Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouPaulo Pereyra Alterado mais de 9 anos atrás
1
Ciclo Permanente de Palestras Representação e Investigação Judicial Eleitoral - aspectos processuais - Marcus Cléo Garcia Tribu nal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC
2
Tópicos Representação Eleitoral e Investigação Judicial eleitoral 1. Conceito 2. Objeto 3. Competência 4. Legitimidade/Capacidade postulatória 5. Limites temporais 6. Rito 7. Efeitos da decisão Considerações finais
3
Representação Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a apurar e reprimir comportamentos contrários à Lei das Eleições” Disciplinada pelo art. 96 da Lei n. 9.504/1997
4
2. Objeto ausência de registro de pesquisa eleitoral art. 33, § 3º propaganda eleitoral: a) geral art. 36, § 3º (extemporânea); art. 37, § 1º (uso de bem público e de uso comum); art. 39, § 8º (outdoors) b) imprensa escrita art. 43, parágrafo único c) rádio e tv art. 45, § 2º (vedação às emissoras); art. 46, § 3º (debate); art. 53, § 1º (degradação ou ridicularização de candidatos na propaganda); art. 55, parágrafo único (horário eleitoral gratuito); art. 56 (descumprimento emissora) doação de pessoas jurídicas acima do limite legal art. 81, § §1º e 3º
5
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha art. 30-A, § 2º captação ilícita de sufrágio art. 41-A condutas vedadas aos agentes públicos art. 73, § 4º e § 5º participação em inauguração de obra pública art. 77
6
Não são objeto de representação: Pedido de direito de resposta (art. 58) Crimes eleitorais art. 33, § 4º - pesquisa fraudulenta; art. 39, § 5º - propaganda proibida no dia do pleito; art. 90, parágrafo único - retenção de título ou comprovante de alistamento eleitoral
7
3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição: Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz da circunscrição eleitoral Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003
8
Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual) TRE’s Eleição presidencial TSE Juízes Auxiliares julgadores monocráticos designados TRE/TSE para conhecer e julgar as representações a ele endereçadas Não exercem poder de polícia, somente jurisdição Designação constitucional (TRESC. Ac. n. 14.963, de 9.7.2006, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti) e facultativa (TSE. Ac. n. 15840, de 17.6.99, Rel. Juiz Edson Vidigal)
9
4. Legitimidade Ativa (art. 96, caput, da Lei das Eleições) Partido político Coligação Candidato Ministério público
10
Partido coligado durante a eleição não pode ajuizar representação isoladamente (TSE. Ac. n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min Humberto Gomes Barros) após a eleição legitimidade concorrente com a coligação (TSE. Ac. 25.271, de 1º.6.2006, Rel. Min. Caputo Bastos) Orgãos partidários atuam no âmbito da respectiva circunscrição territorial
11
Passiva Partido político Coligação Candidato Agente público Pessoa jurídica ou física responsável pela prática do ato
12
Capacidade postulatória Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado Ausência extinção do feito Irregularidade art. 13, CPC TSE. Ac. n. 25.477, de 9.3.2006, Rel. Min. Caputo Bastos - Min. Marco Aurélio admite a aplicação do art. 13, CPC, no caso de ausência.
13
5. Limites temporais Prazo inicial após início formalização das candidaturas (exceção - propaganda extemporânea) possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura - algumas condutas vedadas infrações no horário eleitoral gratuito 48h a contar da veiculação (TSE. Ac. n. 1034, de 31.8.2006. Rel. Min. Marcelo Ribeiro de Oliveira)
14
Prazo final Jurisprudência TSE 1º) 5 DIAS conhecimento do fato (provado ou presumido) - somente condutas vedadas RO n. 748/PA, de 24.5.2005 - questão de ordem do Min. Carlos Madeira 2º) extensão para o ART. 41-A MC n. 1.776/RO, de 6.6.2006 3º) dia da eleição RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2009 4º) não é possível estabelecer PRAZO DECADENCIAL para representação RE n. 25.890/GO, de 29.6.2006
15
Jurisprudência TRESC Não adotou prazo de cinco dias TRESC. Ac. n. 20.194, de 22.8.2005, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa e Ac. n. 20.013, de 8.6.2005, Relª Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Data da diplomação posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik
16
6. Rito Ordinário Fundamento art. 96 da Lei n. 9.504/1997, disciplinado pela Resolução TSE n. 22.142/2006 Condutas todas as que não se sujeitam ao rito “extraordinário” Fases Inicial Defesa (48h) Decisão (24h) Recurso (24h) Contra-razões (24h) Acórdão (48h) Não viola a garantia da ampla defesa (AC. n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)
17
Dilação probatória não é possível (via de regra) - rito de cognição limitada - necessidade de prova pré-constituída Excepcionalmente admitida indispensável à solução da lide Jurisprudência TSE - RO n. 771/PA conversão do julgamento em diligência para reabertura de dilação probatória - condutas vedadas
18
Extraordinário Fundamento art. 22, I a XII, da LC n. 64/1990 Condutas captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A, §2º) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) Conduta vedadas aos agentes públicos possibilidade (TSE. AC. n. 24.739, de 25.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins e n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira) posição do Min. Caputo Bastos - exige o rito extraordinário
19
Não há deslocamento da competência para Corregedor Regional Eleitoral (TSE. Ac. 21.166, de 1.8.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira) Conflito negativo de competência - Corregedoria e Juiz Auxiliar - art. 30-A (TRESC. Ac. n. 21.047, de 7.8.2006, Rel. Juiz José Isaac Pillati) “Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”
20
7. Efeitos julgamento Regra geral recurso sem efeito suspensivo - art. 257 do Código Eleitoral - execução imediata Penalidade pecuniária execução exige trânsito em julgado da decisão
21
Cassação registro ou diploma possível a execução imediata (TSE. Ac. n. 436, de 25.5.2006) não respeita art. 15 da LC n. 64/1990 não ofende ao princípio da não-culpabilidade (TSE Ac. n. 25.215, de 4.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos) pode ser executada após as eleições, independentemente de AIME ou RED. Acórdão deve ter sido publicado (TSE. Ac. n. 1.649, de 9.8.2005, Rel. Min. Carlos Velloso)
22
Cassação registro ou diploma Concessão efeito suspensivo ao recurso É POSSÍVEL - exige a interposição de medida cautelar (TSE. Ac. n. 1.334, de 6.4.2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) - necessidade de evitar alternância no poder Posição Min. Peçanha Martins - simples interposição de recurso não possibilita a execução da decisão
23
Investigação Judicial Eleitoral 1. Conceito “Ação de natureza eleitoral destinada a declarar a inelegibilidade de responsáveis e de beneficiados por comportamentos abusivos com potencialidade para influir no resultado do pleito” Disciplinada pelo art. 22, da Lei Complementar n. 64/1990 Não possui natureza pré-processual de inquérito, como previa o art. 237, § 2º e 3º do CE
24
Por essa razão, exige-se a seriedade da denúncia: “não basta a mera afirmação, ou a afirmação despregada de provas minimamente hábeis para comprová-la, apenas no escopo de induzir o juiz eleitoral a cascavilhar em busca de elementos de convicção” [COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 5ª edição, Del Rey : 2002, p. 532-533] Lide temerária ou de manifesta má-fé - crime eleitoral - art. 25 da LC n. 64/1990
25
2. Objeto Transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários art. 19 da LC n. 64/90 Abuso do poder econômico Abuso do poder político Uso indevido dos veículos ou meios de comunicação social
26
3. Competência Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição: Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz da circunscrição eleitoral Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003
27
Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual) TRE’s Eleição presidencial TSE Corregedor Eleitoral no TRE e no TSE atribuição de relator - instrução do feito - decisão colegiada Descumprimento da Lei das Eleições - desmembramento do feito, com remessa para os Juízes Auxiliares
28
4. Legitimidade Ativa (art. 22, caput, da Lei das Eleições) Partido político Coligação Candidato Ministério público
29
Jurisprudência TSE Partido coligado NÃO PODE ajuizar investigação isoladamente (Ac. n. 5.485, de 21.6.2005, Rel. Min. Caputo Bastos). Admitiu propositura por partido que não disputa eleição, mas está regularmente inscrito (Ac. n. 26.012, de 29.6.2006, Rel. Min. José Delgado) Admitiu propositura por eleitor (Ac. n. 20.206, de 25.8.1998, Rel. Min. Nilson Naves)
30
Jurisprudência TRESC Partido coligado PODE atuar isoladamente em Juízo (Ac. 20.229, de 19.9.2005, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu) Interpretação extensiva
31
Passiva Candidato Responsáveis pela conduta abusiva Pessoa jurídica não é possível (TSE Ac. n. 720, de 17.5.2005, Rel. Min. Humberto Gomes Barros)
32
Capacidade postulatória Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado [TRESC. Ac. n. 18.885, de 13.7.2004, Rel. Juiz Oswaldo J. Pedreira Horn] Ausência extinção do feito Irregularidade art. 13, CPC
33
5. Limites temporais Prazo inicial instauração somente após formalização das candidaturas (registro) condutas abusivas em favor de candidato possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura (TSE. Ac. 722, de 20.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
34
Prazo final Jurisprudência TSE 1º) dia da eleição AG n. 11.524/SC, de 9.11.1993 2º) dia da diplomação REsp n. 12.531/SP, de 18.5.1995 3º) 5 dias do conhecimento do fato Resp n. 25.495, de 21.3.2006 - AIJE por condutas vedadas 4º) dia da eleição RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2006 5 dias do conhecimento do fato não é aplicável - AG 6.821, de 8.8.2006
35
Jurisprudência TRESC data da diplomação posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik e n. 21.256, de 12.9.2006, Rel. Juiz Newton Varella Júnior
36
6. Rito Fases Inicial Defesa (5 dias) Inquirição testemunhas (5 dias) Diligências (3 dias) Alegações finais (2 dias) Relatório/Julgamento (3 dias)
37
Dilação probatória imprescindível oportunizar Julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa (TSE Ac. n. 6.241, de 6.12.2005) Dispensa produção de provas hipóteses excepcionais (TSE Ac. n. 404, de 5.12.2002) Testemunhas independentemente de intimação (TSE Ac. n. 701, de 23.11.2004)
38
7. Efeitos julgamento Regra geral efeito suspensivo - art. 15 da LC n. 64/1990 - execução somente após trânsito em julgado
39
Decisão procedente (art. 22, XIV e XV) antes das eleições declaração de inelegibilidade cassação do registro remessa dos autos ao MP - processo disciplinar e processo-crime após as eleições declaração de inelegibilidade remessa de cópia do feito ao MP, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral
40
Considerações Finais A Representação Eleitoral e a Investigação Judicial Eleitoral não se confundem, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra - TSE. Ac. n. 21.830, de 29.6.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira Há necessidade de rever a legislação em vigor, a fim de promover a unificação das ações destinadas a proteger a igualdade e a lisura do pleito eleitoral
41
OBRIGADO PELA ATENÇÃO! mcg@tre-sc.gov.br
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.