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DIREITO ELEITORAL Prof. Renato Martins

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Apresentação em tema: "DIREITO ELEITORAL Prof. Renato Martins"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ELEITORAL Prof. Renato Martins
Contato: Total de encontros: 10

2 DIREITO ELEITORAL NOÇÃO DE DIREITO ELEITORAL
Podemos conceituar Direito Eleitoral como sendo o ramo do Direito Público que concentra as normas jurídicas incidentes sobre todas as fases do processo eleitoral brasileiro, desde o alistamento do eleitor até a etapa da diplomação.

3 DIREITO ELEITORAL FONTES FORMAIS DO DIREITO ELEITORAL
- Constituição Federal: arts. 14 a 17; 118 a 121 - Código Eleitoral: Lei nº 4.737/65 - Lei Geral das Eleições: Lei nº 9.504/97 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096/95 - Lei das Inelegibilidades: LC 64/90 - Resoluções do TSE: principal para o concurso  Res /03

4 DIREITO ELEITORAL PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
Princípio da Anualidade ou Anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, CF): Princípio da Lisura das Eleições Princípio do Aproveitamento do Voto Princípio da Vedação à Cassação de Direitos Políticos Princípio da Liberdade de Propaganda Política Princípio da Liberdade Partidária Princípio da Periodicidade da Investidura das Eleições

5 DIREITO ELEITORAL ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” - vigência: tem relação com a existência da norma. Uma vez publicada, uma norma pode ter vigência imediata (adentra imediatamente ao ordenamento jurídico) ou diferida (adentra ao ordenamento em um período posterior). - eficácia: qualidade da norma produzir efeitos jurídicos (= aplicabilidade). - validade: adequação da norma (aspectos formal e material) ao seu ordenamento jurídico.

6 DIREITO ELEITORAL Análise do art. 16, CF:
A vigência (entrada em vigor, plano da existência) é imediata. Não há, portanto, “vacatio legis”. A eficácia é diferida (aplicação), pois não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Exemplo: Supondo-se eleições para prefeito em 01/10/2012. lei publicada em 30/09/2011  terá vigência imediata e eficácia também imediata aplicando-se às eleições de 2012. Lei publicada em 01/10/2012  terá vigência imediata, mas não terá eficácia imediata, não se aplicando nas eleições de 2012, mas tão-somente nas eleições após esse ano.

7 DIREITO ELEITORAL O vocábulo “processo eleitoral”:
2 visões adotadas para a expressão: Interpretação Abrangente: abrange, radicalmente, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos eleitos; Interpretação Restritiva: - fase pré-eleitoral: apresentação de candidaturas - fase eleitoral: início, realização e encerramento da votação - fase pós-eleitoral: apuração e diplomação dos eleitos

8 DIREITO ELEITORAL O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só se pode cogitar de comprometimento do princípio da anterioridade, quando ocorrer: O rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral. A criação de deformação que afete a normalidade das eleições. A introdução de fator de perturbação do pleito. A promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

9 DIREITO ELEITORAL O vocábulo “LEI”:
Dirige-se, indistintamente, às normas jurídicas de qualquer escalão, sejam leis infraconstitucionais (lei ordinária ou complementar) sejam emendas à constituição. Obs: Resoluções do TSE: “Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.” (Redação dada pela Lei nº , de 2009)

10 DIREITO ELEITORAL Para finalizar, vejamos algumas situações que devem ser ressaltadas. O TSE entendeu que SE APLICA o art. 16, CF, para mudanças em lei dos partidos políticos. O TSE entendeu que NÃO SE APLICA para: LC 64/90 Lei de criação dos municípios

11 Organização da Justiça Eleitoral
Fundamento Constitucional: art. 118, CF “Art São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.”

12 Organização da Justiça Eleitoral
Composição do Tribunal Superior Eleitoral Art O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

13 Organização da Justiça Eleitoral
Composição do Tribunal Regional Eleitoral “Art Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.”

14 Organização da Justiça Eleitoral
Observações Importantes: - Não podem fazer parte do TSE ou TRE parentes entre si até o 4º grau - A OAB não participa do procedimento de indicação doas advogados - As indicações dos advogados são feitas em listas tríplices, 1 lista para cada vaga - O presidente do respectivo Tribunal Eleitoral (TSE ou TRE) convoca o Tribunal competente (STF ou TJ) para a indicação na lista até 90 dias antes de terminar o biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso. - A lista tríplice organizada pelo TJ será encaminhada ao TSE

15 Organização da Justiça Eleitoral
Observações Importantes (continuação) - os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio. - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse. - Não há desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo no caso de o magistrado ser parente até o 2º grau de candidato, quando ficará afastado desde a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição.

16 Organização da Justiça Eleitoral
Observações Importantes (continuação) - Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. - Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

17 Organização da Justiça Eleitoral
JUÍZES ELEITORAIS - Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto lega que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. - Ac TSE nº /01: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do disposto no art. 22, § 2º, da Loman.

18 Organização da Justiça Eleitoral
JUÍZES ELEITORAIS (continuação) - Aos juízes eleitorais não se aplica a possibilidade de recondução de biênio, como se dá no caso dos juízes dos tribunais eleitorais. - A Res /99 prevê um sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral. - Os juízes eleitorais devem despachar na sede de sua Eleitoral todos os dias.

19 Organização da Justiça Eleitoral
JUNTAS ELEITORAIS - São órgãos de duração efêmera, destinados à apuração dos votos. - São compostas de 1 Juiz Presidente (em geral é o próprio juiz eleitoral) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. - São indicados pelo juiz presidente 70 dias antes das eleições. - São nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleições.

20 Organização da Justiça Eleitoral
JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - Não podem ser nomeados membros de junta: a) candidatos e parentes até o 2º grau, inclusive cônjuge; b) membros de diretórios de partidos políticos; c) autoridades e agentes policiais; d) funcionários no desempenho de cargo de confiança no Executivo; e) os que pertencerem ao serviço eleitoral; f) parentes em qualquer grau; g) servidores da mesma repartição pública ou empresa privada; h) os menores de 18 anos.

21 Organização da Justiça Eleitoral
JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da CF, mesmo que não sejam juízes eleitorais. - Ao presidente da junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

22 Organização da Justiça Eleitoral
JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de 10 urnas a apurar - Até 30 dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do TRE as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido impugnar motivadamente no prazo de 3 dias.

23 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) Competência Originária (art. 22 CE) - principais - registro e cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. - arts. 7º e 8º da lei 9.096/95 – aquisição de personalidade jurídica perante o RCPJ/DF. Registro do Estatuto no TSE: * o requerimento do registro deve ser subscrito por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados. * cassação (art. 28): receber recursos de origem estrangeira; subordinar-se a entidade ou governo estrangeiro; não prestar contas à Justiça Eleitoral (D. Nacional); manter organização paramilitar.

24 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - os conflitos de jurisdição (leia-se competência) entre TRE’s e juízes eleitorais de Estados diferentes; - a alínea ‘d’ não foi recepcionada pela CF/88: a) crime cometido por membro do TSE  STF (art. 102, I, b e c, CF) b) crime cometido por membro do TRE  STJ (art. 105, I, a, CF)

25 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - a alínea ‘e’ também precisa ser ajustada à CF: a) Habeas Corpus: - Se o Presidente da República/ Ministro de Estado é paciente  STF (art. 102, I, d, CF) - Se o Ministro de Estado for coator, em matéria eleitoral  TSE (art. 105, I, c, CF) - Se o paciente é membro do TRE  STJ (art. 105, I, c, CF) - Se o coator é o TRE , em matéria eleitoral  TSE

26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) b) Mandado de Segurança: - Se o Presidente da República é coator  STF (art. 102, I, d, CF) - Se o Ministro de Estado for coator  STJ (art. 105, I, b, CF) - Se o coator é o TRE , em matéria exclusivamente eleitoral  TSE (art. 21, Lc 35/79 – LOMAN)

27 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - Ação Rescisória em matéria eleitoral (22, I, j, CE): - somente contra decisões de seus próprios julgados; - para desconstituir decisão do TSE que contenha declaração de inelegibilidade; - não é possível o exercício do mandato eletivo até o trânsito em julgado da AR (ADI /DF)

28 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) Competência Recursal (22, II, CE) - julgar recursos interpostos das decisões dos TRE‘s (tais decisões devem ser de caráter judicial, vez que o TSE é incompetente para apreciar recurso contra decisão de índole estritamente administrativo). Ex: recurso contra decisão proferida em processo administrativo que verse sobre gratificação de servidores. Situação diferente é quando ocorre julgamento de recurso em mandado de segurança.

29 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) Competência Privativa(23, CE) - fixar data para eleição de Presidente/Vice, Senadores e Deputados federais, quando não o tiverem sido por lei - aprovar (homologar) a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas; - expedir instruções (poder normativo)

30 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) Competência Privativa(23, CE) - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (poder consultivo) - Essas consultas não podem suprimir instâncias - não geram respostas de efeitos concretos - possuem caráter normativo, mas não-vinculante - traduzem recomendações sem força executiva - é ato normativo em tese; logo, descabe mandado de segurança

31 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) Competência Originária (29, I, CE) - registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador/Vice, deputados e senadores; - conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado; - crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; - HC ou MS, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os TJ’s por crime de responsabilidade (Secretários de Estado, Juízes Estaduais, Membros do MP, Procuradores Gerais do Estado, e membros da DP)

32 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) Competência Recursal (29, II, CE) - recursos dos atos e decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; - recursos das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS; - As decisões do TSE e do TRE são irrecorríveis, salvos nos casos que ainda iremos mencionar;

33 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) Competência Privativa (30, CE) - fixar a data das eleições de Governador/Vice, Deputados Estaduais, Prefeitos/Vices, Vereadores e Juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; - constituir as juntas eleitorais e designar-lhes a respectiva sede; - apurar as eleições gerais; - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do TSE

34 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZES ELEITORAIS Principais competências(35, CE) - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência do TSE e do TRE; - decidir sobre HC ou MS, ressalvada a competência do TSE e TRE; - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitor; - expedir títulos e conceder a transferência de eleitor; - dividir zona em seções eleitorais

35 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZES ELEITORAIS Principais competências(35, CE) - registro e a cassação de registro de candidatos a cargos eletivos municipais e comunicá-los ao TRE; - designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções; - nomear 60 dias antes das eleições os mesários; - comunicar, até 12 horas do dia seguinte à eleição ao TRE e aos Delegados dos partidos, o número de votantes de cada seção e o número total de votantes da zona.

36 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUNTAS ELEITORAIS Competências (40, CE) - apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; - resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; - expedir os boletins de apuração; - expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais.

37 ALISTAMENTO ELEITORAL
ALISTAMENTO (Inscrição / 1ª via) - Regras Constitucionais (art. 14, §§ 1º e 2º da CF/88) - Regras Legais (arts. 5º e 6º do Código Eleitoral) – dispositivos analisados à luz da Magna Carta, para fins de verificação se foram ou não recepcionados. - Regras Infralegais (arts. 4º ao 17 da Res /03)

38 ALISTAMENTO ELEITORAL
ALISTAMENTO (continuação) Observações importantes: - em ano eleitoral, menor que completar dezesseis até a data do pleito (inclusive), pode tirar título. - português pode tirar título sem precisar se naturalizar, se esse mesmo direito for assegurado ao brasileiro lá em Portugal (Dec. 3927/01 – T. Amizade) - Análise do art. 8º e seu parágrafo único - alteração do prazo máximo para o requerimento: 151 dias antes da eleição

39 ALISTAMENTO ELEITORAL
ALISTAMENTO (continuação) Observações importantes (continuação): - Se o analfabeto deixar de sê-lo, DEVERÁ requerer o título, mas não incide sobre ele a multa eleitoral. - A operação de 1ª via se aplica a: quem não tem título; e A única inscrição localizada em nome do eleitor está cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450)

40 ALISTAMENTO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA (Mudança de Município) - Requisitos: RAE no cartório do novo domicílio até 150 dias antes da eleição; Ter, no mínimo, l ano de inscrição ou última transferência; Residência mínima de 3 meses na nova residência, declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei; Quitação Eleitoral

41 ALISTAMENTO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA (continuação) Observações Importantes: - Servidor Civil ou Militar que foi removido ou transferido não precisa do tempo mínimo de 1 ano e nem da comprovação de 3 meses; - Conceito de Domicílio Eleitoral: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e mais elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais” (Ac. TSE /2000)

42 ALISTAMENTO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA (continuação) - Admissão de Transferência (reutilizando o nº): Título cancelado por falecimento; Título cancelado por duplicidade/pluralidade; Título cancelado por ausência em 3 eleições consecutivas; Título cancelado por revisão de eleitorado Condição “sine qua non”: inexistência de outra inscrição

43 ALISTAMENTO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA (continuação) - É vedada a transferência de inscrição: Envolvida em coincidência Suspensa Cancelada automaticamente pelo sistema nos casos de PERDA e SUSPENSÃO de direitos políticos Cancelada por PERDA de direitos políticos Cancelada por determinação de autoridade judiciária

44 ALISTAMENTO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA (continuação) - Pode haver pessoas com mais de uma inscrição cancelada no cadastro. - Nesse caso, a transferência deve ocorrer, nas hipóteses em que se admite, PREFERENCIALMENTE, na inscrição: Que tenha sido utilizada para o voto na última eleição; Mais antiga.

45 ALISTAMENTO ELEITORAL
REVISÃO (alteração de dados / local de votação) - Alteração de dados sem mudança de local. - Alteração de dados com mudança de local, no mesmo município. - Regularizar inscrição com: Título cancelado por falecimento; Título cancelado por duplicidade/pluralidade; Título cancelado por ausência em 3 eleições consecutivas; Título cancelado por revisão de eleitorado. Não altera a data de domicílio do eleitor. Tem que ser requerido até 151 dias antes das eleições.

46 ALISTAMENTO ELEITORAL
2ª VIA (Mantém tudo como está) - Perda / Extravio / Inutilização do título; - RAE feito perante o juiz eleitoral do domicílio eleitoral até 10 dias antes das eleições. - Possibilidade de RAE perante juiz eleitoral de outro domicílio até 60 dias antes das eleições. - Não altera a data de domicílio do eleitor.

47 ALISTAMENTO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DO RAE Servidor Juiz Eleitoral 48 horas 5 dias Defere: o partido tem legitimidade para recorrer em 10 dias, no caso de inscrição e transferência. Indefere: eleitor pode recorrer em 5 dias; o partido tem legitimidade para recorrer em 10 dias, no caso de inscrição e transferência.

48 ALISTAMENTO ELEITORAL
FISCALIZAÇÃO DO ALISTAMENTO - Ministério Público Eleitoral: fiscal da ordem jurídica eleitoral; - Delegados de Partidos Políticos: devem ser credenciados, na forma abaixo: Até 3 delegados perante o Juiz Eleitoral; Até 2 delegados perante o TRE. - Não é permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

49 ALISTAMENTO ELEITORAL
FISCALIZAÇÃO DO ALISTAMENTO (continuação) - Conteúdo da fiscalização dos partidos: Acompanhar os pedidos, a emissão e entrega de títulos; Requerer a exclusão de eleitor inscrito ilegalmente; Assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; Examinar os documentos relacionados ao alistamento, na presença dos servidores, podendo requerer, inclusive, cópias dos mesmos, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

50 ALISTAMENTO ELEITORAL
BATIMENTOS - Realizados pelo TSE, são cruzamentos de informações, em âmbito nacional. - As operações de alistamento só são incluídas no cadastro após o batimento. - Inscrições supostamente irregulares são agrupadas em conjuntos denominados coincidências. - As coincidências podem se dar na forma de duplicidades (2 inscrições) ou pluralidades (+ de 2) - Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.

51 ALISTAMENTO ELEITORAL
BATIMENTOS (continuação) - as inscrições agrupadas em coincidências podem figurar na situação de liberadas ou não liberadas. - As inscrições feitas mais recentemente ficam na situação de não liberadas. - No caso de gêmeos, se for indicada essa condição, ambas ficam na situação de liberadas. Caso contrário, a última fica na condição de não liberada.

52 ALISTAMENTO ELEITORAL
DUPLICIDADE/PLURALIDADE - Procedimentos 1. Juiz deve publicar Edital dos agrupados por 3 dias; 2. Eleitor deve ser notificado para, querendo, regularizar sua inscrição no prazo de 20 dias contados do batimento. 3. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade em até 40 dias contados do batimento. 5. Encerrado o prazo acima e caso a autoridade não tenha se pronunciado, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada como cancelada. 6. Preferência de cancelamento: Inscrição mais recente; Inscrição que não corresponda ao domicílio; Inscrição cujo título ainda não foi entregue ao eleitor; Inscrição cujo título não foi utilizado na votação da última eleição; Mais antiga

53 ALISTAMENTO ELEITORAL
DUPLICIDADE/PLURALIDADE – Competência - Na esfera administrativa: Duplicidades: Juiz Eleitoral da inscrição mais recente (Atenção para a exceção no próximo slide) Pluralidades: Juiz da zona eleitoral se envolver inscrições da mesma zona eleitoral; Corregedor regional, se envolver inscrições de zonas diferentes da mesma circunscrição eleitoral (leia-se “mesmo Estado”); Corregedor geral, se envolver inscrições de zonas eleitorais de circunscrições eleitorais diferentes (leia-se “Estados diferentes”).

54 ALISTAMENTO ELEITORAL
DUPLICIDADE/PLURALIDADE – Competência - duplicidades e pluralidades que envolvam registro de suspensão na base de perda e suspensão de direitos políticos e inscrição da UF (mesma circunscrição)  CRE. - pluralidades que envolvam registro de suspensão na base de perda e suspensão de direitos políticos e inscrições de mais de uma UF (circunscrições distintas)  CGE. - duplicidades ou pluralidades que envolvam perda de direitos políticos  CGE. - O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição. - Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, o CGE e o CRE poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.

55 ALISTAMENTO ELEITORAL
DUPLICIDADE/PLURALIDADE – Competência Na esfera penal, a competência sempre será do juiz da zona eleitoral onde foi efetuada a inscrição mais recente. - Após 6 anos, contados do processamento do código FASE próprio, as inscrições canceladas serão excluídas do cadastro. - Decidida a duplicidade ou pluralidade, os autos deverão ser remetidos ao MPE, para fins de verificação de ilícito penal, salvo nos casos de evidente falha dos serviços eleitorais.

56 ALISTAMENTO ELEITORAL
CANCELAMENTO E EXCLUSÃO (arts. 71 a 81, CE) - São causas de cancelamento: Infração do art. 5º (casos de inalistabilidade) e 42 (violação do domicílio eleitoral); A suspensão ou perda dos direitos políticos; A pluralidade de inscrição; O falecimento do eleitor; Deixar de votar em 3 eleições consecutivas.

57 ALISTAMENTO ELEITORAL
CANCELAMENTO E EXCLUSÃO (Procedimentos) - A exclusão de eleitor poderá ser promovida ex officio (pelo Juiz eleitoral), a requerimento de qualquer partido ou de qualquer eleitor. - O Registro Civil deve informar até o dia 15 de cada mês os óbitos dos eleitores. - Durante o processo e até a exclusão o eleitor pode votar validamente. - No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

58 ALISTAMENTO ELEITORAL
INSPEÇÕES E CORREIÇÕES (arts. 56 e 57, ) A inspeção é uma providência preliminar à correição, em que há verificação se os serviços eleitorais da circunscrição apresentam eventuais irregularidades. - CGE ou CRE (ordinária anual ou extraordinária) - Sempre que entender necessário - Indícios de irregularidades - Pessoalmente ou por equipe - denúncia de fraude no alistamento (se provada a fraude em proporção comprometedora, a revisão convola-se em revisão de eleitorado – próximo tema)

59 ALISTAMENTO ELEITORAL
REVISÃO DE ELEITORADO - fraude comprovada e em proporção comprometedora. - TRE ordena a revisão do eleitorado. Obrigatória a comunicação ao TSE. - TSE determina, de ofício, a correição ou revisão sempre que (preenchimento cumulativo): O total de transferências do ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; O eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos no município; O eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

60 ALISTAMENTO ELEITORAL
REVISÃO DE ELEITORADO (continuação) - Não pode ocorrer em ano eleitoral, salvo hipóteses excepcionais a serem autorizadas pelo TSE. - A CRE inspeciona os serviços de revisão. - o juiz eleitoral pode criar postos de revisão (pode funcionar em sábados, domingos e feriados, no mínimo 6 horas de trabalho). - O juiz eleitoral deve publicar edital, com antecedência mínima de 5 dias do processo revisional, a fim de dar conhecimento da revisão. - A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

61 ALISTAMENTO ELEITORAL
REVISÃO DE ELEITORADO (continuação) - O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo TRE. - O período de revisão é estabelecido pelo TRE e em prazo não inferior a 30 dias. Os serviços de revisão encerrar-se-ão até as 18 horas do encerramento previsto no edital. - Se necessária a prorrogação, o juiz eleitoral deve requerê-la ao TRE com antecedência mínima de 5 dias do encerramento. - Exigência de documentos oficiais de identificação e comprovante de residência expedido no período compreendido entre 12 e 3 meses anteriores ao início do processo revisional. - Quem não comparecer à revisão estará sujeito ao cancelamento do título.

62 ALISTAMENTO ELEITORAL
JUSTIFICATIVA - Até 60 dias após a realização da eleição; - Eleitor no exterior: 30 dias, contados da chegada. - Eleitor que não votar e não se justificar terá que pagar multa. Essa multa pode ser paga perante o juízo da zona em que estiver.

63 ALISTAMENTO ELEITORAL
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CADASTRO - São acessíveis às instituições públicas e privadas, nos termos da Res /03; - Não são fornecidas informações de caráter personalizado (filiação, data de nascimento etc.) - Exceção feita: Ao próprio eleitor; Autoridade judicial e MPE; A entidades autorizadas pelo TSE (reciprocidade de interesses) - Dados de natureza estatística (eleitorado e resultado de pleito)  pode o juiz autorizar a emissão em meio magnético; - os juízes e os tribunais estão restritos às informações do eleitorado de sua jurisdição.

64 QUESTÕES

65 QUESTÕES

66 QUESTÕES

67 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
As CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS (arts. 7º ao 9º, Lei 9.504/97) são reuniões dos partidos políticos, na forma definida em seus respectivos estatutos, onde são decididas as questões políticas fundamentais: Escolha dos candidatos aos cargos eletivos; Formação de Coligações; Preparação de campanhas eleitorais. - Se o estatuto do partido for omisso quanto às normas sobre convenções, cabe ao Diretório Nacional publicá-las no D.O.U. até 180 dias antes das eleições.

68 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
- PERÍODO: 10 a 30 de Junho do ano eleitoral. (são as denominadas prévias) - Convenção Nacional: delibera sobre coligações nacionais e a escolha de pré-candidatos a Presidente e Vice-Presidente; - Convenção Regional: delibera sobre coligações regionais e escolha de pré-candidatos a Governador e Vice, Deputados e Senadores; - Convenção Municipal: delibera sobre coligações municipais e escolha de pré-candidatos a Prefeito e Vice, Vereadores.

69 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
- Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (fundamento: caráter nacional dos partidos políticos) - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (5 de julho) - Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação.

70 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
- Não obstante as disciplinas estatutárias serem normas de matéria interna corporis, cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade da norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Obs.: Candidaturas Natas (art. 8º, § 1º, Lei 9.504): “Art. 8º (...) § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.” A ADI suspendeu a eficácia deste § 1º, de forma que o parlamentar deverá submeter o seu nome em igualdade de condições com os demais pré-candidatos para a devida escolha em convenção.

71 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
- Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. (obrigatoriedade de comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas) - Para essa finalidade, a Administração Pública não pode exigir aluguel ou valores para a cessão temporária do espaço.

72 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS - reunião de partidos políticos para disputar uma eleição em conjunto. São as famosas alianças partidárias, as coalizões que objetivam a formação de forças para a disputa aos cargos eletivos. “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” (art. 17, § 1º, CF/88)

73 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
- O dispositivo visto anteriormente acabou com o chamado PRINCÍPIO DA VERTICALIZAÇÃO, que vigorou até as eleições de O princípio da verticalização estabelecia o seguinte: Os partidos que lançassem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição à Presidente, não poderiam formar coligações , para os cargos estaduais, com partidos que houvessem lançado, isoladamente ou em aliança diversa, candidato a Presidente. - A primeira vez em que será aplicada a “não verticalização” será nas eleições de 2010.

74 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Portanto, os partidos políticos têm autonomia para formar suas coligações. Disposições importantes: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” (Art. 6º, Lei 9.504/97)

75 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
O entendimento do TSE é o de que somente na hipótese de os partidos ajustarem coligações para eleição majoritária e proporcional (“para ambas”) é que poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador, p. ex.).

76 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Não é admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, a inclusão de partido a ela estranho para formar, com integrante do referido bloco partidário, aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. A lei somente admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação.

77 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Questão: “Partidos políticos diversos, sendo um sem candidato a governador, com candidato a Senador nas eleições de 2010, podem se coligar para Deputado Federal e Estadual nas eleições proporcionais com outro partido que participe em coligação para Governador e Senador com outros partidos?” (Consulta nº – classe 10 – DF)

78 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.         § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

79 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:         I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (aplicável às eleições proporcionais)         II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;         III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

80 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:         a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;         b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;         c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.         § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

81 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Somente pode participar das eleições o partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da respectiva Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente. “O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.” (art. 7º, Lei 9.096/95)

82 SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIO: aplicável aos cargos de Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice de municípios com mais de eleitores. Será considerado eleito o candidato a Presidente, ou a Governador, ou a Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

83 SISTEMAS ELEITORAIS Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

84 SISTEMAS ELEITORAIS A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador e de Prefeito. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (maioria simples). § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

85 SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAL: permite uma distribuição de vagas de acordo com o número de votos obtidos pelos candidatos e/ou partidos. A vantagem desse sistema é que parece contemplar de forma mais ampla a igualdade do voto quanto ao resultado, pois valora, tanto quanto possível, as opções formuladas pelos eleitores. Em compensação, tal sistema amplia a divisão das forças políticas e dificulta, por isso, a formação de maiorias.

86 SISTEMAS ELEITORAIS O modelo de listas abertas adotado no Brasil contribui acentuadamente para a personalização da eleição, o que faz com que as legendas dependam, em grande medida, do desempenho de candidatos específicos. Cláusula de Barreira: também denominada cláusula de desempenho, prevê um índice mínimo de votos a ser alcançado pela agremiação partidária, a fim de que possa participar do processo de distribuição de vagas.

87 SISTEMAS ELEITORAIS “Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.”(art. 13, Lei 9.096/95) - ADI e

88 SISTEMAS ELEITORAIS Partido que não obtivesse tais percentuais de votação não teria direito ao funcionamento parlamentar, o que significaria a não-formação de bancadas e de suas lideranças, com todas as repercussões que isso poderia causar, como a não-participação em comissões parlamentares, o não-exercício de cargos e funções nas Casas Legislativas, direito a somente 1% do Fundo Partidário e realização de somente 1 programa em cadeia nacional, por semestre, com a duração de apenas 2 minutos.

89 SISTEMAS ELEITORAIS O STF, em Sessão Plenária de 07/12/2006, ao apreciar as ADI’s n e , propostas, respectivamente, pelo PC do B e PDT, e pelo PSC, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da cláusula de barreira prevista no art. 13. da Lei n /95 e dos demais dispositivos que com ele mantinham relação. A eleição para Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais obedecem ao sistema proporcional.

90 SISTEMAS ELEITORAIS No sistema de representação proporcional impõe-se saber: O número de votos válidos; O quociente eleitoral; O quociente partidário; A técnica de distribuição de restos ou sobras; O critério a ser adotado na falta de obtenção do quociente eleitoral.

91 SISTEMAS ELEITORAIS Votos Válidos = votos dados à legenda e ao candidato. Não se computam os votos nulos e os em branco. Quociente Eleitoral = obtém-se mediante a divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (art. 106 do Código Eleitoral). É o índice de votos a ser obtido para a distribuição das vagas. Quociente Partidário = indica o número de vagas alcançados pelos partidos. Divide-se pelo quociente eleitoral o número de votos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezando-se a fração.

92 SISTEMAS ELEITORAIS Distribuição de Sobras ou Restos = após a distribuição inicial, se houver vagas a serem preenchidas sem que os partidos tenham votos suficientes para atingir o quociente eleitoral. O Código Eleitoral adotou o critério da maior média, estabelecendo que, para obtê-la, “adiciona-se mais um lugar aos que já foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repetir a operação até a total distribuição” (art. 109, C.E.)

93 SISTEMAS ELEITORAIS Nenhum partido atinge o quociente eleitoral
- O Código Eleitoral determina que hão de ser considerados eleitos os candidatos mais votados, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade (art. 111), isto é, segue-se o sistema majoritário. - A solução parece questionável, pois a Constituição prescreve, no caso, a adoção do sistema proporcional.

94 SISTEMAS ELEITORAIS Exemplo:
Num determinado Município, existem 11 (onze) cadeiras para vereadores da Câmara Municipal. Em dada eleição, os votos válidos totalizaram (cento e dez mil). Participaram 3 partidos e 2 coligações, recebendo os votos na seguinte forma: partido A = votos partido B = votos coligação C/D = votos partido E = 500 votos coligação F/G = 500 votos Calcular a distribuição.

95 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 14, § 3º da CF/88: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

96 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Quanto à nacionalidade brasileira, vale chamar a atenção para os cargos ocupados somente por brasileiro nato (arts. 12, § 3º, e 89, VII, CF/88): “Art. 12 (...) § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa”

97 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
“Art. 89 (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.” (membros do Conselho da República)

98 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Estar no pleno gozo (ou exercício) dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101; 131, § 1.º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2.º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 5.°, inc. LXXIII)

99 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
O alistamento eleitoral já foi tratado em aulas anteriores; - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

100 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
O alistamento eleitoral se faz com a qualificação e a inscrição. Essa etapa já foi estudada. O domicílio eleitoral não se confunde com o do art. 70 do código civil, que estabelece que domicílio da pessoa natura é o lugar onde ela reside (critério objetivo) com ânimo definitivo (critério subjetivo). De modo mais flexível, para a caracterização de domicílio eleitoral, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

101 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais; A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

102 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Observações quanto à filiação partidária “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

103 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
A resposta é POSITIVA e encontra-se na Res. TSE /07: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

104 INELEGIBILIDADES As inelegibilidades são impedimentos ao direito de ser votado. Assim sendo, obsta a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Inelegibilidade ≠ Inalistabilidade ≠ Incompatibilidade: Inelegibilidade  impede a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva); Inalistabilidade  impede o direito de votar (capacidade eleitoral ativa); Incompatibilidade  impossibilita o exercício do mandato.

105 INELEGIBILIDADES Panorama Constitucional das Inelegibilidades:
As inelegibilidades se dividem em Inelegibilidades Absolutas e Inelegibilidades Relativas. As inelegibilidades absolutas são impedimentos TOTAIS para pleitear qualquer cargo eletivo. É característica da pessoa, e não do cargo ou eleição. As inelegibilidades relativas são restrições específicas a certos tipos de cargos ou funções eletivas. Os impedimentos reportam-se ao cargo ou pleito eleitoral.

106 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Absolutas: - ANALFABETOS;
- INALISTÁVEIS: a) Estrangeiros (CF, art. 14, § 2º); b) Conscritos (CF, art. 14, § 2º)

107 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Relativas:
-1º caso: por motivo funcional – reeleição (art. 14, § 5º) e desincompatibilização (art. 14, § 6º); - 2º caso: reflexa (art. 14, § 7º) - 3º caso: militares (art. 14, § 8º); - 4º caso: legal (LC 64/90, já alterada pela LC 135/10 – Lei da ficha limpa)

108 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Relativas: 1º caso: Funcional:
Por motivo de REELEIÇÃO (art. 14, § 5º, CF/88); Por motivo de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (art. 14, § 6º, CF/88) “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”

109 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 5º do art. 14 da CF (reeleição):
PERMITIU: a reeleição para os cargos executivos. - Presidente da República, Governadores e Prefeitos, bem como seus substitutos ou sucessores, podem concorrer à reeleição; PROIBIU: renúncia do segundo mandato sucessivo, antes do término deste, para permitir a reeleição. - Presidente, Governador ou Prefeito, no exercício do segundo mandato sucessivo, que renunciarem, não podem concorrer à reeleição. O ato de renúncia não serve de instrumento para reconduzi-lo a um terceiro mandato.

110 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 5º do art. 14 da CF:
PERMITIU: a candidatura à reeleição do Vice que apenas substituiu o titular. - Vice-Presidente da República, Vice-Governador e Vice-Prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.3 PROIBIU: o vice, que se tornou efetivo em face da vacância definitiva do cargo, concorrer a uma segunda reeleição. - O vice que assume, efetivamente, a titularidade o Executivo, em virtude da vacância definitiva do cargo, passa ao posto de Chefe. Logo, só poderá candidatar-se à reeleição por um único período subsequente.

111 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 5º do art. 14 da CF:
PERMITIU: a reeleição só para um único período subsequente. - Presidente da República, Governadores e Prefeitos não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos. Raciocínio idêntico se aplica aos vices, que apenas podem candidatar-se para um único período subsequente (mesmo cargo); PROIBIU: a candidatura à vice-chefia no período subsequente ao segundo mandato. - Presidente, Governador ou Prefeito, que exerceram o cargo por dois mandatos sucessivos, não podem candidatar-se à vice-chefia. O exercício de três mandatos executivos fere a Constituição brasileira.

112 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 5º do art. 14 da CF:
PERMITIU: a reeleição para um terceiro mandato não sucessivo. - Presidente da República, Governadores e Prefeitos, juntamente com seus sucessores ou substitutos, podem candidatar-se para um terceiro mandato não sucessivo desde que respeitem o intervalo de um período. PROIBIU: a reeleição para um terceiro mandato consecutivo. - Presidente, Governador ou Prefeito não podem se candidatar para um terceiro mandato sucessivo, vedação que também se aplica aos seus sucessores e substitutos.

113 INELEGIBILIDADES DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (art. 14, § 6º, CF):
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” (grifei) O instituto da desincompatibilização permite que o candidato se desvencilhe das causas de inelegibilidade a tempo de concorrer às eleições. Por seu intermédio, os pretendentes de mandatos eletivos desembaraçam-se de certa situação, que os impede de tornarem-se elegíveis.

114 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 6º do art. 14 da CF:
STF, RE : Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível ao cargo de vereador. Posição do TSE quanto aos suplentes: É inelegível para suplente de Senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato seis meses antes do pleito (TSE, Cta 364/DF) Posição do TSE quanto aos vices: Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (TSE, Cta 397/DF)

115 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 6º do art. 14 da CF:
Sucessão definitiva do vice ao cargo de titular - aplica-se todas as normas de inelegibilidade, destinadas ao chefe do Executivo. Substituição temporária do vice no cargo do titular - É admitido que o vice-prefeito, que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito do pleito subsequente. A candidatura somente lhe é vedado para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5º da Constituição Federal.

116 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 6º do art. 14 da CF:
Para se reeleger o candidato não precisa desincompatibilizar-se. - A renúncia do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, ao respectivo mandato, seis meses antes do pleito, não os torna inelegíveis ao mesmo cargo, para o período subsequente. A Constituição Federal não prevê como causa de inelegibilidade a renúncia do mandato executivo. Desse modo, a regra da inelegibilidade funcional por motivo de desincompatibilização somente se aplica ao Chefe do Poder Executivo que pretenda candidatar-se a outros cargos, mas não à reeleição.

117 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Relativas: 2º caso: Reflexa:
Por motivo de CASAMENTO, PARENTESCO OU AFINIDADE (art. 14, § 7º, CF/88); “Art. 14. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salve se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

118 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
A inelegibilidade relativa reflexa é aquela em que o impedimento para concorrer às eleições recai sobre determinadas pessoas por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. Interessante observar que o preceito utiliza a palavra jurisdição. Melhor seria se tivesse empregado circunscrição, termo muito mais adequado, pois transmite a verdadeira ideia que o constituinte de 1988 pretendeu expressar, qual seja, vínculo político-eleitoral que liga o titular do mandato aos seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

119 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
Casamento, parentesco ou afinidade com o Presidente da República - cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, não podem se candidatar a qualquer cargo no país. Aquele que substituiu o Presidente, dentro dos seis meses antes das eleições sujeita-se à mesma regra. Casamento, parentesco ou afinidade com Governador - As mesmas pessoas acima não podem, dentro do Estado, candidatar-se ao cargo de governador, prefeito, vereador, deputado ou senador. Aquele que substituiu o governador, dentro dos seis meses antes das eleições, sujeita-se à mesma regra.

120 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
Casamento, parentesco ou afinidade com prefeito - As pessoas acima citadas não podem, dentro do Município, candidatar-se ao cargo de prefeito e vereador. São inelegíveis ainda o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses. Súmula 12 do TSE: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

121 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
Filho de ex-companheira de prefeito reeleito - É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, CF. Companheira - A companheira, que vive ou convive maritalmente com o Chefe do Executivo, a concubina ou, até mesmo, a mulher que co-habita com o seu irmão, sujeitam-se à inelegibilidade reflexa, pois, além dos laços de parentesco de segundo grau ou afinidade, aplica-se, nesse contexto, o conceito de entidade familiar (art. 226, § 3º, CF).

122 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
PERMISSÃO: a reeleição para o mesmo cargo e na mesma circunscrição eleitoral. - O conceito de reeleição de Deputado Federal ou Senador implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período subsequente, no mesmo Estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu. Se o parlamentar federal transferir o domicílio eleitoral para outra unidade da Federação e, aí, concorrer, não cabe falar em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo de eleitores da mesma circunscrição, na qual, no pleito imediatamente anterior, se elegeu.

123 INELEGIBILIDADES Inteligência do § 7º do art. 14 da CF:
Renúncia do detentor do mandato executivo. - O cônjuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for elegível e tiver renunciado seis meses antes do pleito. Portanto, a súmula 6 do TSE deixou de ser aplicada. Súmula 6: É inelegível para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito ; - O cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício do mandato fruto de reeleição.

124 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Relativas:
4º caso: Legais (art. 14, § 9º, CF): São outros casos de impedimentos relativos à capacidade eleitoral passiva, consagrados, apenas, por lei complementar (reserva de lei complementar). “Art. 14. (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (aplicação: LC 64/90 e LC 135/10)

125 REGISTRO DE CANDIDATOS
O registro de candidatos a cargos eletivos deve ser feito por PARTIDO POLÍTICO. Exceção: art. 11, § 4º da Lei 9.504/97: “Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.” Só se admite o registro do candidato para UM cargo e para uma única circunscrição. (art. 88, código eleitoral)

126 REGISTRO DE CANDIDATOS
Competência para o Registro: - TSE: candidatos a Presidente e Vice da República; - TRE: candidatos a Governador/Vice, Senador, Deputados; - Juízes Eleitorais: candidatos a Vereador e Prefeito/Vice e Juiz de Paz. Lembrar que somente pode participar de eleições partido que tenha seu estatuto registrado no TSE, até 1 ano antes das eleições, E, até a data da convenção, órgão de direção (Diretório) devidamente registrado na circunscrição que se realizar a eleição.

127 REGISTRO DE CANDIDATOS
O registro de candidatos a Presidente/Vice, Governador/Vice e Prefeito/Vice será feita em chapa única. O registro de candidato a Senador far-se-á com o registro dos dois suplentes (art. 46, § 3º, CF/88) Na lei 9.504/97 (lei das eleições), não há previsão de registro de candidato a suplente de deputado.

128 REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 45, § 1º da CF/88: “§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.”

129 REGISTRO DE CANDIDATOS
A Lei Complementar que disciplinou a fixação do número de deputados federais, nos termos do citado art. 45, § 1º , CF/88, foi a LC 78/93, que assim dispôs: “Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.”

130 REGISTRO DE CANDIDATOS
Uma vez feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Isso é feito através de Resolução do TSE. A título de exemplo, nas eleições de 2010, foi publicada a Res. TSE nº nesse sentido. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais. (número fixo)

131 REGISTRO DE CANDIDATOS
Análise do número de deputados ESTADUAIS, conforme o comando constitucional: “Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.” Como aplicar essa conta? Vamos a alguns exemplos.

132 REGISTRO DE CANDIDATOS
Antes de tudo, devemos esclarecer o seguinte: se determinado Estado possuir ATÉ 12 deputados federais, o cálculo é muito simples; basta multiplicar esse quantitativo por 3, pois atingirá o número de 36, conforme determina o art. 27 da Constituição acima exposto. Exemplos: Sergipe possui 8 deputados federais. Logo, para se saber o número de deputados estaduais desse Estado, basta multiplicar 8x3 = 24. Repare que não ultrapassou o valor de 36. Portanto, o número de deputados estaduais de Sergipe é 36. Espírito Santo possui 10 deputados federais. O número de deputados estaduais será, então, 10x3 = 30, quantitativo menor do que 36.

133 REGISTRO DE CANDIDATOS
Mas, e se o número de deputados federais for maior do que 12? Como fazer? Os 12 primeiros são multiplicados por três; chegando-se ao número de 36. Daí, adiciona-se a estes o número de deputados federais que excedam a 12. Vejamos como funciona. Goiás possui 17 deputados federais. Sendo um quantitativo maior que 12, multiplico por 3 os primeiros 12. Então, teremos: 12x3 = 36. Mas ainda falta saber a questão relacionada aos outros 5 deputados, já que utilizamos no cálculo apenas 12 deputados (17-12=5).

134 REGISTRO DE CANDIDATOS
Nesse caso, devemos adicionar o número de deputados acima de 12 ao resultado obtido da primeira multiplicação. Assim chegaremos ao número de deputados estaduais. Senão, vejamos: Temos 17 deputados federais. Já fizemos as contas para 12, o que resultou em 12x3 = 36. Pego agora o restante acima dos 12, ou seja, = 5, e adiciono aos 36. Portanto, teremos = 41. Vejamos outro exemplo.

135 REGISTRO DE CANDIDATOS
São Paulo possui 70 deputados federais. Quantos são os seus deputados estaduais: 1º) pego os 12 primeiros e multiplico por 3, 12x3 = 36 2º) pego o restante (70 – 12 = 58) e somo ao valor acima, ou seja: = 94 Um macete rápido para se calcular a quantidade de deputados estaduais de Estados com mais de 12 deputados federais é pegar o número de deputados federais e somar com 24. No exemplo acima, teríamos = 94.

136 REGISTRO DE CANDIDATOS
Uma vez definido o número de vagas (lugares a preencher), partimos para a quantidade de candidatos que os partidos podem registrar: - Partido sem coligação: até 150% das vagas. - Coligação: até o dobro das vagas. Esse número se refere, obviamente, à candidatura nas eleições proporcionais. Obs: Se na UF o nº de deputados federais não exceder de 20, os quantitativos para registro de candidatos a Deputado Federal/Estadual/Distrital será: - partido sem coligação: até o dobro das vagas. - coligação: acréscimo de 50% no número acima = até 0 triplo das vagas. (art. 10, § 2º, Lei 9.504/97) A observação acima não se aplica às eleições Municipais. Apenas para Deputados.

137 REGISTRO DE CANDIDATOS
Do número de vagas resultante das regras acima, cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos que podem lançar, os ÓRGÃOS DE DIREÇÃO dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.

138 REGISTRO DE CANDIDATOS
O registro deverá ser efetuado, por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, até o dia 05/07 do ano eleitoral. “Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.” (art. 11, § 4º, lei 9.504/97)

139 REGISTRO DE CANDIDATOS
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:         I - cópia da ata da convenção;         II - autorização do candidato, por escrito;         III - prova de filiação partidária;         IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;         V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal;         VI - certidão de quitação eleitoral;         VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;         VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral         IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

140 REGISTRO DE CANDIDATOS
Até a data de 05/07, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

141 REGISTRO DE CANDIDATOS
A certidão de quitação eleitoral, para os efeitos do registro, abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

142 REGISTRO DE CANDIDATOS
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. Se o pagamento da multa ocorrer após o pedido de registro de candidatura, haverá inviabilidade de participação no pleito. Essa é a posição majoritária do TSE. Assim sendo, todas as multas ou o seu parcelamento devem estar em perfeita regularidade até a data do pedido de registro.

143 REGISTRO DE CANDIDATOS
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

144 REGISTRO DE CANDIDATOS
  Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.         § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:         I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;         II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

145 REGISTRO DE CANDIDATOS
        III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;         IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;         V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida

146 REGISTRO DE CANDIDATOS
      § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.         § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.         § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.         § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:         I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;         II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

147 REGISTRO DE CANDIDATOS
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.       § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.         § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

148 REGISTRO DE CANDIDATOS
       Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.         Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

149 REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:         I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;         II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;         III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;         IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.         § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

150 REGISTRO DE CANDIDATOS
   Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.         § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

151 REGISTRO DE CANDIDATOS
   Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

152 PROPAGANDA ELEITORAL    Propaganda Política: Gênero das seguintes espécies: Propaganda Eleitoral – arts. 36 a 57 da Lei 9.504/97 Propaganda Intrapartidária – art. 36, § 1º da Lei 9.504/97 Propaganda Partidária – arts. 45 a 49 da Lei 9.096/95 A propaganda eleitoral é aquela que visa captar votos da população no período das eleições. A propaganda intrapartidária busca angariar a simpatia dos correligionários em prol dos “candidatos a candidatos” a cargo eletivo. A propaganda partidária consiste na divulgação dos planos e programas dos partidos, visando angariar adeptos à sigla.

153 PROPAGANDA ELEITORAL Princípios Informativos da Propaganda
Princípio da Liberdade (art. 248, Código Eleitoral) Princípio da inexistência de censura prévia (art. 220, § 2º, CF c/c art. 41, § 2º, Lei 9.504/97) Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF) Princípio da Responsabilidade (art. 241, CE) Princípio da Igualdade Formal Princípio do Controle Judicial (art. 41, § 1º, Lei 9.504/97)

154 PROPAGANDA ELEITORAL Propaganda Eleitoral Antecipada (Extemporânea):
O que configura a propaganda eleitoral extemporânea é a divulgação, de forma antecipada, de ideias capazes de induzir à conclusão de que aquele cidadão é pretenso candidato e objetiva, por sua vez, influir na vontade dos eleitores. Sanção: Multa que varia da R$ 5.000,00 a ,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Os atos de mera promoção pessoal não configuram propaganda antecipada. Ex: Mensagem de possível candidato, publicada em jornal, parabenizando o município pelo aniversário de sua fundação.

155 PROPAGANDA ELEITORAL  A lei /2009, alterou a lei das eleições, positivando condutas que NÃO são consideradas propaganda eleitoral extemporânea. Senão, vejamos: “Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº , de 2009)   I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº , de 2009)         II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº , de 2009)         III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº , de 2009)         IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº , de 2009)”

156 PROPAGANDA ELEITORAL Regras Gerais da Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma e modalidade deve, obrigatoriamente, mencionar a legenda partidária e somente pode ser feita em língua nacional (art. 242, CE) O partido político pode utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional a imagem e a voz de candidato ou militante que integre sua coligação em âmbito nacional (art. 45, § 6º, Lei 9.504/97) As propagandas de candidaturas que implicam Vices e Suplentes devem constar os nomes destes, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular (art. 36, § 4º, Lei 9.504/97)

157 PROPAGANDA ELEITORAL Seja em recinto fechado ou aberto, a propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia, devendo-se observar apenas a comunicação, com no mínimo 24 h de antecedência, à autoridade policial (art. 39, Lei 9.504/97) Os partidos e coligações podem, independentemente de licença de autoridade pública e qualquer pagamento, fazer o seguinte (art. 244, I e II, CE; art. 39, §§ 3º e 5º, Lei 9.504/97): Inscrever na fachada de suas sedes e dependências o nome que lhes designe; Instalar e fazer funcionar, desde as 8h às 22h, entre o início da propaganda e até a véspera das eleições, alto-falantes e amplificadores, nos seus prédios ou veículos

158 PROPAGANDA ELEITORAL Comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. Não podem instalar e nem usar alto-falantes e amplificadores em distância inferior a 200 metros (art. 39, §3º, Ia III, Lei 9.504/97): Das sedes dos Poderes e dos prédios militares Dos hospitais e casas de saúde Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento

159 PROPAGANDA ELEITORAL Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante os comícios, no horário entre 8 h e 24h. Entretanto, é vedado o showmício (art. 39, §§ 4º, 7º e 10, Lei 9.504/97) Não pode haver na campanha a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outras coisas que proporcionem vantagem ao eleitor (art. 39, § 6º, Lei 9.504/97) Caminhada, distribuição de material gráfico, carreata, passeata ou carro de som, somente até 22 h da véspera da eleição (art. 39, §9º, Lei 9.504/97)

160 PROPAGANDA ELEITORAL Não pode haver propaganda de qualquer natureza em: Bens públicos Bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público Bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, shoppings, templos, ginásios, estádios, viadutos, postes, passarelas, paradas de ônibus etc.). Sanção: multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 Árvores, jardins públicos, muros, cercas e tapumes divisórios

161 PROPAGANDA ELEITORAL Permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o andamento das pessoas e veículos. A mobilidade aqui se caracteriza com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 h e as 22h. Nas dependências do Poder Legislativo, a propaganda eleitora fica a critério da Mesa Diretora. Em bens particulares, não depende de licença municipal e nem de autorização da Justiça Eleitoral. O proprietário é quem tem que autorizar. Os cartazes e placas não podem ultrapassar a 4m2. Independe de licença municipal e de autorização da justiça eleitoral a distribuição de folhetos volantes e outros impressos. Obriga-se que os materiais impressos contenha o CNPJ ou CPF de quem confeccionou assim como o de quem contratou e a respectiva tiragem.

162 PROPAGANDA ELEITORAL Art. 243. Não será tolerada propaganda:
        I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;         II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;         III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;         IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;         V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;         VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;         VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;         VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;         IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.         § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Incluído pela Lei nº 4.961, de )         § 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de )         § 3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de )

163 PROPAGANDA ELEITORAL Propaganda em outdoors é proibida. Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:     I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº , de 2009)

164 PROPAGANDA ELEITORAL II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº , de 2009)         III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº , de 2009)         IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

165 PROPAGANDA ELEITORAL Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº , de 2009)         I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº , de 2009)         II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

166 PROPAGANDA ELEITORAL   § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº , de 2009)         Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 1o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº , de 2009)

167 PROPAGANDA ELEITORAL     Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

168 PROPAGANDA ELEITORAL Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

169 PROPAGANDA ELEITORAL Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ ,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº , de 2009)

170 PROPAGANDA ELEITORAL Das Permissões e Vedações no dia da eleição
Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

171 PROPAGANDA ELEITORAL   § 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº , de 2009)         § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº , de 2009)

172 PROPAGANDA ELEITORAL Condutas vedadas aos agente públicos
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:         I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;         II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

173 PROPAGANDA ELEITORAL     III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;         IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

174 PROPAGANDA ELEITORAL        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:         a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;         b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;         c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;         d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;         e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

175 PROPAGANDA ELEITORAL VI - nos três meses que antecedem o pleito:
        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;         b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;         c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

176 PROPAGANDA ELEITORAL          VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.         VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

177 PROPAGANDA ELEITORAL   § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

178 PROPAGANDA ELEITORAL   § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.         § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

179 PROPAGANDA ELEITORAL   Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)   § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº , de 2006)

180 PROPAGANDA ELEITORAL     Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)         Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº , de 2009)


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