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Ciclo Permanente de Palestras Representação e Investigação Judicial Eleitoral - aspectos processuais - Marcus Cléo Garcia Tribu nal Regional Eleitoral.

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1 Ciclo Permanente de Palestras Representação e Investigação Judicial Eleitoral - aspectos processuais - Marcus Cléo Garcia Tribu nal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC

2 Tópicos Representação Eleitoral e Investigação Judicial eleitoral 1. Conceito 2. Objeto 3. Competência 4. Legitimidade/Capacidade postulatória 5. Limites temporais 6. Rito 7. Efeitos da decisão Considerações finais

3 Representação Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a apurar e reprimir comportamentos contrários à Lei das Eleições”  Disciplinada pelo art. 96 da Lei n. 9.504/1997

4 2. Objeto  ausência de registro de pesquisa eleitoral  art. 33, § 3º  propaganda eleitoral: a) geral  art. 36, § 3º (extemporânea); art. 37, § 1º (uso de bem público e de uso comum); art. 39, § 8º (outdoors) b) imprensa escrita  art. 43, parágrafo único c) rádio e tv  art. 45, § 2º (vedação às emissoras); art. 46, § 3º (debate); art. 53, § 1º (degradação ou ridicularização de candidatos na propaganda); art. 55, parágrafo único (horário eleitoral gratuito); art. 56 (descumprimento emissora)  doação de pessoas jurídicas acima do limite legal  art. 81, § §1º e 3º

5  captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha  art. 30-A, § 2º  captação ilícita de sufrágio  art. 41-A  condutas vedadas aos agentes públicos  art. 73, § 4º e § 5º  participação em inauguração de obra pública  art. 77

6 Não são objeto de representação:  Pedido de direito de resposta (art. 58)  Crimes eleitorais  art. 33, § 4º - pesquisa fraudulenta;  art. 39, § 5º - propaganda proibida no dia do pleito;  art. 90, parágrafo único - retenção de título ou comprovante de alistamento eleitoral

7 3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:  Eleições municipais (prefeito e vereador)  Juiz da circunscrição eleitoral Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003

8  Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual)  TRE’s  Eleição presidencial  TSE Juízes Auxiliares  julgadores monocráticos designados TRE/TSE para conhecer e julgar as representações a ele endereçadas Não exercem poder de polícia, somente jurisdição Designação constitucional (TRESC. Ac. n. 14.963, de 9.7.2006, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti) e facultativa (TSE. Ac. n. 15840, de 17.6.99, Rel. Juiz Edson Vidigal)

9 4. Legitimidade Ativa (art. 96, caput, da Lei das Eleições)  Partido político  Coligação  Candidato  Ministério público

10 Partido coligado  durante a eleição  não pode ajuizar representação isoladamente (TSE. Ac. n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min Humberto Gomes Barros)  após a eleição  legitimidade concorrente com a coligação (TSE. Ac. 25.271, de 1º.6.2006, Rel. Min. Caputo Bastos) Orgãos partidários  atuam no âmbito da respectiva circunscrição territorial

11 Passiva  Partido político  Coligação  Candidato  Agente público  Pessoa jurídica ou física responsável pela prática do ato

12 Capacidade postulatória  Imprescindível  legitimado tem que estar representado por advogado  Ausência  extinção do feito  Irregularidade  art. 13, CPC  TSE. Ac. n. 25.477, de 9.3.2006, Rel. Min. Caputo Bastos - Min. Marco Aurélio admite a aplicação do art. 13, CPC, no caso de ausência.

13 5. Limites temporais  Prazo inicial após início formalização das candidaturas (exceção - propaganda extemporânea)  possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura - algumas condutas vedadas infrações no horário eleitoral gratuito  48h a contar da veiculação (TSE. Ac. n. 1034, de 31.8.2006. Rel. Min. Marcelo Ribeiro de Oliveira)

14  Prazo final Jurisprudência TSE 1º) 5 DIAS conhecimento do fato (provado ou presumido) - somente condutas vedadas  RO n. 748/PA, de 24.5.2005 - questão de ordem do Min. Carlos Madeira 2º) extensão para o ART. 41-A  MC n. 1.776/RO, de 6.6.2006 3º) dia da eleição  RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2009 4º) não é possível estabelecer PRAZO DECADENCIAL para representação  RE n. 25.890/GO, de 29.6.2006

15 Jurisprudência TRESC Não adotou prazo de cinco dias  TRESC. Ac. n. 20.194, de 22.8.2005, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa e Ac. n. 20.013, de 8.6.2005, Relª Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Data da diplomação  posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik

16 6. Rito  Ordinário Fundamento art. 96 da Lei n. 9.504/1997, disciplinado pela Resolução TSE n. 22.142/2006 Condutas  todas as que não se sujeitam ao rito “extraordinário” Fases  Inicial  Defesa (48h)  Decisão (24h)  Recurso (24h)  Contra-razões (24h)  Acórdão (48h) Não viola a garantia da ampla defesa (AC. n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)

17  Dilação probatória  não é possível (via de regra) - rito de cognição limitada - necessidade de prova pré-constituída Excepcionalmente admitida  indispensável à solução da lide Jurisprudência TSE - RO n. 771/PA  conversão do julgamento em diligência para reabertura de dilação probatória - condutas vedadas

18  Extraordinário Fundamento  art. 22, I a XII, da LC n. 64/1990 Condutas  captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A, §2º) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) Conduta vedadas aos agentes públicos  possibilidade (TSE. AC. n. 24.739, de 25.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins e n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)  posição do Min. Caputo Bastos - exige o rito extraordinário

19 Não há deslocamento da competência para Corregedor Regional Eleitoral (TSE. Ac. 21.166, de 1.8.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira) Conflito negativo de competência - Corregedoria e Juiz Auxiliar - art. 30-A (TRESC. Ac. n. 21.047, de 7.8.2006, Rel. Juiz José Isaac Pillati) “Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

20 7. Efeitos julgamento  Regra geral  recurso sem efeito suspensivo - art. 257 do Código Eleitoral - execução imediata Penalidade pecuniária  execução exige trânsito em julgado da decisão

21 Cassação registro ou diploma  possível a execução imediata (TSE. Ac. n. 436, de 25.5.2006)  não respeita art. 15 da LC n. 64/1990  não ofende ao princípio da não-culpabilidade (TSE Ac. n. 25.215, de 4.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos)  pode ser executada após as eleições, independentemente de AIME ou RED.  Acórdão deve ter sido publicado (TSE. Ac. n. 1.649, de 9.8.2005, Rel. Min. Carlos Velloso)

22 Cassação registro ou diploma Concessão efeito suspensivo ao recurso  É POSSÍVEL - exige a interposição de medida cautelar (TSE. Ac. n. 1.334, de 6.4.2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) - necessidade de evitar alternância no poder  Posição Min. Peçanha Martins - simples interposição de recurso não possibilita a execução da decisão

23 Investigação Judicial Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a declarar a inelegibilidade de responsáveis e de beneficiados por comportamentos abusivos com potencialidade para influir no resultado do pleito”  Disciplinada pelo art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990  Não possui natureza pré-processual de inquérito, como previa o art. 237, § 2º e 3º do CE

24  Por essa razão, exige-se a seriedade da denúncia: “não basta a mera afirmação, ou a afirmação despregada de provas minimamente hábeis para comprová-la, apenas no escopo de induzir o juiz eleitoral a cascavilhar em busca de elementos de convicção” [COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 5ª edição, Del Rey : 2002, p. 532-533]  Lide temerária ou de manifesta má-fé - crime eleitoral - art. 25 da LC n. 64/1990

25 2. Objeto  Transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários  art. 19 da LC n. 64/90  Abuso do poder econômico  Abuso do poder político  Uso indevido dos veículos ou meios de comunicação social

26 3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:  Eleições municipais (prefeito e vereador)  Juiz da circunscrição eleitoral Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003

27  Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual)  TRE’s  Eleição presidencial  TSE Corregedor Eleitoral no TRE e no TSE  atribuição de relator - instrução do feito - decisão colegiada Descumprimento da Lei das Eleições - desmembramento do feito, com remessa para os Juízes Auxiliares

28 4. Legitimidade Ativa (art. 22, caput, da Lei das Eleições)  Partido político  Coligação  Candidato  Ministério público

29 Jurisprudência TSE  Partido coligado NÃO PODE ajuizar investigação isoladamente (Ac. n. 5.485, de 21.6.2005, Rel. Min. Caputo Bastos).  Admitiu propositura por partido que não disputa eleição, mas está regularmente inscrito (Ac. n. 26.012, de 29.6.2006, Rel. Min. José Delgado)  Admitiu propositura por eleitor (Ac. n. 20.206, de 25.8.1998, Rel. Min. Nilson Naves)

30 Jurisprudência TRESC  Partido coligado PODE atuar isoladamente em Juízo (Ac. 20.229, de 19.9.2005, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu)  Interpretação extensiva

31 Passiva  Candidato  Responsáveis pela conduta abusiva Pessoa jurídica  não é possível (TSE Ac. n. 720, de 17.5.2005, Rel. Min. Humberto Gomes Barros)

32 Capacidade postulatória  Imprescindível  legitimado tem que estar representado por advogado [TRESC. Ac. n. 18.885, de 13.7.2004, Rel. Juiz Oswaldo J. Pedreira Horn]  Ausência  extinção do feito  Irregularidade  art. 13, CPC

33 5. Limites temporais  Prazo inicial instauração somente após formalização das candidaturas (registro)  condutas abusivas em favor de candidato possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura (TSE. Ac. 722, de 20.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)

34  Prazo final Jurisprudência TSE 1º) dia da eleição  AG n. 11.524/SC, de 9.11.1993 2º) dia da diplomação  REsp n. 12.531/SP, de 18.5.1995 3º) 5 dias do conhecimento do fato  Resp n. 25.495, de 21.3.2006 - AIJE por condutas vedadas 4º) dia da eleição  RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2006 5 dias do conhecimento do fato  não é aplicável - AG 6.821, de 8.8.2006

35 Jurisprudência TRESC data da diplomação  posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik e n. 21.256, de 12.9.2006, Rel. Juiz Newton Varella Júnior

36 6. Rito  Fases Inicial  Defesa (5 dias)  Inquirição testemunhas (5 dias)  Diligências (3 dias)  Alegações finais (2 dias)  Relatório/Julgamento (3 dias)

37  Dilação probatória  imprescindível oportunizar Julgamento antecipado da lide  cerceamento de defesa (TSE Ac. n. 6.241, de 6.12.2005) Dispensa produção de provas  hipóteses excepcionais (TSE Ac. n. 404, de 5.12.2002) Testemunhas  independentemente de intimação (TSE Ac. n. 701, de 23.11.2004)

38 7. Efeitos julgamento  Regra geral  efeito suspensivo - art. 15 da LC n. 64/1990 - execução somente após trânsito em julgado

39  Decisão procedente (art. 22, XIV e XV) antes das eleições  declaração de inelegibilidade  cassação do registro  remessa dos autos ao MP - processo disciplinar e processo-crime após as eleições  declaração de inelegibilidade  remessa de cópia do feito ao MP, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral

40 Considerações Finais  A Representação Eleitoral e a Investigação Judicial Eleitoral não se confundem, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra - TSE. Ac. n. 21.830, de 29.6.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira  Há necessidade de rever a legislação em vigor, a fim de promover a unificação das ações destinadas a proteger a igualdade e a lisura do pleito eleitoral

41 OBRIGADO PELA ATENÇÃO! mcg@tre-sc.gov.br


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