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Max Weber e a burocracia Sérgio Praça edspraca.wordpress.com.

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1 Max Weber e a burocracia Sérgio Praça srpraca@uol.com.br edspraca.wordpress.com

2 Burocracia: o argumento weberiano Definição bastante abrangente de “burocracia” e “burocratização”: empresas, Exec/Legisl/Judic, partidos políticos Michels/Ostrogorski -A burocratização é inevitável para a sobrevivência da organização; -Procedimentos burocráticos levam à “oligarquização” da instituição...com conseqüências negativas! (questões de hierarquia)

3 Burocracia: o argumento weberiano Sociedade pré- burocrática Sociedade burocrática Estrutura organizacional: Jurisdição da agência Definida informalmente Definida por regras fixas (legislação) Estrutura organizacional: Atividades do cotidiano (ou seja, atividades para cumprir a jurisdição da agência) São distribuídas de maneira desorganizada, irregular São distribuídas de forma fixa, como deveres oficiais Estrutura organizacional: Autoridade para ordenar que funcionários façam atividades Pertence ao indivíduoPertence ao cargo que o indivíduo ocupa Estrutura organizacional: Hierarquia dentro da agência Definida informalmente, através de relações pessoais Há clara supervisão dos postos inferiores pelos superiores

4 Organização Buroc: Jurisdição Art. 3º : À Agência Espacial Brasileira compete: I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE), bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes; II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução; III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais (PNAE) e as respectivas propostas orçamentárias; IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

5 Organização Buroc: Atividades Cotidianas Art. 10 - Compete ao Presidente do CADE, além daquelas estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.884/94: I – indicar, como membro nato, os componentes do Comitê Editorial da Revista de Direito da Concorrência; II – decidir questões de ordem administrativa, submetendo-as ao Plenário do CADE quando entender necessário; III – ordenar e presidir o procedimento de Execução, decidindo, inclusive, eventuais incidentes; IV – dar posse aos funcionários do CADE; V – deferir pedido de férias, licenças e afastamentos eventuais dos Conselheiros e do Procurador-Geral; VI – superintender a ordem e a disciplina do CADE, bem como aplicar, com base nas conclusões da Comissão de Sindicância por ele designada, penalidades aos seus servidores;

6 Organização Buroc: Autoridade/Hierarquia Art. 101. Ao Presidente da Fundação Nacional do índio incumbe: I - formular os planos de ação da Entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; (....) VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas; VII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça proposta orçamentária da Entidade; X - ordenar despesas; XIII - delegar competência;

7 Burocracia: o argumento weberiano Sociedade pré- burocrática Sociedade burocrática O trabalhador: É selecionado como? Nomeação pessoal por seu chefe Nomeação por autoridade superior a seu chefe através de concurso O trabalhador: Recebe treinamento especializado para seu cargo? NuncaCom freqüência O trabalhador: Dedicação Exclusiva ao cargo? Às vezes: não é a regraQuase sempre O trabalhador: Definição do Salário? Remuneração de acordo com tarefa feita Salário fixado por lei O trabalhador: Há carreira? NuncaQuase sempre. Permite que funcionário ocupe postos superiores após tempo, provas etc.

8 Trabalhador do serviço público: Carreira Depto. Nacional de Produção Mineral Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1 o desta Lei, observado o disposto em regulamento: I - para a Classe B: a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;


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