacção do DL117/99 de 11.08) Nomeadamente por motivos de : -Maternidade; -Paternidade; -Adopção; -Doença; Os restantes dias ou a sua totalidade, são gozados em momento a acordar até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço. E então?

16 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Repercussão das faltas Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março) As faltas justificadas não implicam desconto nas férias. Regra As faltas dadas por conta do período de férias (artº21ºnº1 t)), embora justificadas, têm repercussão no período de férias a gozar.

17 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Repercussão das faltas Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, artº 13ºnº1, de 31 de Março) Descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de 1 dia para cada falta – artº 13º nº2. As faltas injustificadas Não pode nunca resultar para o funcionário o gozo de um período inferior a 8 dias consecutivos – artº13º nº4. Limite

18 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças FALTA: Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Não comparência durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado. Não comparência em local onde deveria deslocar-se em serviço. OU

19 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Contagem das faltas Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) As faltas contam-se por dias inteiros. Excepção Regra Quando prevista expressamente na lei.

20 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Tipo de faltas Justificadas Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Por casamento Por maternidade ou paternidade; Por nascimento; Para consultas pré-natais e amamentação; Por falecimento de familiar; Por doença; Por doença prolongada; Por acidente em serviço ou doença profissional; Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico; Artº21º

21 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Prova das circunstâncias que justificam a falta Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Quando não legalmente exigível um meio específico de prova, o dirigente pode impor a apresentação dos meios adequados à sua prova, se entender que a mera declaração, solicitação ou comunicação do funcionário não é suficiente; Artº21º

22 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por casamento Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 22º DL 100/99, de 31 de Março) Direito que o trabalhador tem de faltar, por altura do casamento. Pode ser gozado antes ou depois da data do casamento;

23 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por casamento Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) 11 dias úteis seguidos; Comunicação com 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas; Apenas implicam a perda de subsídio de refeição; Regime

24 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por motivo de falecimento de familiar Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março) Até 5 dias consecutivos; - cônjuge/cond. análogas há mais de 2 anos; - pai; - mãe; - filho(a); - sogro(a); - enteado(a); contagem Com início: - no dia do falecimento; - no dia do conhecimento do falecimento; - no dia do funeral; A gozar num único período

25 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por motivo de falecimento de familiar Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº27º e 28º DL 100/99, de 31 de Março) Até 2 dias consecutivos; - bisavós; - avós; - netos; - bisnetos; - irmãos; - tios; contagem Com início: - no dia do falecimento; - no dia do conhecimento do falecimento; - no dia do funeral; A gozar num único período - sobrinhos;

26 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por falecimento de familiar Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Comunicação: Regra Artº28ºnº2 No próprio dia em que ocorra a sua ausência ; Excepção No dia seguinte Justificada por escrito, assim que o funcionário regressar ao serviço

27 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por falecimento de familiar Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Efeitos Artº27º São consideradas serviço efectivo; Implicam perda do subsídio de refeição;

28 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Ausência ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada(nº1 artº 29º DLnº100/99, de 31.03

29 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março) Comunicação e comprovação da doença Apresentação de atestado médico ou declaração de doença, passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado ou centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo. O prazo para apresentação do documento é de 5 dias úteis, não relevando o dia do evento para efeitos de contagem. Os documentos comprovativos devem ser entregues nos serviços directamente ou enviados através de correio registado.

30 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março) Efeitos As faltas por doença não descontam no direito a férias. As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil. As férias são interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de faltas por doença. Implicam perda do subsídio de refeição; Determinam a perda do vencimento de exercício no primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil- salvo nos casos de internamento.

31 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas por doença e por doença prolongada Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 30º DL 100/99, de 31 de Março) Efeitos O vencimento de exercício pode ser recuperado por autorização do dirigente máximo do serviço, tendo em conta: - O requerimento do interessado para o efeito. - A assiduidade. - Mérito no desempenho das funções (da última classificação de serviço). Artº29ºnº6, alterado pelo DL117/99

32 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Faltas Injustificadas Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 71º DL 100/99, de 31 de Março) Efeitos Consequências disciplinares através da instauração de processo disciplinar; Descontam nas férias. Perda de vencimento; Descontam na antiguidade; Todas as que não forem consideradas justificadas, incluindo aquelas que a falta de apresentação de justificação tem esse efeito

33 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Ausências por motivo de greve Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública( DL 100/99, de 31 de Março) Consideram-se justificadas as faltas dadas - artº 19º Implica perda de remuneração incluindo subsídio de refeição; Não desconta na antiguidade; Não tem reflexo no período de férias; Presunção de greve: As ausências em período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito salvo indicação expressa em contrário – artº 19º nº2

34 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Licença Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março) Ausência prolongada ao serviço, mediante autorização

35 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Tipos de Licença Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 72º DL 100/99, de 31 de Março) Sem vencimento até 90 dias; Sem vencimento por um ano; Sem vencimento de longa duração; Sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro; Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais;

36 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças A concessão da Licença depende: Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março) Ponderação da conveniência de serviço. Regra geral

37 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças A concessão da Licença : Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 73º DL 100/99, de 31 de Março) Ponderação da conveniência de serviço; Ponderação do interesse público e atendendo-se à valorização profissional do funcionário; Sem vencimento por um ano; Sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais; Depende:

38 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Pode ser requerida em cada ano civil. Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março) Pode ser requerido o regresso antecipado Pode ser gozada seguida ou interpoladamente Máximo de 90 dias ainda que o inicio aconteça num ano civil e o termo no outro ano civil Licença sem vencimento até 90 dias

39 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Efeitos Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março) Quando o início e o fim têm lugar no mesmo ano civil, tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao serviço efectivamente prestado nesse ano- artº75ºnº2 Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência; Licença sem vencimento até 90 dias Quando a licença abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito a período de férias proporcional ao trabalho prestado- artº75ºnº3 Ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4

40 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento por 1 ano Renovável até 3 anos A concessão da licença depende de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo- Atº73ºA Regresso antecipado quando cessar as circunstâncias de interesse público que a justificaram

41 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 77º DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento por 1 ano Efeitos Deve gozar as férias a que tem direito antes do início da licença sem vencimento. Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade salvo para efeitos de aposentação e sobrevivência se o funcionário continuar a proceder aos descontos; Na impossibilidade de gozar as férias, o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano No ano do regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, ressalvado o período de 8 dias – Artº75ºnº4

42 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento de longa duração Quem pode solicitar? Funcionários com provimento definitivo Funcionários com pelo menos 5 anos de serviço efectivo prestado, ainda que seguida ou interpoladamente Não pode ter duração inferior a 1 ano

43 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 74º DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento de longa duração Quem concede? Dirigente máximo do serviço, posteriormente enviada ao membro do Governo que dispõe de 10 dias para obstar à sua concessão.

44 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Efeitos Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 80º DL 100/99, de 31 de Março) Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência Licença sem vencimento de longa duração Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública

45 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Desde que o cônjuge tenha sido colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou por período indeterminado: em missão de defesa. representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro O funcionário público cujo cônjuge tenha ou não a qualidade de funcionário público; Quem pode pedir?

46 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84ºe sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Efeitos Licença até 2 anos Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública se por período superior a 1 ano Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias.

47 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Efeitos Licença superior 2 anos Determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração Pública Perda total de remunerações; Desconto na antiguidade, se o funcionário requerer o pagamento das respectivas quotas, conta o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência No ano de regresso e no seguinte tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções, salvaguardados os 8 dias úteis mínimos de férias.

48 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Requerimento para o regresso 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação do cônjuge no estrangeiro; Regresso Não cumprimento do prazo Exoneração/rescisão

49 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro Se a sua vaga já foi preenchida, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a 1ª vaga que surja; Situação após o regresso

50 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental Com vista a integração futura no respectivo organismo; Modalidades Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro do organismo internacional;

51 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais Tem a duração do exercício de funções para que foi concedida Duração

52 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias, faltas e licenças Regime de Férias, Faltas e Licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública(Artº 84º e sgs DL 100/99, de 31 de Março) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais Perda total da remuneração Efeitos O funcionário continua a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE


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